Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Maio de 2010 – Noko Ngele/Comissão
(Processo T‑15/10 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de medidas provisórias– Exigências de forma – Inadmissibilidade»
1. Processo de medidas provisórias – Pedido ligado a uma acção de indemnização e dirigido contra um antigo membro e funcionários da Comissão – Incompetência do Tribunal (Artigos 256.° TFUE, 268.° TFUE, 279.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 11 e 12)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 14)
3. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma (Artigo 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 16)
Objecto
| No essencial, pedido de declaração da ilegitimidade da actividade do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) na Bélgica, de que a Comissão e os seus agentes sejam proibidos de manter relações financeiras com o CDE ou reconheçam a legitimidade do CDE e de condenação da Comissão a pagar um montante ao recorrente caso a Comissão reconheça essa legitimidade. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |