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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 – Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão

(Processos apensos T-339/16, T-352/16, T-391/16)1

«Ambiente – Regulamento (UE) 2016/646 – Emissões poluentes dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) – Fixação, para as emissões de óxidos do azoto, dos valores a não ultrapassar (NTE), nos ensaios em condições reais de condução (RDE) – Recurso de anulação – Poderes de uma autoridade municipal em matéria de proteção do ambiente para limitar a circulação de determinados veículos – Afetação direta – Admissibilidade – Incompetência da Comissão – Respeito por normas jurídicas hierarquicamente superior – Ajustamento dos efeitos de uma anulação no tempo – Responsabilidade extracontratual – Reparação de um alegado dano em termos de imagem e de reputação»

Línguas do processo: espanhol e francês

Partes

Recorrente no processo T-339/16: Ville de Paris (França) (representante: J. Assous, advogado)

Recorrente no processo T-352/16: Ville de Bruxelles (Bélgica) (representantes: M. Uyttendaele e S. Kaisergruber, advogados)

Recorrente no processo T-391/16: Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: F. Zunzunegui Pastor, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. C. Becker, E. Sanfrutos Cano e J.-F. Brakeland, agentes)

Objeto

Por um lado e com base no artigo 263.° TFUE, pedidos de anulação do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1) e, por outro, com base no artigo 268.° TFUE, um pedido de indemnização pelos danos que a Ville de Paris alegadamente sofreu em consequência da adoção desse regulamento.

Dispositivo

É anulado o n.° 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), na medida em que fixa, nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo III-A do Regulamento n.° 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa o Regulamento (CE) n.° 715/2007, o valor do fator de conformidade CF poluente final e o valor do fator de conformidade CF poluente temporário para a massa de óxidos de azoto.

Quanto ao mais, os recursos são considerados improcedentes.

Os efeitos da disposição anulada por força do n.° 1 do presente dispositivo são mantidos até à adoção, num prazo razoável, de nova regulamentação que substitua essas disposições, não podendo esse prazo exceder doze meses a contar da data de produção de efeitos do presente acórdão.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas da Ville de Paris, da Ville de Bruxelles e do Ayuntamiento de Madrid.

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1 JO C 314, de 29.8.2016.