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Recurso interposto em 17 de novembro de 2014 – ZZ / Parlamento Europeu

(Processo F-132/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões tomadas pelo Parlamento Europeu em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2013, F-129/12, CH/Parlamento, em que recusa dar início a um inquérito administrativo relativo à queixa por assédio da recorrente, o pagamento à recorrente de um montante suplementar de compensação financeira e a concessão à recorrente da totalidade dos benefícios e complementos ligados à existência do seu contrato de assistente parlamentar acreditada cuja rescisão foi anulada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão referido, e pedido de indemnização pelos prejuízos material e moral alegadamente sofridos.

Pedidos da recorrente

Anulação das decisões do Parlamento Europeu de 3 de março de 2014, na medida em que recusa dar início a um inquérito administrativo relativo à queixa por assédio da recorrente, e de 2 de abril de 2014, na medida em que recusa pagar à recorrente o montante de 5 686 euros, expondo estas decisões as medidas tomadas pela instituição e destinadas, segundo a mesma, a dar execução ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2013, no processo F-129/12, CH / Parlamento Europeu;

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2014, recebida em 7 de agosto de 2014, que indefere a reclamação da recorrente de 16 de abril de 2014, na medida em que recusa pagar à recorrente o montante de 5 686 euros, reparar o prejuízo da recorrente decorrente da obtenção tardia de um cartão de identificação APA, do endereço eletrónico profissional e do acesso à intranet do Parlamento Europeu, dar início a um inquérito administrativo relativo à sua queixa por assédio e reparar o prejuízo moral que decorreu para a recorrente desta última recusa;

Condenação do recorrido no pagamento de indemnização fixada em 144 000 euros, como reparação do prejuízo moral da recorrente;

Condenação do recorrido no pagamento de indemnização, fixada ex aequo et bono em 60 000 euros, como reparação do prejuízo moral da recorrente;

Condenação do recorrido no pagamento de juros de mora, fixados à taxa do Banco Central Europeu majorada de 2 pontos, sobre os montantes referidos de 5 686 euros e 144 000 euros;

Condenação do recorrido na totalidade das despesas.