Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de maio de 2015 — Harper Hygienics/IHMI — Clinique Laboratories (CLEANIC Kindii)
(Processo T‑364/12)
«Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária CLEANIC Kindii — Marcas nominativas comunitárias anteriores CLINIQUE — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e serviços — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 21, 64)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Recusa do registo em presença de um motivo relativo mesmo limitado a uma parte da União [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 23)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 24)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa CLEANIC Kindii e marca nominativa CLINIQUE [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25, 26, 46, 65, 67, 69)
5. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.os 31‑34)
6. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 39, 44)
7. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Marca figurativa CLEANIC Kindii e marca nominativa CLINIQUE (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 75, 76, 83)
8. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação — Coexistência num mercado determinado de duas marcas [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 79, 80)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de maio de 2012 (processo R 1135/2011‑1), relativa a um procedimento de oposição entre a Clinique Laboratories, LLC, e a Harper Hygienics S.A. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Harper Hygienics S.A. é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Clinique Laboratories, LLC. |