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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 – AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-78/21)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Questões prejudiciais

Podem os empréstimos e créditos financeiros, bem como as operações em contas correntes e de depósitos junto de instituições financeiras (incluindo os bancos), referidos no anexo I da Diretiva 88/361/CEE 1 do Conselho, de 24 de junho de 1988, ser igualmente considerados movimentos de capitais, no sentido do artigo 63.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aplicação do artigo 67.° do Tratado CE?

Uma restrição (que não resulta diretamente da legislação do Estado-Membro) imposta pela autoridade competente de um Estado-Membro a uma determinada instituição de crédito, que a proíbe de estabelecer relações de negócio e a obriga a pôr termo às que já existam com pessoas que não sejam nacionais da República da Letónia, constitui uma medida de um Estado-Membro na aceção do artigo 63.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, enquanto tal, implica uma restrição ao princípio da livre circulação de capitais entre os Estados-Membros, reconhecido nessa disposição?

A restrição à livre circulação de capitais, garantida no artigo 63.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, justifica-se para atingir o objetivo de prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, enunciado no artigo 1.° da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão2 ?

O meio escolhido pelo Estado-Membro ― a obrigação imposta a uma determinada instituição de crédito de não estabelecer relações de negócio e de pôr termo às já existentes com pessoas que não sejam nacionais de um Estado-Membro concreto (a República da Letónia) ― é adequado para a realização do objetivo enunciado no artigo 1.° da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, consequentemente, constitui uma exceção prevista no artigo 65.°, n.° 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

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1 JO 1988, L 178, p. 5.

2 JO 2015, L 141, p. 73.