Language of document :

Recurso interposto em 14 de abril de 2021 por Petr Fryč do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de fevereiro de 2021 no processo T-92/20, Fryč/Comissão

(Processo C-239/21 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Petr Fryč (representante: Š. Oharková, advokátka)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e que este seja instado a apreciar também as alegações contidas na réplica apresentada em 2 de outubro de 2020, uma vez que foram completamente omitidas no despacho recorrido do Tribunal Geral.

No caso de o processo não ser remetido ao Tribunal Geral, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que declare que as instituições da União Europeia incumpriram gravemente as obrigações que lhes incumbem e causaram danos ao recorrente, porquanto:

A Comissão Europeia adotou o RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) de uma forma que, entre outros, excede a habilitação legislativa decorrente dos Tratados, não garante o cumprimento dos princípios constitucionais relativos ao caráter excecional e legítimo da interferência na concorrência que afeta o mercado comum, e concedeu ilegalmente um auxílio de Estado ao abrigo do POEI (Programa Operacional Empresa e Inovação), que prejudicou as atividades económicas desenvolvidas pelo recorrente;

A Comissão Europeia, por Decisão de 3 de dezembro de 2007, adotou um programa operacional contrário aos Tratados e à Carta dos Direitos Fundamentais, e não publicou essa decisão;

A Comissão Europeia não atuou devidamente aquando do exame da denúncia do recorrente relativa à ilegalidade do POEI, porquanto não examinou as circunstâncias em que o POEI foi criado e implementado, nem fundamentou devidamente a sua recusa da denúncia do recorrente;

O Tribunal Geral recusou apreciar o mérito do recurso de anulação interposto do RGIC e negou provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, violando assim o seu dever constitucional de aplicar o princípio da proporcionalidade e, atuando de modo unilateral e excessivamente formalista, violou o direito constitucional do recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva e ao acesso a um tribunal imparcial.

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão a pagar-lhe a quantia de 4 800 000 euros a título de indemnização pelos danos causados da forma acima referida, no prazo de três dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão a reembolsá-lo das despesas da instância incorridas com o seu advogado.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

1.    O primeiro fundamento é relativo aos efeitos do atual regime de auxílios de Estado, que provoca uma alteração artificial e prejudicial em toda a estrutura económica. Desta forma, provoca uma distorção do funcionamento do mercado no seu todo e uma violação dos direitos económicos, uma vez que o sucesso no mercado é determinado principalmente pela possibilidade de beneficiar de auxílios de Estado, que decorrem de uma decisão política, não se baseando na lei.

2.    O segundo fundamento é relativo à falta de controlo pela Comissão. Assim, o regime de auxílios de Estado torna-se um cheque em branco para os órgãos executivos, que podem declarar compatível com o mercado comum qualquer setor mencionado ou posteriormente designado por eles.

3.    O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação quanto ao início do prazo de prescrição para interpor recurso. O recorrente estava convencido de que, na União Europeia, existe um mecanismo que garante que a Comissão examina de forma permanente se os auxílios de Estado concedidos ao abrigo do artigo 107.º TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) não afetam o mercado comum, conforme previsto no artigo 108.º, n.º 1, TFUE. Por este motivo, o recorrente pediu à Comissão que verificasse a situação relativa aos auxílios de Estado concedidos na República Checa ao abrigo do programa POEI. A Comissão indeferiu esse pedido, pelo que o recorrente concluiu que o sistema de controlo previsto no artigo 108.º TFUE não funcionava. O recorrente considerava que o recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia seria uma última possibilidade de recurso, que esperava não ter de utilizar. O recorrente demonstrou uma diligência acima da média ao chamar a atenção da Comissão para as irregularidades ocorridas na criação e implementação do POEI e não se pode certamente considerar que o recorrente permaneceu inativo no decurso do prazo de prescrição.

4.    O quarto fundamento é relativo a um interesse jurídico urgente. Independentemente da decisão do Tribunal quanto à prescrição ou não do direito do recorrente, o recorrente está convencido de que, atendendo ao impacto da questão em apreço não só a nível nacional mas também europeu, é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre quem deve ser responsabilizado por uma política irregular em matéria de subsídios, ou seja, se é a União Europeia ou o Estado-Membro.

____________