Language of document : ECLI:EU:T:2014:1





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de janeiro de 2014 
— Stichting Sona e Nao/Comissão

(Processo T‑505/13 R)

«Processo de medidas provisórias — Regime de associação dos países e territórios do ultramar — Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento — Modalidades de execução — Antilhas Neerlandesas — Pedido de suspensão da execução — Pedido de medidas provisórias — Admissibilidade»

1.                     Processo de medidas provisórias — Competência do juiz das medidas provisórias — Limites — Pedido que serve para obter a suspensão da execução de um ato ainda não adotado — Incompetência do juiz das medidas provisórias — Inadmissibilidade (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 31, 32)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Interesse do requerente em obter a suspensão — Decisão administrativa negativa — Suspensão que não pode alterar a situação do requerente — Exclusão salvo exceção (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 36, 37)

3.                     Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Objetivo — Plena eficácia da futura decisão de mérito sem julgamento antecipado quanto ao seu sentido e sem a privar de efeito útil — Pedido destinado a obter medidas que saem do quadro do litígio no processo principal que não podem ser antecipadas com certeza — Inadmissibilidade (Artigos 266.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°) (cf. n.os 40, 41, 43‑46, 48)

4.                     Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Necessidade de remediar rapidamente uma ilegalidade flagrante e extremamente grave — Inclusão (Artigo 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 49)

5.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Admissibilidade prima facie da ação principal (Artigos 263.° TFUE e 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 50‑52)

6.                     Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas — Inexistência de indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais detalhadas, quanto ao prejuízo financeiro alegado — Inadmissibilidade (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 57, 58)

7.                     Processo judicial — Medidas de organização do processo — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 64.°) (cf. n.° 63)

Objeto

Por um lado, pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de nomear o organismo International Management Group como entidade delegatária no quadro da gestão centralizada indireta dos recursos para a execução do documento único de programação para as Antilhas Neerlandesas no âmbito do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e, por outro, pedido que visa obter a título provisório, uma intimação à Comissão para que inicie negociações de boa‑fé com as recorrentes para celebrar um acordo de delegação que atribua à primeira recorrente as tarefas de execução do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no que se refere às Antilhas Neerlandesas até que o Organismo Europeu de Luta Antifraude apresente o seu relatório final no termo do inquérito relativo ao projeto de drenagem da ilha de Bonaire.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.