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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 13 de novembro de 2023 – Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain e o./Prysmian Netherlands BV e o.

(Processo C-672/23, Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain e o.)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain, GCC Interconnection Authority, Kuwait Ministry of Electricity and Water, Oman Electricity Transmission Company SAOC

Recorridas: Prysmian Netherlands BV, Draka Holding BV, Prysmian Cavi e Sistemi Srl, Pirelli & C. SpA, Prysmian SpA, The Goldman Sachs Group Inc., ABB BV, ABB Holdings BV, ABB AB, ABB Ltd, Nexans Nederland BV, Nexans Cabling Solutions BV, Nexans Participations SA, Nexans SA, Nexans France SAS

Questões prejudiciais

a) Existe um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A 1 entre:

i)    por um lado, o pedido deduzido contra uma demandada principal (a seguir também «demandada-âncora») que não é destinatária de uma decisão em matéria de cartéis da Comissão, mas, enquanto entidade alegadamente pertencente à empresa na aceção do direito da concorrência da União (a seguir «empresa»), é considerada responsável a jusante pela infração constatada à proibição de cartéis do direito da União e

ii)    por outro lado, o pedido deduzido contra:

(A)    uma codemandada que é destinatária da referida decisão, e/ou

(B)    uma codemandada que não é destinatária da decisão e em relação à qual é alegado que, enquanto pessoa coletiva, pertence a uma empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

É relevante para o efeito:

(a)    a questão de saber se a demandada-âncora declarada responsável a jusante se limitou a deter e a gerir participações sociais durante o período do cartel?

(b)    em caso de resposta afirmativa à questão 4a, a questão de saber se a demandada-âncora declarada responsável a jusante esteve envolvida na produção, distribuição, venda e/ou fornecimento de produtos objeto de cartel e/ou na prestação de serviços objeto de cartel?

(c)    a questão de saber se a codemandada, que é destinatária da decisão, é aí considerada

(i)    participante de facto no cartel – no sentido de que participou efetivamente no(s) acordo(s) e/ou na(s) prática(s) concertada(s) ilícitos constatados ou

(ii)    uma pessoa coletiva que faz parte da empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

(d)    a questão de saber se a codemandada, que não é destinatária da decisão, produziu, distribuiu, vendeu e/ou forneceu efetivamente produtos e/ou serviços objeto de cartel?

(e)    a questão de saber se a demandada-âncora e a codemandada pertencem ou não à mesma empresa?

(f)    o facto de as demandantes terem comprado ou recebido, direta ou indiretamente, produtos e/ou serviços da demandada-âncora e/ou da codemandada?

b) É relevante para a resposta à questão 1a o facto de ser ou não previsível que a codemandada em causa seja demandada no tribunal da demandada-âncora? Em caso afirmativo, constitui tal previsibilidade um critério autónomo de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A? Verifica-se esta previsibilidade, em princípio, tendo em conta o Acórdão Sumal de 6 de outubro de 2021, C-882/19, ECLI:EU:C:2021:800? Em que medida as circunstâncias a) a f) mencionadas na questão la tornam previsível que a codemandada seja demandada no tribunal da demandada-âncora?

Para efeitos de determinação da competência jurisdicional deve também ser tida em conta a probabilidade de procedência do pedido deduzido contra a demandada-âncora? Em caso afirmativo, é suficiente para tal apreciação que não se possa excluir a priori a procedência do pedido?

a) Abrange o direito, reconhecido no direito da União, de qualquer pessoa a obter uma indemnização em virtude de uma infração, que foi declarada, à proibição de cartéis do direito da União o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido fora do EEE?

b) Deve ou pode a presunção de influência determinante das sociedades-mãe (sujeitas a coimas) na atividade económica das sociedades afiliadas (a seguir «presunção Akzo»), admitida à luz do direito da concorrência, ser aplicada nos processos (civis) de indemnização por cartel?

c) Cumpre uma sociedade holding intermediária que se limita a gerir e a deter participações sociais o segundo critério do Acórdão Sumal (exercício de uma atividade económica que tem uma relação concreta com o objeto da infração pela qual a sociedade-mãe foi declarada responsável)?

a) Podem, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A, diferentes demandadas estabelecidas no mesmo Estado-Membro ser (conjuntamente) demandadas-âncora?

b) Designa o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A direta e imediatamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo sobre o direito nacional?

c) Se a questão 4a for respondida de forma negativa - sendo possível haver uma só demandada-âncora – e a questão 4b for respondida de forma afirmativa – designando o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A diretamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo assim sobre o direito nacional:

Permite a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A a remessa interna para o tribunal do domicílio da demandada no mesmo Estado-Membro?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).