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Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2009 - LPN/Comissão

(Processo T-186/08) 

("Recurso de anulação e acção de indemnização - Ambiente - Directiva 92/43/CEE - Arquivamento de uma denúncia - Não instauração de uma acção por incumprimento - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 - Inadmissibilidade manifesta - Não conhecimento do mérito")

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Liga para Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (representantes: P. Vinagre e Silva, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, T. Moreira e A. de Oliveira Mendonça, agentes, assistidos por D. Abecasis e A. Marques, advogados)

Objecto

Por um lado, anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, mencionada no ofício da Comissão de 3 de Abril de 2008, dirigida à recorrente sob a referência ENV.A.2/MAS/mm/D (2008) 5542, através da qual declarou a sua intenção de arquivar a denúncia da recorrente relativa à suposta incompatibilidade do projecto de construção de uma barragem no rio Sabor (Portugal) com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) (denúncia n.º 2003/4523 - Projecto de barragem do "Baixo Sabor"), por outro, anulação de uma alegada decisão de indeferimento tácito da Comissão relativa ao acesso, pela recorrente, a determinados documentos e, por último, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)    Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que tem por objecto a anulação de uma alegada decisão de indeferimento tácito da Comissão relativa ao acesso a documentos nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2)    Quanto ao demais, o recurso é julgado inadmissível.

3)    A Liga para Protecção da Natureza (LPN) suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão das Comunidades Europeias.

4)    A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 183, de 19.7.2008.