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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 19 de janeiro de 2022 – Global, Companhia de Seguros SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-42/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Global, Companhia de Seguros SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

O artigo 13.°, n.° 1, alínea B), subalínea a), da Sexta Diretiva IVA1 e, por conseguinte, o atual artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA2 , devem ser interpretados no sentido de o conceito de «operações de seguro e de resseguro» compreender, para efeitos de isenção de IVA, atividades conexas ou complementares como a aquisição e venda de salvados?

O artigo 13.°, n.° 1, alínea B), subalínea c), da Sexta Diretiva IVA e, por conseguinte, o posterior artigo 136.°, alínea a), da Diretiva IVA, devem ser interpretados no sentido de a aquisição e venda de salvados se considerar afeta exclusivamente a uma entidade isenta, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA?

É contrári[a] ao princípio da neutralidade do IVA a não isenção de IVA sobre a venda dos salvados pelas seguradoras, nos casos em que não tenha havido direito à dedução do IVA?

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1 Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme - JO 1977, L 145, p. 1 - EE 09 F 1, p. 54

1 Directiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1