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Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'appel de Bruxelles de 13 de Outubro de 2005 no processo De Landtsheer Emmanuel SA contra Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, abreviadamente CIVC e Veuve Clicquot Ponsardin SA

(Processo C-381/05)

(Língua do processo: francês)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'appel de Bruxelles de 13 de Outubro de 2005 no processo De Landtsheer Emmanuel SA contra Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, abreviadamente CIVC e Veuve Clicquot Ponsardin SA.

A Cour d'appel de Bruxelles solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)    A definição de publicidade comparativa abrange as mensagens publicitárias nas quais o anunciante faz unicamente referência a um tipo de produto, no sentido de que, se assim for, deve considerar-se que essa mensagem faz referência a todas as empresas que oferecem esse tipo de produto e que cada uma delas pode alegar ter sido identificada?

2)    Para determinar a existência de uma relação de concorrência entre o anunciante e a empresa a que se faz referência, na acepção do artigo 2.°-A, da directiva:

a)    Deve considerar-se, designadamente com base no confronto do artigo 2.°-A com a alínea b) do artigo 3.°-A, que é concorrente na acepção desta disposição, qualquer empresa cuja identificação seja possível através da publicidade, sejam quais forem os produtos ou os serviços que ela ofereça?

b)    Em caso de resposta negativa à questão anterior e de outros requisitos serem necessários para estabelecer a existência de uma relação de concorrência, deverá tomar-se em consideração o estado actual do mercado e dos hábitos de consumo existentes na Comunidade, ou deverão igualmente tomar-se em consideração as possibilidades de evolução desses hábitos?

c)    O exame deve ser limitado à parte do território comunitário em que a publicidade é difundida?

d)    A relação de concorrência deve ser apreciada tendo em conta os tipos de produtos objecto da comparação a percepção geral que se tem dos mesmos, ou, para apreciar o grau de substituição possível, também se devem ter em conta as características particulares do produto que o anunciante pretende promover através da publicidade controvertida, e a imagem que o mesmo pretende imprimir?

e)    Os critérios que permitem determinar a existência de uma relação de concorrência na acepção do artigo 2.°, n.° 2-A, e os critérios que permitem verificar se a comparação preenche a condição enunciada no artigo 3.°, alínea b), são idênticos?

3)    Do confronto do artigo 2.°, n.° 2-A, da Directiva 84/450 1, por um lado, com o artigo 3.° da mesma, por outro, resulta:

que é ilícita qualquer publicidade comparativa que permita identificar um tipo de produtos, no caso de a menção não permitir identificar um concorrente ou os bens que este oferece?

ou que a licitude da comparação deve ser examinada unicamente à luz das disposições nacionais diferentes das que transpõem as disposições da directiva em matéria de publicidade comparativa, o que poderia conduzir a uma protecção menor do consumidor ou das empresas que oferecem o tipo de produto que é posto em relação com o produto oferecido pelo anunciante?

4)    Caso se deva concluir pela existência de publicidade comparativa na acepção do artigo 2.°, n.° 2-A, se se deve inferir do artigo 3.°, n.° 1, alínea f), da directiva que é ilícita qualquer comparação que, em relação a produtos que não tenham denominação de origem, faça referência a produtos que tenham denominação de origem?

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1 - Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18).