Language of document : ECLI:EU:T:2013:643





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 — ANKO/Comissão

(Processo T‑117/12)

«Cláusula compromissória — Sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Contratos relativos aos projetos Perform e Oasis — Suspensão dos pagamentos — Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos — Juros de mora»

Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral definida pela cláusula compromissória — Competência derrogatória do direito comum — Interpretação restrita — Pedido destinado a verificar o respeito de uma parte das conclusões de uma auditoria sem relação com o contrato controvertido — Pedido que escapa ao âmbito de aplicação da cláusula compromissória — Incompetência do Tribunal (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.os 59‑61)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 272.° TUE, destinado a obter do Tribunal Geral, em primeiro lugar, uma decisão que declare que a suspensão do reembolso das quantias despendidas pela recorrente no decurso da execução dos contratos relativos aos projetos Perform e Oasis, concluídos no âmbito do sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013), constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e, em segundo lugar, que condene esta última, por um lado, a pagar‑lhe o montante de 637 117,17 euros no âmbito do projeto Perform, acrescido de juros de mora e, por outro, que declare que a recorrente não se é obrigada a reembolsar o montante de 56 390 euros que lhe foi pago no âmbito do projeto Oasis.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia é condenada a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias os montantes cujo pagamento foi suspenso ao abrigo do ponto II.5, n.° 3, alínea d), das condições gerais anexadas às convenções de subvenção relativas aos projetos Oasis e Perform, concluídas no âmbito do sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013), sem que esse pagamento comprometa a elegibilidade das despesas declaradas pela ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias e a implementação das conclusões do relatório final de auditoria 11‑INFS‑0035 pela Comissão. O montante das quantias a pagar deve estar compreendido nos limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da suspensão dos pagamentos e as referidas quantias devem ser acrescidas de juros de mora a contar, para cada período, do vencimento do prazo de pagamento de 105 dias a seguir à receção dos respetivos relatórios pela Comissão. A taxa de majoração aplicável aos juros é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias suportará um terço das suas despesas.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas pela ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias.