Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Polónia) em 30 de janeiro de 2024 – Alior Bank S.A./J.D.

(Processo C-71/24, Alior Bank)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Krakowie

Partes no processo principal

Demandante: Alior Bank S.A.

Demandado: J.D.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea f), lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE 1 do Conselho, no contexto do princípio da efetividade do direito da União e do objetivo dessa diretiva, e à luz do artigo 3.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 2 , ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, em contratos de crédito ao consumo cujo conteúdo não resulte de um acordo individual entre o profissional (mutuante) e o consumidor (mutuário), de cláusulas que preveem juros não só sobre o montante concedido ao consumidor mas também sobre o custo do crédito excluindo juros (ou seja, comissões ou outras taxas que não fazem parte do montante do crédito concedido ao consumidor mas do montante total a pagar pelo consumidor em execução da sua obrigação resultante do contrato de crédito ao consumo)?

Deve o artigo 10.°, n.° 2, alíneas f) e g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), no contexto do princípio da efetividade do direito da União e do objetivo dessa diretiva, e à luz do artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, em contratos de crédito ao consumo cujo conteúdo não resulte de um acordo individual entre o profissional (mutuante) e o consumidor (mutuário), de cláusulas que preveem apenas a taxa devedora e o montante total dos juros capitalizados, expressos numa quantia, que o consumidor é obrigado a pagar em cumprimento da sua obrigação decorrente do contrato, sem que o consumidor seja simultaneamente informado de maneira clara de que a base de cálculo dos juros capitalizados (expressos numa quantia) é um montante diferente do montante do crédito efetivamente concedido ao consumidor e, em especial, que é o montante total do crédito concedido ao consumidor mais os custos do crédito excluindo juros (ou seja, comissões ou outras taxas que não fazem parte do montante do crédito concedido ao consumidor mas do montante total a pagar pelo consumidor em execução da sua obrigação resultante do contrato de crédito ao consumo)?

____________

1 JO 2008, L 133, p. 66.

1 JO 1993, L 95, p. 29.