Language of document : ECLI:EU:F:2011:168

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Setembro de 2011

Processo F‑93/05

Harald Mische

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Nomeação — Recrutamento e transferência simultânea para outra instituição — Classificação em grau em aplicação das novas regras menos favoráveis — Admissibilidade do recurso — Interesse em recorrer — Intempestividade»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que H. Mische solicita, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Parlamento, de 4 de Outubro de 2004, que fixa a sua classificação no grau A*6, escalão 1, em segundo lugar, o restabelecimento de todos os seus direitos que decorrem de uma classificação regular e, por fim, a atribuição de uma indemnização.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas. O Conselho, interveniente, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Interesse em agir — Recurso de anulação de uma decisão de classificação — Recrutamento de um funcionário e transferência simultânea — Imputabilidade da decisão de classificação

[Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 1, alínea b), 90.° e 91.°]

2.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Data de apresentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

3.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Início da contagem do prazo de apresentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

1.      O objecto do recurso deve existir na fase da interposição deste, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não‑conhecimento do mérito da causa, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs. Esses requisitos não são preenchidos por um recurso de anulação da decisão de classificação de um funcionário, pelo Parlamento, quando se afigura que esta classificação foi fixada na decisão do Parlamento de recrutar o interessado e de o transferir simultaneamente para a Comissão, que esse recrutamento só foi efectuado por causa do pedido expresso da Comissão, com o único objectivo de prover, nos termos do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, um lugar vago nos seus serviços, que, além disso, a Comissão tomou posição activa na determinação da classificação em grau e em escalão e na fixação da data do recrutamento efectivo e, ainda que, esta precisou posteriormente, na sua decisão de afectação, a classificação em grau do lugar para o qual o interessado foi transferido e alterou a sua classificação em escalão. Nestas condições, a decisão da Comissão substitui, nestes pontos, a decisão do Parlamento sem que esta última, nesta medida, tenha sido alguma vez executada, sendo que as duas decisões entraram em vigor no mesmo dia e que o interessado não trabalhou para o Parlamento. Por outro lado, o funcionário em causa não poderia ter sido transferido para a Comissão se o Parlamento não o tivesse classificado no mesmo grau que foi determinado por esta.

Daí resulta que, pelo menos no que diz respeito à classificação do referido funcionário em grau e em escalão, a decisão do Parlamento lhe é imputável apenas formalmente, tendo essa classificação, na verdade, sido determinada pela Comissão.

(cf. n.os 23 a 25 e 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Abril de 2008, Flaherty e o./Comissão, C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, n.° 25

2.      Quanto à determinação da data de apresentação de uma reclamação administrativa prévia, o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a reclamação é apresentada não quando é enviada à instituição, mas quando chega a esta última. Ora, no que se refere à data do termo do prazo de três meses, o prazo previsto no artigo 90.°, n,° 2, do Estatuto, expira no final do dia que, no terceiro mês, tem o mesmo número do dia do acontecimento ou do acto a partir do qual começou a correr o prazo.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, n.os 8 e 13; 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, n.os 8 e 9

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão, F‑73/06, n.os 43 e 45

3.      O prazo de três meses que, segundo o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, corre normalmente a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, deve ser interpretado no sentido de que esse prazo corre desde o dia em que o funcionário teve conhecimento da fundamentação e do conteúdo do dispositivo da decisão, mesmo que tenha sido através de uma instituição que não é sua autora.

(cf. n.° 30)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Junho de 1997, H/Comissão, T‑196/95, n.° 31