Language of document : ECLI:EU:T:2012:142

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

21 de março de 2012 (*)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Recurso de anulação ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Erro de apreciação ― Ónus e grau da prova»

Nos processos apensos T‑439/10 e T‑440/10,

Fulmen, com sede em Teerão (Irão),

Fereydoun Mahmoudian, residente em Teerão,

representados por A. Kronshagen, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e R. Liudvinaviciute‑Cordeiro, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por M. Konstantinidis e E. Cujo, na qualidade de agentes,

interveniente,

que têm por objeto, por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), bem como da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), e do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes, e, por outro lado, um pedido de reconhecimento do prejuízo por estes sofrido com a adoção dos atos acima referidos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente no processo T‑439/10, Fulmen, é uma sociedade iraniana que opera, nomeadamente, no setor dos equipamentos elétricos.

2        O recorrente no processo T‑440/10, Fereydoun Mahmoudian, é acionista maioritário e presidente do conselho de administração da Fulmen.

 Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão

3        O presente processo insere‑se no âmbito das medidas restritivas instauradas com vista a fazer pressão sobre a República Islâmica do Irão para pôr termo às atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação e de desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

4        A União Europeia adotou a Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49), e o Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).

5        O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Posição Comum 2007/140 previa o congelamento de todos os fundos e de todos os recursos económicos de determinadas categorias de pessoas e de entidades. A lista dessas pessoas e entidades figurava no anexo II da Posição Comum 2007/140.

6        No que toca às competências da Comunidade Europeia, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007 previa o congelamento dos fundos das pessoas, entidades ou organismos identificados pelo Conselho da União Europeia como participando na proliferação nuclear segundo o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Posição Comum 2007/140. A lista dessas pessoas, entidades e organismos constituía o Anexo V do Regulamento n.° 423/2007.

7        A Posição Comum 2007/140 foi revogada pela Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 39).

8        O artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413 prevê o congelamento dos fundos de diversas categorias de entidades. Essa disposição abrange, nomeadamente, as «pessoas e entidades […] que estejam implicadas […], estejam diretamente associadas ou prestem apoio [à proliferação nuclear, ou as] pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, […] constantes da lista do Anexo II».

9        O artigo 19.°, n.° 1, da Decisão 2010/413 prevê, por seu turno, restrições em matéria de entrada no território dos Estados‑Membros das pessoas constantes do anexo II da decisão.

10      Segundo o artigo 24.°, n.os 2 a 4, da Decisão 2010/413:

«2.      O Conselho altera o Anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°

3.      O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se [refere o n.°] 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.      Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.»

11      A lista do anexo II da Decisão 2010/413 foi substituída por uma nova lista, adotada na Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81).

12      O Regulamento n.° 423/2007 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 281, p. 1).

13      Segundo o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, [das] entidades ou [dos] organismos cuja lista consta do Anexo VIII, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos. O Anexo VIII enumera as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos […] que, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Decisão [2010/413], tenham sido identificados como:

a)      Estando implicados […] ou como prestando apoio [à proliferação nuclear], ou como estando na posse ou sob controlo de uma tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou agindo em seu nome ou sob as suas ordens;

[…]»

14      Segundo o artigo 36.°, n.os 2 a 4, do Regulamento n.° 961/2010:

«2.      O Conselho altera o Anexo VIII em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.° 2 do artigo 16.°

3.      O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere [o n.° 2], quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.      Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em conformidade.»

 Medidas restritivas a respeito dos recorrentes

15      Com a adoção da Decisão 2010/413, em 26 de julho de 2010, os nomes dos recorrentes foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos que figuram no quadro I do anexo II da referida decisão.

16      Consequentemente, os nomes dos recorrentes foram inscritos na lista de pessoas, entidades e organismos que figuram no quadro I do Anexo V do Regulamento n.° 423/2007 pelo Regulamento de execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 (JO L 195, p. 25). A adoção do Regulamento de execução n.° 668/2010 teve como consequência o congelamento dos fundos e dos recursos económicos dos recorrentes.

17      Na Decisão 2010/413, o Conselho invocou os seguintes fundamentos no que respeita à Fulmen: «A Fulmen esteve implicada na instalação de equipamento elétrico em Qom/Fordoo [Irão] quando a existência destas instalações não tinha ainda sido detetada». No Regulamento de execução n.° 668/2010, foi empregue a seguinte formulação: «A Fulmen esteve implicada na instalação de equipamento elétrico em Qom/Fordoo quando a existência destas instalações não tinha ainda sido detetada».

18      No que respeita a F. Mahmoudian, tanto a Decisão 2010/413 como o Regulamento de execução n.° 668/2010 foram fundamentados como se segue: «Diretor da Fulmen».

19      O Conselho informou a Fulmen da inclusão do seu nome nas listas do anexo II da Decisão 2010/413 e do Anexo V do Regulamento n.° 423/2007 por carta de 28 de julho de 2010.

20      Por cartas de 26 de agosto e 14 de setembro de 2010, respetivamente, F. Mahmoudian e a Fulmen pediram ao Conselho para reconsiderar a sua inclusão nas listas do anexo II da Decisão 2010/413 e do Anexo V do Regulamento n.° 423/2007. Pediram igualmente ao Conselho para lhes comunicar os elementos em que se baseou para adotar as medidas restritivas a seu respeito.

21      A inscrição dos nomes dos recorrentes na lista do anexo II da Decisão 2010/413 não foi afetada pela adoção da Decisão 2010/644.

22      Tendo o Regulamento n.° 423/2007 sido revogado pelo Regulamento n.° 961/2010, o nome da Fulmen foi incluído pelo Conselho no ponto 13 do quadro B do Anexo VIII deste último regulamento, enquanto o de F. Mahmoudian foi incluído no ponto 14 do quadro A do mesmo anexo. Por conseguinte, os fundos dos recorrentes estão congelados por força do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010.

23      No que respeita à inscrição da Fulmen, o Regulamento n.° 961/2010 tem a seguinte fundamentação: «A Fulmen esteve implicada na instalação de equipamento elétrico em Qom/Fordoo antes de a existência destas instalações ter sido revelada». No que diz respeito a F. Mahmoudian, foi invocado o seguinte fundamento: «Diretor da Fulmen».

24      Por cartas de 28 de outubro de 2010, o Conselho respondeu às cartas dos recorrentes de 26 de agosto e 14 de setembro de 2010 indicando que, após reexame, indeferia o seu pedido no sentido de os seus nomes serem retirados das listas do anexo II da Decisão 2010/413 e do Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 (a seguir «listas controvertidas»). O Conselho precisou, a este propósito, que, na medida em que o processo não continha novos elementos que justificassem uma alteração da sua posição, os recorrentes deviam continuar sujeitos às medidas restritivas previstas nos referidos regulamentos. O Conselho indicou, além disso, que a sua decisão quanto à manutenção dos nomes dos recorrentes nas listas controvertidas se baseava unicamente nos elementos referidos na fundamentação destas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de setembro de 2010, os recorrentes interpuseram os presentes recursos.

26      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia pediu para intervir nos presentes processos em apoio do Conselho. Por despachos de 8 de março de 2011, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

27      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2011, os processos T‑439/10 e T‑440/10 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

28      Na audiência de 23 de novembro de 2011, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

29      Nas suas petições, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a Decisão 2010/413 e o Regulamento de execução n.° 668/2010, na parte em que estes atos lhes dizem respeito;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

30      Nas suas réplicas, os recorrentes alargaram os respetivos pedidos e concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão 2010/644 e o Regulamento n.° 961/2010, na parte em que estes atos lhes dizem respeito;

¾        reconhecer o prejuízo que sofreram com a adoção dos atos impugnados.

31      O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

32      Nas respetivas petições, os recorrentes invocaram quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito resultante da falta de uma decisão prévia de uma autoridade nacional competente. O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação a respeito da implicação dos recorrentes na proliferação nuclear. O quarto fundamento é relativo ao prejuízo financeiro e moral sofrido pelos recorrentes com a adoção dos atos impugnados.

33      Na audiência, os recorrentes desistiram do seu segundo fundamento, o que ficou registado na ata da referida audiência.

34      O Conselho e a Comissão contestam a procedência dos fundamentos invocados pelos recorrentes.

35      Antes de abordar os fundamentos aduzidos pelos recorrentes, há que examinar a admissibilidade de alguns dos seus pedidos, fundamentos e argumentos.

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.° 961/2010

36      Como decorre dos n.os 11 e 12 supra, após a interposição dos recursos, a lista do anexo II da Decisão 2010/413 foi substituída por uma nova lista, adotada na Decisão 2010/644, e o Regulamento n.° 423/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 961/2010. Os recorrentes pediram que lhes fosse permitido adaptarem os seus pedidos iniciais de forma a que os seus recursos passassem a ter por objeto a anulação destes quatro atos (a seguir, globalmente considerados, «atos impugnados»).

37      A este respeito, recorde‑se que, quando uma decisão ou um regulamento que dizem direta e individualmente respeito a um particular, são, no decurso do processo, substituídos por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra um ato, adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa modificação ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de tornar os seus pedidos e fundamentos iniciais extensivos ao ato ulterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra este (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, Colet., p. II‑3019, n.° 46 e jurisprudência referida).

38      Por conseguinte, em conformidade com esta jurisprudência, no caso em apreço, há que deferir os pedidos dos recorrentes e considerar que os seus recursos têm igualmente por objeto, à data do encerramento da fase oral do processo, a anulação da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.° 961/2010, na parte em que estes atos lhes dizem respeito, e permitir às partes reformular os seus pedidos, fundamentos e argumentos à luz deste elemento novo, o que implica o direito de apresentarem pedidos, fundamentos e argumentos suplementares (v., por analogia, acórdão People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, referido no n.° 37 supra, n.° 47).

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido dos recorrentes e do quarto fundamento

39      No seu segundo pedido, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que reconheça o prejuízo que sofreram com a adoção dos atos impugnados.

40      Na audiência, os recorrentes precisaram que o seu segundo pedido visava um acórdão declarativo e que o quarto fundamento foi invocado em seu apoio.

41      Ora, o contencioso da União não prevê nenhuma via processual que permita ao juiz tomar posição através de uma declaração geral ou de princípio (acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, Colet., p. II‑5897, n.° 171, e despacho do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2008, Cofra/Comissão, T‑477/07, não publicado na Coletânea, n.° 21). Assim, o segundo pedido e o quarto fundamento devem ser indeferidos, uma vez que o Tribunal Geral é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre estes.

 Quanto à admissibilidade, no processo T‑439/10, do argumento segundo o qual a Fulmen não interveio nas instalações de Qom/Fordoo

42      No processo T‑493/10, o Conselho e a Comissão alegam que a Fulmen não negou especificamente a sua intervenção nas instalações de Qom/Fordoo antes da fase da réplica. Consequentemente, a sua argumentação sobre este ponto constitui um fundamento novo e é, portanto, inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

43      Importa, todavia, observar que, no ponto 3 da sua petição, a Fulmen alegou que «não tinha de modo nenhum participado […] em atividades ligadas ao programa nuclear ou de mísseis balísticos no Irão». Esta formulação implica necessariamente que a Fulmen negou a sua intervenção nas instalações de Qom/Fordoo, que é o único comportamento que lhe é imputado pelo Conselho a respeito da sua implicação nas atividades em causa.

44      Impõe‑se a mesma conclusão relativamente aos pontos 30 e 31 da petição, nos quais a Fulmen contesta a realidade e o caráter sério das razões aduzidas pelo Conselho para adotar medidas restritivas a seu respeito. Com efeito, a pretensa intervenção da Fulmen nas instalações de Qom/Fordoo é a única razão invocada por essa instituição para a ter incluído nas listas controvertidas.

45      Nestas circunstâncias, há que considerar que a Fulmen negou a realidade da sua participação nas instalações de Qom/Fordoo na petição, o que implica que a sua argumentação sobre este ponto não constitua um novo fundamento na aceção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

46      Importa portanto indeferir a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e pela Comissão.

 Quanto ao mérito

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa dos recorrentes e do direito destes a uma proteção jurisdicional efetiva

47      Os recorrentes alegam que os atos impugnados não estão suficientemente fundamentados no que lhes diz respeito, que os seus direitos de defesa não foram respeitados no processo que resultou na sua adoção e que, ao omitir comunicar‑lhes os elementos contra eles invocados, o Conselho violou igualmente o direito dos mesmos a uma proteção jurisdicional efetiva. No processo T‑440/10, F. Mahmoudian invoca igualmente o facto de os primeiros atos através dos quais os seus fundos foram congelados não lhe terem sido notificados individualmente.

¾       Quanto ao dever de fundamentação

48      O dever de fundamentar um ato lesivo, tal como previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, mais concretamente, no caso em apreço, no artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413, no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato está bem fundamentado ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização sobre a legalidade desse ato. O dever de fundamentação assim instituído constitui um princípio essencial do direito da União que apenas poderá ser derrogado em razão de considerações imperiosas. Portanto, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o ato lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado ter tomado conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, Colet., p. II‑3967, n.° 80 e jurisprudência referida).

49      Por conseguinte, a menos que considerações imperiosas relacionadas com a segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou a condução das suas relações internacionais se oponham à comunicação de certos elementos, o Conselho deve, por força do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 e do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010, dar a conhecer à entidade visada por uma medida adotada, segundo os casos, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 ou do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, as razões específicas e concretas pelas quais considera que essa disposição é aplicável ao interessado. Assim, deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e as considerações que o levaram a tomá‑la (v., neste sentido, acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 81 e jurisprudência referida).

50      Por outro lado, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta ou individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado desde que tenha ocorrido num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 82 e jurisprudência referida).

51      No caso em apreço, decorre da fundamentação dos atos impugnados, por um lado, que a Fulmen está sujeita a medidas restritivas pelo facto de, alegadamente, ter fornecido equipamentos elétricos para as instalações de Qom/Fordoo e, por outro, que F. Mahmoudian é visado enquanto diretor da Fulmen.

52      Embora esta fundamentação seja sucinta, cumpre todavia as regras jurisprudenciais expostas acima. Com efeito, permitiu aos recorrentes compreenderem quais os atos que eram imputados à Fulmen e contestar tanto a realidade destes atos como a sua pertinência. Do mesmo modo, a fundamentação apresentada permite compreender que F. Mahmoudian está sujeito a medidas restritivas em função da influência que exerce dentro da Fulmen na sua qualidade alegada de diretor desta sociedade.

53      O caráter suficiente da fundamentação apresentada é, além disso, confirmado pelo conteúdo das petições. Com efeito, a argumentação dos recorrentes, no que respeita à justeza da sua inscrição nas listas controvertidas, é justamente relativa à realidade da intervenção da Fulmen nas instalações de Qom/Fordoo e à posição de F. Mahmoudian dentro da Fulmen.

54      Os recorrentes apresentam todavia duas alegações suplementares.

55      Por um lado, tanto a Fulmen como F. Mahmoudian alegam que a fundamentação não está sustentada por provas, não lhes permitindo por isso apreciar não só a extensão das medidas adotadas a seu respeito mas também a sua justeza.

56      Ora, a questão da fundamentação dos atos impugnados é distinta da da prova do comportamento imputado aos recorrentes, ou seja, os factos mencionados nesses atos e a qualificação desses factos como constitutivos de uma intervenção ou um apoio à proliferação nuclear (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, Colet., p. I‑11381, n.° 88).

57      Por isso, a questão de saber se a fundamentação dos atos impugnados é sustentada por provas é pertinente no âmbito do terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação no que respeita à implicação dos recorrentes na proliferação nuclear. Em contrapartida, é inoperante no âmbito do presente fundamento.

58      Por outro lado, F. Mahmoudian alega que os detalhes a respeito da sua pessoa, que figuram na fundamentação das listas controvertidas, contêm diversos erros; em particular, afirma que já não é diretor da Fulmen.

59      A este respeito, importa distinguir dois tipos de dados a respeito de F. Mahmoudian.

60      Assim, por um lado, no que respeita aos dados de identificação de F. Mahmoudian, isto é, os que dizem respeito ao seu passaporte e à sua naturalização, o facto de ter interposto um recurso no Tribunal Geral confirma que percebeu que era visado pelos atos impugnados. Da mesma forma, F. Mahmoudian não apresenta argumentos que permitam demonstrar que as imprecisões contidas nos dados em causa, que não são, refira‑se, contestados pelo Conselho, tornaram mais difícil a compreensão dos factos que o Conselho lhe imputa. Nestas circunstâncias, essas imprecisões não consubstanciam uma violação do dever de fundamentação.

61      Por outro lado, ao contestar ser o diretor da Fulmen, F. Mahmoudian põe em causa a materialidade dos factos que lhe são imputados pelo Conselho. Ora, na sequência do que foi acima observado no n.° 56, a questão do caráter pretensamente insuficiente da fundamentação dos atos impugnados é distinta da procedência dessa fundamentação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colet., p. II‑2081, n.° 47), pelo que o argumento a respeito de F. Mahmoudian já não ser diretor da Fulmen é inoperante no âmbito do presente fundamento.

62      Tendo em conta o exposto, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação considerando‑o, por um lado, infundado e, por outro, inoperante.

¾       Quanto à falta de comunicação individual da Decisão 2010/413 e do Regulamento de execução n.° 668/2010 a F. Mahmoudian

63      F. Mahmoudian sustenta que os primeiros atos pelos quais os seus fundos foram congelados, ou seja, a Decisão 2010/413 e o Regulamento de execução n.° 668/2010, não lhe foram notificados individualmente, tendo sido unicamente publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

64      A este respeito, o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, em vigor no momento da adoção do Regulamento de execução n.° 668/2010, obrigava o Conselho a indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.° do referido regulamento e dar deles conhecimento às pessoas, entidades e organismos em questão. No artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 figura uma disposição análoga.

65      Embora, em princípio, o Conselho deva cumprir a obrigação prevista no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 através de comunicação individual, a referida disposição não prevê nenhuma forma precisa, uma vez que apenas menciona a obrigação de «dar conhecimento» ao interessado dos motivos da sua inscrição nas listas controvertidas (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 56 supra, n.os 52 e 56). De forma análoga, o artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 limita‑se a prever que o Conselho «comunique a sua decisão».

66      Nestas circunstâncias, é necessário que tenha sido dado um efeito útil às disposições em causa (v., por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 56 supra, n.° 56).

67      No caso vertente, não foi contestado que nem a Decisão 2010/413 nem o Regulamento de execução n.° 668/2010 foram individualmente comunicados a F. Mahmoudian. No entanto, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se o Conselho tinha conhecimento da morada de F. Mahmoudian e, sendo caso disso, se tinha o dever de a procurar oficiosamente.

68      Ora, há que observar que, não obstante a falta de comunicação individual, F. Mahmoudian pôde comunicar as suas observações relativamente à adoção das medidas restritivas a seu respeito ao Conselho, por carta de 26 de agosto de 2010, ou seja, no prazo fixado para esse efeito. Interpôs igualmente, nos prazos previstos, um recurso de anulação no Tribunal Geral da Decisão 2010/413 e do Regulamento de execução n.° 668/2010. Além disso, não invoca argumentos concretos que permitam demonstrar que a falta de comunicação individual dos atos em causa tornou mais difícil a sua defesa face ao Conselho, no âmbito do procedimento administrativo ou perante o Tribunal Geral.

69      Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, independentemente da questão de saber se o Conselho tinha conhecimento da morada do F. Mahmoudian ou tinha o dever de a procurar, a inobservância da obrigação prevista no artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 não impediu este último de conhecer as razões individuais e específicas da adoção das medidas restritivas a seu respeito. Por conseguinte, a falta de comunicação individual da Decisão 2010/413 e do Regulamento de execução n.° 668/2010 a F. Mahmoudian não é suscetível, no caso vertente, de justificar a anulação dos atos.

70      Assim, há que rejeitar a argumentação de F. Mahmoudian sobre este ponto como inoperante.

¾       Quanto ao princípio do respeito dos direitos de defesa

71      Segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa, designadamente o direito de ser ouvido, em qualquer processo instaurado contra uma entidade e suscetível de culminar na adoção de um ato lesivo dos interesses desta, constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 91).

72      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que os factos imputados à entidade interessada para fundamentar o ato lesivo lhe sejam comunicados. Por outro lado, deve ser‑lhe permitido fazer valer utilmente o seu ponto de vista a respeito desses factos (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, Colet., p. II‑4665, a seguir «acórdão OMPI», n.° 93).

73      A título preliminar, o Conselho e a Comissão contestam a aplicabilidade do princípio do respeito dos direitos de defesa ao caso vertente. Referindo o acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, Tay Za/Conselho (T‑181/08, Colet., p. II‑1965, n.os 121 a 123), alegam que os recorrentes não foram objeto de medidas restritivas em razão das suas atividades próprias, mas pelo facto de pertencerem a uma categoria geral de pessoas e de entidades. Por conseguinte, o processo de adoção de medidas restritivas não foi iniciado contra os recorrentes na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 71 e estes não podem, por isso, invocar os direitos de defesa ou apenas podem fazê‑lo de forma limitada.

74      Esta argumentação não pode ser acolhida.

75      Com efeito, por um lado, decorre da fundamentação dos atos impugnados que a adoção das medidas restritivas a respeito dos recorrentes se justifica pela pretensa intervenção da Fulmen nas instalações de Qom/Fordoo e pela influência que F. Mahmoudian exercia dentro da Fulmen. Assim, contrariamente ao processo que deu origem ao acórdão Tay Za/Conselho, referido no n.° 73 supra, os recorrentes são objeto de medidas restritivas porque se supõe que, eles próprios, estão implicados na proliferação nuclear, e não pelo facto de pertencerem à categoria geral de pessoas e de entidades ligadas à República Islâmica do Irão.

76      Por conseguinte, os n.os 121 a 123 do acórdão Tay Za/Conselho, referido no n.° 73 supra, não são transponíveis para o caso vertente.

77      Por outro lado, em todo o caso, o artigo 24.°, n.os 3 e 4, da Decisão 2010/413, o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 e o artigo 36.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 961/2010 preveem disposições que garantem os direitos de defesa das entidades objeto de medidas restritivas adotadas em virtude destes diplomas. O respeito destes direitos é objeto de fiscalização pelo juiz da União (acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 37).

78      Nestas circunstâncias, há que concluir que o princípio do respeito dos direitos de defesa pode ser invocado pelos recorrentes no caso vertente.

79      A este respeito, os recorrentes alegam que, no âmbito da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de execução n.° 668/2010, o Conselho não lhes comunicou os factos que lhes eram imputados nem lhes deu a ocasião de fazer valer utilmente o seu ponto de vista.

80      Segundo a jurisprudência, no que respeita a um primeiro ato pelo qual os fundos de uma entidade são congelados, a comunicação dos factos que lhe são imputados deve ocorrer concomitantemente à adoção do ato em causa ou logo que possível após a referida adoção. Uma vez adotado o ato, mediante pedido da entidade em causa, esta tem igualmente o direito de fazer valer o seu ponto de vista a respeito destes factos (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., p. I‑6351, n.° 342, e acórdão OMPI, referido no n.° 72 supra, n.° 137).

81      No caso vertente, a adoção dos primeiros atos pelos quais os fundos dos recorrentes foram congelados, ou seja, a Decisão 2010/413 e o Regulamento de execução n.° 668/2010, foi comunicada individualmente à Fulmen em 28 de julho de 2010. No que respeita a F. Mahmoudian, decorre dos n.os 67 a 69 supra que a falta de comunicação individual dos atos em causa não o impediu de tomar conhecimento das razões individuais e específicas da adoção das medidas restritivas a seu respeito, o que implica que essa circunstância não afetou os seus direitos de defesa.

82      Quanto ao conteúdo da comunicação dos factos que lhes são imputados, os recorrentes indicam que, não obstante os pedidos formulados nas suas cartas de 26 de agosto e 14 de setembro de 2010, o Conselho não lhes comunicou os elementos, em particular os documentos, em que se baseou para adotar as medidas restritivas que lhes foram aplicadas.

83      A este respeito, o Conselho indicou, nas suas respostas às cartas acima referidas, que o seu processo não incluía outros elementos para além dos expostos nos atos impugnados.

84      Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, esta indicação não é constitutiva de uma violação dos seus direitos de defesa. Com efeito, o Conselho não tornou mais difícil a defesa dos recorrentes ao ocultar a existência ou o conteúdo de elementos em que se baseavam as suas alegações. Pelo contrário, ao admitir que não existia nenhum elemento pertinente suplementar no seu processo, permitiu aos recorrentes invocar esta circunstância, como fizeram no quadro do terceiro fundamento.

85      No que respeita ao direito dos recorrentes de fazerem valer utilmente o respetivo ponto de vista, há que constatar que, na sequência da adoção dos primeiros atos através dos quais os fundos dos recorrentes foram congelados, em 26 de julho de 2010, estes enviaram ao Conselho as cartas de 26 de agosto e 14 de setembro de 2010, nas quais apresentaram a sua argumentação e pediram que as medidas restritivas adotadas a seu respeito fossem suprimidas. O Conselho respondeu a estas cartas em 28 de outubro de 2010. Por conseguinte, não se verifica ter existido uma violação do direito dos recorrentes de fazerem valer utilmente o respetivo ponto de vista.

86      Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a alegação relativa a uma violação dos direitos de defesa dos recorrentes.

¾       Quanto ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva

87      O princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, bem como pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1). A eficácia da fiscalização jurisdicional implica que a autoridade da União em causa está obrigada a comunicar os fundamentos de uma medida restritiva à entidade interessada, na medida do possível, no momento em que a referida medida é adotada ou, pelo menos, logo que possível após ter sido adotada, a fim de permitir à referida entidade o exercício, dentro dos prazos, do seu direito de recurso. O respeito desta obrigação de comunicar os referidos fundamentos é de facto necessário, tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União como para permitir a este último exercer plenamente a fiscalização da legalidade do ato em causa que lhe incumbe (v., neste sentido e por analogia, acórdão Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, referido no n.° 80 supra, n.os 335 a 337 e jurisprudência referida).

88      No caso vertente, decorre, antes de mais, dos n.os 51 a 62 supra que os atos impugnados continham informações suficientemente precisas quanto aos motivos da adoção das medidas restritivas a respeito dos recorrentes.

89      Em seguida, estes mesmos motivos foram comunicados individualmente à Fulmen. No que respeita a F. Mahmoudian, decorre dos n.os 67 a 69 que a falta de comunicação individual da Decisão 2010/413 e do Regulamento de execução n.° 668/2010 não afetou os seus direitos processuais, entre os quais o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

90      Por fim, o Tribunal Geral está em condições de exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade dos atos impugnados.

91      Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a alegação relativa a uma violação dos direitos dos recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

92      Em face do exposto, há que rejeitar o primeiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação no que respeita à implicação dos recorrentes na proliferação nuclear

93      Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho cometeu um erro de apreciação ao concluir que tinham prestado apoio à proliferação nuclear.

94      Os recorrentes apresentam dois argumentos em apoio da sua posição. Com o primeiro argumento, invocado nos dois processos, contestam que a Fulmen tenha intervindo nas instalações de Qom/Fordoo e alegam que o Conselho não fez prova das suas alegações sobre este ponto.

95      O Conselho alega que a Fulmen esteve envolvida na montagem de equipamentos elétricos nas instalações de Qom/Fordoo. Na audiência, o Conselho acrescentou que não lhe podia ser exigido que fizesse prova desta alegação. Com efeito, segundo o Conselho, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à verificação de que os motivos invocados para justificar a adoção de medidas restritivas sejam «verosímeis». Tal verifica‑se no caso vertente, tendo em conta que a Fulmen é uma sociedade que opera há muito tempo no mercado iraniano dos equipamentos elétricos e que dispõe de efetivos consideráveis.

96      A este respeito, há que recordar que a fiscalização jurisdicional da legalidade de um ato que adota medidas restritivas contra uma entidade abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias invocados para o justificar, bem como a verificação dos elementos de prova e de informação em que assenta essa apreciação. Em caso de contestação, incumbe ao Conselho apresentar esses elementos com vista à sua fiscalização pelo juiz da União (v., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.os 37 e 107).

97      Assim, contrariamente ao que afirma o Conselho, a fiscalização da legalidade que deve ser exercida no caso vertente não está limitada à verificação da «verosimilhança» abstrata dos fundamentos invocados, devendo incluir a questão de saber se estes se apoiam, de forma suficiente, em elementos de prova e de informação concretos.

98      O Conselho também não pode afirmar que não é obrigado a produzir esses elementos.

99      A este propósito, em primeiro lugar, o Conselho alega que as medidas restritivas a respeito dos recorrentes foram adotadas por proposta de um Estado‑Membro, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.°, n.° 2, da Decisão 2010/413. Ora, esta circunstância não significa que os atos impugnados não sejam atos do Conselho, o qual deve, portanto, certificar‑se de que a sua adoção se justifica, se necessário pedindo ao Estado‑Membro em causa para lhe apresentar os elementos de prova e de informação necessários para esse fim.

100    Em segundo lugar, o Conselho não pode alegar que os elementos em causa proveem de fontes confidenciais e que não podem, por conseguinte, ser divulgados. Com efeito, embora esta circunstância pudesse, eventualmente, justificar restrições no que respeita à comunicação destes elementos aos recorrentes ou aos seus advogados, a verdade é que, tendo em conta o papel essencial da fiscalização jurisdicional no contexto da adoção de medidas restritivas, o juiz da União deve poder fiscalizar a legalidade e a justeza dessas medidas, sem que lhe possam ser opostos o segredo ou a confidencialidade dos elementos de prova e de informação utilizados pelo Conselho (v., por analogia, acórdão OMPI, referido no n.° 72 supra, n.° 155). Por outro lado, o Conselho não tem o direito de basear um ato que adota medidas restritivas em informações ou elementos do processo comunicados por um Estado‑Membro, se esse Estado‑Membro não estiver disposto a autorizar a sua comunicação à jurisdição da União incumbida de fiscalizar a legalidade dessa decisão (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑284/08, Colet., p. II‑3487, n.° 73).

101    Em terceiro lugar, o Conselho considera erradamente que a prova da implicação de uma entidade na proliferação nuclear não lhe é exigível, tendo em conta a natureza clandestina dos comportamentos em causa. Por um lado, o simples facto de a adoção das medidas restritivas ser proposta ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, da Decisão 2010/413 pressupõe que o Estado‑Membro em causa ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, consoante o caso, dispõe de provas ou de elementos de informação que demonstram, em seu entender, que a entidade em causa está implicada na proliferação nuclear. Por outro lado, as dificuldades eventualmente encontradas pelo Conselho quando tenta provar essa implicação podem, sendo caso disso, ter um impacto no nível de prova que lhe é exigido. Em contrapartida, tais dificuldades não podem ter como consequência dispensar totalmente o Conselho do ónus da prova que lhe incumbe.

102    Quanto à apreciação do caso vertente, o Conselho não produziu nenhum elemento de informação ou de prova em apoio do fundamento invocado nos atos impugnados. Como o próprio admite, no essencial, baseou‑se em simples alegações não sustentadas segundo as quais a Fulmen teria montado equipamentos elétricos nas instalações de Qom/Fordoo antes de a existência destas instalações ter sido revelada.

103    Nestas circunstâncias, há que concluir que o Conselho não produziu prova de que a Fulmen interveio nas instalações de Qom/Fordoo e, por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser acolhido, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o segundo argumento, aduzido por F. Mahmoudian no processo T‑440/10, a respeito da sua posição dentro da Fulmen.

104    Na medida em que o Conselho não invocou, nos atos impugnados, outras circunstâncias que justifiquem a adoção de medidas restritivas a respeito da Fulmen e de F. Mahmoudian, há que anular os referidos atos na parte que diz respeito aos recorrentes.

105    Quanto aos efeitos temporais da anulação dos atos impugnados, há que assinalar, antes de mais, que o Regulamento de execução n.° 668/2010, que alterou a lista do Anexo V do Regulamento n.° 423/2007, deixou de produzir efeitos jurídicos na sequência da revogação deste último regulamento, operada pelo Regulamento n.° 961/2010.

106    Em seguida, quanto ao Regulamento n.° 961/2010, cabe recordar que, por força do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto no artigo 280.° TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.° do referido estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste. O Conselho dispõe pois do prazo de dois meses, acrescido de uma dilação de dez dias em razão da distância, a contar da notificação do presente acórdão, para pôr cobro à violação verificada adotando, se for caso disso, novas medidas restritivas a respeito dos recorrentes. No caso vertente, o risco de que a eficácia das medidas restritivas impostas pelo Regulamento n.° 961/2010 fique séria e irreversivelmente comprometida não se afigura suficientemente elevado, tendo em conta a incidência importante destas medidas nos direitos e nas liberdades dos recorrentes, para justificar a manutenção dos efeitos do referido regulamento a respeito destes últimos durante um período que vá além do previsto no segundo parágrafo do artigo 60.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2011, Kadio Morokro/Conselho, T‑316/11, não publicado na Coletânea, n.° 38).

107    Por fim, no que respeita aos efeitos temporais da anulação da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, importa recordar que, por força do segundo parágrafo do artigo 264.° TFUE, o Tribunal Geral pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. No caso vertente, a existência de uma diferença entre a data de efeito da anulação do Regulamento n.° 961/2010 e a da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, é suscetível de pôr seriamente em causa a segurança jurídica, uma vez que estes dois atos aplicam aos recorrentes medidas idênticas. Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, devem, portanto, ser mantidos no que respeita aos recorrentes até que a anulação do Regulamento n.° 961/2010 comece a produzir efeitos (v., por analogia, acórdão Kadio Morokro/Conselho, referido no n.° 106 supra, n.° 39).

 Quanto às despesas

108    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, de acordo com os pedidos dos recorrentes.

109    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, deste mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão deve suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      São anulados, na parte em que dizem respeito à Fulmen e a Fereydoun Mahmoudian:

¾        a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

¾        o Regulamento de execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        a Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

¾        o Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 423/2007.

2)      Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, são mantidos no que respeita à Fulmen e a F. Mahmoudian até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 961/2010.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Fulmen e de F. Mahmoudian.

5)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de março de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.