Language of document : ECLI:EU:T:2015:362





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 4 de junho de 2015 — Stayer Ibérica/IHMI — Korporaciya «Masternet» (STAYER)

(Processo T‑254/13)

«Marca comunitária — Processo de nulidade — Marca figurativa comunitária STAYER — Marca nominativa internacional anterior STAYER — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 18)

2.                     Marca comunitária — Disposições processuais — Processo de declaração de nulidade — Factos e provas não apresentados em apoio do pedido de declaração de nulidade no prazo fixado para esse efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 42.°, n.os 2 e 3, 57.°, n.os 1, 2 e 3, e 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 22, n.° 2, e 40, n.° 6) (cf. n.os 27 a 33)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 66, 67, 70, 103)

4.                     Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativa e nominativa STAYER [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a)] (cf. n.os 76, 94, 99, 102, 105 a 107)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 80)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos em causa — Caráter complementar dos produtos [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 96, 98)

7.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Petição inicial — Resposta do interveniente — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não expostos na petição nem na resposta — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c), 46, n.° 1, alínea b), e 135] (cf. n.° 100)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de março de 2013 (processo R 2196/2011‑2), relativa a um processo de nulidade entre a ZAO Korporaciya «Masternet» e a Stayer Ibérica, SA.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 4 de março de 2013 (processo R 2196/2011‑2),é anulada na medida em que declarou a nulidade da marca figurativa comunitária STAYER para as «peças de máquinas com diamante para corte e polimento; brocas e discos de corte destinados às seguintes indústrias: mármore, granito, pedra, barro, ladrilhos, azulejos e tijolos, e, em termos gerais, ferramentas de corte que constituem partes dos utensílios incluídos na [c]lasse 7», pertencentes à classe 7, e para os «[i]nstrumentos manuais abrasivos (discos e pedras de esmerilar)», pertencentes à classe 8.

2)

É negado provimento ao recurso, quanto ao restante.

3)

O IHMI, a Stayer Ibérica, SA, e a ZAO Korporaciya «Masternet» suportarão as suas próprias despesas.