Language of document : ECLI:EU:F:2010:162

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

14 de Dezembro de 2010

Processo F‑67/05 RENV

Christos Michail

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação para o ano de 2003 – Recurso de anulação – Acção de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, através do qual C. Michail pede, nomeadamente, a anulação do seu relatório de evolução de carreira, elaborado para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, e a anulação da decisão de 15 de Abril de 2005 que indefere a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Decisão: O relatório de evolução de carreira do recorrente, elaborado para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, é anulado. A Comissão é condenada a pagar uma indemnização de 1 000 euros ao recorrente. A Comissão suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Elaboração – Funcionário que não exerceu nenhuma actividade susceptível de avaliação durante o período de referência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Elaboração – Funcionário que não exerceu nenhuma actividade susceptível de avaliação durante o período de referência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

4.      Funcionários – Acções – Acção de indemnização – Procedimento pré‑contencioso – Tramitação diferente consoante exista ou não um acto que causa prejuízo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

1.      No âmbito da elaboração de um relatório de evolução de carreira, os avaliadores podem basear‑se nos anteriores relatório de evolução de carreira do funcionário em causa com vista à atribuição dos pontos de mérito, quando, devido a uma situação excepcional, exclusivamente imputável à administração, não podem dar uma nota devido à inexistência de prestações susceptíveis de ser objecto de avaliação. Ora, na medida em que, ao abrigo do seu dever de solicitude, os avaliadores devem adoptar uma decisão que respeite os interesses do funcionário em causa, podem razoavelmente considerar que, caso durante o período de referência tivessem sido confiadas tarefas ao funcionário, este último teria desempenhado as referidas tarefas, pelo menos, com as mesma competências, rendimento e conduta no serviço que durante o período avaliado nos anteriores relatórios de evolução de carreira.

(cf. n.º 56)

2.       Na medida em que, durante o período de referência, um funcionário não desempenhou prestações susceptíveis de serem avaliadas, a questão de saber qual a pessoa competente para elaborar o relatório de avaliação de carreira não é pertinente. Nestas circunstâncias a administração pode decidir validamente confiar a elaboração do referido relatório à pessoa que considere ser a mais apropriada.

(cf. n.º 62)

3.      A administração tem a obrigação de fundamentar os relatórios de classificação de forma suficiente e circunstanciada e de permitir ao interessado formular observações sobre essa fundamentação. Num relatório de classificação, essa fundamentação figura, em princípio, no título «Apreciação de ordem geral» do formulário ad hoc. A mesma divide‑se em três pontos, relativos, respectivamente, à competência, ao rendimento e à conduta no serviço, na grelha de apreciação analítica do formulário. Os comentários de ordem geral que acompanham as apreciações analíticas devem permitir ao notado apreciar a sua justeza com conhecimento de causa e, sendo caso disso, ao juiz da União exercer a sua fiscalização jurisdicional, devendo para tal existir coerência entre estas apreciações e os comentários destinados a justificá‑las.

(cf. n.o 80)

Ver:

Tribunal Geral: 10 de Maio de 2005, Piro/Comissão, T‑193/03, ColectFP pp. I‑A‑121 e II‑547, n.º 41 ; 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão, T‑50/04, ColectFP pp. I‑A‑339 e II‑1499, n.º 61 ; 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 et T‑331/03, ColectFP pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.º 80

4.      No sistema das vias processuais de recurso instituído pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma acção de indemnização, que constitui uma via de direito autónoma relativamente ao recurso de anulação, apenas é admissível se tiver sido precedida de um processo pré‑contencioso conforme às disposições estatutárias. Esse processo difere consoante o dano cuja indemnização é pedida resulte de um acto que causa prejuízo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, ou de um comportamento da administração desprovido de carácter decisório. No primeiro caso, incumbe ao interessado apresentar à autoridade investida do poder de nomeação, dentro do prazo fixado, uma reclamação contra o acto em causa. Em contrapartida, no segundo caso, o procedimento administrativo deve iniciar‑se com a apresentação de um requerimento, na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, destinado a obter uma indemnização. Só o indeferimento expresso ou tácito desse requerimento constitui uma decisão que causa prejuízo contra a qual pode ser apresentada uma reclamação, e só depois de uma decisão que indefira expressa ou tacitamente esta reclamação pode ser intentada uma acção de indemnização no Tribunal da Função Pública.

(cf. n.o 112)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Maio de 2010, Nanopoulos/Comissão, F‑30/08, n.º 83 e jurisprudência referida