Language of document : ECLI:EU:T:1999:317

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

13 de Dezembro de 1999 (1)

«Concorrência - Distribuição automóvel - Exame das queixas - Acção por omissão, recurso de anulação e acção de indemnização»

Nos processos apensos T-189/95, T-39/96 e T-123/96,

Service pour le groupement d'acquisitions (SGA), sociedade de direito francês, com sede em Istres (França), representada por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, seguidamente por G. Marenco e Loïc Guérin, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto pedidos de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Junho de 1996, que rejeita uma queixa da recorrente baseada no artigo 85.° do TratadoCE (actual artigo 81.° CE), de anulação de uma alegada decisão implícita da Comissão que recusa a adopção de medidas provisórias na sequência dessa queixa, e de reparação de um prejuízo,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. Pirrung e M. Vilaras, juízes,

secretário: A. Mair,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A recorrente, sociedade Service pour le groupement d'acquisitions (a seguir «SGA»), exerce na França, segundo as suas próprias indicações, a actividade de mandatária do utilizador final nos termos do disposto no artigo 3.°, ponto 11, do Regulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis [JO L 15, p. 16; EE 8 F1 p. 150, a seguir «Regulamento n.° 123/85», substituído, a partir de 1 de Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995 (JO L 145, p. 25)].

2.
    Em 24 de Junho de 1994, a recorrente apresentou à Comissão uma queixa ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 8 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»). Esta queixa, entrada em 4 de Julho de 1994, dirigia-se contra o construtor de veículos automóveis das marcas Peugeot e Citroën (a seguir «PSA»).

3.
    Na sua queixa, a recorrente pediu à Comissão que determinasse à PSA, a título provisório, que deixasse de criar obstáculos à aplicação do artigo 3.°, ponto 11, do Regulamento n.° 123/85, fazendo pressão sobre os concessionários situados noutros Estados-Membros, nomeadamente na Bélgica, na Espanha, na Itália e nos Países Baixos, para que deixassem de satisfazer as suas encomendas.

4.
    Numa carta de 11 de Agosto de 1994, a Comissão indicou à recorrente, nomeadamente, o que se segue: «não será possível... apreciar a necessidade de adoptar eventualmente as medidas provisórias que essa empresa nos solicitou... para isso, o vosso pedido deveria ser apoiado por mais detalhes...».

5.
    Em 24 de Abril de 1995, a SGA dirigiu à Comissão uma notificação, nos termos do artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), em que a convidou a notificar à PSA as acusações que podiam ser dirigidas contra esta e a deferir o seu pedido de medidas provisórias.

6.
    Em 9 de Outubro de 1995, a recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso destinado a obter a declaração de omissão da Comissão, a anulação de uma alegada decisão implícita da Comissão de não dar seguimento ao pedido de medidas provisórias e a obter a reparação de um prejuízo (processo T-189/95).

7.
    Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão dirigiu à recorrente uma comunicação nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 8 F1 p. 62). Em 4 de Dezembro de 1995, a recorrente apresentou as suas observações em resposta a esta comunicação.

8.
    Em 8 de Janeiro de 1996, a recorrente dirigiu à Comissão uma nova notificação, pedindo a adopção de medidas provisórias e de uma decisão susceptível de recurso judicial.

9.
    Em 15 de Março de 1996, nada tendo feito a Comissão, a recorrente interpôs um novo recurso (processo T-39/96), destinado igualmente a obter a declaração de omissão da Comissão, a anulação de uma eventual decisão de recusa de adopção das medidas provisórias e a condenação da Comissão na reparação de um prejuízo.

10.
    Por decisão de 5 de Junho de 1996, a Comissão rejeitou a queixa da recorrente.

11.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Agosto de 1996, a recorrente interpôs um recurso, em que pede a anulação desta decisão e a reparação de um prejuízo (processo T-123/96).

12.
    Por despacho de 30 de Janeiro de 1997, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no processo T-189/95 por acto separado, em conformidade com o artigo 114.° do Regulamento de Processo, foi anexada à questão de mérito.

13.
    Por despacho de 1 de Fevereiro de 1999, o presidente da Primeira Secção do Tribunal decidiu apensar os três processos para efeitos de audiência e de acórdão.

14.
    As partes foram convidadas pelo Tribunal, em aplicação do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, a apresentarem certos documentos antes da data daaudiência, o que fizeram. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência pública de 2 de Março de 1999.

15.
    Na audiência, a Comissão declarou ter junto, por erro, um documento aos documentos apresentados em conformidade com o pedido do Tribunal. A recorrente opôs-se à retirada deste documento. Na sequência da audiência, o presidente da Primeira Secção decidiu retirar o documento dos autos e devolvê-lo à Comissão.

16.
    Por carta dirigida ao secretário do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 1999, o representante da recorrente pediu a rectificação da acta da audiência de 2 de Março de 1999, por esta não reproduzir fielmente as suas afirmações a propósito deste documento. Após ter ouvido a recorrida, o Tribunal decidiu tomar posição sobre este pedido no seu acórdão.

Pedidos das partes

17.
    No processo T-189/95, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão da Comissão;

-    anular a decisão implícita de não dar seguimento ao seu pedido de medidas provisórias;

-    declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e atribuir à SGA o montante de 200 000 euros;

-    condenar a Comissão nas despesas.

18.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    a título subsidiário declarar o recurso:

    -    destituído de objecto e, além disso, improcedente, quanto à omissão e à existência da sua responsabilidade extracontratual;

    -    improcedente, quanto ao pedido de anulação da alegada decisão implícita de recusa de adopção de medidas provisórias;

    -    condenar a recorrente nas despesas.

19.
    No processo T-39/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão da Comissão;

-    na medida em que o Tribunal considere que a abstenção da Comissão no que concerne ao pedido de medidas provisórias equivale a uma decisão de recusa, anular essa decisão;

-    atribuir à SGA o montante de 150 000 euros a título de indemnização por prejuízos suplementares;

-    condenar a Comissão nas despesas;

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível e, subsidiariamente, improcedente, na medida em que pede a declaração da sua responsabilidade, como inadmissível no que se refere à anulação da decisão que é suposto constituir uma recusa de adopção de medidas provisórias e como improcedente no que concerne à omissão;

-    condenar a recorrente nas despesas.

21.
    No processo T-123/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de 5 de Junho de 1996;

-    declarar a responsabilidade extracontratual da Comunidade e conceder à SGA o montante de 360 000 euros a título de indemnização;

-    condenar a Comissão nas despesas.

22.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível na medida em que pede a declaração da sua responsabilidade e como improcedente na medida em que pede a anulação da decisão que rejeita a queixa;

-    condenar a recorrente nas despesas.

23.
    Tendo a recorrente sido convidada na audiência a precisar se decidia manter as suas pretensões nos processos T-189/95 e T-39/96, ela desistiu, por carta de 6 de Abril de 1999, dos seus pedidos relativos à omissão. Por carta de 23 de Abril de 1999, a Comissão tomou conhecimento desta desistência, mas manteve o seu pedido de condenação da recorrente nas despesas referentes a estes dois processos.

Quanto ao pedido de retificação da acta da audiência

24.
    O Tribunal considera, neste caso, que não há que proceder à rectificação da acta da audiência solicitada pela recorrente. A frase cuja alteração é pedida está redigida da seguinte forma: «O representante da recorrente opõe-se à retirada do documento apresentado por erro pela Comissão». Esta frase resume fielmente o conteúdo essencial das declarações do representante da recorrente, ou seja, a sua oposição à retirada do documento. Os termos «apresentado por erro pela Comissão» identificam apenas o documento em causa, mas não significam que o representante da recorrente tenha admitido a veracidade dessa asserção. Em contrapartida, tendo o Tribunal adquirido a convicção, face ao conjunto das reacções dos representantes da Comissão na audiência, que o documento em litígio foi efectivamente apresentado por erro, justificava-se que ele fosse assim designado. Finalmente, o Tribunal considera que não é necessário fazer constar dos autos o fundamento apresentado pelo representante da recorrente, baseado em violaçãodos direitos da defesa, pois este fundamento foi tomado em consideração pelo presidente da Secção na sua decisão que determina a retirada dos autos do documento em questão.

Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação do alegado indeferimento implícito do pedido de medidas provisórias (processos T-189/95 e T-39/96)

25.
    Embora a Comissão só conteste a admissibilidade do recurso no que respeita ao pedido de anulação da alegada decisão implícita de indeferimento do pedido de medidas provisórias no processo T-39/96, compete ao Tribunal examinar oficiosamente, também no processo T-189/95, se, neste caso, a abstenção da Comissão no que concerne a esse pedido formulado na queixa constituía uma decisão impugnável.

26.
    Deve recordar-se que constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da parte recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colect., p. 2639, n.° 9). O simples silêncio de uma instituição não pode produzir tais efeitos, salvo quando essa consequência esteja expressamente prevista por uma disposição do direito comunitário.

27.
    O direito comunitário prevê, em certos casos específicos, que o silêncio de uma instituição tem valor de decisão quando a Comissão tenha sido convidada a tomar posição e não se tenha pronunciado até à expiração de um certo prazo. Na falta de tais disposições expressas, que fixem um prazo no termo do qual uma decisão implícita é considerada existir e que definem o conteúdo dessa decisão, a inacção de uma instituição não pode ser equiparada a uma decisão, salvo pondo em causa o sistema das vias de recurso instituído pelo Tratado.

28.
    Ora, os Regulamentos n.° 17 e n.° 99/63, de 25 de Julho de 1963, já referidos, não prevêem que a falta de resposta da Comissão a um convite para agir possa ter valor de decisão.

29.
    É certo que foi decidido que uma decisão em que a Comissão se pronuncia sobre uma parte das infracções que constituem objecto de uma queixa na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, sem indicar que seguimento pretende reservar às outras alegações da mesma queixa, pode ser interpretada como uma rejeição parcial e implícita dessa queixa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.os 28 e 29). No caso em apreço, quando as petições nos processos T-189/95 e T-39/96 foram apresentadas, a Comissão não tinha, no entanto, adoptado qualquer decisão parcial susceptível de ser interpretada como implicando a rejeição do pedido de medidas provisórias. Por conseguinte, os pedidos de anulação de uma alegada decisão implícita de rejeição do pedido de medidas provisórias são inadmissíveis.

Quanto ao pedido de anulação da decisão de 5 de Junho de 1996 que rejeita a queixa (processo T-123/96)

30.
    Nos seus memorandos, a recorrente invocou, essencialmente, quatro fundamentos. O primeiro fundamento baseia-se em incumprimento de formalidades essenciais e, mais particularmente, em violação de garantias processuais, o segundo em violação do Tratado, o terceiro em erro manifesto de apreciação da Comissão no exercício do seu poder de adopção de medidas provisórias e o quarto em desvio de poder.

31.
    Na audiência, a recorrente invocou dois novos fundamentos, baseados, respectivamente, em que o carácter irrazoável do prazo entre a sua queixa e a decisão impugnada bastaria para justificar a anulação desta e em a decisão não estar suficientemente fundamentada.

32.
    Em primeiro lugar, há que examinar conjuntamente o primeiro e segundos fundamentos e os dois fundamentos invocados na audiência, que visam, em substância, provar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações relativamente ao tratamento da queixa.

Quanto aos fundamentos baseados em violação, pela Comissão das suas obrigações relativas ao tratamento da queixa

Argumentação das partes

33.
    No âmbito do seu primeiro fundamento, baseado em incumprimento de formalidades essenciais e, nomeadamente na violação de garantias processuais, a recorrente censura a Comissão por não ter feito um exame cuidadoso e imparcial da sua queixa, tal como era de sua obrigação.

34.
    O segundo fundamento está articulado em três partes. Na primeira parte, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto consistente em desnaturar elementos de prova que lhe foram apresentados. A Comissão não os teria examinado seriamente e além disso, tê-los-ia subavaliado. A Comissão cometeu, assim, um erro manifesto de apreciação da força probatória dos referidos elementos de prova.

35.
    Da segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação do interesse comunitário.

36.
    Na terceira parte do fundamento, a recorrente invoca um erro manifesto quanto à localização do centro de gravidade da infracção e quanto à competência dos órgãos jurisdicionais e das autoridades administrativas francesas.

37.
    A Comissão recorda que tem o poder, e mesmo o dever, de afectar prioritariamente os meios de que dispõe apenas aos processos que tenham um interesse comunitário bastante.

38.
    Contesta, além disso, a admissibilidade de um fundamento baseado em violação das garantias processuais e em incumprimento de formalidades essenciais, por as críticas da recorrente não estarem provadas.

Apreciação do Tribunal

39.
    As obrigações da Comissão, quando lhe é apresentada uma queixa, foram definidas por uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, confirmada, em último lugar, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão (C-119/97 P, Colect., p. I-1341, n.os 86 e segs.).

40.
    Resulta, nomeadamente, desta jurisprudência que a Comissão, quando decide atribuir graus de prioridade diferentes às queixas que lhe são apresentadas, pode não apenas fixar a ordem pela qual as queixas serão examinadas, mas também rejeitar uma queixa por falta de interesse comunitário bastante para prosseguir o exame do processo (v. também acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 60).

41.
    O poder discricionário de que a Comissão dispõe para este efeito não é, no entanto, ilimitado. A Comissão está, assim, vinculada por uma obrigação de fundamentação quando se recusa a prosseguir o exame de uma queixa, devendo esta fundamentação ser suficientemente precisa e detalhada para pôr o Tribunal em condições de exercer um controlo efectivo sobre o exercício pela Comissão do seu poder discricionário da definição das prioridades (v. acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, n.os 89 a 95). Este controlo não deve levar o Tribunal a substituir a apreciação do interesse comunitário feita pela Comissão pela sua própria, antes se destina a verificar se a decisão em litígio não se baseia em factosmaterialmente inexactos e se não está viciada de qualquer erro de direito, nem qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1982, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 80).

42.
    Há que examinar, à luz destes princípios, o primeiro e segundo fundamentos da recorrente, bem como os fundamentos invocados na audiência.

43.
    No que diz respeito à admissibilidade do primeiro fundamento, há que recordar que o Tribunal pode examinar oficiosamente o incumprimento de formalidades essenciais e, nomeadamente, a violação das garantias processuais conferidas pela ordem jurídica comunitária (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n.° 14), o que vale também para o fundamento baseado em insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, invocado na audiência.

44.
    No caso em apreço, deve dizer-se que a decisão de 5 de Junho de 1996 expõe claramente as considerações de direito e de facto que levaram a Comissão a concluir pela inexistência de interesse comunitário bastante. Por conseguinte, a acusação baseada em violação do dever de fundamentação é improcedente.

45.
    A fundamentação da decisão impugnada demonstra também que a Comissão examinou atentamente os elementos adiantados pela recorrente, bem como, em conformidade com o que uma análise imparcial implicava, neste caso, as observações feitas a seu pedido pela PSA sobre as críticas contidas na queixa. Por conseguinte, a acusação baseada em a Comissão não ter cumprido o seu dever de examinar a queixa com a atenção exigida não é procedente.

46.
    Quanto ao fundamento suscitado na audiência e baseado na duração do processo perante a Comissão, há que recordar que, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é proibida, a menos esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Não tendo o presente fundamento, que não pode ser considerado como ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, directa ou implicitamente, na petição inicial do processo, um nexo estreito com este, deve, portanto, ser declarado inadmissível. De resto, nas circunstâncias do presente processo, não há que examinar oficiosamente este fundamento.

47.
    Seguidamente, no que respeita à primeira parte do segundo fundamento, baseado em desconhecimento da força probatória dos elementos fornecidos pela recorrente, deve salientar-se que a recorrente apresentou, em anexo à sua queixa e no âmbito da sua correspondência posterior com a Comissão, por um lado, diversos documentos referindo as suas dificuldades em obter o fornecimento de veículos por concessionários da PSA estabelecidos noutros Estados-Membros, nomeadamentena Itália e nos Países Baixos e, por outro lado, de documentos destinados a demonstrar que a PSA tentava compartimentar os mercados, exercendo pressões sobre os seus concessionários estrangeiros, a fim de os dissuadir de fornecerem automóveis aos intermediários mandatados.

48.
    Na medida em que esses documentos estavam anexos à queixa, a PSA comentou-os de modo circunstanciado para infirmar as críticas da recorrente. A PSA contestou, nomeadamente, a acusação de criar obstáculos à actividade dos intermediários agindo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 11, do Regulamento n.° 123/85.

49.
    Na sua apreciação da força probatória dos elementos fornecidos pela recorrente, a Comissão não tomou posição sobre o diferendo que opõe esta última à PSA quanto à interpretação desses documentos. Considerou que as duas teses eram admissíveis, ou seja, que a recusa de venda opostas pela rede da PSA podiam visar os intermediários mandatários ou apenas os revendedores independentes. Esta apreciação não está manifestamente errada. Os elementos adiantados pela recorrente foram, além disso, objecto de uma explicação plausível da PSA, no sentido de que esta se opunha unicamente à actividade dos revendedores independentes, o que não contraria o direito da concorrência. A Comissão não podia, portanto, considerar, neste caso, que estava provada uma infracção (v.acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera auto service e o./Comissão, T-185/96, T-189/96, T-190/96, Colect., p. II-93, n.° 47).

50.
    Deve acrescentar-se que a decisão impugnada não está viciada de erro manifesto no que concerne à actividade da recorrente. Com efeito, a Comissão não baseia a rejeição da queixa na verificação de que a recorrente não exercia apenas a actividade de intermediário mas também a de revendedor independente. Limita-se a considerar que as duas hipóteses são possíveis. As explicações adiantadas pela recorrente na audiência quanto aos seus laços com a sociedade Sodima não podem bastar para demonstrar que ela actua apenas na qualidade de mandatária, uma vez que esses elementos só foram apresentados na audiência, por simples declarações do seu advogado, e não resultam das peças dos processo entregues ao Tribunal.

51.
    Por conseguinte, a acusação baseada em erro manifesto de apreciação quanto à força probatória dos elementos de prova apresentados pela recorrente não é procedente.

52.
    Quanto à segunda parte do fundamento, baseada em erro manifesto quanto à apreciação do interesse comunitário em instruir a queixa, compete, nomeadamente, ao Tribunal verificar se resulta da decisão que a Comissão tenha avaliado a importância do prejuízo que a infracção alegada é susceptível de causar ao funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas de instrução necessárias para cumprir, nas melhores condições, a sua missão de velar pelo respeito dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) (v. acórdão Automec/Comissão, járeferido, n.° 86, acórdão Tremblay e o./Comissão, já referido, n.° 62, e acórdão Riviera auto service e o./Comissão, já referido, n.° 46).

53.
    A este respeito, a Comissão não pode, quando fixa a ordem de prioridade do tratamento das queixas que lhe são apresentadas, considerar como excluídas a priori do seu campo de acção certas situações que fazem parte da missão que lhe é confiada pelo Tratado. A Comissão é, nomeadamente, obrigada, a apreciar, em cada caso, a gravidade dos alegados atentados à concorrência (v. acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, n.os 92 e 93).

54.
    Ora, a decisão impugnada não contém qualquer indicação que permita supor que a Comissão tenha ignorado que o comportamento censurado à PSA neste caso, destinado a impedir as importações paralelas de veículos por intermediários mandatados, a supô-lo provado, constitui um atentado particularmente grave à concorrência.

55.
    Para poder determinar, no caso presente, se uma infracção às regras da concorrência existia ou não, a Comissão deveria, além disso, ter procurado obter elementos de prova suplementares, o que, verosimilmente, teria provocado a necessidade de medidas de instrução nos termos dos artigos 11.° e seguintes dos Regulamento n.° 17 e, mais particularmente, verificações nos termos do artigo 14.°, n.° 3, deste regulamento. A apreciação da Comissão, de que as investigações necessárias para poder pronunciar-se, neste caso, sobre a existência das infracções alegadas pela recorrente implicaria a utilização de meios importantes, não se apresenta, portanto, como sendo manifestamente errada.

56.
    Além disso, é legítimo a Comissão ter em conta, na apreciação do interesse comunitário em instruir uma queixa, não somente a gravidade da infracção alegada e a extensão das medidas de instrução exigidas para poder provar a sua existência, mas também a necessidade de clarificar a situação jurídica relativa ao comportamento referido na queixa e de definir os direitos e obrigações, à luz do direito comunitário da concorrência, dos diferentes operadores económicos atingidos por esse comportamento.

57.
    No caso presente, a decisão impugnada sublinha justamente que os direitos e obrigações respectivos dos intermediários mandatados, dos construtores de automóveis e dos distribuidores foram definidos e precisados pelos regulamentos de isenção por categoria n.° 123/85 e n.° 1475/95, de 28 de Junho de 1995, já referido, pela Comunicação 91/C 329/06 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, intitulada «clarificação da actividade dos intermediários no sector automóvel» (JO C 329, p. 20), bem como pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, respectivamente, nos acórdãos de 22 de Abril de 1993, Peugeot/Comissão (T-9/92, Colect., p. II-493), e de 16 de Junho de 1994, Peugeot/Comissão (C-322/93 P, Colect., p. I-2727). Nestas condições, a Comissão podia considerar, sem cometer um erro manifesto, que os órgãos jurisdicionais eas autoridades nacionais estavam em condições de tratar as infracções alegadas na queixa da recorrente e de salvaguardar os direitos desta que resultam do direito comunitário.

58.
    O facto de ter adoptado, no processo Volkswagen [v. a Decisão 98/273/CE de 28 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/35.733 - VW) (JO L 124, p. 60)], comportamentos à primeira vista análogos aos censurados pela recorrente à PSA e à sua rede e pondo em causa um outro construtor de automóveis não demonstra que a Comissão tenha cometido um erro de apreciação do interesse comunitário no presente processo.

59.
    Com efeito, quando é confrontada com uma situação em que numerosos elementos permitem suspeitar de actuações contrárias ao direito da concorrência por parte de diversas grandes empresas pertencentes ao mesmo sector económico, a Comissão tem o direito de concentrar os seus esforços numa das empresas em causa, sem deixar de indicar aos operadores económicos eventualmente lesados pelo comportamento infractor dos outros contraventores que lhes compete intentar acções nos órgãos jurisdicionais nacionais. Se assim não fosse, a Comissão seria obrigada a repartir os seus meios por diferentes inquéritos de grande envergadura, o que implicaria o risco de nenhum deles poder ser levado a termo. O benefício para a ordem jurídica comunitária resultante do valor de exemplo de uma decisão em relação a uma das empresas em infracção perder-se-ia então, nomeadamente em relação aos operadores económicos lesados pelo comportamento das outras sociedades. Neste contexto, é igualmente conveniente recordar que a Comissão já tinha intervindo em relação à Peugeot através da sua Decisão 92/154/CEE, de 4 de Dezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/33.157 - ECO System/Peugeot, JO 1992, L 66, p. 1), que constituiu objecto dos acórdãos de 22 de Abril de 1993, Peugeot/Comissão, já referido, e de 16 de Junho de 1994, Peugeot/Comissão, já referido.

60.
    Nestas condições, o facto de a Comissão ter preferido prosseguir o exame das queixas que deram lugar à sua decisão no processo Volkswagen em vez das queixas dirigidas contra a PSA, entre as quais se encontrava a da recorrente, não permite concluir que a Comissão não tenha cumprido a sua obrigação de examinar, caso por caso, a gravidade das infracções alegadas e o interesse comunitário em que ela interviesse, nem que tenha cometido um erro de apreciação a este respeito.

61.
    Quanto à terceira parte do fundamento, baseado em erro manifesto relativamente à localização do centro de gravidade da infracção, deve salientar-se, em primeiro lugar, que a decisão impugnada não pode ser entendida no sentido de a Comissão ter considerado que não havia interesse comunitário em que interviesse, pelo simples motivo de o centro de gravidade das actuações visadas pela queixa se encontrar no interior de um único Estado-Membro. Esta circunstância constitui apenas um dos dados que a Comissão tomou em consideração no âmbito da sua apreciação e a redacção da decisão impugnada mostra que este elemento aí se encontra a título subsidiário e por questão de exaustão.

62.
    Seguidamente, resulta da decisão impugnada que a Comissão não ignorou o carácter transfronteiriço das operações em causa. Foi, no entanto, correctamente que ela considerou que os principais actores em causa no presente processo, a saber o construtor, a recorrente e os consumidores, clientes desta, se situam em França e que os órgãos jurisdicionais e as autoridades administrativas francesas são competentes para tratar o contencioso que opõe a recorrente à PSA e à sua rede. Os órgãos jurisdicionais nacionais estão, nomeadamente, em melhores condições do que a Comissão para procederem ao exame dos factos necessário para poderem pronunciar-se sobre a questão de saber se a recorrente exerce apenas a actividade de mandatária ou também a de revendedora independente.

63.
    É certo que a recorrente contesta a aptidão dos órgãos jurisdicionais nacionais para garantirem os seus direitos. Mas não apoiou esta tese por indicações concretas, de que resultasse que as regras de competência internacional e de entreajuda judicial não permitiriam, no caso em apreço, que os órgãos jurisdicionais franceses tomassem em conta os elementos transfronteiriços do litígio.

64.
    Por conseguinte, a apreciação, feita pela Comissão, do interesse comunitário em prosseguir a queixa da recorrente não está viciada de erros manifestos relativos à localização dos factos pertinentes.

65.
    Segue-se que o primeiro e segundo fundamentos e os dois fundamentos apresentados na audiência devem ser rejeitados.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação da Comissão relativamente ao pedido de medidas provisórias

66.
    Compete à Comissão, no exercício do controlo que lhe é atribuído, em matéria de concorrência, pelo Tratado e pelo Regulamento n.° 17, decidir, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, deste Regulamento, se devem ser adoptadas medidas provisórias. Para que essas medidas sejam adoptadas, é preciso que estejam preenchidas duas condições, a saber, em primeiro lugar, que a prática de certas empresas seja, à primeira vista, susceptível de constituir violação das regras comunitárias de concorrência que possam ser punidas com uma decisão da Comissão. Em segundo lugar, é preciso que haja urgência para fazer face a uma situação susceptível de causar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita as medidas ou intolerável para o interesse geral (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n.° 28).

67.
    No caso em apreço, a recorrente limitou-se a solicitar medidas provisórias, sem indicar como é que as condições exigidas para a sua adopção estavam preenchidas. Também não justificou o bem fundado do seu pedido, após ter recebido a carta da Comissão de 11 de Agosto de 1994 (citada supra no n.° 4). Nestas condições, não pode ser verificado qualquer erro de apreciação da Comissão. Por conseguinte, o terceiro fundamento é improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em desvio de poder

68.
    Nos seus memorandos, a recorrente limitou-se a citar, de modo abstracto, princípios de direito e acórdãos relativos à noção de desvio de poder, sem precisar como, em seu entender, este fundamento de anulação devia ser acolhido no presente caso. Este fundamento não cumpre, por conseguinte, as exigências do artigo 19.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.

69.
    Segue-se que o pedido de anulação da decisão de 5 de Junho de 1996 é improcedente.

Quanto aos pedidos de indemnização (processos T-189/95, T-39/96 e T-123/96)

Argumentação das partes

70.
    A recorrente alega que a Comissão cometeu uma falta susceptível de determinar a responsabilidade extracontratual da Comunidade, por não ter cumprido a sua obrigação, resultante do artigo 3.° do Tratado e do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, de fazer cessar uma infracção ao direito comunitário cometida por uma empresa e que a omissão da Comissão lhe causou prejuízo.

71.
    A Comissão contesta a admissibilidade dos pedidos de indemnização, por as petições não estarem em conformidade com o disposto no artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão considera que os pedidos de indemnização também não têm fundamento. É de parecer que não lhe pode ser censurado qualquer comportamento faltoso no tratamento da queixa e que a recorrente não provou nem a realidade do prejuízo nem a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo e a omissão alegada.

Apreciação do Tribunal

72.
    Deve recordar-se que, segundo uma jurisprudência constante, os pedidos de reparação de um prejuízo devem ser indeferidos quando apresentem um nexo estreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido indeferidos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Riviera Auto Service e o./Comissão, já referido, n.° 90, e de 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES, T-150/94, ColectFP p. II-877, n.° 51). Em todo o caso, é de jurisprudência constante que a Comissão não é obrigada, quando lhe é apresentada uma queixa nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a tomar uma decisão quanto à existência ou não da alegada infracção, salvo quando a queixa depender da competência exclusiva da Comissão, o que não sucede no caso em apreço (v., por exemplo, acórdão Tremblay e o./Comissão, já referido, n.° 59). Segue-se que o comportamento daComissão visado pelos presentes pedidos de indemnização não pode constituir uma falta susceptível de determinar a responsabilidade da Comissão.

73.
    Nestas condições, há que indeferir os pedidos de indemnização, sem que seja necessário examinar a questão de saber se os desenvolvimentos da recorrente quanto à natureza e à extensão do prejuízo e quanto ao nexo de causalidade entre o comportamento censurado à Comissão e esse prejuízo são suficientes à luz das exigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto às despesas

74.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada, se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Finalmente, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas, se as partes forem vencidas, respectivamente, num ou vários pedidos, ou por razões excepcionais.

75.
    Quanto ao processo T-189/95, é forçoso declarar que a acção por omissão de que a recorrente desistiu foi intentada fora de prazo. Tendo a recorrente convidado a Comissão a agir em 24 de Abril de 1995, quando a sua acção só foi intentada em 9 de Outubro de 1995. Sendo inadmissíveis os outros pedidos deste recurso, há que condenar a recorrente nas despesas.

76.
    No processo T-39/96, a acção por omissão de que a recorrente desistiu ficou sem objecto devido à adopção da decisão de rejeição pela Comissão, quando os outros pedidos da recorrente são inadmissíveis. Nestas condições, mostra-se justificado que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

77.
    Tendo a recorrente sido vencida no processo T-123/96, há que condená-la nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

decide:

1)    É negado provimento aos recursos.

2)    A recorrente suportará as despesas relativas aos processos T-189/95 e T-123/96.

3)    No processo T-39/96, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Pirrung
Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.