Language of document : ECLI:EU:F:2013:134

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

12 de setembro de 2013

Processo F‑78/13 R

Stéphane De Loecker

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

«Função pública ― Agente temporário ― Reafetação ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Inexistência»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 160.°‑A, em que S. De Loecker pede a suspensão, até 15 de novembro de 2013, da execução da decisão de 15 de julho de 2013 por meio da qual a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) procedeu, no interesse do serviço, à sua transferência do seu lugar em Bujumbura (Burundi) para um lugar em Bruxelas (Bélgica), bem como a suspensão imediata dessa mesma decisão enquanto não for proferido o despacho que porá termo ao processo de medidas provisórias.

Decisão:      O processo de medidas provisórias de S. De Loecker é julgado improcedente. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Caráter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova ― Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal ― Inexistência de urgência

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Petição ― Requisitos formais ― Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas

[Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.° 1, alínea d), e 102.°, n.os 2 e 3]

1.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos de medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas.

Os requisitos relativos à urgência e à aparência de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido caso um destes requisitos não esteja preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente à ponderação dos interesses em causa.

(cf. n.os 17 e 18)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 3 de julho de 2008, Plasa/Comissão, F‑52/08 R, n.° 21 e jurisprudência referida; 15 de fevereiro de 2011, de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F‑104/10 R, n.° 16

2.      O processo de medidas provisórias não tem por finalidade assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para atingir este último objetivo, as medidas requeridas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e que produzam os respetivos efeitos antes da decisão da ação principal.

Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

Daqui decorre que não se verifica o requisito relativo à urgência quando a concessão das medidas provisórias requeridas não puder reparar o alegado prejuízo moral em maior medida do que a eventual anulação da decisão controvertida no termo do processo principal.

(cf. n.os 20 e 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), n.° 62

Tribunal de Primeira Instância: 10 de setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.° 25; 19 de dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.° 27; 25 de novembro de 2003, Clotuche/Comissão, T‑339/03 R, n.° 24

3.      Como decorre da leitura conjugada do artigo 35.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 102.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, um pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir à parte recorrida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir, sendo caso disso, sem mais informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia decorrer do próprio texto do pedido de medidas provisórias.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 27 de abril de 2010, Parlamento/U, T‑103/10 P(R), n.° 40 e jurisprudência referida