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Acção intentada em 18 de Abril de 2011 - Staelen/Provedor de Justiça

(Processo T-217/11)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Claire Staelen (Bridel, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Demandado: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante líquido de 559.382,13 euros a título da reparação do prejuízo material sofrido no passado, acrescido de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu aumentada de dois pontos;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à caixa comunitária de aposentações das contribuições de aposentação a favor da demandante correspondentes aos vencimentos de base calculados para o período de Junho de 2005 até ao mês de Abril de 2011, a saber, com base num montante total de 482.225, 97 euros;

condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante mensalmente a partir do mês de Maio de 2011 e até ao mês de Março de 2026 os montantes líquidos correspondentes aos salários fixados aos funcionários de funções AD a partir do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, completados pelas contribuições correspondentes para a caixa de aposentações a favor da demandante, bem como pelas contribuições para a caixa de seguro de doença;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante de 50.000 euros a título de reparação dos danos morais;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar a sua acção, a demandante invoca quatro fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo à omissão de proceder a todos os inquéritos justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na gestão do processo da demandante pelo Parlamento Europeu. A demandante critica ao demandado o seu comportamento culposo e, por conseguinte, a violação do artigo 3.º, n.º 1, da Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

Um segundo fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação, na medida em que o demandado exorbitou dos limites do poder de apreciação de que dispunha para o exame do mérito da queixa e cometeu uma falta no exercício das suas funções de natureza a causar um prejuízo à demandante.

Um terceiro fundamento relativo à ausência de imparcialidade, de objectividade e de independência, a má fé e a um desvio de poder, na medida em que o demandado, por um lado, celebrou um acordo de cooperação com o Parlamento Europeu e, por outro, evitou sem justificação o exame das questões fulcrais a respeito da queixa apresentada.

Um quarto fundamento relativo à violação dos princípios de diligência e da boa administração. A demandante critica ao demandado, em primeiro lugar, não ter tomado em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a decisão que tomou no âmbito do exame da situação da demandante, em segundo lugar, se ter recusado a apresentar os documentos nos quais assentou a sua decisão e, em terceiro lugar, ter violado o prazo razoável para a tramitação do processo.

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