Language of document : ECLI:EU:T:2021:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

3 de fevereiro de 2021 (*i

«Direito institucional — Parlamento — Assédio moral — Decisões do presidente do Parlamento que concluem pela existência de uma situação de assédio sofrido por dois assistentes parlamentares acreditados e que aplicam a um deputado a sanção de perda do direito ao subsídio de estada durante doze dias — Artigos 11.o e 166.o do Regimento do Parlamento — Recurso interno — Decisão da Mesa do Parlamento que confirma a sanção — Artigo 167.o do Regimento do Parlamento — Recurso de anulação — Prazo para interpor o recurso — Admissibilidade — Direitos de defesa — Responsabilidade extracontratual»

No processo T‑17/19,

Giulia Moi, residente em [dado pessoal] (Itália), representada por M. Pisano e P. Setzu, avocats,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por T. Lazian, S. Seyr e M. Windisch, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, a título principal, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação de diversos atos adotados no âmbito de um procedimento de declaração e de sanção por assédio instaurado contra a recorrente e, a título subsidiário, um pedido de declaração do caráter excessivo e/ou desproporcionado da sanção que lhe foi aplicada e a sua substituição pela sanção prevista no artigo 166.o, alínea a), do Regimento do Parlamento e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a condenação do Parlamento a pagar‑lhe uma indemnização e a ordenar ao presidente que publicite a decisão em sessão plenária do Parlamento,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise, P. Nihoul (relator), R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Giulia Moi, foi deputada no Parlamento Europeu de 2014 a 2019.

2        Em 22 de novembro de 2017, dois dos seus assistentes parlamentares acreditados (a seguir «dois APA») apresentaram um pedido de assistência com base no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), invocando uma situação de trabalho difícil.

3        Em 27 e 28 de novembro de 2017, os dois APA apresentaram uma queixa por assédio junto do Comité sobre o Assédio e a Sua Prevenção no Local de Trabalho que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares acreditados a deputados ao Parlamento (a seguir «Comité Consultivo»), instituído pelo artigo 1.o, n.o 1, da Regulamentação interna sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares acreditados a deputados do Parlamento, de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015 (a seguir «Regulamentação de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015»).

4        Por carta de 23 de fevereiro de 2018, o Comité Consultivo informou a recorrente do conteúdo das denúncias dos dois APA e convidou‑a a apresentar as suas observações sobre as suas alegações.

5        Em 27 de fevereiro de 2018, os dois APA foram ouvidos pelo Comité Consultivo.

6        Em 9 de março de 2018, a recorrente apresentou as suas observações sobre as denúncias dos dois APA.

7        Em 20 de março de 2018, a recorrente foi ouvida pelo Comité Consultivo.

8        Em 28 de março de 2018, a recorrente enviou ao Comité Consultivo documentos adicionais.

9        Por carta de 22 de maio de 2018, o presidente do Comité Consultivo enviou ao presidente do Parlamento um parecer no qual concluía pela existência de assédio na aceção do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto.

10      Por carta de 3 de julho de 2018, notificada no dia seguinte, o presidente do Parlamento informou a recorrente das conclusões do parecer do Comité Consultivo quanto à existência de assédio e convidou‑a a apresentar as suas observações sobre essas conclusões até 20 de julho de 2018.

11      Por carta de 18 de julho de 2018, recebida no Parlamento em 20 de julho seguinte, a recorrente respondeu ao convite do presidente, contestando a existência de assédio.

12      Por carta de 2 de outubro de 2018, o presidente do Parlamento, após ter examinado o parecer do Comité Consultivo e as observações da recorrente, informou‑a de que «[partilhava] do parecer do Comité Consultivo, que [tinha] provado que a situação invocada pelos dois queixosos [representava] assédio moral na aceção do Estatuto». No decurso do processo no Tribunal Geral, o Parlamento designou esta carta como a «Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio». Este título será utilizado ao longo do presente acórdão para designar o documento em questão.

13      No mesmo dia, o presidente do Parlamento enviou à recorrente outro documento, intitulado «Decisão do Presidente de 2 de outubro de 2018», no qual, por um lado, afirmou que a conduta da recorrente «viola[va] os princípios e os valores a que o Regimento [do Parlamento] faz[ia] referência, em especial o artigo 2.o [TUE] e os artigos 1.o (respeito da dignidade humana) e 31.o (direito a condições de trabalho que respeitam a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», e, por outro, indicou ter «decidido aplicar à [recorrente], a título de sanção pelo seu comportamento face aos [dois APA], qualificado de assédio moral, a perda do direito ao subsídio de estada por um período de 12 dias». No decurso do processo, o Parlamento designou esta carta de «Decisão do Presidente sobre a Sanção». Este título será utilizado ao longo do presente acórdão para designar o referido documento.

14      Os dois documentos mencionados nos n.os 12 e 13, supra, foram notificados conjuntamente à recorrente.

15      Em 16 de outubro de 2018, a recorrente, como lhe permitia o artigo 167.o do Regimento do Parlamento, como é aplicável (a seguir «Regimento»), interpôs na Mesa do Parlamento um recurso interno da Decisão do Presidente sobre a Sanção. Nesse recurso, contestou o facto de o seu comportamento face aos dois APA poder ser qualificado de assédio e, a título subsidiário, pediu que lhe fosse aplicada uma sanção mais leve.

16      Por Decisão de 12 de novembro de 2018, proferida em 14 de novembro seguinte em sessão plenária e notificada no mesmo dia, a Mesa do Parlamento confirmou a Decisão do Presidente sobre a Sanção (a seguir «Decisão da Mesa do Parlamento»).

II.    Processo e conclusões das partes

17      Por petição de 11 de janeiro de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

18      Sob proposta do juiz relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, convidou o Parlamento a apresentar determinados documentos e colocou questões escritas às partes, convidando‑as a responder‑lhes por escrito. As partes responderam a estes pedidos no prazo que lhes tinha sido fixado.

19      Sob proposta da Quarta Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

20      O Tribunal Geral ouviu as alegações das partes e as respostas às questões que lhes havia colocado na audiência de 10 de julho de 2020.

21      No seu recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a Decisão da Mesa do Parlamento, a Decisão do Presidente sobre a Sanção e «qualquer ato prévio, conexo e consecutivo [à] sanção referida»;

–        a título subsidiário, «constatar que a sanção disciplinar aplicada é excessiva [ou] desproporcionada e, por conseguinte, substituí‑la pela prevista no artigo 166.o, [n.o 3, alínea] a), do Regimento»;

–        em todo o caso, condenar o Parlamento a pagar‑lhe uma indemnização que determinará equitativamente, consistindo no pagamento de uma quantia fixada em 50 000 euros ou de qualquer outro montante superior ou inferior que considere justo, e ordenar ao presidente do Parlamento que publicite a decisão em sessão plenária;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

22      Além disso, a recorrente formula diversos pedidos de medidas de organização do processo e de instrução, bem como pedidos de apresentação de provas e de oferecimentos de prova.

23      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar inadmissível o pedido de anulação da Decisão do Presidente sobre a Sanção;

–        julgar inadmissível o pedido de anulação de qualquer outro ato preparatório, conexo ou consecutivo à sanção;

–        julgar inadmissíveis os pedidos feitos ao Tribunal Geral no sentido de dirigir injunções ao Parlamento e de se substituir a este último;

–        julgar inadmissíveis os pedidos de apresentação das provas e de oferecimentos de prova, bem como os pedidos de medidas de organização do processo e de instrução;

–        julgar inadmissíveis os pedidos de indemnização;

–        julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente quanto ao resto;

–        condenar a recorrente na totalidade das despesas.

III. Fundamentos de direito

A.      Quanto ao direito aplicável

24      A título preliminar, há que salientar que as disposições aplicáveis ao caso em apreço são os artigos 11.o, 166.o e 167.o do Regimento e a Regulamentação de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015.

25      Como reconheceu o Parlamento nas suas respostas às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal Geral, foi por erro que, na sua decisão sobre a sanção, o presidente do Parlamento se referiu à Decisão da Mesa do Parlamento, de 2 de julho de 2018, relativa ao funcionamento do Comité Consultivo encarregado de examinar as queixas por assédio respeitantes a deputados do Parlamento e aos procedimentos na matéria.

26      Com efeito, em conformidade com o seu artigo 15.o, n.o 1, esta última decisão só é aplicável aos pedidos de assistência apresentados depois de 1 de setembro de 2018. Ora, no caso em apreço, como resulta do n.o 2, supra, os pedidos de assistência foram apresentados pelos dois APA em 22 de novembro de 2017.

B.      Quanto ao pedido de anulação

1.      Quanto à admissibilidade do pedido de anulação à luz do artigo 76.o do Regulamento de Processo

27      Sem suscitar expressamente uma exceção de inadmissibilidade, o Parlamento observa que, contrariamente ao que exige o artigo 76.o do Regulamento de Processo, a recorrente não estruturou o seu pedido de anulação em torno de fundamentos claramente identificados.

28      A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição inicial deve, nomeadamente, conter o objeto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a causa, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. Acórdão de 12 de dezembro de 2018, SH/Comissão, T‑283/17, EU:T:2018:917, n.o 86 e jurisprudência referida).

29      No caso em apreço, é certo que a petição não assenta na invocação sucessiva de fundamentos apresentados sob títulos distintos.

30      No entanto, como salienta a recorrente na réplica, esta forma de proceder não impede o Tribunal Geral de identificar, em apoio do pedido de anulação, três fundamentos que o Parlamento, aliás, contestou. Estes fundamentos são relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, do princípio do respeito dos direitos de defesa, do dever de imparcialidade e do «direito à participação e ao contraditório»; em segundo lugar, a uma falta de fundamentação e, em terceiro lugar, a um desvio de poder.

31      Por conseguinte, há que considerar que a petição preenche os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

2.      Quanto ao objeto do pedido de anulação

32      Como resulta da descrição do objeto da petição e das suas conclusões, a recorrente pede a anulação da Decisão da Mesa do Parlamento.

33      Na primeira página da petição, na definição do objeto do recurso, a recorrente pede ainda a anulação da Decisão do Presidente sobre a Sanção.

34      Além disso, há que salientar que, embora a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio não seja explicitamente mencionada na descrição do objeto da petição, nem nas suas conclusões entre os atos cuja anulação é pedida, resulta da exposição dos fundamentos que a recorrente pretendeu claramente contestar essa decisão.

35      Este ponto não é, aliás, contestado pelo Parlamento.

36      Uma vez que o Parlamento pôde identificar esse pedido e que pôde responder de forma circunstanciada, há que considerar que o pedido de anulação tem igualmente por objeto a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio, embora esta decisão não figure formalmente na descrição que é feita na petição do objeto do recurso (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 1967, Simet e Feram/Alta Autoridade, 25/65 e 26/65, EU:C:1967:4, p. 53).

37      O facto de o pedido de anulação dizer igualmente respeito à Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio é confirmado pelo pedido formulado pela recorrente na descrição do objeto do recurso e no n.o 17 da petição e que tem por objeto a anulação de qualquer outro ato prévio, conexo ou consecutivo à sanção.

38      Não resulta dos autos que, com este último pedido, a recorrente tenha visado decisões diferentes da Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio.

39      Consequentemente, há que considerar que o pedido de anulação tem por objeto a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio, a Decisão do Presidente sobre a Sanção e a Decisão da Mesa do Parlamento (a seguir «decisões impugnadas»).

3.      Quanto à admissibilidade do pedido de anulação, na parte em que visa a Decisão do Presidente sobre a Sanção

40      O Parlamento considera que, uma vez que é dirigido contra a Decisão do Presidente sobre a Sanção, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível por duas razões, invocadas, uma, a título principal, e a outra, a título subsidiário.

41      A título principal, o Parlamento sustenta que a Decisão do Presidente sobre a Sanção foi substituída pela Decisão da Mesa do Parlamento, que constitui a tomada de posição final da instituição e, portanto, aquela contra a qual devia ser interposto o recurso.

42      A este respeito, importa salientar que a Decisão da Mesa do Parlamento foi adotada na sequência de um recurso interno interposto pela recorrente com base no artigo 167.o do Regimento contra a Decisão do Presidente sobre a Sanção.

43      Ora, segundo a jurisprudência, a existência de uma via de recurso administrativa contra uma decisão, independentemente de esta via de recurso ter caráter obrigatório ou facultativo, não tem incidência no direito do interessado de interpor, a qualquer momento, recurso judicial da referida decisão (Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.o 34).

44      Por conseguinte, não se pode considerar, designadamente à luz do direito a uma ação, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que o início de um procedimento de reclamação na aceção do artigo 167.o do Regimento afeta o direito a um recurso judicial da decisão controvertida (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.o 35).

45      Por outro lado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem parte integrante de um processo complexo. Nestas condições, o recurso judicial, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter ao exame do juiz da União o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (Acórdãos de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.o 36, e de 19 de setembro de 2018, Selimovic/Parlamento, T‑61/17, não publicado, EU:T:2018:565, n.o 45).

46      Além disso, segundo jurisprudência igualmente constante, o recurso é admissível quer seja dirigido apenas contra a decisão objeto da reclamação, contra a decisão de indeferimento dessa reclamação ou contra as duas decisões conjuntamente, na condição de a referida reclamação e de o recurso terem sido interpostos no prazo previsto nos ditos artigos (v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.o 37 e jurisprudência referida).

47      Resulta do que precede que a adoção da Decisão da Mesa do Parlamento não impede a recorrente de interpor recurso da Decisão do Presidente sobre a Sanção, embora esta última decisão tenha sido objeto de um recurso baseado no artigo 167.o do Regimento.

48      A título subsidiário, o Parlamento alega que o recurso, na parte em que é dirigido contra a Decisão do Presidente sobre a Sanção, é inadmissível por ter sido interposto após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.

49      A este respeito, importa recordar que uma via de recurso administrativa, seja ou não facultativa, tem por objeto permitir e favorecer uma resolução amigável do diferendo surgido entre o interessado e a administração, a fim de evitar um contencioso (Acórdãos de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.o 25, e de 19 de setembro de 2018, Selimovic/Parlamento, T‑61/17, não publicado, EU:T:2018:565, n.o 43).

50      No caso em apreço, o procedimento previsto no artigo 167.o do Regimento constitui uma via pré‑contenciosa facultativa. Ora, esta última ficaria privada do seu efeito útil se o deputado em causa, depois de ter feito uso dessa faculdade para efeitos de uma resolução amigável, tivesse de interpor um recurso judicial antes do desfecho desse procedimento administrativo, a fim de respeitar o prazo de recurso da decisão objeto do referido processo (Acórdão de 19 de setembro de 2018, Selimovic/Parlamento, T‑61/17, não publicado, EU:T:2018:565, n.o 43).

51      Por outro lado, há que salientar que o artigo 167.o do Regimento prevê que, se a Mesa do Parlamento não tomar uma decisão sobre o recurso interno no prazo de quatro semanas previsto para o efeito, a sanção é considerada nula, de modo que não é necessário nenhum recurso judicial em tal hipótese (Acórdão de 19 de setembro de 2018, Selimovic/Parlamento, T‑61/17, não publicado, EU:T:2018:565, n.o 44).

52      Consequentemente, deve considerar‑se que, no contexto do presente recurso, a recorrente tinha o direito de pedir a anulação da Decisão do Presidente sobre a Sanção, o mais tardar na data do termo do prazo para interposição de recurso, calculado a partir da data de notificação da Decisão da Mesa do Parlamento (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Selimovic/Parlamento, T‑61/17, não publicado, EU:T:2018:565, n.o 48; v. igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.o 41).

53      No caso em apreço, a Decisão da Mesa do Parlamento foi adotada em 12 de novembro de 2018 e notificada à recorrente em 14 de novembro seguinte. Ora, o recurso de anulação foi interposto em 11 de janeiro de 2019.

54      Daqui resulta que o recurso, na parte em que diz respeito à Decisão do Presidente sobre a Sanção, não pode ser considerado extemporâneo.

4.      Quanto à admissibilidade do pedido de anulação, na parte em que visa a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio

55      Por outro lado, o Parlamento considera que, uma vez que tem por objeto a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio, o pedido de anulação foi apresentado depois de expirados os prazos previstos no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.

56      A este respeito, importa salientar que, como indica o Parlamento, a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio foi adotada em 2 de outubro de 2018, ao passo que o presente recurso foi interposto em 11 de janeiro de 2019, ou seja, mais de dois meses após a notificação desta decisão.

57      Na audiência, o Parlamento expôs que o procedimento relativo aos atos de assédio imputados a membros do Parlamento foi organizado de maneira a ter em conta, por um lado, a situação particular destes últimos e, por outro, o desejo, manifestado pela Mesa do Parlamento, de só estar envolvida na reclamação relativa à sanção, sem estar associada à parte do processo respeitante à constatação da existência de assédio.

58      Foi por estas razões que foi instituído um processo em duas partes, estando cada uma delas sujeita a um regime distinto no plano das vias de recurso, uma vez que, ao contrário da Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio, a organização criada pelo Parlamento permite à pessoa posta em causa interpor recurso interno para a Mesa do Parlamento da Decisão do Presidente sobre a Sanção.

59      Para o Parlamento, esta organização baseia‑se, por um lado, nos artigos 166.o e 167.o do Regimento e, por outro, no artigo 12.o da Regulamentação de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015.

60      A este respeito, importa salientar que o artigo 166.o do Regimento, sob a epígrafe «Sanções», dispõe, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, o seguinte:

«Em casos graves de desordem ou de perturbação do Parlamento, em violação dos princípios previstos no artigo 11.o, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha as sanções adequadas.»

61      O artigo 167.o do Regimento, sob a epígrafe «Vias de recurso internas», dispõe o seguinte:

«O deputado em causa pode interpor um recurso interno para a Mesa no prazo de duas semanas a contar da notificação da sanção imposta pelo Presidente ao abrigo do artigo 166.o, n.os 1 a 4. O recurso tem efeitos suspensivos sobre a aplicação da sanção. No prazo de quatro semanas a contar da data de interposição do recurso ou, caso não se reúna durante esse período, na sua reunião seguinte, a Mesa pode anular, confirmar ou alterar a sanção imposta, sem prejuízo do direito de interposição de recurso externo que assiste ao interessado. Se a Mesa não tomar uma decisão no prazo fixado, a sanção é considerada nula.»

62      O artigo 12.o da Regulamentação de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015, enuncia o seguinte:

«1.      Tendo em conta o parecer do [Comité Consultivo], o Presidente toma uma decisão fundamentada sobre a questão de saber se está ou não demonstrada a existência de uma situação de assédio. Indica por escrito ao comité as medidas que tenciona tomar. Desse facto informará as partes interessadas. Antes de tomar qualquer decisão que conclua pela existência de uma situação de assédio, o Presidente ouve o deputado em causa.

[…]

3.      Se for caso disso, o Presidente do Parlamento aplica uma sanção o deputado em causa nos termos dos artigos 11.o e 166.o do [Regimento]. A audição do deputado nos termos do n.o 1 equivale a uma audição no sentido do artigo 166.o, n.o 1, do Regimento.»

63      Contrariamente ao que indica o Parlamento, não resulta destas disposições que, quando dizem respeito a membros desta instituição, por um lado, os procedimentos relativos a um assédio devem dar lugar, de maneira necessária, a decisões distintas para a situação de assédio e a sanção e, por outro, essas decisões devem ser submetidas a regimes de recurso diferenciados.

64      Com efeito, o artigo 166.o do Regimento e o artigo 12.o da Regulamentação de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015, preveem apenas que uma decisão fundamentada é adotada em caso de comportamento censurável e que pode ser aplicada uma sanção, sem excluir que esses elementos, a priori indissociáveis, sejam tratados na mesma decisão.

65      No mesmo sentido, o artigo 167.o do Regimento limita‑se a precisar o início do prazo para a apresentação de uma reclamação, indicando que esse prazo começa a correr a partir da aplicação da sanção, sem excluir que a decisão que a contenha possa igualmente determinar a situação de assédio.

66      Além disso, a distinção efetuada pelo Parlamento entre a decisão sobre a sanção e a que constata o assédio, admitindo que se possa basear nas disposições referidas nos n.os 60 a 62, supra, conduz a um tratamento assimétrico dessas decisões no que respeita às possibilidades de recurso, embora estejam indissociavelmente ligadas.

67      A este respeito, importa recordar que, como sublinhou a Mesa do Parlamento no n.o 4 da sua decisão, os recursos devem ter um caráter «efetivo».

68      Esta exigência está consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação com caráter efetivo.

69      Como indica o Parlamento, na falta de recurso interno interposto pelo membro do Parlamento contra a Decisão do Presidente sobre a Sanção, o juiz da União, diretamente chamado a pronunciar‑se sobre um recurso dessa decisão, tem a possibilidade de analisar, no âmbito de um mesmo processo judicial, as relações existentes entre a sanção, os factos e o processo.

70      Tendo em conta a obrigação de assegurar um caráter efetivo ao recurso, nenhuma razão justifica que o controlo do juiz relativo à Decisão do Presidente sobre a Sanção seja diferente quando o membro do Parlamento interpõe, antes de se dirigir ao juiz, um recurso interno dessa decisão.

71      Com efeito, a efetividade do recurso exige que, como acontece quando não é interposto nenhum recurso interno da Decisão do Presidente sobre a Sanção, a análise do juiz da União possa incidir simultaneamente sobre a decisão relativa ao comportamento e a decisão relativa à sanção, uma vez que uma sanção só é legal se, em primeiro lugar, o comportamento se verificar, a constatação que lhe diz respeito se basear em provas suficientes, em segundo lugar, tiver sido objeto de uma qualificação jurídica adequada e, em terceiro lugar, a sanção for proporcionada à gravidade do referido comportamento, tudo isto tendo conduzido a decisões adotadas na sequência de um procedimento isento de vícios.

72      A existência de vínculos indissociáveis entre a constatação do assédio, a sanção e o desenrolar do processo foi, de resto, reconhecida pelo próprio presidente do Parlamento. Por um lado, este último salientou, no n.o 7 da sua decisão sobre a sanção, que «[a]s conclusões e os fundamentos da decisão relativa à declaração de assédio moral constitu[íram] a base da presente decisão relativa à aplicação de uma sanção». Por outro lado, indicou, no n.o 11 da mesma decisão, descrevendo assim ele próprio a relação existente entre os diferentes elementos da situação, que era «[t]endo em conta a gravidade da conduta da [recorrente], de que [tinha] dado provas de forma duradoura, repetitiva e sistemática, e que demonstra[va] uma falta flagrante de respeito dos valores e princípios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regimento», que «a sanção aplicada […] [era] apropriada e proporcionada à violação cometida».

73      No caso em apreço, é compreensível que, pretendendo defender‑se, a recorrente tenha feito uso da possibilidade, oferecida pelo Regimento, de interpor um recurso interno da Decisão do Presidente sobre a Sanção.

74      No entanto, esta circunstância não pode ter por efeito, à luz da necessidade de assegurar um caráter efetivo ao recurso perante o juiz da União, privar a recorrente de um controlo jurisdicional no decurso do qual serão examinados, tendo em conta os vínculos indissociáveis que os unem, todos os aspetos da situação controvertida.

75      De resto, se a recorrente tivesse impugnado diretamente perante o juiz da União a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio, a Mesa do Parlamento deveria ter feito uma escolha entre duas opções, nenhuma das quais teria sido satisfatória nas suas consequências administrativas e judiciais. Na primeira opção, a Mesa poderia ter‑se pronunciado sobre a sanção sem esperar pela decisão do juiz, caso em que a recorrente teria podido interpor igualmente recurso dessa decisão, conduzindo provavelmente o juiz a apensar os dois recursos contenciosos e, portanto, a adiar o seu exame da legalidade sobre a situação de assédio. Na segunda, a Mesa poderia ter pretendido aguardar a decisão do juiz, caso em que se teria exposto ao risco de não poder exercer o seu poder de reexame da sanção, uma vez que, por um lado, por força do artigo 167.o do Regimento, na falta de decisão da Mesa no prazo de quatro semanas após a interposição do recurso, a sanção impugnada adotada pelo presidente do Parlamento é considerada nula e, por outro, não resulta das disposições do Regimento que a Mesa tenha a possibilidade de suspender o processo perante ela enquanto se aguarda o resultado de um processo judicial.

76      Nestas condições, o direito de recurso efetivo e o princípio da boa administração da justiça exigem, de forma conjugada, que o juiz seja chamado a pronunciar‑se, ao mesmo tempo, no caso em apreço, sobre a legalidade das decisões que constituem um único e mesmo litígio, a saber, no caso em apreço, a decisão que constata a existência de factos constitutivos de assédio e a decisão, dela dependente, que se pronuncia sobre a sanção a aplicar por esses factos.

77      Assim, há que considerar que, estando a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio indissociavelmente ligada à decisão sobre a sanção, o prazo do recurso de anulação da primeira só começou a correr, como para a segunda, a partir da notificação da Decisão da Mesa do Parlamento adotada na sequência do recurso interno baseado no artigo 167.o do Regimento (v. n.o 52, supra).

78      Por conseguinte, há que considerar que o pedido de anulação da Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio não pode ser considerado extemporâneo e é, portanto, admissível.

5.      Quanto ao mérito

79      Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que, no decurso do procedimento que conduziu, por um lado, à qualificação do seu comportamento de assédio e, por outro, à aplicação de uma sanção, não teve acesso, apesar de ter feito o pedido, nem aos documentos do processo de inquérito, nem às queixas apresentadas pelos dois APA, nem às declarações feitas por estes ao Comité Consultivo.

80      Esta argumentação é contestada pelo Parlamento.

a)      Quanto à admissibilidade do fundamento

81      Através de uma questão escrita, o Tribunal Geral perguntou às partes se a regra dita «da concordância» entre a reclamação e a petição era aplicável no presente litígio e qual seria a incidência dessa eventual aplicação, uma vez que a referida regra exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento ou um fundamento de contestação apresentado ao juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso ou que esteja estreitamente ligado a uma crítica suscitada no mesmo âmbito.

82      O Parlamento respondeu que, se esta regra fosse aplicável ao caso em apreço, o fundamento relativo à violação dos direitos de defesa deveria ser declarado inadmissível, pois não teria sido invocado pela recorrente no âmbito do seu recurso interno perante a Mesa do Parlamento.

83      A posição defendida pelo Parlamento é contestada pela recorrente.

84      A este respeito, importa recordar que o recurso se baseia no artigo 263.o TFUE e não no artigo 270.o TFUE.

85      Ora, foi no âmbito dos litígios iniciados com base nesta última disposição e a propósito da reclamação prévia obrigatória instituída pelo Estatuto que foi estabelecida a regra da concordância, sem que a mesma tenha sido alargada, nesta fase, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral, aos recursos que, tendo sido interpostos com base no artigo 263.o TFUE, são precedidos de uma fase administrativa.

86      Na medida do necessário, há que recordar que, no âmbito do artigo 270.o TFUE, a regra da concordância tem em conta o contexto específico regulado por esta disposição. Segundo esta, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e os seus agentes dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo Regime aplicável aos outros agentes, que subordinam, de maneira explícita, a admissibilidade dos recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por um lado, à apresentação de uma reclamação prévia e, por outro, a uma decisão expressa ou tácita de indeferimento pela autoridade investida do poder de nomeação.

87      Além disso, há que sublinhar a este respeito que nem o Regimento nem nenhum outro diploma aplicável no caso em apreço subordina a admissibilidade do recurso interposto perante o juiz da União por um membro do Parlamento à apresentação de uma reclamação prévia no Parlamento. Na falta de tal diploma, tendo em conta o direito de recurso efetivo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, há que dar à recorrente a possibilidade de invocar qualquer fundamento perante o juiz da União, ainda que não o tivesse feito perante a Mesa do Parlamento.

88      No caso em apreço, a aplicação da regra da concordância é tanto menos justificada quanto, tal como é descrito pelo Parlamento, o processo de recurso interno previsto no artigo 167.o do Regimento só pode incidir sobre a sanção. Nestas condições, a procura de uma resolução amigável não pode levar a pôr em causa a constatação de assédio, que só pode ser contestada perante o juiz, e não se estende, por isso, a todo o diferendo entre o deputado em causa e o Parlamento.

89      De qualquer modo, o facto de a recorrente não ter formulado anteriormente o argumento relativo aos direitos de defesa não teve influência na análise do recurso interno, pois, como indica nos n.os 4 e 5 da sua decisão, a Mesa do Parlamento, no momento de adotar a sua posição, verificou que o procedimento seguido não estava ferido de nenhum vício manifesto suscetível de comprometer a legalidade da decisão de aplicar uma sanção (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, EU:T:2000:272, n.os 37 e 38).

90      Assim, há que considerar que, pelas razões acima expostas, a regra da concordância não é aplicável a um litígio como o que foi submetido à apreciação do Tribunal Geral pela recorrente e, por conseguinte, que o primeiro fundamento não pode ser declarado inadmissível pelo facto de a violação do princípio do respeito dos direitos de defesa não ter sido invocada perante a Mesa do Parlamento no âmbito do recurso interno baseado no artigo 167.o do Regimento.

b)      Quanto à procedência do fundamento

91      Quanto à procedência do fundamento, importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa de ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa de ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, bem como a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

92      No Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 53), o Tribunal de Justiça recordou que o direito de ser ouvido previsto nesta disposição garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses.

93      Aplicando o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o Tribunal de Justiça considerou, num caso em que o recurso de anulação tinha sido interposto por uma pessoa assediada contra a decisão de indeferimento da sua queixa, que a comissão de investigação, antes de transmitir as suas recomendações ao presidente da instituição e, em todo o caso, este último, antes de tomar uma decisão que afete desfavoravelmente a parte recorrente, devia respeitar o direito de esta ser ouvida na sua qualidade de queixosa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 56).

94      O Tribunal de Justiça considerou ainda que, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações, a parte recorrente tinha o direito de que lhe fosse comunicado pelo menos um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas ouvidas, uma vez que essas declarações foram utilizadas pela comissão de investigação, no seu relatório, para formular recomendações ao presidente da instituição em causa, com base nas quais este fundamentou a decisão controvertida, sendo que a comunicação desse resumo deve ser efetuada respeitando eventuais interesses legítimos de confidencialidade (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 57).

95      Esta posição foi confirmada no Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.os 57 a 62), no qual, aplicando a mesma disposição, o Tribunal de Justiça decidiu, noutro processo que conduziu ao indeferimento de uma queixa por assédio, que, enquanto queixosa, a pessoa assediada tinha o direito de ser informada, pelo menos, de um resumo tanto do parecer do Comité Consultivo como das atas de audição das testemunhas, uma vez que a autoridade responsável pela constatação de assédio tinha baseado a decisão impugnada nesses documentos.

96      No n.o 66 do Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490), o Tribunal de Justiça precisou que, para garantir a confidencialidade dos depoimentos e os objetivos que esta protegia, assegurando que a parte recorrente era ouvida utilmente antes de ser adotada uma decisão contra ela, se podia recorrer a certas técnicas como o anonimato, a divulgação da substância dos depoimentos sob a forma de um resumo, ou ainda a ocultação de certas partes do conteúdo dos depoimentos.

97      Nos processos que deram origem aos Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 53), e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490), a pessoa que reclamava o direito de ser utilmente ouvida, como indicado nos n.os 93 e 95, supra, era uma queixosa que considerava ter sido vítima de assédio.

98      Tal situação é diferente da que se verifica no presente processo, em que o argumento relativo a um acesso insuficiente ao processo não é formulado por quem apresenta queixa, mas pela pessoa acusada de assédio que foi sancionada por esse motivo.

99      Neste caso, é o princípio geral do respeito dos direitos de defesa, igualmente invocado pela recorrente no âmbito do seu primeiro fundamento, que se aplica em todo o seu alcance.

100    Segundo a jurisprudência, este princípio geral aplica‑se em todos os processos contra uma pessoa que possam conduzir a um ato que afete negativamente essa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 46 e jurisprudência referida). É o que acontece, especialmente, quando o procedimento pode conduzir a uma sanção (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 92). Este princípio fundamental do direito da União deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (Acórdãos de 10 de julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, EU:C:1986:302, n.o 27; de 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, EU:C:2006:710, n.o 37; e de 27 de outubro de 2016, BCE/Cerafogli, T‑787/14 P, EU:T:2016:633, n.o 72).

101    Segundo jurisprudência constante, os direitos de defesa, que incluem o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo, figuram entre os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União e são consagrados pela Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 32 e jurisprudência referida).

102    Este princípio aplica‑se no caso em apreço, uma vez que o procedimento instaurado contra a recorrente é suscetível de conduzir, e conduziu, a uma sanção contra um membro do Parlamento por assédio.

103    Num processo destinado a demonstrar a existência de um assédio, o princípio geral do respeito dos direitos de defesa implica que, no respeito de eventuais exigências de confidencialidade, sejam comunicados à pessoa posta em causa, antes da adoção da decisão que lhe é desfavorável, todos os documentos do processo, incriminatórios e ilibatórios, relativos ao referido assédio e que ela seja ouvida sobre os mesmos.

104    A comunicação de todos os documentos do processo está, aliás, expressamente prevista no artigo 3.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto para as pessoas às quais se aplica esse estatuto e que são objeto de um inquérito disciplinar na sequência de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

105    No caso em apreço, resulta dos autos e da audiência que, durante o procedimento que levou à constatação da situação de assédio e à aplicação da sanção, embora, por carta de 23 de fevereiro de 2018, a recorrente tenha sido informada do conteúdo das denúncias dos dois APA, não teve acesso nem às declarações feitas por estes em 27 de fevereiro de 2018 perante o Comité Consultivo nem aos documentos do processo, especialmente aos correios eletrónicos e às mensagens de texto, embora essas diferentes informações tenham sido tomadas em consideração para concluir pela existência de assédio e punir a recorrente.

106    Na audiência, o Parlamento sustentou ter respeitado o princípio do respeito dos direitos de defesa, mas não estar obrigado a facultar à recorrente o acesso ao processo na íntegra. Em todo o caso, alega, antes de mais, que, em momento nenhum, a recorrente pediu o acesso ao processo. Em seguida, a comunicação dos correios eletrónicos e das mensagens de texto em que se apoiaram o Comité Consultivo e, em seguida, o presidente do Parlamento para adotar os seus pareceres e decisão deparou‑se com dificuldades relacionadas com o caráter confidencial desses documentos. Por último, a comunicação destes elementos não era necessária, pois, sendo dirigidos à recorrente ou emanados desta, ela tinha conhecimento do seu conteúdo.

107    Quanto ao primeiro argumento, importa recordar que, contrariamente ao que sustenta o Parlamento, no âmbito de um processo de assédio, o acesso ao processo não pode ser subordinado a um pedido da pessoa em causa. Com efeito, cabe à autoridade competente, que conduz o processo instaurado contra essa pessoa, respeitar todas as garantias exigidas, especialmente as relativas aos direitos de defesa, sem esperar por um pedido nesse sentido.

108    No que respeita ao segundo argumento, importa constatar que, na sua argumentação, o Parlamento referiu, em termos gerais, a necessidade de proteger os queixosos para explicar que o acesso aos documentos em causa tinha sido limitado no referido procedimento, sem identificar as informações que, devido às suas particularidades, teriam exigido uma forma de confidencialidade nem as razões que o justificariam.

109    Em todo o caso, importa recordar que a confidencialidade pode ser assegurada recorrendo a diversas técnicas, como o anonimato, a divulgação da substância dos documentos do processo sob a forma de um resumo ou a ocultação de determinadas partes do seu conteúdo (Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.o 66).

110    Quanto ao terceiro argumento, que, de resto, está em contradição com o segundo, há que salientar que, para poder assegurar a sua defesa, a pessoa posta em causa deve ter a possibilidade de conhecer com precisão os documentos do processo em que se basearam as acusações que lhe são feitas nas decisões a seu respeito.

111    Na audiência, o Parlamento alegou que lhe competia identificar os elementos a comunicar à pessoa acusada de assédio, cabendo a esta solicitar os documentos em que esses elementos se baseavam se o considerasse necessário.

112    Este argumento não pode ser acolhido. No âmbito de um processo por assédio, cabe às instâncias competentes comunicar ao interessado, no respeito de eventuais exigências de confidencialidade, não só os elementos em que se baseiam as alegações de assédio mas também os documentos que apoiam essas alegações, como os que, se for caso disso, as permitam refutar, devendo o interessado ter a possibilidade de determinar, por si próprio, como preparar e fundamentar a sua defesa.

113    Assim, devem ser rejeitados os argumentos invocados pelo Parlamento quanto à aplicação, no caso em apreço, do princípio do respeito dos direitos de defesa.

114    Consequentemente, há que declarar que, no caso em apreço, foi violado o princípio geral do respeito dos direitos de defesa.

c)      Quanto às consequências da violação do princípio do respeito dos direitos de defesa

115    Segundo a jurisprudência, uma violação dos direitos de defesa só implica a anulação de uma decisão adotada no termo de um procedimento se, na falta dessa irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 76).

116    Para o Tribunal de Justiça, esta exigência está satisfeita quando, não tendo tido acesso aos documentos que lhe deviam ser comunicados em aplicação do respeito devido aos direitos de defesa, a recorrente não pôde apresentar utilmente as suas observações (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.os 77 e 78, e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.o 73), e foi assim privada de uma oportunidade, ainda que reduzida, de assegurar melhor a sua defesa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Comissão/United Parcel Service, C‑265/17 P, EU:C:2019:23, n.o 56).

117    Nesse caso, a falta de comunicação de documentos do processo nos quais a administração se baseou afeta, com efeito, de maneira inevitável, atendendo à proteção devida aos direitos de defesa, a regularidade dos atos praticados no termo de um procedimento suscetível de afetar desfavoravelmente a recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 78, e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.o 73).

118    No presente processo, resulta dos autos e da audiência que, durante o procedimento que lhe dizia respeito, a recorrente não teve acesso nem às declarações feitas pelos dois APA em 27 de fevereiro de 2018 perante o Comité Consultivo nem a todo o processo, especialmente ao conteúdo integral dos correios eletrónicos ou das mensagens de texto em que as acusações se baseavam, informações que foram, porém, tidas em conta na constatação de assédio e na aplicação da sanção.

119    A este propósito, importa recordar que a definição de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, que coincide com a que figura no artigo 3.o, n.o 1, da Regulamentação de 14 de abril de 2014, conforme alterada em 6 de julho de 2015, implica uma qualificação contextual dos atos e dos comportamentos dos funcionários e dos agentes, que nem sempre é simples de efetuar (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2018, SQ/BEI, T‑377/17, EU:T:2018:478, n.o 99, e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 75).

120    Nestas condições, há que considerar, com base na jurisprudência recordada nos n.os 115 a 117, supra, que, não tendo tido acesso ao conteúdo integral do processo, a recorrente foi privada, no caso em apreço, de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa e que essa irregularidade afetou, de maneira inevitável, o conteúdo das decisões tomadas sobre a existência do assédio e sobre a sanção.

121    Por conseguinte, há que determinar em que medida a violação do princípio do respeito dos direitos de defesa afetou a legalidade das diferentes decisões impugnadas.

1)      Quanto à Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio

122    A Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio é a primeira a ter sido adotada no termo do procedimento que foi viciado pela violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, acima constatada.

123    Tendo sido adotada sem que o presidente tivesse podido dispor das informações e dos argumentos que a recorrente poderia ter apresentado se, em conformidade com esse princípio, tivesse tido a possibilidade de tomar conhecimento dos documentos do processo em que se pretendia basear, esta decisão deve ser anulada.

2)      Quanto à Decisão do Presidente sobre a Sanção

124    É manifesto que a legalidade da Decisão do Presidente sobre a Sanção é igualmente afetada pela violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, acima constatada. Com efeito, tem por fundamento os factos constitutivos de assédio alegados cuja constatação é, ela própria, afetada por uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.

125    Logo, a Decisão do Presidente sobre a Sanção deve ser anulada por violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.

3)      Quanto à Decisão da Mesa do Parlamento

126    O Parlamento considera que a decisão da sua Mesa só diz respeito à sanção, pelo que não pode ser afetada pela violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, que apenas diz respeito à Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio.

127    Importa sublinhar que a Decisão da Mesa do Parlamento confirma a Decisão do Presidente sobre a Sanção e tem igualmente por fundamento os factos constitutivos de assédio alegados cuja constatação é afetada por uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa. A ilegalidade que fere esta constatação acarreta, portanto, necessariamente, a ilegalidade da Decisão da Mesa do Parlamento.

128    É certo que, na sua decisão, a Mesa do Parlamento limitou a missão que devia exercer no âmbito da reclamação baseada no artigo 167.o do Regimento, indicando no n.o 4, por um lado, que era «unicamente competente para reconsiderar a própria sanção» e, por outro, que um reexame do «mérito» da decisão sobre o assédio ou os «factos» subjacentes à decisão de aplicar uma sanção não estava abrangido pelas suas competências.

129    Não é menos certo que, no mesmo n.o 4 da sua decisão, a Mesa do Parlamento admitiu ter procedido a uma verificação da regularidade do procedimento que levou à adoção da Decisão sobre a Situação de Assédio.

130    Assim, a Mesa do Parlamento indicou que, «para tornar o recurso efetivo, [tinha considerado] adequado proceder a um exame limitado a verificar se a constatação de assédio moral [tinha sido] feita em boas condições e se, mais especificamente, o procedimento seguido não estava ferido de um vício manifesto suscetível de comprometer a legalidade da decisão de aplicar uma sanção».

131    No mesmo sentido, a Mesa do Parlamento afirmou, no n.o 5 da sua decisão, que o procedimento não padecia de nenhum vício que pusesse em causa a validade da decisão relativa à situação de assédio e à situação relativa à sanção. Com efeito, declarou que, «[n]esta base, a Mesa [era] da opinião de que a constatação de assédio moral pelo presidente […] [tinha sido] efetuada em boas condições e que o procedimento seguido não [tinha] sido inquinado por um vício manifesto suscetível de comprometer a legalidade da decisão de aplicar uma sanção».

132    Assim, a Mesa do Parlamento baseou a sua decisão numa apreciação que, pelas razões expostas nos n.os 91 a 114, supra, foi feita em violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.

133    Esta decisão deve, portanto, ser anulada por violação desse princípio.

4)      Conclusão quanto ao pedido de anulação

134    Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar, sem que seja necessário examinar as outras acusações contidas no primeiro fundamento, nem os outros fundamentos invocados pela recorrente, nem os seus pedidos de apresentação de provas e de oferecimentos de prova, nem os seus pedidos de medidas de organização do processo e de instrução, que a Decisão do Presidente sobre a Situação de Assédio, a Decisão do Presidente sobre a Sanção e a Decisão da Mesa do Parlamento devem ser anuladas.

C.      Quanto ao pedido de substituição da sanção disciplinar aplicada pela prevista no artigo 166.o, n.o 4, alínea a), do Regimento

135    Nas conclusões formuladas na petição, a recorrente pede ao Tribunal Geral, a título subsidiário, que «declare que a sanção disciplinar aplicada é excessiva e desproporcionada» e que a «substitua pela prevista no artigo 166.o, n.o 4, alínea a), do Regimento». A sanção prevista nesta última disposição é a repreensão.

136    Uma vez que o pedido mencionado no n.o 135, supra, apresenta caráter subsidiário relativamente ao pedido de anulação, que foi acolhido, não há que decidir sobre este pedido.

D.      Quanto ao pedido de reparação

1.      Quanto ao pedido de indemnização

137    Na petição, a recorrente pede a condenação do Parlamento no pagamento de um montante de 50 000 euros ou de montante superior ou inferior que o Tribunal Geral determine equitativamente, pelo comportamento do seu presidente e dos membros da sua Mesa. A sanção aplicada à recorrente terá sido particularmente prejudicial devido ao seu caráter injusto e porque foi divulgada pelos meios de comunicação social não só no interior do Parlamento mas também nos Estados‑Membros.

138    Na réplica, a recorrente indica que sofreu três tipos de prejuízos, a saber, em primeiro lugar, um prejuízo patrimonial resultante da perda do subsídio de estada durante doze dias e do facto de ter sido obrigada a contentar‑se com os serviços de uma só assistente parlamentar acreditada, em segundo lugar, um dano moral resultante da degradação da sua imagem devido à importância mediática da sanção aplicada e, em terceiro lugar, um prejuízo resultante da sua expulsão do Movimento 5 Stelle.

139    O Parlamento considera que este pedido deve ser julgado, a título principal, inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.

140    A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a reparação do prejuízo patrimonial resultante da perda do subsídio de estada durante doze dias é uma consequência possível do seguimento a dar à anulação da Decisão do Presidente sobre a Sanção e da Decisão da Mesa do Parlamento. A este respeito, importa recordar que, em aplicação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, é a instituição de que emana o ato anulado que deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação. No que respeita à repartição de competências entre a autoridade judicial e a autoridade administrativa, cabe à instituição cujo ato foi anulado determinar as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação (v. Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 55 e jurisprudência referida).

141    Em seguida, quanto ao facto de a recorrente se ter de contentar com os serviços de uma única assistente parlamentar acreditada, há que observar que não é ilegítimo que uma instituição tome disposições para afastar as pessoas que se queixam de um assédio da que é dele acusada.

142    Quanto ao restante, os pedidos da recorrente visam a reparação de um dano moral.

143    A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência, a anulação de um ato ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais que esse ato possa ter causado (Acórdãos de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22, e de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, EU:T:2004:325, n.o 127), a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral distinto da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não possa ser integralmente ressarcido por essa anulação (Acórdão de 31 de maio de 2018, Korwin‑Mikke/Parlamento, T‑352/17, EU:T:2018:319, n.o 78).

144    No caso em apreço, a anulação das decisões impugnadas deve ser considerada suficiente, tanto mais que a decisão do Tribunal Geral sobre o fundamento relativo à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa não prejudica a existência ou não de um assédio.

145    A título exaustivo, há que salientar que a recorrente não apresentou, em conformidade com as regras aplicáveis ao processo no Tribunal Geral, os elementos destinados a demonstrar a responsabilidade do Parlamento no que respeita ao dano moral alegado.

146    Ora, segundo jurisprudência constante, para cumprir os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, uma petição dirigida à reparação de danos pretensamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a parte recorrente imputa à instituição, quais as razões pelas quais entende existir um nexo de causalidade entre esse comportamento e o dano que alega ter sofrido, bem como o caráter e a extensão desse dano (v. Acórdão de 20 de julho de 2017, ADR Center/Comissão, T‑644/14, EU:T:2017:533, n.o 66, e jurisprudência referida).

147    No caso em apreço, a recorrente não indicou, na petição, em que consistia «o comportamento [do] presidente [do Parlamento] e [d]os membros [da sua] Mesa» que estaria na origem desse dano moral e o nexo de causalidade entre esse comportamento e esse dano. Também não explicou o que tinha sofrido a título pessoal.

148    Nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, «as provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados».

149    No caso em apreço, a recorrente não apresentou as provas do seu dano moral anexas à petição, apesar de serem anteriores a esta. Com efeito, as diferentes publicações datam de outubro de 2018 e a decisão pela qual foi excluída do seu partido tem a data de 31 de dezembro de 2018.

150    Nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, «[e]m apoio da sua argumentação, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado».

151    Todavia, constata‑se que a recorrente não indicou as razões pelas quais apresentou os elementos de prova tardiamente.

152    Nestas condições, há que julgar improcedente o pedido de indemnização.

2.      Quanto aos outros pedidos de indemnização

153    No n.o 63 da petição, a recorrente pede ao Tribunal Geral que «condene o Parlamento a adotar medidas de reparação que consistam […] na comunicação da decisão proferida na sessão plenária do Parlamento […] e na comunicação da informação aos órgãos de informação mais importantes, a cuidados e custas do Parlamento […], bem como em todas as comunicações publicitárias suscetíveis de restituir a justa consideração da opinião pública relativamente à recorrente». Do mesmo modo, nas conclusões da petição, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene ao presidente que torne pública em sessão plenária a informação relativa à existência da reparação.

154    Como o Parlamento salienta, o juiz da União não pode, sem interferir nas prerrogativas da autoridade administrativa, emitir injunções a uma instituição ou a um órgão da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2019, HJ/EMA, T‑881/16, não publicado, EU:T:2019:5, n.o 26 e jurisprudência referida).

155    Segundo a jurisprudência, este princípio conduz não só ao indeferimento dos pedidos formulados no quadro de um recurso de anulação e destinados a ordenar à instituição ou ao órgão recorrido que tomem as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação, em razão da incompetência do Tribunal Geral, mas também se aplica, em princípio, a um recurso de reparação no âmbito do qual um recorrente pede a condenação de uma instituição a tomar determinadas medidas com vista a reparar o prejuízo alegado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2019, HJ/EMA, T‑881/16, não publicado, EU:T:2019:5, n.o 26 e jurisprudência referida).

156    Há, pois, que indeferir os pedidos de reparação que consistem na «comunicação da decisão proferida em sessão plenária do Parlamento […] e na comunicação da informação aos órgãos de informação mais importantes, a cuidados e custas do Parlamento […], bem como em todas as comunicações publicitárias suscetíveis de restituir a justa consideração da opinião pública relativamente à recorrente».

IV.    Quanto às despesas

157    Por força do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

158    Nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

159    Em virtude do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

160    No caso em apreço, a equidade exige que, embora o pedido de indemnização da recorrente tenha sido indeferido, o Parlamento seja condenado a suportar a totalidade das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela recorrente, uma vez que foi vencido no essencial da sua argumentação.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      São anuladas a Decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 2 de outubro de 2018, que qualifica de assédio moral o comportamento de Giulia Moi face a dois dos seus assistentes parlamentares acreditados, a Decisão do Presidente do Parlamento, de 2 de outubro de 2018, que aplica a G. Moi, a título de sanção pelo seu comportamento face a dois dos seus assistentes parlamentares, qualificado de assédio moral, a perda do direito ao subsídio de estada por um período de doze dias e a Decisão da Mesa do Parlamento, de 12 de novembro de 2018, relativa à reclamação apresentada por G. Moi em 16 de outubro de 2018, em conformidade com o artigo 167.o do Regimento do Parlamento.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O Parlamento é condenado nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de fevereiro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.


i      Nos termos da regulamentação em matéria de proteção de dados de caráter pessoal, no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal Geral, um dado foi ocultado na versão pública do acórdão por decisão do secretário e é substituído pela menção [dado pessoal].