Language of document : ECLI:EU:T:2018:251

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

3 de maio de 2018 (*)

«Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Determinação do valor normal — Valor normal construído — Mudança de método — Tratamento individual — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»

No processo T‑431/12,

Distillerie Bonollo SpA, com sede em Formigine (Itália),

Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, com sede em Borgoricco (Itália),

Distillerie Mazzari SpA, com sede em Sant’Agata sul Santerno (Itália),

Caviro Distillerie Srl, com sede em Faenza (Itália),

Comercial Química Sarasa, SL, com sede em Madrid (Espanha),

representadas por R. MacLean, solicitor, e A. Bochon, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, barrister, em seguida por G. Berrisch e, por último, por N. Tuominen, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada inicialmente por M. França e A. Stobiecka‑Kuik, e em seguida por M. França e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,

e por

Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd, com sede em Changzhou (China), representada por E. Vermulst, S. Van Cutsem, F. Graafsma e J. Cornelis, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva, E. Bieliūnas, R. Barents e J. Passer, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O ácido tartárico é utilizado, nomeadamente, como aditivo alimentar na produção de vinho e de outras bebidas e como agente retardador no gesso. Na União Europeia e na Argentina, o ácido tartárico L+ é fabricado a partir de subprodutos do fabrico do vinho, as borras de vinho, que são transformadas em tartarato de cálcio e, seguidamente, em ácido tartárico. Na China, o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL são fabricados a partir do benzeno, que é transformado em anidrido maleico, depois em ácido maleico e, por último, em ácido tartárico. O ácido tartárico fabricado por síntese química tem as mesmas características físicas e químicas e destina‑se às mesmas utilizações de base que o fabricado a partir de subprodutos do fabrico do vinho.

2        Em 24 de setembro de 2004, a Comissão Europeia recebeu uma queixa relativa a práticas de dumping no domínio do ácido tartárico, apresentada por diversos produtores europeus, designadamente a Comercial Química Sarasa, SL, a Distillerie Mazzari SpA e a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA.

3        Em 30 de outubro de 2004, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2004, C 267, p. 4).

4        Os produtores autores da queixa apresentaram os seus pontos de vista.

5        A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações de uma série de produtores europeus, incluindo as três empresas indicadas no n.o 2, supra, e a Distillerie Bonollo SpA.

6        Em 27 de julho de 2005, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1259/2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2005, L 200, p. 73, a seguir «regulamento provisório»).

7        Em 23 de janeiro de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 130/2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2006, L 23, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»).

8        Na sequência da publicação, em 4 de agosto de 2010, de um Aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO 2010, C 211, p. 11), a Comissão recebeu, em 27 de outubro de 2010, um pedido de reexame da caducidade dessas medidas, apresentado pelas recorrentes, Caviro Distillerie Srl, Comercial Química Sarasa, Distillerie Bonollo, Distillerie Mazzari e Industria Chimica Valenzana.

9        Em 26 de janeiro de 2011, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2011, C 24, p. 14), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)] e, mais precisamente, do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036).

10      Em 9 de junho de 2011, as recorrentes apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial relativamente à Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd e à Ninghai Organic Chemical Factory (a seguir «dois produtores‑exportadores chineses»), ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 3.o, do Regulamento 2016/1036).

11      Em 29 de julho de 2011, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2011, C 223, p. 16), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

12      Em 16 de abril de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base (JO 2012, L 110, p. 3).

13      Na mesma data, a Comissão comunicou às recorrentes o documento de informação final que continha os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar a alteração das medidas antidumping em vigor.

14      No mesmo dia, as recorrentes enviaram à Comissão um pedido de clarificação relativamente ao cálculo do valor normal.

15      Em 19 de abril de 2012, a Comissão respondeu às recorrentes.

16      Em 25 de abril de 2012, as recorrentes enviaram à Comissão os seus comentários sobre o documento de informação final, criticando em especial a pretensa mudança da metodologia utilizada para calcular o valor normal. Por outro lado, as recorrentes pediram a realização de uma audição com os representantes da Comissão.

17      Em 10 de maio de 2012, na audição com os representantes da Comissão, as recorrentes expressaram as suas objeções sobre a posição desta. Por outro lado, apresentaram observações escritas adicionais em 16 de maio e 7 de junho de 2012.

18      No final do procedimento de reexame intercalar parcial relativo aos dois produtores‑exportadores chineses, o Conselho adotou, em 26 de junho de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012, que altera o Regulamento de Execução n.o 349/2012 (JO 2012, L 182, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).

19      Em substância, o regulamento impugnado recusa o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado (a seguir «TEM») aos dois produtores‑exportadores chineses e, após determinação do valor normal com base nas informações transmitidas por um produtor que colaborou no país análogo, a saber, a Argentina, aumenta o direito antidumping aplicável aos produtos fabricados pelos dois produtores‑exportadores chineses, respetivamente, de 10,1% para 13,1% e de 4,7% para 8,3%.

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de setembro de 2012, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

21      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de dezembro de 2012, as recorrentes pediram a suspensão da instância. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2012, o Conselho pediu igualmente a suspensão da instância.

22      Em 13 de dezembro de 2012, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de suspensão por um período de dois anos, em aplicação do artigo 77.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

23      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro e 16 de maio de 2013, a Comissão e a Changmao Biochemical Engineering, respetivamente, pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

24      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de novembro de 2014, as recorrentes pediram a manutenção da suspensão da instância. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2014, a Conselho expressou o seu acordo com este pedido.

25      Em 27 de janeiro de 2015, o Tribunal Geral deferiu o pedido de suspensão até 13 de abril de 2015, em aplicação do artigo 77.o, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

26      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de maio de 2015, as recorrentes pediram uma suspensão adicional da instância. No entanto, como o Conselho se opôs a este pedido por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho de 2015, a instância não pôde ser suspensa com fundamento no artigo 77.o, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

27      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2015, o Conselho suscitou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

28      Em 22 de abril de 2016, em aplicação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presente processo foi atribuído a um novo juiz‑relator, agregado à Sexta Secção, que, por despacho de 20 de julho de 2016, juntou a exceção de inadmissibilidade ao processo principal e reservou as despesas para final.

29      Por decisão de 9 de setembro de 2016 e por despacho de 15 de setembro de 2016, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral admitiu as intervenções da Comissão e da Changmao Biochemical Engineering, precisando que, uma vez que os seus pedidos de intervenção tinham sido apresentados após o termo do prazo previsto no artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, seriam autorizadas a apresentar as suas observações na fase oral, com base no relatório para audiência que lhes tinha sido comunicado.

30      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o juiz‑relator foi agregado à Terceira Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

31      Sob proposta da Oitava Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

32      As recorrentes concluem pedindo, em substancia, que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        anular o regulamento impugnado, mantendo em vigor os seus efeitos até à adoção pelo Conselho das medidas de execução que constem do acórdão do Tribunal Geral;

–        condenar o Conselho e as intervenientes nas despesas.

33      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

34      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a determinadas questões escritas. As partes responderam a essas questões nos prazos fixados.

35      Na audiência de 17 de outubro de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

36      A exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho assenta, por um lado, na falta de legitimidade ativa e, por outro, na falta de interesse em agir das recorrentes.

 Quanto à legitimidade ativa

–       Argumentos das partes

37      O Conselho sustenta que o regulamento impugnado se limita a aumentar ligeiramente o direito antidumping sobre as importações de ácido tartárico fabricado pelos dois produtores‑exportadores chineses, sem alterar as outras constatações efetuadas no Regulamento de Execução n.o 349/2012, como o dumping praticado por qualquer outro produtor‑exportador chinês, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo e o interesse da União em manter as medidas. O Conselho acrescenta que o regulamento impugnado é um instrumento jurídico híbrido. Com efeito, segundo o Conselho, ao mesmo tempo que contém decisões individuais para os dois produtores‑exportadores chineses, constitui uma medida de aplicação geral para as recorrentes. Para efeitos da admissibilidade do recurso, a situação dos produtores‑exportadores e dos produtores da União, como as recorrentes, é, por conseguinte, fundamentalmente diferente.

38      A este respeito, o Conselho considera que o facto de as recorrentes terem estado na origem da adoção do regulamento impugnado, através do seu pedido de reexame intercalar parcial, não é decisivo. Segundo o Conselho, se o seu pedido de reexame tivesse sido indeferido, as recorrentes teriam podido contestar essa decisão. Uma vez que o procedimento de reexame intercalar parcial foi iniciado a pedido das recorrentes, o regulamento impugnado que resulta desse procedimento é uma medida de aplicação geral para estas, que as mesmas não podem contestar por diversas razões.

39      Em primeiro lugar, na opinião do Conselho, o regulamento impugnado, que se limita a estabelecer um direito antidumping revisto para os dois produtores‑exportadores chineses, não diz diretamente respeito às recorrentes. A este propósito, o Conselho acrescenta que a alteração da taxa do direito antidumping aplicável às importações dos dois produtores‑exportadores chineses não é suscetível de produzir efeitos jurídicos para as demandantes, uma vez que estas não pagam direitos antidumping. Mesmo se a revisão da taxa em causa fosse suscetível de ter um impacto económico para os produtores da União, incluindo para as recorrentes, isso não demonstraria o efeito jurídico exigido.

40      As recorrentes não têm um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um certo nível relativamente aos seus concorrentes. Por um lado, a instituição de direitos antidumping está subordinada à existência de um interesse da União. Por outro lado, a indústria da União não tem o direito subjetivo a que seja fixado um direito de um determinado nível, uma vez que o nível do direito depende de dados confidenciais de outras partes e resulta da apreciação de situações económicas, políticas e jurídicas complexas.

41      Em segundo lugar, o Conselho alega que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às recorrentes. A situação das recorrentes, enquanto produtoras de ácido tartárico, é análoga à de qualquer entidade que exerça atividades no mercado do ácido tartárico da União. A este respeito, há que remeter, por analogia, para a jurisprudência em matéria de auxílios de Estado, que implica que as requerentes demonstrem que a sua posição no mercado é substancialmente afetada pela alteração dos direitos antidumping introduzida pelo regulamento impugnado. A simples circunstância de um ato ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de as recorrentes se encontrarem numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário do ato não basta para que se possa considerar que este lhes diz individualmente respeito.

42      O Conselho rejeita como não fundamentada a afirmação das recorrentes segundo a qual a indústria do ácido tartárico da União poderia facilmente desaparecer, atendendo à margem de lucro da indústria da União durante o período de inquérito de reexame.

43      Além disso, o Conselho sustenta que o facto de as recorrentes terem participado ativamente no procedimento administrativo não é suficiente para se considerar que o ato lhes diz individualmente respeito. Acresce que o nível dos direitos antidumping não é baseado em dados fornecidos pelas recorrentes, mas sim em dados fornecidos pelos dois produtores‑exportadores chineses e pelo produtor que colaborou no país análogo ou em dados acessíveis publicamente.

44      Neste contexto, o Conselho considera que o facto de o regulamento impugnado mencionar explicitamente as recorrentes não é pertinente.

45      Na audiência, a Comissão indicou que apoiava as objeções do Conselho relativas à falta de legitimidade ativa das recorrentes. No entanto, em resposta às questões do Tribunal Geral, precisou que o facto de as recorrentes não pagarem nenhum direito antidumping é um elemento a tomar em consideração, entre outros, mas não é decisivo por si só para determinar se o regulamento impugnado lhes diz diretamente respeito.

46      As recorrentes contestam as objeções do Conselho quanto à sua legitimidade ativa e sustentam que o regulamento impugnado lhes diz direta e individualmente respeito.

–       Apreciação do Tribunal Geral

47      Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

48      Não sendo as recorrentes as destinatárias do regulamento impugnado, há que examinar, em primeiro lugar, se este lhes diz direta e individualmente respeito.

49      Relativamente à questão de saber se o regulamento impugnado diz diretamente respeito às recorrentes, esta condição exige, segundo uma fórmula frequentemente utilizada na jurisprudência, que o ato da União impugnado produza diretamente efeitos na situação jurídica do recorrente, por um lado, e que não exista nenhum poder de apreciação deixado aos destinatários desse ato responsáveis pela sua execução, sendo esta puramente automática e resultante apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermediárias, por outro (Despachos de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, T‑18/10, EU:T:2011:419, n.o 71, e de 14 de janeiro de 2015, SolarWorld e o./Comissão, T‑507/13, EU:T:2015:23, n.o 40).

50      Dado que os Estados‑Membros, responsáveis pela execução do regulamento impugnado, não tinham nenhum poder discricionário relativamente à taxa do direito antidumping e à instituição desse direito sobre os produtos em causa [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conseil, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.o 28 (não publicado)], a segunda exigência referida no n.o 49, supra, está cumprida.

51      Quanto à primeira destas exigências, contrariamente ao que alegam o Conselho e a Comissão, não pode ser acolhida uma interpretação restritiva da exigência de uma afetação direta da situação jurídica das recorrentes.

52      A este respeito, importa recordar as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:21, n.o 71), segundo as quais a jurisprudência de forma constante julga, corretamente, admissíveis recursos de anulação interpostos por particulares contra atos jurídicos da União cujos efeitos sobre os recorrentes não têm um caráter jurídico, mas essencialmente material, devido ao facto, nomeadamente, de esses atos não lhes dizerem diretamente respeito na sua qualidade de operadores em livre concorrência com as suas congéneres.

53      Com efeito, se a posição defendida pelo Conselho e pela Comissão no presente processo, no que respeita ao conceito de afetação direta estivesse correta, qualquer recurso interposto por um produtor da União contra um regulamento que impõe direitos antidumping deveria ser julgado inadmissível, tal como qualquer recurso interposto por um concorrente do beneficiário de um auxílio declarado compatível com o mercado interno pela Comissão em resultado do procedimento formal de exame e qualquer recurso interposto por um concorrente contra uma decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno.

54      Ora, estes tipos de recursos foram julgados admissíveis pela jurisprudência em várias ocasiões.

55      Em primeiro lugar, no domínio antidumping, no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 12 a 16), que dizia respeito a uma situação muito semelhante à do caso em apreço, o Tribunal de Justiça declarou explicitamente que o regulamento em causa dizia diretamente respeito ao recorrente, um produtor europeu concorrente que considerava que os direitos antidumping instituídos não eram suficientemente elevados. Por outro lado, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 8 de julho de 1998, CECOM/Conselho (T‑232/95, EU:T:1998:158), e de 28 de outubro de 1999, EFMA/Conselho (T‑210/95, EU:T:1999:273), a inadmissibilidade dos recursos interpostos pelas associações de produtores europeus contra regulamentos que instituíam direitos antidumping que esses produtores consideravam não satisfatórios não foi suscitada nem pela parte recorrida nem oficiosamente.

56      Embora a jurisprudência tenha julgado inadmissível o recurso interposto por alguns produtores da União pertencentes a uma associação que apresentou uma queixa antidumping contra a decisão da Comissão de aceitar compromissos dos produtores‑exportadores no âmbito de um processo antidumping, esta conclusão resultava do facto de se ter considerado que essa decisão não produzia diretamente efeitos nas partes recorrentes, efeitos esses que eventualmente poderiam ter decorrido do regulamento antidumping que executa esses compromissos (v., neste sentido, Despacho de 14 de janeiro de 2015, SolarWorld e o./Comissão, T‑507/13, EU:T:2015:23, n.os 48, 52 e 58, confirmado por Despacho de 10 de março de 2016, SolarWorld/Comissão, C‑142/15 P, não publicado, EU:C:2016:163, n.os 24 a 28), o que é muito diferente do caso em apreço.

57      Em segundo lugar, no domínio dos auxílios de Estado, foi muito frequentemente declarado que a decisão da Comissão que declarava o auxílio compatível com o mercado interno dizia diretamente respeito às concorrentes das empresas beneficiárias do auxílio (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 1986 Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.o 30; de 27 de abril de 1995, ASPEC e o./Comissão, T‑435/93, EU:T:1995:79, n.os 60 e 61; e de 22 de outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, EU:T:1996:153, n.o 49). A este respeito, importa precisar que a situação do concorrente do beneficiário de um auxílio e a do concorrente do produtor‑exportador cujos produtos estão sujeitos a direitos antidumping pretensamente insuficientes são, em substância, comparáveis para efeitos da análise da condição da afetação direta no âmbito da admissibilidade do recurso.

58      Em terceiro lugar, existem muitos exemplos na jurisprudência de recursos interpostos por concorrentes contra decisões que declaram concentrações compatíveis com o mercado interno em que a condição da afetação direta foi considerada cumprida (Acórdãos de 19 de maio de 1994, Air France/Comissão, T‑2/93, EU:T:1994:55, n.o 41; de 3 de abril de 2003, BaByliss/Comissão, T‑114/02, EU:T:2003:100, n.o 89; e de 30 de setembro de 2003, ARD/Comissão, T‑158/00, EU:T:2003:246, n.o 60). Em especial, resulta desses processos que foi reconhecido o caráter direto da afetação dos recorrentes, embora estes não fossem partes nas concentrações. Com efeito, uma vez que as decisões em causa nesses processos permitiam a realização imediata da concentração, eram suscetíveis de induzir uma alteração imediata da situação dos mercados em causa. Além disso, o Tribunal Geral declarou que, na medida em que a vontade de as partes na concentração concretizarem esta última não suscite quaisquer dúvidas, os operadores económicos que intervêm nos mercados em causa podiam, à data da decisão impugnada, dar por adquirida uma alteração imediata ou rápida do estado do mercado (Acórdão de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, EU:T:2006:187, n.os 31 e 32).

59      Tendo em conta o que precede, há que observar que o regulamento impugnado põe termo ao processo de reexame intercalar parcial, iniciado a pedido das recorrentes, alterando os direitos antidumping aplicáveis às importações dos dois produtores‑exportadores chineses. Com efeito, ao introduzir o seu pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, as recorrentes pretendiam que a Comissão e o Conselho adotassem medidas adequadas para compensar o dumping causador do seu prejuízo. Na medida em que as recorrentes estão na origem do processo de reexame intercalar parcial e que as medidas adotadas na sequência desse processo se destinavam a compensar o dumping causador de prejuízo de que são vítimas enquanto produtores‑concorrentes que operam no mesmo mercado, o regulamento impugnado diz‑lhes diretamente respeito.

60      Os argumentos apresentados pelo Conselho e pela Comissão não podem infirmar esta conclusão.

61      Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento do Conselho relativo ao facto de a alteração dos direitos antidumping aplicáveis não ser suscetível de produzir efeitos jurídicos na esfera das recorrentes, porquanto estas não pagam nenhum direito antidumping. Esta circunstância não é decisiva por si só (v., neste sentido, jurisprudência referida no n.o 55, supra), como aliás a Comissão reconheceu na audiência.

62      Adicionalmente, há que recordar que, como as recorrentes salientaram acertadamente, os dois produtores‑exportadores chineses também não têm de pagar tais direitos. Com efeito, esses direitos são pagos pelos importadores na União. Além disso, o artigo 12.o do regulamento de base (atual artigo 12.o do Regulamento 2016/1036), lido à luz dos seus considerandos 16 e 18 (atuais considerandos 17 e 19 do Regulamento 2016/1036), opõe‑se à tomada a cargo, ou «absorção», dos direitos antidumping pelos produtores‑exportadores.

63      Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento do Conselho, apoiado pela Comissão na audiência, segundo o qual as recorrentes não têm um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um certo nível relativamente aos seus concorrentes. Por um lado, para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, basta examinar se o regulamento impugnado afeta diretamente as recorrentes, o que é o caso pelas razões acima expostas. Por outro lado, importa recordar que, como decorre da petição, as recorrentes não alegam que têm um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um determinado nível, mas limitam‑se a censurar o Conselho e a Comissão pela violação das regras previstas pelo regulamento de base no cálculo do valor normal.

64      Em terceiro lugar, importa também rejeitar o argumento do Conselho, apoiado pela Comissão na audiência, nos termos do qual, uma vez que ele próprio e a Comissão aceitam iniciar o procedimento de reexame intercalar parcial, as recorrentes não podem contestar o resultado desse procedimento. Resulta, em especial, do n.o 16 da exceção de inadmissibilidade e do n.o 23 da réplica que este argumento parece assentar em duas considerações, a saber, por um lado, que a conclusão desse procedimento não pode conduzir a um resultado menos favorável para a indústria da União, uma vez que os direitos antidumping serão aumentados ou mantidos no seu nível, e, por outro, que o ato adotado no termo desse processo é uma medida de alcance geral para as recorrentes.

65      O segundo aspeto deste argumento será examinado no âmbito da apreciação da condição relativa à afetação individual nos n.os 74 a 91, infra. Quanto ao primeiro aspeto do argumento, não pode ser acolhido por duas razões. Por um lado, o Conselho não faz referência a nenhuma regra de direito que impeça que ele próprio e a Comissão decidam instituir direitos antidumping menos elevados no termo do procedimento de reexame intercalar, no qual podem participar por outro lado os produtores‑exportadores em causa. Com efeito, não se podem antecipar as conclusões do inquérito de reexame, que poderia levar à utilização de um método diferente se ocorresse uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036) ou se o método inicialmente utilizado se revelasse contrário às disposições do artigo 2.o do regulamento de base (atual artigo 2.o do Regulamento 2016/1036) (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.os 41 e 42). Por outro lado, se a posição do Conselho e da Comissão fosse aceite, estes teriam a possibilidade de se subtrair de facto à fiscalização do juiz, limitando‑se a aumentar de forma meramente marginal os direitos antidumping na sequência de um pedido de reexame intercalar da indústria da União, mesmo que a aplicação correta das disposições do regulamento de base devesse ter levado a um aumento significativamente superior. Tal possibilidade não pode ser aceite.

66      Em quarto lugar, há que rejeitar os argumentos apresentados pelo Conselho com base na jurisprudência para contestar a afetação direta das recorrentes.

67      Antes de mais, o Conselho cita o n.o 75 do Despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10, EU:T:2011:419), segundo o qual, embora não se possa excluir que a proibição geral de colocação no mercado prevista pelo regulamento em causa possa ter repercussões na atividade das pessoas que intervêm a montante ou a jusante dessa colocação no mercado, a verdade é que não se pode considerar que tais repercussões decorrem diretamente desse regulamento. Esse número precisa também que, «no que se refere às eventuais consequências económicas dessa proibição, importa recordar que, segundo a jurisprudência, tais consequências não se repercutem sobre a situação jurídica, mas exclusivamente sobre a situação de facto dos recorrentes».

68      A este respeito, resulta da leitura global do n.o 75 do Despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10, EU:T:2011:419), que o mesmo dizia respeito à questão de saber se um regulamento relativo à colocação no mercado de produtos derivados da foca produzia efeitos diretos unicamente na situação das pessoas que estavam ativas no mercado ou se produzia efeitos diretos também na situação das pessoas que operavam a montante, como os caçadores, o que o Tribunal Geral excluiu ao considerar que os eventuais efeitos eram indiretos. Esta interpretação é, por outro lado, confirmada pelos n.os 73 a 75 das Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:21). Por conseguinte, o Conselho não pode invocar em apoio da sua tese o Despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10, EU:T:2011:419), cujas circunstâncias e problemas diferem fundamentalmente do caso em apreço.

69      O Conselho refere‑se também ao n.o 40 do Despacho de 7 de julho de 2014, Group’Hygiène/Comissão (T‑202/13, EU:T:2014:664), relativo a um recurso de anulação de uma diretiva. Resulta dos n.os 36 a 40 desse despacho que são as disposições nacionais de transposição da diretiva, e não esta, que são suscetíveis de produzir efeitos jurídicos na situação do recorrente. Neste contexto, o Tribunal Geral entendeu que este último não se podia basear nas pretensas repercussões financeiras resultantes da diretiva para demonstrar que a mesma lhe dizia diretamente respeito.

70      Não se pode deixar de observar que as circunstâncias e a problemática do Despacho de 7 de julho de 2014, Group’Hygiène/Comissão (T‑202/13, EU:T:2014:664), não são comparáveis às do presente caso. No caso em apreço, as recorrentes não impugnam uma diretiva e não existe nenhuma medida nacional de transposição suscetível de as afetar diretamente. Na realidade, como o Conselho reconheceu na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral e na audiência, o regulamento impugnado não comporta nenhuma medida de execução no plano nacional relativamente às recorrentes. Embora o Conselho invoque as considerações acima enunciadas, a título exaustivo, no n.o 40 do Despacho de 7 de julho de 2014, Group’Hygiène/Comissão (T‑202/13, EU:T:2014:664), relativas à inexistência de afetação direta da situação jurídica do recorrente, não é menos verdade que a situação específica do recorrente nesse caso não se afigura transponível para o presente litígio, ao passo que, como recordado no n.o 52, supra, a jurisprudência admite a admissibilidade dos recursos de anulação interpostos contra atos da União cujos efeitos sobre os recorrentes são essencialmente efeitos materiais.

71      Por último, o Conselho cita os n.os 78, 79 e 87 do Acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340), em apoio dos seus argumentos relativos à inexistência de afetação direta.

72      Importa salientar que os n.os 75 a 87 do Acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340), diziam respeito a uma questão diferente da do caso em apreço. Em especial, respeitavam ao exame da legitimidade ativa a título individual, e, por conseguinte, independentemente da legitimidade ativa enquanto representantes dos seus membros, de duas associações de produtores americanos cujos produtos tinham sido sujeitos a direitos antidumping. Nesse contexto, o Tribunal Geral considerou que as associações recorrentes não eram afetadas a título individual pelo regulamento antidumping que tinha por objeto os produtos dos seus membros, exceto no que dizia respeito a um fundamento relativo à proteção dos seus direitos processuais em razão da sua própria participação no processo antidumping. Daqui resulta que os n.os 78, 79 e 87 do Acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340), não podem corroborar a tese do Conselho.

73      Tendo em conta o que precede, há que considerar que o regulamento impugnado diz diretamente respeito às recorrentes.

74      Quanto à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes, resulta da jurisprudência que os sujeitos que não sejam os destinatários de um ato só podem alegar que o mesmo lhes diz respeito na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se esse ato os afetar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário (Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223).

75      Tratando‑se, mais especificamente, do domínio do antidumping, embora seja verdade que, face aos critérios do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, os regulamentos que instituem direitos antidumping têm, pela sua natureza e pelo seu alcance, caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que certas disposições desses regulamentos possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 19).

76      Daqui resulta que os atos que instituem direitos antidumping podem em certas circunstâncias, sem perder o seu caráter regulamentar, dizer individualmente respeito a certos operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor um recurso de anulação desses atos (Acórdão de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 14).

77      O reconhecimento do direito de determinadas categorias de operadores económicos interporem um recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que esse regulamento possa também dizer individualmente respeito a outros operadores (Acórdãos de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16, e de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 22). A este propósito, importa sublinhar que não existe uma lista exaustiva dos critérios aos quais deve corresponder a situação dos recorrentes, que podem assim referir‑se à existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular dessa natureza (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 17).

78      Para efeitos desta análise, há que examinar, por um lado, o papel das requerentes no âmbito do processo antidumping e, por outro, a sua posição no mercado objeto do regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.os 12 a 15; de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho, T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340, n.o 122; e de 9 de junho de 2016, Marquis Energy/Conselho, T‑277/13, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:343, n.o 84).

79      Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência que a participação ativa do recorrente no procedimento administrativo, por exemplo, através de uma queixa, da comunicação de dados, da apresentação de observações escritas ou da participação numa audiência, constitui um elemento pertinente para demonstrar a sua afetação individual (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.os 24 a 26, e de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho, T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340, n.os 123 a 127).

80      Em segundo lugar, para apreciar a afetação da posição do recorrente no mercado, o juiz da União baseia‑se numa série de elementos como a estrutura concentrada ou fragmentada do mercado, a posição do recorrente ou do concorrente em causa em termos absolutos e relativos no mercado ou a dimensão do impacto do ato controvertido nas atividades do recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.o 15; de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 17; de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho, T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340, n.o 128; e de 9 de junho de 2016, Marquis Energy/Conselho, T‑277/13, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:343, n.o 90).

81      Pode deduzir‑se da apreciação deste conjunto de elementos feita pelo juiz da União que quanto mais diretas forem as relações de concorrência entre o recorrente e o concorrente em causa, seja porque o número de operadores ativos no mercado é reduzido, seja porque a empresa em causa é o principal concorrente do recorrente, e quanto mais importantes forem as consequências negativas para este último, mais se justifica a conclusão de que o ato impugnado lhe diz individualmente respeito.

82      É à luz destas considerações que há que examinar a situação das recorrentes para determinar se o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito.

83      Primeiro, no que se refere à sua participação no procedimento administrativo, critério nem indispensável nem suficiente por si só, mas no entanto pertinente, resulta do considerando 2 do regulamento impugnado que as recorrentes estiveram na origem do procedimento de reexame intercalar parcial devido ao pedido que apresentaram, em 9 de junho de 2011, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Além disso, resulta também do considerando 2 do regulamento impugnado que as recorrentes estão aí nominalmente identificadas, o que é um elemento pertinente em conjunto com outros para apreciar a sua afetação individual, contrariamente ao que o Conselho alega. Por outro lado, apresentaram observações escritas pelo menos cinco vezes durante o procedimento de reexame intercalar, relativamente à recusa do TEM aos dois produtores‑exportadores chineses e à metodologia de cálculo do valor normal aplicada pela Comissão. Também participaram numa reunião com os representantes da Comissão em 10 de maio de 2012. Acresce que resulta, em especial, dos considerandos 39 e 41 do regulamento impugnado que este refuta explicitamente certos argumentos apresentados pelas recorrentes durante o procedimento de reexame.

84      Daqui resulta que as recorrentes participaram ativamente no procedimento administrativo e contribuíram significativamente para o seu desenvolvimento, bem como para o seu resultado.

85      Segundo, quanto ao critério relativo à afetação da posição das recorrentes no mercado, embora a jurisprudência tradicional em matéria de antidumping não acolha em geral a exigência de que a afetação da posição do recorrente no mercado em causa seja substancial, como em matéria de auxílios de Estado, o raciocínio aplicado é materialmente idêntico. Além disso, as recorrentes não apresentam nenhuma razão de princípio que permita justificar a aplicação de critérios de admissibilidade menos estritos em matéria de antidumping, como alegam. Por outro lado, a jurisprudência mais recente do Tribunal Geral faz referência à exigência de uma afetação substancial da posição no mercado (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho, T‑276/13, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:340, n.os 122 e 128, e de 9 de junho de 2016, Marquis Energy/Conselho, T‑277/13, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:343, n.os 84 e 90). Por conseguinte, o argumento do Conselho segundo o qual cabe às recorrentes demonstrar que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada é procedente.

86      No que respeita à condição da afetação substancial da posição das recorrentes no mercado à luz das circunstâncias do caso em apreço, importa salientar, antes de mais, que o próprio Conselho admite que o regulamento impugnado não põe em causa as conclusões estabelecidas no Regulamento de Execução n.o 349/2012 relativamente à existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, bem como à existência de um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China, incluindo as dos dois produtores‑exportadores chineses, e o referido prejuízo. Estas considerações, de resto não contestadas pelas partes, são importantes para estabelecer se o regulamento impugnado, que visava adotar medidas antidumping adequadas, dizia individualmente respeito às recorrentes.

87      Mais especificamente, as recorrentes sustentam que a sua produção representa 73% da produção de ácido tartárico da indústria da União, sem que tal seja contestado pelo Conselho ou pela Comissão. Na audiência, a Comissão salientou que a indústria da União tinha uma quota de mercado de 44% em 2012. As recorrentes também alegaram na audiência, sem que tal seja contestado pelo Conselho ou pela Comissão, que entre elas figuravam os principais produtores da indústria da União, incluindo o produtor mais importante, a saber, a Distillerie Mazzari. Acresce que resulta dos articulados das recorrentes e do considerando 58 do Regulamento de Execução n.o 349/2012 que o mercado em causa se caracteriza por um número restrito de produtores na União e que é, portanto, relativamente concentrado.

88      Além disso, as recorrentes sustentam que, enquanto concorrentes dos dois produtores‑exportadores chineses, sofreram os efeitos negativos graves das práticas de dumping, em especial perdas de quota de mercado e perdas de emprego de 28%, e que tais práticas eram suscetíveis de os fazer desaparecer. Embora o Conselho conteste o pretenso risco de desaparecimento das recorrentes, há que declarar que os considerandos 75 e 77 do Regulamento de Execução n.o 349/2012, adotado apenas dois meses antes do regulamento impugnado, referem uma redução da quota de mercado dos produtores da União de mais de 7 pontos percentuais entre 2007 e 2010 e de uma redução de 28% no nível de emprego durante o mesmo período. Por outro lado, o considerando 80 do Regulamento n.o 349/2012 indica que a indústria da União permanece vulnerável aos efeitos prejudiciais do dumping. Por conseguinte, não se pode negar que as recorrentes sofressem os efeitos negativos graves das práticas de antidumping que o regulamento impugnado visava eliminar. Além disso, segundo o considerando 62 do Regulamento de Execução n.o 349/2012, o volume das importações na União do produto em causa provenientes dos produtores‑exportadores chineses sujeitos às medidas antidumping atingiu uma quota de mercado de mais de 12% em 2010, o que é considerável.

89      Na audiência, a Comissão alegou que as considerações relativas à Changmao Biochemical Engineering, presente na audiência, não podiam ser tidas em conta para examinar a afetação substancial da posição das recorrentes no mercado. Este argumento não pode ser acolhido por várias razões. Antes de mais, há que recordar que o regulamento impugnado visava adotar direitos antidumping adequados para compensar o dumping associado às importações dos produtos da Changmao Biochemical Engineering e da Ninghai Organic Chemical Factory. Acresce que ocorreram efetivamente importações de produtos da Changmao Biochemical Engineering. Por outro lado, no momento da interposição do recurso, nenhuma razão se opunha à tomada em conta de considerações relativas à Changmao Biochemical Engineering para determinar se o regulamento impugnado dizia individualmente respeito às recorrentes. Além disso, importa salientar que o Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), anulou o regulamento impugnado unicamente em razão de uma violação dos direitos de defesa relativamente à Changmao Biochemical Engineering. Por último, como referido nos n.os 105 a 113, infra, as recorrentes mantêm o interesse em agir igualmente a fim de evitar que as ilegalidades contestadas se repitam no futuro, nomeadamente no contexto da previsão de manutenção dos direitos antidumping.

90      A este respeito, há que salientar que, em 19 de abril de 2017, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2017, C 122, p. 8), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Daqui resulta que o Conselho e a Comissão consideram a manutenção dos direitos antidumping sobre os produtos de todos os produtores‑exportadores abrangidos, incluindo a Changmao Biochemical Engineering.

91      Tendo em conta o que precede, há que concluir que as recorrentes têm qualidades específicas enquanto concorrentes dos dois produtores‑exportadores chineses e estão numa situação de facto que as caracteriza e as individualiza de uma maneira análoga à dos destinatários do regulamento impugnado.

92      Por outro lado, dado que não institui direitos antidumping sobre os produtos das recorrentes, o regulamento impugnado não é, em princípio, suscetível de comportar medidas de execução no plano nacional em relação a estas, diferentemente da situação do produtor‑exportador ou do importador de produtos sujeitos a direitos antidumping (v., neste sentido, Despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.os 71 a 73). Daqui resulta que as recorrentes não dispõem, em princípio, de vias de recurso alternativas no plano nacional para fazer valer a pretensa ilegalidade do regulamento impugnado.

93      Mesmo que tal circunstância não possa levar a afastar a condição relativa à afetação individual, que está expressamente prevista no Tratado FUE, há que recordar que a condição segundo a qual uma pessoa só pode interpor recurso de um regulamento se este lhe disser respeito não só diretamente mas também individualmente deve ser interpretado à luz do direito de proteção jurisdicional efetiva tendo em conta as diversas circunstâncias que são suscetíveis de individualizar um recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.o 44; de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.o 36; e de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 44).

94      À luz de todos estes elementos, há que considerar que o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito às recorrentes, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE.

95      Atendendo a esta conclusão, não é necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a legitimidade ativa das recorrentes nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE, relativo à admissibilidade de um recurso interposto contra um ato regulamentar que diga diretamente respeito ao recorrente e não necessite de medidas de execução, questões sobre as quais as partes se pronunciaram em resposta às questões escritas do Tribunal Geral e na audiência.

 Quanto ao interesse em agir

–       Argumentos das partes

96      O Conselho alega que as recorrentes não têm nenhum interesse na anulação do regulamento impugnado, porquanto essa anulação implicaria que os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento de Execução n.o 349/2012, menos elevados, se tornariam retroativamente aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do regulamento impugnado.

97      Acrescenta que as condições de manutenção dos efeitos do regulamento impugnado nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE não estão preenchidas. Em especial, não se pode deixar de ter em conta o interesse dos importadores, que deveriam pagar direitos antidumping ilegais até à adoção de um novo regulamento.

98      Em resposta às questões escritas do Tribunal Geral sobre as consequências do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), o Conselho sustenta que o presente litígio ficou sem objeto no que respeita aos direitos antidumping instituídos sobre os produtos da Changmao Biochemical Engineering. Por conseguinte, o objeto do presente litígio é limitado aos direitos antidumping instituídos sobre produtos da Ninghai Organic Chemical Factory.

99      No que diz respeito à questão do interesse em agir, a Comissão alegou na audiência que a natureza das ilegalidades contestadas não era de molde a que estas fossem suscetíveis de se reproduzir no futuro independentemente das circunstâncias do presente processo, na aceção do Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04 RENV, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:740). Na realidade, as ilegalidades contestadas estão estreitamente ligadas às circunstâncias do processo.

100    As recorrentes contestam as objeções relativas ao seu interesse em agir.

–       Apreciação do Tribunal Geral

101    Segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado (v. Acórdão de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, EU:T:2001:166, n.o 26 e jurisprudência aí referida). Isto pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão, C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

102    No caso em apreço, as recorrentes não pedem a instituição retroativa de direitos antidumping mais elevados, mas a substituição dos direitos decorrentes do regulamento impugnado a partir da data de adoção do eventual novo regulamento do Conselho. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o Conselho, não se pode inferir daqui que o pedido das recorrentes ignora considerações imperiosas de segurança jurídica relativas ao conjunto dos interesses, públicos ou privados, em jogo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 66).

103    A este respeito, importa recordar que, quando um recurso visa não a supressão dos efeitos resultantes do ato impugnado mas a sua substituição por uma medida mais severa que comporta a instituição de um direito antidumping mais elevado, o juiz da União pode fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE para manter o direito antidumping instituído pelo regulamento impugnado até que as instituições competentes tenham tomado as medidas necessárias à execução do acórdão (Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.o 32; v., também, por analogia, acórdão de 29 de junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T‑7/99, EU:T:2000:175, n.o 55).

104    Nestas condições, as recorrentes têm interesse em pedir a anulação do regulamento impugnado, que é suscetível de lhes conferir um benefício. Por conseguinte, o argumento do Conselho deve ser rejeitado.

105    No que se refere à questão dos efeitos do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), como resulta das respostas às questões escritas do Tribunal Geral, as partes estão de acordo quanto ao facto de que o presente litígio não ficou inteiramente sem objeto em razão desse acórdão, na medida em que o Conselho não contesta que o presente litígio mantém o seu objeto, pelo menos, no que diz respeito à aplicação do regulamento impugnado aos produtos da Ninghai Organic Chemical Factory.

106    Com efeito, o regulamento impugnado foi anulado unicamente no que respeita à Changmao Biochemical Engineering e, portanto, continua plenamente em vigor no que respeita aos produtos do outro produtor‑exportador abrangido, a saber, a Ninghai Organic Chemical Factory. Por outro lado, foi anulado em razão de uma violação dos direitos de defesa.

107    Segundo a jurisprudência, no âmbito da anulação de um ato por violação de formalidades essenciais, o procedimento destinado a substituir o ato anulado pode, em princípio, ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 45 e 73).

108    Resulta igualmente da jurisprudência que um recorrente pode conservar um interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição da União a fim de evitar que a ilegalidade de que o mesmo está pretensamente viciado se reproduza no futuro (Acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 50, e de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 48).

109    A este respeito, há que salientar que, no âmbito do presente recurso, as recorrentes contestam a vários títulos o método escolhido pelo Conselho e pela Comissão, no regulamento impugnado, para calcular o valor normal e, por conseguinte, a margem de dumping, método que é suscetível de ser retomado no futuro, nomeadamente no que se refere às importações de ácido tartárico originário da China.

110    Além disso, há que rejeitar o argumento da Comissão baseado no Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04 RENV, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:740), segundo o qual as irregularidades contestadas no caso em apreço estão estreitamente ligadas às circunstâncias do processo e não se podem reproduzir de forma independente deste. Por um lado, a utilização de um método errado para calcular o valor normal é suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, o elemento determinante referido no Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04 RENV, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2016:740), é o facto de as irregularidades serem suscetíveis de se reproduzir no futuro, mesmo quando o ato impugnado tenha deixado de produzir efeitos, e não que essa possibilidade existe independentemente das circunstâncias do processo.

111    Acresce que, como indicado no n.o 90, supra, em 19 de abril de 2017, a Comissão publicou o aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da China.

112    Daqui resulta que a Comissão pondera atualmente a manutenção das medidas decorrentes do regulamento impugnado que continuam em vigor relativamente aos produtos da Ninghai Organic Chemical Factory, sem prejuízo da possibilidade de tomar as medidas adequadas para corrigir a violação das formalidades essenciais declarada, no que respeita à Changmao Biochemical Engineering, pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372).

113    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, as recorrentes mantêm um interesse em agir. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado admissível

 Quanto ao mérito

114    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base em razão da mudança da metodologia utilizada para calcular o valor normal, o segundo, à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036], lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 a 3, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.os 1 a 3, do Regulamento 2016/1036), devido ao recurso a um valor normal construído, em vez de aos preços de venda internos efetivos praticados no país análogo, o terceiro, à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base no cálculo do valor normal com base nos custos num país diferente do país análogo, o quarto, à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base no cálculo do valor normal utilizando uma matéria‑prima que não era equivalente e, o quinto, à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base

–       Argumentos das partes

115    Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado viola o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, na medida em que o Conselho alterou a metodologia utilizada para calcular o valor normal, sem que tal seja justificado por uma alteração de circunstâncias. Em especial, censuram o facto de no regulamento impugnado se ter calculado o valor normal em vez de terem sido utilizados os preços de venda internos efetivos.

116    Ainda que as recorrentes admitam que era inevitável alterar a metodologia para os dois produtores‑exportadores chineses, que já não eram elegíveis para o TEM, utilizando um país análogo, consideram que o Conselho se deveria ter baseado nos preços de venda internos efetivos no país análogo, como tinha feito no inquérito inicial para os produtores‑exportadores que não solicitaram o TEM.

117    O Conselho, apoiado pela Comissão no que respeita a este fundamento, rejeita os argumentos das recorrentes.

118    Mais precisamente, o Conselho observa que, no inquérito inicial, dois produtores‑exportadores chineses beneficiaram do TEM e, por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base nos seus preços de venda internos efetivos, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento 2016/1036]. Segundo o Conselho, atendendo a que o regulamento impugnado concluiu que as condições para beneficiar do TEM já não estavam preenchidas, o método utilizado no inquérito inicial para ambos os produtores‑exportadores chineses já não podia ser utilizado e o valor normal devia ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não é aplicável no caso em apreço.

119    O Conselho considera que, na realidade, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado deveria ter aplicado aos dois produtores‑exportadores chineses o mesmo método que o utilizado no inquérito inicial relativamente a outros produtores‑exportadores que não colaboraram. Na sua opinião, este argumento deve ser rejeitado, porquanto o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base diz respeito à aplicação do mesmo método à mesma entidade económica durante o inquérito inicial e o reexame. Por conseguinte, o Conselho rejeita o argumento de que seria realizado um inquérito único para todas as exportações do produto em causa provenientes da China. Na realidade, são aplicados simultaneamente numerosos métodos durante um inquérito, em função da situação específica de cada produtor‑exportador, consoante este esteja ou não incluído na amostra e consoante colabore ou não.

120    Além disso, a interpretação das recorrentes eliminaria qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram, o que seria contrário ao princípio da não discriminação.

121    Por outro lado, o Conselho salienta que, no inquérito inicial, as margens de dumping dos dois produtores‑exportadores chineses foram calculadas a partir de dados ligados ao processo de produção sintética. A interpretação das recorrentes levaria a basear pela primeira vez o cálculo do valor normal em dados relativos ao processo de produção natural, ao passo que o preço de exportação é sempre calculado com base em dados relativos ao processo de produção sintética, o que falsearia a sua comparação.

122    Por último, o Conselho faz referência à obrigação de efetuar uma comparação equitativa, resultante do artigo 11.o, n.o 9, conjugado com o artigo 2.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento 2016/1036). Embora admita que o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base respeita à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, esta disposição implica também que deve zelar para que o cálculo do valor normal seja efetuado de modo a permitir que a comparação ulterior seja equitativa. No caso em apreço, tendo em conta as diferenças nos processos de produção na Argentina e na China, não seria equitativo tomar como base os preços de venda efetivos do produtor argentino.

–       Apreciação do Tribunal Geral

123    Com o primeiro fundamento, as recorrentes criticam, em substância, o Conselho por ter construído o valor normal utilizado para calcular a margem de dumping dos dois produtores‑exportadores chineses, em vez de ter utilizado os preços de venda internos no país análogo, como tinha feito para os produtores que não beneficiavam do TEM no inquérito inicial. Segundo as recorrentes, este modo de proceder é contrário ao artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

124    A este respeito, há que recordar que as regras para calcular o valor normal são definidas no artigo 2.o, n.os 1 a 7, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.os 1 a 7, do Regulamento 2016/1036). Para as importações provenientes de um país que não tem economia de mercado, que seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) na data de início do inquérito, o valor normal é determinado, em princípio, segundo o método específico previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Segundo este método, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, isto é, o país análogo.

125    A título de exceção, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, no que respeita às importações provenientes de um país sem economia de mercado, o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, deste regulamento, caso se prove a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, EU:T:2004:317, n.o 50, e de 26 de setembro de 2012, LIS/Comissão, T‑269/10, não publicado, EU:T:2012:474, n.o 39). Importa recordar que o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base contém as regras aplicáveis à determinação do valor normal relativamente às importações provenientes de países com economia de mercado.

126    Por outro lado, nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, o mesmo método que o aplicado no inquérito que deu origem ao direito, tomando em consideração o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

127    Resulta do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que, regra geral, no quadro de um reexame, as instituições da União são obrigadas a aplicar o mesmo método, incluindo para comparar o preço de exportação e o valor normal, que o utilizado no inquérito inicial que deu origem ao direito. Esta mesma disposição prevê uma exceção que permite às instituições aplicarem um método diferente do utilizado no inquérito inicial, na medida em que as circunstâncias se tenham alterado. Resulta da mesma disposição que o método aplicado deve ser conforme com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base (Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.os 41 e 42).

128    É à luz destes princípios que há que examinar o caso em apreço.

129    Resulta dos considerandos 18 a 28 do regulamento provisório e do considerando 13 do regulamento definitivo que, no inquérito inicial, no que diz respeito aos dois produtores‑exportadores chineses, que tinham demonstrado que as condições de economia de mercado prevaleciam para eles e que, por conseguinte, tinham beneficiado do TEM, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com as regras previstas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, nomeadamente com base no preço de venda interno real faturado por cada produtor‑exportador. No que diz respeito aos produtores‑exportadores que não beneficiavam do TEM no inquérito inicial, decorre dos considerandos 29 a 34 do regulamento provisório e do considerando 13 do regulamento definitivo que o valor normal foi estabelecido com base nas informações recebidas do produtor do país análogo, em especial, nos preços pagos no mercado interno argentino, em aplicação das regras previstas no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

130    Segundo os considerandos 15 a 21 do regulamento impugnado, o TEM foi recusado aos dois produtores‑exportadores chineses no inquérito de reexame. Por esta razão, o valor normal já não podia ser estabelecido com base no preço de venda interno real faturado por cada um dos dois produtores‑exportadores chineses, em aplicação das regras previstas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base. Como as recorrentes admitem, tal não constitui em si uma mudança de metodologia contrária ao artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

131    Ora, resulta dos considerandos 27 a 29 do regulamento impugnado que, para ambos os produtores‑exportadores chineses, no inquérito de reexame, o valor normal foi determinado, em substância, com base nos custos de produção na Argentina, e não utilizando os preços de venda internos nesse país.

132    Contrariamente ao que sustenta o Conselho, tal representa uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Com efeito, segundo esta disposição, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão aplica «os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito». No caso em apreço, o valor normal para os produtores‑exportadores que não beneficiavam do TEM tinha sido calculado com base nos preços de venda internos argentinos, no inquérito inicial, ao passo que esse valor foi determinado, em substância, com base nos custos de produção na Argentina, no inquérito de reexame, para os dois produtores‑exportadores chineses que já não podiam beneficiar do TEM. A este respeito, importa salientar que a redação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base se refere à aplicação de um mesmo método no inquérito inicial e no inquérito de reexame. Por conseguinte, contrariamente ao que o Conselho alega, esta disposição não se limita a exigir apenas a aplicação de um mesmo método à mesma entidade económica.

133    É evidente que podem ser aplicadas metodologias diferentes para calcular o valor normal de produtores‑exportadores que, estando em situações diferentes, estão sujeitos a disposições diferentes do regulamento de base. Tal é, por exemplo, o caso dos produtores‑exportadores que beneficiam do TEM e dos que não beneficiam do TEM. Ora, em princípio, por força do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, as instituições da União são obrigadas a aplicar o mesmo método para calcular o valor normal para os produtores‑exportadores que não beneficiam do TEM, no inquérito inicial e no inquérito de reexame, sob reserva de uma alteração de circunstâncias ou do facto de o método utilizado inicialmente se ter revelado contrário ao disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

134    No caso em apreço, o regulamento impugnado não faz referência a uma alteração de circunstâncias. Embora seja explicitado, no considerando 27 do regulamento impugnado, que a escolha da metodologia aplicada resulta das diferenças entre os processos de produção do ácido tartárico na Argentina e na China, a saber, respetivamente, o processo natural e o processo sintético, como as recorrentes alegam com razão, estas diferenças existiam e já eram conhecidas na fase do inquérito inicial.

135    Há que salientar que o Conselho sustenta, nos seus articulados, que a comparação entre, por um lado, o valor normal calculado com base nos preços de venda internos na Argentina e, por conseguinte, baseado em dados relativos ao processo de produção natural e, por outro, os preços de exportação dos dois produtores‑exportadores chineses relativos ao processo de produção sintética é falseada, ou mesmo não equitativa. Questionado sobre o alcance deste argumento na audiência, o Conselho alegou que esse método de cálculo dos direitos antidumping era contrário ao artigo 2.o do regulamento de base.

136    A este respeito, há que salientar que o regulamento impugnado não indica que o método inicial se revelou contrário ao artigo 2.o do regulamento de base, o que é, aliás, confirmado pelo facto de o direito antidumping em vigor para os outros produtores‑exportadores continuar a ter por base o valor normal determinado segundo o método inicial. Se a tese do Conselho fosse aceite, isso teria como consequência que a aplicação deste método aos outros produtores‑exportadores, cujos direitos continuam fixados com base neste método, seria ilegal. Ora, é forçoso constatar que o Conselho e a Comissão não alteraram de modo algum o direito antidumping aplicável aos outros produtores‑exportadores depois da adoção do regulamento provisório.

137    Por outro lado, há que rejeitar a procedência deste argumento, tendo em conta que o ácido tartárico fabricado por síntese química tem as mesmas características de base e se destina às mesmas utilizações de base que o fabricado a partir de subprodutos do fabrico do vinho, como indicado no n.o 1, supra. Por conseguinte, a comparação entre o valor normal calculado com base nos dados referentes ao processo de produção natural e os preços de exportação baseados nos dados relativos ao processo de produção sintética não se afigura contrária ao artigo 2.o do regulamento de base.

138    Importa acrescentar que o Conselho não pode justificar a mudança do método por considerar simplesmente que o método adotado pelo regulamento impugnado é mais adequado. Com efeito, segundo a jurisprudência, não basta que um novo método seja mais adequado do que o anterior quando este é todavia conforme com o artigo 2.o do regulamento de base (Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 50).

139    Por último, importa rejeitar o argumento do Conselho segundo o qual a interpretação das recorrentes eliminaria qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os que não colaboraram. Resulta do considerando 22 do regulamento impugnado que os dois produtores‑exportadores chineses que colaboraram, que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (atual artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036), beneficiaram de um tratamento individual. Por conseguinte, diferentemente dos outros produtores‑exportadores que não colaboraram, beneficiaram de um direito antidumping individual baseado nos seus preços de exportação respetivos.

140    Além disso, resulta da jurisprudência que, por força do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, um direito antidumping individual é normalmente calculado mediante a comparação entre o valor normal aplicável a todos os produtores‑exportadores e o preço de exportação individual do produtor em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 130, e de 26 de novembro de 2015, Giant (China)/Conselho, T‑425/13, não publicado, EU:T:2015:896, n.o 47]. Por conseguinte, há que rejeitar o argumento apresentado pelo Conselho e pela Comissão na audiência destinado a afastar o primeiro fundamento com base no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

141    Com efeito, importa salientar que, quando o TEM é concedido a vários produtores‑exportadores, é lógico que o valor normal seja diferente para cada um deles, uma vez que é calculado com base nos seus dados respetivos. Em contrapartida, não há nenhuma razão para que o valor normal seja diferente no caso de vários produtores‑exportadores a quem foi recusado o TEM, uma vez que, nessa situação, os cálculos do valor normal são feitos com base nos dados de um país análogo e, portanto, independentemente dos seus dados respetivos. Nesta última hipótese, um produtor‑exportador pode sempre requerer um tratamento individual, o que implica que será calculada uma margem de dumping individual comparando o valor normal, que é o mesmo para todos, com os seus próprios preços de exportação, em vez de se comparar o valor normal com os preços de exportação da indústria.

142    À luz do que precede, há que acolher o primeiro fundamento. Por conseguinte, o regulamento impugnado deve ser anulado.

143    Consequentemente, não há necessidade de o Tribunal Geral examinar os outros fundamentos invocados pelas recorrentes.

 Quanto ao pedido de manutenção dos efeitos do regulamento impugnado

–       Argumentos das partes

144    Na hipótese de ser dado provimento ao recurso de anulação, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne manter em vigor os efeitos do regulamento impugnado até que o Conselho adote as medidas adequadas para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE. A este respeito, as recorrentes alegam que a anulação pura e simples do regulamento impugnado teria por consequência colocá‑las numa situação ainda mais difícil, uma vez que ficariam expostas ao dumping dos dois produtores‑exportadores chineses, na pendência da adoção das medidas de execução pelo Conselho. Precisam que o seu recurso não se destina a obter a anulação de todos os efeitos do regulamento impugnado, mas antes a corrigi‑lo. Por conseguinte, não há que conferir uma vantagem injustificada aos dois produtores‑exportadores chineses.

145    Segundo o Conselho, as recorrentes não demonstraram que as condições de aplicação do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE estavam preenchidas no caso em apreço. Em especial, o Conselho salienta que importa ter em conta todos os interesses em causa, em especial os dos importadores, que deverão pagar direitos antidumping ilegais enquanto as instituições não atuem. Além disso, as recorrentes não demonstraram a existência de motivos importantes de segurança jurídica para manter os efeitos do regulamento impugnado.

–       Apreciação do Tribunal Geral

146    Tendo em conta a anulação proferida pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), não é possível acolher o pedido das recorrentes no que respeita à Changmao Biochemical Engineering. No entanto, este pedido é suscetível de ser acolhido no que respeita à Ninghai Organic Chemical Factory.

147    A este respeito, importa salientar que o recurso não visa a supressão do direito antidumping resultante do regulamento impugnado, mas a sua substituição por uma medida de alcance mais severo que contenha um direito antidumping mais elevado em aplicação de uma metodologia de cálculo eventualmente diferente. Por outro lado, uma vez que as consequências da simples anulação do regulamento impugnado poderiam ter por efeito prejudicar o interesse geral da política da União em matéria de antidumping, importa, a fim de garantir a eficácia dessas medidas e contrariamente às objeções do Conselho, manter o direito antidumping resultante do regulamento impugnado até que as instituições adotem as medidas necessárias à execução do presente acórdão, em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE (Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.o 32).

148    Além disso, há que remeter para os n.os 101 a 113, supra, no que respeita ao interesse em agir das recorrentes, apesar da anulação do regulamento impugnado.

149    Por conseguinte, há que acolher o pedido de manutenção dos efeitos do regulamento impugnado na medida em que não tinha sido anulado pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372).

 Quanto às despesas

150    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos das recorrentes.

151    Segundo o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

152    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente caso, há que decidir que a Changmao Biochemical Engineering suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

decide:

1)      O Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, é anulado.

2)      O direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução n.o 626/2012 é mantido no que respeita aos produtos da Ninghai Organic Chemical Factory até que a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia tomem as medidas necessárias à execução do presente acórdão.

3)      O Conselho suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Distillerie Bonollo SpA,pela Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA,pela Distillerie Mazzari SpA, pela Caviro Distillerie Srl e pela Comercial Química Sarasa, SL.

4)      A Comissão suportará as suas próprias despesas.

5)      A Changmao Biochemical Engineering suportará as suas próprias despesas.

Collins

Kancheva

Bieliūnas

Barents

 

      Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de maio de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.