Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Burgas (Bulgária) em 1 de dezembro de 2023 – «Beach and bar management» EOOD/Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» Burgas
(Processo C-733/23)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Burgas (Bulgária)
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: «Beach and bar management» EOOD
Recorrido em cassação: Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» Burgas
Questões prejudiciais
Devem o artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, nos termos da qual pode ser ordenada uma medida global («selagem e proibição de entrada num estabelecimento comercial») para múltiplas infrações a obrigações fiscais, no caso de essa medida se destinar unicamente a limitar os efeitos negativos dessas infrações, incluindo a extensão do prejuízo causado aos interesses financeiros da União Europeia, mas não a punir o infrator, sem que essa medida restrinja a possibilidade de instaurar contra este último processos separados e distintos de caráter repressivo por cada uma dessas infrações a obrigações fiscais nos quais deva aplicar-se ao sujeito passivo uma medida sob a forma de uma sanção pecuniária, estando o juiz nacional obrigado a examinar e a determinar em cada caso qual destas duas finalidades é prosseguida com a medida administrativa coerciva global anteriormente ordenada «selagem e proibição de entrada num estabelecimento comercial»: uma finalidade preventiva ou repressiva ?
Devem o artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime sancionatório como o que está em causa no processo principal, que estabelece, independentemente da natureza e da gravidade das infrações, um limite mínimo significativo para a sanção sob a forma de uma sanção pecuniária, sem prever a possibilidade de aplicação de uma sanção inferior ao mínimo legal ou de a pena ser substituída por uma pena mais leve?
Devem o artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o artigo 47.°, primeiro parágrafo, o artigo 48.°, n.° 1, e o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, nos termos da qual pode ser ordenada uma medida global («selagem e proibição de entrada no estabelecimento comercial») para múltiplas infrações a obrigações fiscais que pode ser executada provisoriamente antes de se tornar definitiva, sem que o tribunal e o próprio infrator tenham a possibilidade de examinar a sua proporcionalidade em relação à gravidade de cada infração administrativa individual?
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1 JO 2006, L 347, p. 1.