Language of document : ECLI:EU:F:2008:131

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

30 de Outubro de 2008

Processos F‑48/08 e F‑48/08 AJ

Antonio Ortega Serrano

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Inadmissibilidade manifesta – Impossibilidade de representação do recorrente por um advogado que não seja terceiro – Apoio judiciário – Pedido de intervenção»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, e pedido, apresentado ao abrigo do artigo 95.° do Regulamento de Processo, por meio dos quais A. Ortega Serrano solicita, a título principal, a anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/26/05, de 10 de Maio de 2007, que recusa a inscrição do recorrente na lista de reserva no termo do referido concurso e, além disso, para beneficiar de apoio judiciário.

Decisão: O recurso é manifestamente inadmissível. O pedido subsidiário do recorrente no sentido de ser autorizada a regularização da sua petição inicial é indeferido. O recorrente é condenado nas despesas. Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados em apoio do pedido do recorrente no processo principal. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suporta as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. O pedido de apoio judiciário no processo F‑48/08 AJ, Ortega Serrano/Comissão, é indeferido.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apresentação de uma excepção de inadmissibilidade – Liberdade do Tribunal para adoptar um despacho com base no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 76.° e 78.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Petição apresentada sem o patrocínio de um advogado

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1)

1.      Mesmo na presença de uma excepção de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido por requerimento separado, nos termos dos artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, e de observações sobre a referida excepção apresentadas pelo recorrente, o Tribunal conserva a liberdade, se a inadmissibilidade do recurso lhe parecer manifesta, para adoptar um despacho com base no artigo 76.°, do referido regulamento.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 6 de Março de 2008, R bis/Comissão (F‑105/07, ainda não publicado na Colectânea)

2.      Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e, em particular, da utilização do termo «representadas» que, para interpor um recurso no Tribunal da Função Pública, uma «parte», na acepção deste artigo, deve recorrer aos serviços de um terceiro que esteja habilitado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Não estando prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça nem no Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública nenhuma derrogação ou excepção a essa obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente, ainda que este seja um advogado habilitado a pleitear perante um órgão jurisdição nacional, não basta para efeitos da interposição de um recurso. Esta exigência corresponde a uma concepção do papel do advogado segundo a qual este é considerado um colaborador da justiça e é chamado a fornecer, com total independência e no interesse superior desta, a assistência legal de que o particular necessita. Essa concepção corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e existe também no ordenamento jurídico comunitário, como resulta, precisamente, do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Ora, o advogado que é, simultaneamente, a parte que representa, corre o risco, pela sua ligação pessoal ao processo em causa, de não conseguir desempenhar esse papel essencial de auxiliar da justiça da maneira mais apropriada.

A obrigação de recorrer a um terceiro para assegurar a sua representação perante as jurisdições do ordenamento comunitário não priva a parte em causa de meios de defesa e não viola portanto o direito de defesa. Além disso, a referida obrigação coloca as partes em condições de defesa iguais, independentemente da sua qualidade profissional e, por conseguinte, não viola o princípio da igualdade.

(cf. n.os 31 a 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (C‑174/96 P, Colect., p. I‑6401, n.os 8 e 10 a 12)

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Dezembro de 1999, Euro‑Lex/IHMI (EU‑LEX) (T‑79/99, Colect., p. II‑3555, n.° 28); 13 de Janeiro de 2005, Sulvida/Comissão (T‑184/04, Colect., p. II‑85, n.os 8 e 9)