Language of document : ECLI:EU:T:2008:261

Processo T‑160/07

Lancôme parfums et beauté & Cie SNC

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca nominativa comunitária COLOR EDITION – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Interesse em agir – Artigo 55.° do Regulamento n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – pedido de declaração de nulidade

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, e 55.°, n.° 1, alíneas a), b) e c)]

2.      Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e 51.°,n.° 1, alínea a)]

O artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, que tem por objecto, nomeadamente, os pedidos de declaração de nulidade baseados numa causa de nulidade absoluta, não faz menção, à necessidade de que quem pede a declaração de nulidade demonstre que tem interesse em agir. Tal resulta, por um lado, da letra da referida disposição, que não faz nenhuma referência a um qualquer interesse em agir e, por outro, da sistemática do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que o interesse em agir não é exigido no caso de um pedido de declaração de nulidade como o que está em causa no caso em apreço. Com efeito, este artigo dá um tratamento diferente aos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta e aos baseados em causas de nulidade relativa.

Por conseguinte, resulta da sistemática do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que o legislador quis permitir que qualquer pessoa singular ou colectiva e qualquer agrupamento que tenha capacidade para comparecer em juízo pudesse apresentar pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta, ao passo que, no que diz respeito aos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade relativa, restringiu expressamente o círculo de pessoas que podem pedir a declaração de nulidade.

(cf. n.os 20‑26)

1.      A marca COLOR EDITION não deveria ter sido registada como marca comunitária para produtos para «Produtos cosméticos e produtos de maquilhagem» da classe 3 do Acordo de Nice, em razão da existência do motivo absoluto de recusa mencionado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária.

O termo inglês «color» indica uma cor ou uma tonalidade e é frequentemente utilizado no sector dos cosméticos para designar o destino ou as características dos produtos. A palavra «edition» remete não só para o mundo literário ou da imprensa mas significa também, como referiu a Câmara de Recurso, uma gama de um produto numa ou várias versões ou formas. Tal como o termo «color», também é utilizado no domínio dos cosméticos. Assim, o sinal COLOR EDITION exprime uma mensagem que será imediata e directamente apreendida pelo público, principalmente anglófono ou mesmo não anglófono mas com um conhecimento suficiente da língua inglesa, a saber, como uma gama de produtos cosméticos ou de maquilhagem em diversas tonalidades de cor. Além disso, há que referir que a associação dos termos «color» e «edition» não tem uma estrutura inabitual, mas corrente na perspectiva das regras lexicais da língua inglesa. A marca cujo registo foi pedido não cria, portanto, junto do público‑alvo, uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples justaposição dos elementos verbais que a constituem susceptível de modificar o seu sentido ou alcance. Consequentemente, há que considerar, que não é necessário nenhum esforço intelectual para compreender essa mensagem e que a simples justaposição das palavras em causa não modifica o carácter descritivo dos elementos individuais do sinal.

(cf. n.os 47‑50)