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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Abril de 2002 por Torraspapel SA contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-129/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 17 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Torraspapel SA, representada por Onno W. Brouwer e Francisco Cantos, advogados do escritório Freshfields Bruckhaus Deringer, Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o artigo 1.( da decisão impugnada na medida que em declara que, no período de 1 de Janeiro de 1992 a Setembro de 1993, a recorrente violou o artigo 81.(, n.( 1, do Tratado; e reduzir a coima em conformidade;

(reduzir substancialmente o montante da coima aplicada à recorrente no artigo 3.( da decisão impugnada;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada no presente recurso é a mesma do processo T-109/02, Bolloré/Comissão 1. Nessa decisão, a recorrida acusa a recorrente e dez outros produtores de papel autocopiador terem de violado o artigo 81.(, n.( 1 do Tratado CE e o artigo 53.(, n.( 1, do Acordo EEE, de terem participado num conjunto de acordos e práticas concertadas através dos quais fixaram aumentos de preços, atribuíram quotas de vendas e fixaram quotas de mercado e criaram um mecanismo para acompanhar a implementação dos acordos restritivos.

Em apoio dos seus argumentos, a recorrente sustenta que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.(, n.( 1, do Tratado e violou o princípio da presunção da inocência, bem como uma exigência processual fundamental, pois não provou suficientemente que, de Janeiro de 1992 a Setembro de 1993, a recorrente tinha cometido violado a referida disposição. A este respeito, sublinha-se que esta abordagem não significa que a recorrente reconheça que, no período referido, tinha existido uma violação. Entendeu, contudo, não interpor recurso contra a totalidade da decisão da Comissão.

A Comissão também violou o artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17/62, na medida em que considerou a alegada violação "muito grave". Primeiro, ao definir o alegado cartel como "práticas concertadas de fixação do preço de mercado", a Comissão pretende conferir uma importância desproporcionada às alegadas práticas de atribuição, equivocando-se sobre a sua gravidade. Em segundo lugar, ao considerar a alegada violação de "muito grave", a Comissão não tem em conta a diferença entre acordos de fixação de preços, de que resultam preços uniformes, e outros acordos sobre preços, de que não resultam preços uniformes. Acresce que a Comissão não examinou adequadamente a gravidade relativa da violação alegadamente cometida pela recorrente. Em suma, a recorrida não teve em conta o facto de que a recorrente, segundo afirma, não aplicou os aumentos de preços alegadamente acordados, e desta maneira anulou os efeitos anti-concorrenciais do alegado cartel; acresce que a Comissão avaliou erradamente a capacidade efectiva da recorrente para causar uma restrição da concorrência.

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1 - (Ainda não publicado no JO.