Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de março de 2024 – LEGO A/S/Pozitív Energiaforrás Kft.

(Processo C-211/24, LEGO)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: LEGO A/S

Demandada: Pozitív Energiaforrás Kft.

Questões prejudiciais

Numa situação como a do processo principal, em que o titular invoca um desenho ou modelo protegido nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho 1 , de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (a seguir «regulamento»), relativamente a um ou vários blocos de construção de um jogo de construções da demandada que desempenham a mesma função de montagem que os blocos do desenho ou modelo da demandante, é compatível com o direito da União Europeia uma prática judicial segundo a qual, para definirem o âmbito de proteção, na aceção do artigo 10.° do regulamento, do desenho ou modelo da demandante, os órgãos jurisdicionais:

se baseiam num utilizador informado que, no que concerne à função do desenho ou modelo e à do produto, tem conhecimentos técnicos expectáveis de um perito na matéria;

consideram que um utilizador informado é aquele que compara o desenho ou modelo da demandante e o produto da demandada através de uma análise exaustiva, técnica e metódica, e

partem do princípio de que um utilizador informado forma a sua impressão global sobre o desenho ou modelo e sobre o produto essencialmente como se de um parecer técnico se tratasse?

Se, numa situação como a supramencionada, se concluir que a proteção conferida pelo desenho ou modelo da demandante abrange uma ou algumas peças dos jogos de construções da demandada, que, no entanto, representam um número reduzido de blocos de construção em relação ao total, é compatível com o direito da União o reconhecimento de um poder de apreciação por força do qual, tendo em conta a natureza parcial da infração, a sua reduzida gravidade e proporção em relação à mercadoria no seu conjunto, e os interesses associados ao comércio sem restrições de um jogo de construções apenas parcialmente controvertido, fundamentos que, na aceção do artigo 89.°, n.° 1, do regulamento, constituem «razões especiais», o órgão jurisdicional julga improcedente o pedido de proibição de continuar a importar no país o jogo de construção?

____________

1 JO 2002, L 3, p. 1.