Language of document : ECLI:EU:T:2007:219

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

11 de Julho de 2007 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa PiraÑAM diseño original Juan Bolaños – Marcas nacionais nominativas anteriores PIRANHA – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T‑443/05,

El Corte Inglés, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Rivas Zurdo, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. García Murillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Juan Bolaños Sabri, residente em Torrellano (Espanha), representado por P. López Ronda e G. Marín Raigal, advogados,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Setembro de 2005 (processo R 1191/2004‑1), relativa a um processo de oposição entre El Corte Inglés, SA e Juan Bolaños Sabri,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),

composto por: H. Legal, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka, V. Vadapalas, E. Moavero Milanesi e N. Wahl, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Dezembro de 2005,

vista a contestação entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 2006,

após a audiência de 10 de Maio de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 9 de Novembro de 2001, o interveniente apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.

2        A marca objecto do pedido de registo é o sinal figurativo que contém os elementos nominativos «pirañam diseño original juan bolaños», a seguir reproduzido:

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3        Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem às classes 16, 21 e 25 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «acordo de Nice»), e correspondem, para cada uma dessas classes, às seguintes descrições:

–        Classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos)»;

–        classe 21: «Utensílios e recipientes para a casa ou para a cozinha (não em metal precioso, nem em plaqué); pentes e esponjas; escovas (com excepção dos pincéis); material para a fabricação de escovas; material de limpeza; palha de aço; vidro em bruto ou semiacabado (com excepção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não incluídas noutras classes»;

–        classe 25: «Vestuário, calçado e chapelaria».

4        Este pedido foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 76/2002, de 23 de Setembro de 2002.

5        Em 28 de Novembro de 2002, a recorrente deduziu oposição ao registo da marca pedida. A oposição baseou‑se na existência dos seguintes registos espanhóis das marcas nominativas PIRANHA:

–        a marca n.° 790520, registada em 28 de Fevereiro de 1978, para produtos da classe 25: «Vestuário, incluindo botas, sapatos e chinelos»;

–        a marca n.° 2116007, registada em 20 de Março de 1998, para produtos da classe 18: «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus‑de‑chuva, chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes e selaria».

6        A oposição tinha por objecto todos os produtos visados pelo pedido de registo.

7        Os motivos invocados como fundamento da oposição eram os mencionados no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. A recorrente invoca a existência de risco de confusão devido à semelhança entre as marcas em causa e à semelhança entre os produtos designados pela marca cujo registo foi pedido e a marca anterior, bem como ao prestígio desta última.

8        Em 1 de Julho de 2004, o IHMI notificou a recorrente para fazer prova da utilização da marca anterior n.° 790520. Não tendo a recorrente apresentado essas provas no prazo fixado, a Divisão de Oposição decidiu apenas com base nas provas de que dispunha.

9        Por decisão de 29 de Outubro de 2004, a Divisão de Oposição deferiu parcialmente a oposição relativamente a «vestuário, calçado» e «chapelaria» pertencentes à classe 25, indeferindo o pedido de registo destes produtos. Considerou que os produtos da classe 25, relativamente aos quais foi pedido o registo de marca comunitária, e os produtos da classe 18, abrangidos pela marca anterior n.° 2116007, apresentavam um certo grau de semelhança entre si. A comparação dos sinais em causa revelou a existência de semelhanças visuais e conceptuais manifestas, bem como uma certa identidade fonética. Consequentemente, a Divisão de Oposição concluiu pela existência de risco de confusão.

10      A Divisão de Oposição indeferiu a oposição no que diz respeito aos produtos das classes 16 e 21 por não ter sido feita prova do prestígio da marca anterior, na acepção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.

11      Em 15 de Dezembro de 2004, o interveniente interpôs recurso no IHMI da decisão da Divisão de Oposição.

12      Por decisão de 21 de Setembro de 2005 (a seguir «decisão recorrida»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI concedeu provimento ao recurso e indeferiu a oposição na íntegra. Considerou que os produtos em causa tinham natureza e finalidade diferentes, que eram produzidos por fabricantes diferentes e eram vendidos através de canais de distribuição distintos. Segundo a Câmara de Recurso, não existia uma relação de concorrência ou de substituição entre esses produtos e, por conseguinte, não podiam ser considerados semelhantes. Além disso, uma complementaridade estética entre os produtos em causa é demasiado subjectiva para ser levada em conta. Não estando preenchido o requisito de semelhança dos produtos necessário à demonstração da existência de risco de confusão no território em causa, a Câmara de Recurso não considerou necessário analisar o grau de semelhança ou de identidade eventual entre os sinais em causa.

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        ordenar ao IHMI que recuse o pedido de marca comunitária PiraÑAM diseño original Juan Bolaños para os produtos da classe 25;

–        condenar o IHMI nas despesas.

14      O IHMI, na fase dos pedidos escritos, concluiu pedindo, a título principal, que o Tribunal se dignasse:

–        anular a decisão recorrida;

–        remeter o processo às Câmaras de Recurso para que avaliassem o peso da relação entre os produtos em causa na apreciação do risco de confusão no caso concreto;

–        condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas,

ou, a título subsidiário:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

15      Na audiência, o IHMI referiu que os seus pedidos deviam ser interpretados no sentido de que deixavam a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal.

16      Na audiência, o interveniente pediu que o Tribunal se dignasse negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade de alguns dos pedidos das partes

 Argumentos das partes

17      O IHMI alega que o pedido da recorrente no sentido de que o Tribunal lhe ordene expressamente que recuse o pedido de registo da marca comunitária PiraÑAM diseño original Juan Bolaños é inadmissível. Recorda que não compete ao Tribunal dirigir injunções ao IHMI, mas a este último extrair as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos.

18      Quanto aos seus próprios pedidos, o IHMI sustenta que nada se opõe a que se alie aos pedidos da recorrente, ou ainda que se limite a remeter para o prudente arbítrio do Tribunal, embora apresentando toda a argumentação que considere adequada para esclarecer este último.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

19      Através do segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal que ordene ao IHMI que recuse o pedido de marca comunitária PiraÑAM diseño original Juan Bolaños para os produtos da classe 25.

20      A este respeito, há que recordar que decorre de jurisprudência assente que, no âmbito de um recurso interposto para o juiz comunitário da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, este deve, em conformidade com o artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Por isso, não cabe ao Tribunal dirigir injunções ao IHMI, ao qual incumbe tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos do acórdão do Tribunal [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 33, e de 5 de Abril de 2006, Madaus/IHMI – Optima Healthcare (ECHINAID), T‑202/04, Colect., p. II‑1115, n.° 14]. O pedido da recorrente no sentido de que o Tribunal ordene ao IHMI que recuse o registo da marca em causa é, portanto, inadmissível.

21      No que diz respeito ao pedido do IHMI no sentido de deixar a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal, há que recordar que, segundo a jurisprudência, nada se opõe a que o IHMI compartilhe um dos pedidos da recorrente ou ainda que se limite a deixar a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal de Primeira Instância, embora apresentando toda a argumentação que considere adequada a fim de esclarecer o Tribunal [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, GE Betz/IHMI – Atofina Chemicals (BIOMATE), T‑107/02, Colect., p. II‑1845, n.° 36, e de 16 de Janeiro de 2007, Calavo Growers/IHMI – Calvo Sanz (Calvo), T‑53/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27]. Em contrapartida, não pode formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da Câmara de Recurso sobre pontos não suscitados na petição ou apresentar fundamentos não aduzidos na petição [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005, Peek & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg), T‑379/03, Colect., p. II‑4633 n.° 22].

22      Assim, o pedido do IHMI que deixa a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal é admissível.

 Quanto ao mérito

23      A recorrente baseia o seu pedido de anulação num único fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Argumentos das partes

24      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia nenhuma semelhança entre os produtos da classe 25 designados pela marca cujo registo foi pedido e os produtos da classe 18 designados pela marca anterior. Recorda que a classificação dos produtos e dos serviços é efectuada com finalidades meramente administrativas e que são as relações substanciais entre os produtos, e não o facto de pertencerem convencionalmente a uma ou a outra classe, que são decisivas na apreciação da semelhança entre eles. No caso vertente, a Câmara de Recurso utilizou automaticamente critérios demasiado gerais e abstractos. Os factores de semelhança dos produtos, que consistem na sua natureza, na sua utilização ou no seu destino, no seu carácter concorrente ou complementar, não são absolutos nem excluem a existência de outros factores.

25      Tendo em conta as especificidades do caso em apreço, nomeadamente o facto de os produtos fazerem parte do sector da moda, a semelhança dos produtos devia ser apreciada do ponto de vista dos consumidores em causa. Ora, estes estabelecem relações estreitas entre os produtos em causa, em virtude da sua função estética comum. A este respeito, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não deu o devido valor à importância das necessidades estéticas na sociedade moderna. A percepção, pelo consumidor, da semelhança entre os produtos em causa é, além disso, reforçada pelo facto de estes últimos partilharem frequentemente os mesmos circuitos de distribuição e de venda e de serem muitas vezes fabricados a partir do mesmo material pertencente à classe 18, o couro.

26      Por conseguinte, há relações suficientes entre os produtos em causa para que sejam considerados semelhantes. A recorrente recorda que o próprio IHMI, num processo judicial anterior, defendeu a tese da existência de complementaridade entre os produtos da classe 25 e os produtos em couro e em imitação de couro não incluídos noutras classes, pertencentes à classe 18, devido à sua dimensão estética comum. Esta complementaridade estende‑se a todos os produtos da classe 18.

27      A recorrente salienta que os sinais em conflito também são semelhantes, deduzindo daí a aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

28      O IHMI distingue, para efeitos da análise da semelhança dos produtos da classe 25 com os da classe 18, dois grupos de produtos dentro da classe 18.

29      Relativamente, por um lado, aos produtos em couro e em imitação de couro não incluídos noutras classes pertencentes à classe 18, como os acessórios pessoais, o IHMI considera que, além da sua função essencial, têm também uma importante função decorativa, ornamental e estética, que desempenha um papel decisivo no momento da sua aquisição. Além disso, esses produtos são muitas vezes fabricados a partir do mesmo material e distribuídos nos mesmos pontos de venda que os produtos da classe 25. Consequentemente, os produtos em causa têm mais do que um ponto em comum, apresentando, assim, pelo menos um pequeno grau de semelhança entre si. A Câmara de Recurso violou, por conseguinte, o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, ao considerar que as diferenças entre esses produtos eram de tal ordem que excluíam, por si só, qualquer risco de confusão para o público relevante.

30      Acresce que o IHMI pede ao Tribunal que se digne esclarecer se uma análise abstracta desses produtos permite demonstrar que existe ou poderia existir entre eles uma certa semelhança causada por uma eventual relação de complementaridade e, sendo caso disso, especificar os requisitos impostos no que diz respeito aos outros factores que permitem demonstrar a existência de risco de confusão nos territórios a tomar em consideração.

31      Confirma que sustentou, no âmbito de processos judiciais anteriores, a tese da existência de uma relação de complementaridade estreita entre certos produtos da classe 18, como malas, carteiras, porta‑moedas e outros acessórios em couro ou em imitação de couro, que fazem parte dos produtos em couro e em imitação de couro não incluídos noutras classes designados pela marca anterior, e o vestuário, calçado e chapelaria abrangidos pela marca cujo registo foi pedido. A jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância não se opõe a esta tese.

32      Relativamente, por outro lado, aos outros produtos da classe 18 (couro e imitação de couro, peles de animais; malas e maletas de viagem, chapéus‑de‑chuva, chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes e selaria), o IHMI considera que estão muito mais afastados dos produtos da classe 25 e que, quanto a eles, a dimensão estética não é preponderante.

33      Na audiência, o interveniente sustentou que a Câmara de Recurso tinha feito uma interpretação correcta da jurisprudência ao considerar que os produtos em causa não eram semelhantes. Essencialmente, considera que os canais de distribuição dos produtos em causa são geralmente diferentes. Além disso, a complementaridade estética é um critério demasiado vago para ser levado em conta. Acresce ainda que considera que, uma vez que os sinais em causa têm apenas uma pequena semelhança entre si, não pode, de qualquer forma, existir risco de confusão para o público relevante.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

34      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado «[q]uando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior». Por outro lado, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 40/94, são consideradas marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

35      De acordo com jurisprudência assente, o risco de confusão no espírito do público, que se define como o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente, deve ser apreciado globalmente, atentos todos os factores relevantes para o caso concreto [v., a propósito da interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), cujo conteúdo normativo é, no essencial, idêntico ao do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 29, e de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 17, e, quanto à interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Oberhauser/IHMI – Petit Liberto (Fifties), T‑104/01, Colect., p. II‑4359, n.os 25 e 26].

36      Essa apreciação global implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou os serviços designados pode ser compensado com um elevado grau de semelhança entre as marcas e vice‑versa (acórdãos Canon, já referido no n.° 35, n.° 17; Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido no n.° 35, n.° 19, e Fifties, já referido no n.° 35, n.° 27).

37      Para apreciar a semelhança entre os produtos, importa tomar em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre esses produtos, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar (acórdão Canon, já referido no n.° 35, n.° 23). Também podem ser levados em conta outros factores, como, por exemplo, os canais de distribuição dos produtos em causa [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2005, Ampafrance/IHMI – Johnson & Johnson (monBeBé), T‑164/03, Colect., p. II‑1401, n.° 53].

38      Nos termos da regra 2, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado, a classificação dos produtos e serviços resultante do acordo de Nice obedece exclusivamente a razões de ordem administrativa. Consequentemente, não se poderá considerar que determinados produtos são diferentes pelo facto de constarem de classes diferentes.

39      É à luz destas considerações que deve ser apreciada a legalidade da decisão recorrida.

40      Há que salientar que a Câmara de Recurso considerou que não existia qualquer risco de confusão para o público relevante com base apenas numa comparação dos produtos em causa. No entanto, uma semelhança, mesmo pequena, entre os produtos em causa impõe à Câmara de Recurso que verifique se um eventual grau elevado de semelhança entre os sinais não é susceptível de criar, no espírito do consumidor, risco de confusão quanto à origem dos produtos.

41      Por conseguinte, há que verificar se a apreciação da Câmara de Recurso, segundo a qual os produtos em causa não são semelhantes, tem fundamento.

42      Em primeiro lugar, os produtos da classe 25 e os produtos da classe 18 são muitas vezes fabricados a partir da mesma matéria‑prima, ou seja, em couro ou em imitação de couro. Esta circunstância pode ser tomada em conta na apreciação da semelhança dos produtos. No entanto, vista a grande variedade de produtos susceptíveis de serem fabricados em couro ou em imitação de couro, este factor não basta, por si só, para estabelecer uma semelhança entre os produtos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Março de 2005, Sergio Rossi/IHMI – Sissi Rossi (SISSI ROSSI), T‑169/03, Colect., p. II‑685, n.° 55].

43      Em segundo lugar, porém, verifica‑se que os canais de distribuição de alguns dos produtos em causa são idênticos. Deve ser feita, todavia, uma distinção consoante os produtos da classe 25 sejam comparados a um ou a outro grupo de produtos da classe 18 identificados pelo IHMI.

44      Por um lado, relativamente ao segundo grupo de produtos da classe 18 (couro e imitações de couro, peles de animais; carteiras, malas de viagem, chapéus‑de‑chuva, chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes e selaria), a Câmara de Recurso concluiu correctamente que os canais de distribuição eram diferentes dos utilizados para os produtos da classe 25. O facto de essas duas categorias de produtos poderem ser vendidas nos mesmos estabelecimentos comerciais, como grandes lojas ou supermercados, não é especialmente significativo, uma vez que se podem encontrar, nesses pontos de venda, produtos de natureza muito diversa, não lhes atribuindo os consumidores automaticamente a mesma origem [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2004, El Corte Inglés/IHMI – Pucci (EMILIO PUCCI), T‑8/03, Colect., p. II‑4297, n.° 43].

45      Por outro lado, relativamente ao primeiro grupo de produtos da classe 18, ou seja, os produtos em couro e em imitação de couro não incluídos noutras classes, como, por exemplo, uma mala, um porta‑moedas ou uma carteira, há que salientar que esses produtos são frequentemente comercializados com os produtos da classe 25 em pontos de venda que não são apenas constituídos por estabelecimentos do sector da grande distribuição, mas também por lojas mais especializadas. Este é um factor que deve ser levado em conta na apreciação da semelhança entre esses produtos.

46      Há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância confirmou, aliás, a existência de uma pequena semelhança entre os produtos «carteiras de senhora» e «calçado para senhora» (acórdão SISSI ROSSI, já referido no n.° 42, n.° 68). Esta conclusão deve estender‑se às relações entre todos os produtos da classe 25 designados pela marca cujo registo é pedido e os produtos em couro e em imitação de couro não incluídos noutras classes pertencentes à classe 18, designados pela marca anterior.

47      Face ao exposto, não se pode deixar de concluir que existe uma pequena semelhança entre os produtos da classe 25 e o primeiro grupo de produtos da classe 18. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não podia concluir pela inexistência de risco de confusão para o público relevante apenas com base numa comparação dos produtos em causa.

48      Quanto à eventual complementaridade entre o vestuário, calçado e chapelaria da classe 25 e os «produtos em couro e imitações de couro […] não incluídos noutras classes» da classe 18, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência, os produtos complementares são aqueles entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos incumbe à mesma empresa (acórdão SISSI ROSSI, já referido no n.° 42, n.° 60).

49      Ora, produtos como sapatos, vestuário, chapéus ou malas podem desempenhar, para além da sua função essencial, uma função estética comum, contribuindo, em conjunto, para a imagem exterior do consumidor em causa.

50      A percepção das relações entre eles deve ser apreciada tendo em conta a eventual procura de combinação na apresentação dessa imagem exterior, que implica uma combinação das suas diferentes componentes entre si por ocasião da sua criação ou da sua aquisição. Esta combinação pode ocorrer, nomeadamente, entre o vestuário, os sapatos e a chapelaria da classe 25 e os diferentes acessórios que os complementam, como as malas da classe 18. Esta eventual combinação depende do consumidor em causa, do tipo de actividade para a qual essa imagem exterior é construída (trabalho, desporto ou lazer, nomeadamente) ou dos esforços de marketing dos agentes económicos do sector. Além disso, a circunstância de esses produtos serem frequentemente vendidos nos mesmos pontos de venda especializados é susceptível de facilitar a percepção pelo consumidor em causa das relações estreitas entre eles e de reforçar a impressão de que a responsabilidade pelo seu fabrico incumbe à mesma empresa.

51      Por conseguinte, determinados consumidores têm a percepção de que existe uma relação estreita entre o vestuário, o calçado e a chapelaria da classe 25 e os acessórios que são os «produtos em couro e imitações de couro […] não incluídos noutras classes» da classe 18 e podem, portanto, ser levados a pensar que a responsabilidade pelo seu fabrico incumbe à mesma empresa. Assim, os produtos da classe 25 designados pela marca cujo registo foi pedido têm um grau de semelhança que não pode ser qualificado de pequeno com os acessórios incluídos nos «produtos em couro e imitações de couro […] não incluídos noutras classes» da classe 18.

52      Foi, portanto, erradamente que a Câmara de Recurso considerou que não existia, no caso em apreço, risco de confusão sem ter procedido à análise prévia da eventual semelhança entre os sinais.

53      Face ao exposto, há que julgar procedente o fundamento único relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e, consequentemente, que anular a decisão recorrida.

 Quanto às despesas

54      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

55      Tendo a decisão da Câmara de Recurso sido anulada e devendo o IHMI, a esse título, ser considerado vencido, não obstante o sentido do seu pedido, deve ser condenado a suportar as despesas da recorrente, de acordo com o pedido desta. Tendo improcedido os pedidos do interveniente, deve este ser condenado a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 21 de Setembro de 2005 (processo R 1191/2004‑1) é anulada.

2)      O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da El Corte Inglés, SA.

3)      Juan Bolaños Sabri suportará as suas próprias despesas.

Legal

Wiszniewska‑Białecka

Vadapalas

Moavero Milanesi

 

      Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal


* Língua do processo: espanhol.