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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 7 de março de 2024 – Coyote System/Ministre de l’Intérieur et des outre-mer, Premier ministre

(Processo C-190/24, Coyote System)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Demandante: Coyote System

Demandado: Ministre de l’Intérieur et des outre-mer, Premier ministre

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que a proibição imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitirem, através desse serviço, qualquer mensagem ou indicação emitida pelos utilizadores e suscetível de permitir que outros utilizadores se subtraiam a certos controlos rodoviários, faz parte do «domínio coordenado» conforme previsto na Diretiva 2000/31/CE 1 , apesar de, embora dizendo respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, por incidir sobre o comportamento do prestador, a qualidade ou o conteúdo do serviço, aquela não diz respeito ao estabelecimento dos prestadores, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais nem à cooperação entre Estados-Membros, e não incide assim sobre nenhuma das matérias regidas pelas disposições de harmonização do seu capítulo II?

Uma proibição de retransmissão que tem nomeadamente por objetivo evitar que pessoas procuradas pela pratica de crimes ou de infrações, ou que constituam uma ameaça para a ordem ou a segurança públicas, se possam subtrair a controlos rodoviários, está abrangida pelo âmbito de aplicação das exigências relativas ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação que um Estado-Membro não pode impor a prestadores provenientes de outro Estado-Membro apesar de o considerando 26 da diretiva indicar que esta não priva os Estados-Membros da faculdade de aplicarem as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal para efeitos das diligências de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de delitos penais?

Deve o artigo 15.° da Diretiva 2000/31/CE, que proíbe que seja imposta aos prestadores de serviços que deste artigo são objeto uma obrigação geral de vigilância, com exceção das obrigações aplicáveis a casos específicos, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um dispositivo que se limita a prever que pode ser imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização a obrigação de não retransmitirem pontualmente, no âmbito desse serviço, determinadas categorias de mensagens ou de indicações, sem que o operador tenha para esse efeito de tomar conhecimento do respetivo conteúdo?

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1     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).