Language of document : ECLI:EU:C:2010:165

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de Março de 2010 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Redução da contribuição financeira – Subvenção geral para a realização de medidas de apoio a favor de pequenas e médias empresas – Data‑limite para a realização dos investimentos – Poder de apreciação da Comissão»

No processo C‑414/08 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 19 de Setembro de 2008,

Sviluppo Italia Basilicata SpA, com sede em Potenza (Itália), representada por F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, assistido por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. Toader (relatora), C. W. A. Timmermans, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogada‑geral: V. Trstenjak,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Setembro de 2009,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de Outubro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Sviluppo Italia Basilicata SpA pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008, Sviluppo Italia Basilicata/Comissão (T‑176/06, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso, que tinha por objecto, por um lado, a anulação da Decisão C(2006) 1706 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida a favor da subvenção global para a realização de medidas de apoio em benefício das pequenas e médias empresas que operam na Região da Basilicata, em Itália, no contexto do quadro comunitário de apoio às intervenções estruturais comunitárias nas regiões de Itália a título do objectivo n.° 1 (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, um pedido de indemnização pelos danos que lhe foram causados por esta decisão.

 Quadro jurídico

 Regulamentos de base

2        O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 2052/88»), prevê que, para permitir a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 158.° CE e 160.° CE, os fundos estruturais contribuirão para a realização de cinco objectivos prioritários. O primeiro destes (a seguir «objectivo n.° 1») consiste em «[p]romover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas». A Região da Basilicata faz parte das regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1, nos termos do Anexo I deste regulamento.

3        O artigo 5.° do Regulamento n.° 2052/88 enumera as formas possíveis de intervenção financeira dos fundos estruturais. Entre estas, o n.° 2, alínea c), do mesmo artigo refere a possibilidade de a intervenção assumir a forma de «subvenções globais», geridas, regra geral, por um organismo intermediário, designado pelo Estado‑Membro com o acordo da Comissão Europeia, que assegura a sua repartição em subvenções individuais concedidas aos beneficiários finais.

4        As regras processuais pertinentes das intervenções financeiras estão fixadas em dois regulamentos, a saber, o Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193 p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»), e o Regulamento (CEE) n.° 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374, p. 15), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 34, a seguir «Regulamento n.° 4254/88»).

5        O artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4254/88 prevê que as regras de utilização das subvenções globais serão objecto de uma convenção celebrada entre a Comissão e o organismo intermediário, com o acordo do Estado‑Membro em causa, a qual deve precisar, nomeadamente, os tipos de acções a empreender, os critérios de escolha dos beneficiários, as condições e as taxas de concessão da contribuição do FEDER, assim como as regras de acompanhamento da utilização das subvenções globais.

6        Sob a epígrafe «Redução, suspensão e supressão da contribuição», o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Se a realização de uma acção ou medida apenas parecer justificar uma parte da contribuição financeira que lhes foi concedida, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso, no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às outras autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2.      Após esta análise, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em causa, se for confirmada a existência de uma irregularidade ou, designadamente, de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.»

7        Os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 fixam as regras de acompanhamento e avaliação da execução da contribuição financeira. Mais especificamente, o referido artigo 25.°, n.os 1 e 3, enuncia:

«1.      No âmbito da parceria, a Comissão e os Estados‑Membros assegurarão um acompanhamento eficaz da aplicação da contribuição dos Fundos ao nível do quadro comunitário de apoio e das acções específicas (programas, etc.). Esse acompanhamento será assegurado por meio de relatórios elaborados de acordo com os procedimentos aprovados de comum acordo, de controlos por amostragem e de comités constituídos para esse efeito.

[…]

3.      Os comités de acompanhamento serão criados, no âmbito da parceria, por acordo entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão.

A Comissão e, se for caso disso, o BEI podem estar representados nesses comités.»

 Decisões da Comissão que contêm as regras aplicáveis à intervenção financeira em causa

8        Em 29 de Julho de 1994, a Comissão adoptou a Decisão 94/629/CE, relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões italianas abrangidas pelo objectivo n.° 1, ou seja, os Abruzzes, Basilicata, Calábria, Campania, Molise, Puglia, Sardenha e Sicília (JO L 250, p. 21), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.

9        Em 23 de Abril de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/322/CE, que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária adoptadas em relação à Itália (JO L 146, p. 11). Esta decisão fixa as regras relativas às despesas elegíveis nas diferentes intervenções comunitárias em Itália. O anexo desta decisão contém uma ficha n.° 19 (a seguir «ficha n.° 19»), relativa à elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais para as operações de engenharia financeira que consistem em fundos de capital de risco (a seguir «FCR»).

10      Os princípios gerais que regulam o co‑financiamento das operações de engenharia financeira previstas na ficha n.° 19 enunciam, designadamente:

«ii)      A Comunidade co‑financia a contribuição pública para o capital social dos fundos; todavia, não participa na gestão do fundo, nem contribui para as respectivas despesas. Apenas o Estado‑Membro e os parceiros privados ou públicos, e não a Comissão, são participantes/sócios accionistas destes fundos.

[...]

vii)      As regras de funcionamento destes fundos devem ser adaptadas às disposições de execução financeira das intervenções, nomeadamente no que se refere à noção de compromisso e de despesas incorridas, assim como de encerramento da intervenção.

viii) Os FCR intervêm em empresas financeira e economicamente viáveis. […]»

11      No que respeita às disposições específicas relativas aos FCR, a ficha n.° 19 prevê, no seu ponto B, intitulado «Regras de funcionamento do FCR»:

«[…]

2.      As intervenções do FCR consistem em participações, isto é, nomeadamente: subscrição de capital social (acções ou partes sociais) nas empresas apoiadas, empréstimos (se for caso disso participativos), obrigações (se for caso disso convertíveis), etc. […]

[...]

8.      Durante o período da intervenção comunitária, as receitas do FCR (nomeadamente os eventuais dividendos, as mais‑valias e o produto dos juros de aplicações) devem reverter a favor do fundo e ser utilizadas para financiar aquisições de participações, assim como despesas de gestão, dentro dos limites anteriormente referidos [na mesma ficha].

[…]

10.      A actividade do FCR é apresentada num relatório de actividade anual apresentado à Comissão, após parecer do comité de acompanhamento. Farão parte desse relatório um balanço e uma análise das receitas e das perdas do FCR, uma discriminação das despesas de gestão incorridas, uma análise das transferências efectuadas a favor do fundo, uma lista pormenorizada das participações realizadas (investimentos realizados, empréstimos consentidos, etc. por empresa e por sector, observando os princípios de confidencialidade) e os problemas encontrados e soluções eventualmente propostas ou adoptadas.

11.      A Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de um direito de controlo sobre as actividades do FCR, incluindo o direito de efectuar ou de fazer efectuar auditorias nas empresas em que o FCR participou ou participa.

[…]»

12      O ponto C da ficha n.° 19 define o conceito de «compromisso jurídico e financeiro» como o «acto jurídico de constituição do capital ou de aumento do capital inicial de um FCR». As «despesas efectivas incorridas» são definidas, neste mesmo ponto, como sendo constituídas pelo «pagamento, em dinheiro, das partes de capital do FCR liberado pelos participantes (capital realizado), em estrita relação com os relatórios de execução onde constam as participações efectuadas, comprovativas do bom andamento da medida».

13      O ponto D da ficha n.° 19 prevê, sob a epígrafe «Encerramento da intervenção»:

«1.      O FCR deve ser criado com uma duração adequada, compatível com os objectivos prosseguidos. A duração mínima de um FCR é a duração da forma de intervenção.

2.      No momento do encerramento da intervenção comunitária (após a data‑limite para a imputação dos pagamentos), deve ser estabelecida a situação financeira líquida do FCR, comparando‑se a utilização do capital total pago com a importância total das intervenções nas empresas durante o período.

–        Se se verificar que o montante total acumulado das intervenções nas empresas durante o período corresponde a pelo menos 100% do capital realizado (igual ou superior), considera‑se que a medida foi executada integralmente.

[…]

–        Se, apesar da vigilância do comité de acompanhamento, no momento do encerramento, a importância total das intervenções nas empresas durante o período for inferior ao capital total realizado, o montante correspondente ao excedente será deduzido do saldo final pago ao Estado‑Membro pela Comunidade na forma de intervenção em causa.

3.      Após o pagamento do saldo final da forma de intervenção, a Comissão deixa de intervir na execução ou no acompanhamento da acção […]»

 Antecedentes do litígio

 Factos na origem do litígio e decisão controvertida

14      Em execução do Regulamento n.° 2052/88, a Comissão, por meio da sua Decisão 94/629, aprovou o quadro jurídico comunitário aplicável às intervenções a favor das regiões italianas abrangidas pelo objectivo n.° 1, entre as quais figura, nomeadamente, a Região da Basilicata, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.

15      Para promover o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (a seguir «PME») estabelecidas na Região da Basilicata, o Governo italiano apresentou à Comissão, em 24 de Fevereiro de 1998, um pedido de contribuição financeira sob a forma de uma subvenção global. A medida n.° 2 contemplada neste pedido previa a constituição de um FCR, proveniente do FEDER e do sector privado, para a realização das intervenções financeiras (participações no capital social, empréstimos participativos e empréstimos obrigacionais convertíveis) a favor de empresas estabelecidas naquela Região ou que nela se pretendessem estabelecer.

16      Por meio da sua Decisão C(1999) 314, de 2 de Março de 1999, relativa à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para uma subvenção global destinada a realizar medidas de encorajamento às pequenas e médias empresas que operam na Região da Basilicata, que se inscreve no quadro comunitário de apoio às intervenções estruturais do objectivo n.° 1 em Itália, a Comissão aprovou a concessão da contribuição pedida pelas autoridades italianas (a seguir «decisão de concessão da contribuição»).

17      O artigo 5.° da decisão de concessão da contribuição enuncia que «a contribuição comunitária se destina às despesas relacionadas com as operações previstas na subvenção global, que tenham sido objecto, no seio do Estado‑Membro, de compromissos juridicamente vinculativos, e para as quais os recursos financeiros necessários tenham sido utilizados especificamente, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999». Foi fixado o dia 31 de Dezembro de 2001 como data‑limite para a contabilização das despesas relativas a estas operações.

18      O projecto de subvenção global transmitido à Comissão pelas autoridades italianas para a obtenção da contribuição foi anexado à decisão de concessão desta última (a seguir «projecto de subvenção global») e faz parte integrante desta decisão. O projecto prevê que a execução da intervenção devia ser realizada em três fases, ditas, respectivamente, «de promoção», «de criação» e «de gestão» do FCR (ponto 5.2.2 do projecto de subvenção global). Por outro lado, indica, no ponto 5.2.5, que o fundo era de 9,7 milhões de euros, dos quais 4,7 milhões de euros provinham do FEDER, e que, em conformidade com a ficha n.° 19, se entende «por compromisso: o acto jurídico de constituição do capital do fundo [e] por despesas: o pagamento em dinheiro das partes de capital do FCR liberadas pelos participantes». O referido projecto dispõe, por último, que os compromissos deviam ser concluídos, «o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999» (ponto 5.2.6 do mesmo projecto) e que o FCR tinha uma duração de dez anos, contados da sua constituição.

19      As modalidades de concessão da subvenção global foram definidas numa convenção, celebrada em 22 de Julho de 1999, entre a Comissão e o Centro europeo di impresa e innovazione Sistema BIC Basilicata, que era inicialmente o organismo intermediário designado para a gestão da subvenção global, ao qual a recorrente sucedeu (a seguir «convenção»). Esta convenção prevê, no seu artigo 9.°, a constituição de um comité de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, das autoridades nacionais competentes e pelo organismo intermediário.

20      O artigo 9.°, n.os 2 e 3, da convenção prevê:

«2.      Tanto durante a sua aplicação como depois desta, as medidas implementadas em execução da presente convenção estão sujeitas às disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação, previstas no Regulamento (CEE) n.° 4253/88 e precisadas no [quadro comunitário de apoio].

3.      A avaliação referida nos n.os 1 e 2 é da responsabilidade do comité de acompanhamento da subvenção global. O organismo intermediário disponibilizará ao comité todas as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação.»

21      O artigo 13.°, n.os 2 e 4, da convenção dispõe:

«2.      […] o pagamento do saldo final está sujeito às seguintes condições cumulativas:

–        apresentação à Comissão, pela Região da Basilicata, de um pedido de pagamento, devidamente certificado [pelo Ministério da Economia e das Finanças], nos seis meses seguintes à realização material da acção em questão;

[…]

4.      Os compromissos de despesas a favor das iniciativas que beneficiem das contribuições da subvenção global (decisão de concessão, celebração dos contratos para as actividades externas) devem ser assumidos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999. Os pagamentos efectuados pelo organismo intermediário em execução da subvenção global serão feitos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001, e a prestação das contas à Comissão no tocante às despesas incorridas pelo organismo intermediário para a execução desta subvenção será efectuada, o mais tardar, até 30 de Junho de 2002.»

22      O artigo 16.°, n.° 5, da convenção tem a seguinte redacção:

«Se o organismo intermediário não cumprir uma das obrigações previstas na convenção ou a executar de modo não adequado, a Comissão – em concertação com a Região da Basilicata – pode intimá‑lo, por carta registada, a executar a obrigação em questão. Se esta obrigação não tiver sido executada decorrido um mês após esta notificação, a Comissão, de comum acordo com a Região da Basilicata, pode, independentemente das consequências previstas na legislação aplicável à convenção, resolver a convenção sem outra formalidade.»

23      Por último, o artigo 18.° da convenção estabelece que a validade desta termina em 30 de Junho de 2002.

 Constituição e implementação do FCR

24      O FCR foi constituído em 16 de Dezembro de 1999, com uma dotação financeira de 9,7 milhões de euros, dos quais 4,7 milhões de euros eram financiados pelo FEDER e 5 milhões de euros provinham de investidores privados. Os pagamentos das participações sociais foram integralmente efectuados entre Fevereiro de 2000 e Dezembro de 2001.

25      Por ofício de 18 de Março de 2003, a Região da Basilicata transmitiu ao Ministério da Economia e das Finanças italiano a declaração final das despesas e o pedido de pagamento apresentados pela recorrente. Em 20 de Março de 2003, aquele Ministério transmitiu estes documentos à Comissão.

26      Por carta de 10 de Fevereiro de 2004, a Comissão comunicou às autoridades italianas e à recorrente que considerava que, em aplicação do ponto D da ficha n.° 19, uma parte da contribuição inicialmente concedida não estava justificada, pois não havia sido investida nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001.

27      Em 20 de Abril de 2006, a Comissão adoptou a decisão controvertida, em que, por considerar que uma parte da contribuição do FEDER não tinha sido utilizada nas aquisições de participações nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001, reduziu em 4 554 108,91 euros o montante da contribuição concedida no âmbito da subvenção global para a Região da Basilicata e previu a recuperação de um montante de 3 434 108,91 euros.

28      Nos n.os 9, 10, 18 e 19 da decisão controvertida, a Comissão referiu‑se às contestações apresentadas pelo organismo intermediário por escrito e na audição realizada em 27 de Outubro de 2005. Além disso, no n.° 22 da mesma decisão, a Comissão referiu designadamente:

«No que respeita ao problema da inelegibilidade das despesas […] a Comissão considera que as intervenções num fundo de capital de risco estão sujeitas a uma ‘condição de utilidade’ e de impactos positivos efectivos para as empresas, condição que, no presente caso, não está preenchida, porquanto, na data‑limite fixada para efectuar os pagamentos do projecto (dia 31 de Dezembro de 2001), menos de 3% da dotação do Fundo (ou seja, 9 700 000 [euros], dos quais 4 700 000 [euros] financiados pelo FEDER) [foram] afect[os] à aquisição de participações nas empresas. Em termos mais específicos, não se pode considerar que os objectivos do FEDER, que consistem em financiar investimentos produtivos que permitam manter ou criar empregos duradouros e sustentar a actividade das [PME] através da melhoria das suas possibilidades de acesso ao mercado de capitais, da concessão de garantias e da aquisição de participações, foram efectivamente atingidos através do mero depósito em dinheiro das participações em capital na constituição do Fundo.»

 Acórdão recorrido

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 2006, a recorrente apresentou um pedido de anulação da decisão controvertida e um pedido de pagamento de uma indemnização.

 Quanto ao recurso de anulação

30      Na contestação que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância, a Comissão pôs em causa a admissibilidade do pedido de anulação, sustentando que a decisão não diz directamente respeito à recorrente, na acepção do artigo 230.°, n.° 4, CE, uma vez que esta não é a destinatária da decisão controvertida nem a beneficiária da subvenção concedida a título da contribuição financeira do FEDER.

31      O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre esta excepção de inadmissibilidade, por considerar que o pedido era, em todo o caso, desprovido de fundamento.

32      Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invocou seis fundamentos, de que apenas se referirão os elementos que se consideram relevantes no âmbito da presente instância.

33      Com o seu fundamento relativo à violação da ficha n.° 19, a recorrente alegou que a Comissão interpretou erradamente o conceito de «despesas efectivas incorridas», constante do ponto C da referida ficha. Com efeito, a Comissão não tomou em consideração a distinção, constante da ficha, entre os conceitos de «despesas» e «compromissos», e concluiu assim que as «despesas efectivas incorridas» que deviam ser efectuadas antes da data‑limite de 31 de Dezembro de 2001 eram as aquisições de participações do FCR nas PME. Pelo contrário, resultava claramente do referido ponto, do ponto 5.2.5 do projecto de subvenção global, bem como do artigo 5.° da decisão de concessão da contribuição e do artigo 13.°, n.° 4, da convenção que as «despesas efectivas incorridas» são os «compromissos», ou seja, os pagamentos em dinheiro a favor do FCR e que, por conseguinte, só estes pagamentos tinham de ser efectuados antes da data‑limite acima referida.

34      Por outro lado, a recorrente sustentou que a duração da intervenção comunitária só podia coincidir com a do Fundo, cuja existência terminou em 16 de Dezembro de 2009. A este respeito, sublinhou que era difícil, ou mesmo impossível, que esse fundo adquirisse participações nas PME, num montante igual ao do seu capital, até 31 de Dezembro de 2001.

35      O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente, por entender, nos n.os 42 a 59 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha, com razão, considerado como data de encerramento da intervenção comunitária o dia 31 de Dezembro de 2001. Salientou que resulta da ficha n.° 19, nomeadamente do seu ponto D, que a duração desta intervenção não coincide com a do FCR, podendo esta prosseguir após a data de encerramento da intervenção. Por outro lado, considerou que decorre do ponto C da mesma ficha que as «despesas efectivas incorridas», a efectuar antes de 31 de Dezembro de 2001, são constituídas não apenas por aquelas que correspondem à constituição inicial do FCR mas também por «aquisições de participações efectuadas» por este último. Tal interpretação é corroborada, segundo o Tribunal de Primeira Instância, pelo ponto 5.2.5 do projecto de subvenção global, que retoma as disposições do referido ponto C, e pela convenção, que expirou em 30 de Junho de 2002, não podendo tal data ser fixada antes da data do encerramento da intervenção comunitária.

36      Por meio do seu fundamento relativo à falta de lógica, ao carácter inadequado e à ausência de condições jurídicas e factuais que sirvam de fundamento à decisão controvertida, a recorrente acusou a Comissão de ter baseado esta decisão numa alegada violação, invocada no n.° 22 desta, de uma «condição de utilidade da intervenção» que não constava da decisão de concessão da contribuição nem do projecto de subvenção global. Afirmou que, de qualquer modo, a violação desta condição, mesmo que fosse provada, não constitui uma irregularidade que afecte a natureza ou as condições de execução da intervenção, na acepção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88.

37      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 66 a 75 do acórdão recorrido, que resulta claramente da correspondência trocada entre as partes durante o procedimento administrativo e do considerando 23 da decisão controvertida que a Comissão se baseou, nomeadamente, no ponto D da ficha n.° 19 e que os outros fundamentos mencionados na referida decisão servem apenas para defender a interpretação que faz deste ponto. Por outro lado, recordou que o artigo 1.° do Regulamento n.° 4254/88 prevê que o FEDER se destina a financiar investimentos produtivos. Por conseguinte, as intervenções deste último devem ser analisadas à luz dos seus objectivos, não se podendo considerar que estes foram efectivamente atingidos pelo simples facto de terem sido efectuados meros pagamentos em dinheiro das participações em capital na constituição do FCR.

38      Com o seu fundamento relativo à violação das regras processuais, nomeadamente as previstas nos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, a recorrente alegou que a Comissão não podia dar início ao procedimento previsto no artigo 24.° deste regulamento, sem que, no decurso da execução da intervenção, tenha suscitado objecções quanto à execução desta, nomeadamente, durante as reuniões do comité de acompanhamento de 14 de Junho e de 10 de Dezembro de 2001.

39      No que respeita à alegada violação dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, o Tribunal de Primeira Instância salientou, nomeadamente, no n.° 79 do acórdão recorrido, que estes artigos não prevêem nenhuma regra processual que subordine o direito que assiste à Comissão, de reduzir ou suprimir uma contribuição financeira, à condição de ter suscitado dúvidas quanto à boa execução do projecto, antes do encerramento da intervenção.

40      O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no mesmo n.° 79, que, ainda que se admitisse que os órgãos jurisdicionais da União Europeia possam aplicar regras processuais que o legislador não tenha expressamente previsto para satisfazer princípios fundamentais (v., neste sentido, acórdão de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, C‑462/98 P, Colect., p. I‑7183), a recorrente não alega, no caso concreto, que a regra processual que invoca, e que podia ser deduzida das obrigações de vigilância que incumbem à Comissão, era necessária para garantir os seus direitos de defesa.

41      Com os seus fundamentos relativos à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica bem como da violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente alegou que a Comissão lhe tinha induzido confiança legítima na realização do projecto, devido à aprovação, nomeadamente no comité de acompanhamento, das intervenções realizadas e ao andamento do projecto de subvenção global. Sustentou que, embora todos os relatórios semestrais entregues àquele comité indicassem claramente que, em 30 de Junho de 2001, nenhuma operação tinha sido realizada, o referido comité nunca emitiu objecções a esse respeito.

42      O Tribunal de Primeira Instância constatou, nos n.os 89 a 92 do acórdão recorrido, que os factos invocados pela recorrente não eram susceptíveis de lhe induzir confiança legítima, porquanto as garantias precisas, incondicionais e concordantes invocadas por esta última, ainda que viessem a ser provadas, eram contrárias às disposições aplicáveis e, nomeadamente, à ficha n.° 19.

43      A recorrente sustentou por último que a decisão controvertida viola o princípio da proporcionalidade porquanto não se limitou a fazer cessar o pagamento dos montantes ainda não pagos, mas exigiu igualmente a devolução dos montantes já concedidos.

44      Sobre esta questão, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 93 do acórdão recorrido, que a Comissão não dispunha de nenhuma margem de apreciação quanto às consequências a tirar do facto de, em 31 de Dezembro de 2001, uma parte do capital pago ao FCR não ter sido investido em PME. Referiu‑se, a este respeito, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, Países Baixos/Comissão (C‑84/96, Colect., p. I‑6547, n.os 22, 23 e 47), e acrescentou que a tomada em consideração das diversas circunstâncias invocadas pela recorrente equivaleria não apenas a aceitar a violação das regras constantes da ficha n.° 19 mas seria também susceptível de lhe permitir tirar vantagens da sua interpretação errada.

 Quanto ao pedido de indemnização

45      Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente alegou que a decisão controvertida, que assenta numa interpretação errada da legislação aplicável, lhe causou prejuízos. Para avaliar estes últimos, baseou‑se tanto nos alegados danos económicos, cujo montante é idêntico ao que a Comissão decidiu recuperar, acrescido da quantia que esta instituição decidiu não pagar e dos lucros cessantes, como nos danos morais resultantes do prejuízo causado à sua reputação enquanto empresa, por se encontrar numa situação que a obriga a não respeitar os seus compromissos.

46      Por outro lado, a recorrente sustentou que, ainda que o Tribunal de Primeira Instância viesse a considerar que a decisão controvertida não está ferida de ilegalidade, a Comissão devia, seja como for, indemnizá‑la pelos danos que lhe foram causados devido ao carácter anormal e especial dos mesmos.

47      O Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 112 a 117 do acórdão recorrido, que a análise dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida não tinha revelado a existência de nenhuma ilegalidade que a afectasse e que, por conseguinte, não estavam reunidas as condições previstas para accionar a responsabilidade de uma instituição por acto ilícito. Por outro lado, acrescentou que não tinha sido provado o carácter anormal e especial dos prejuízos alegadamente sofridos pela recorrente, porquanto a alegada omissão de fiscalização e de verificação imputada à Comissão não impediu a recorrente de evitar o prejuízo que alega. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente improcedente o pedido de indemnização por acto lícito.

 O presente recurso

48      No presente recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–      anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este julgue o mérito da causa à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe vier a dar, e

–        condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

49      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–      negar provimento ao recurso e

–        condenar a recorrente nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

50      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos, por meio dos quais contesta a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do seu pedido de anulação da decisão controvertida, e dois fundamentos relativos à apreciação que este fez do seu pedido de indemnização.

 Quanto à parte do acórdão recorrido relativa à admissibilidade do pedido de anulação

51      Na sua contestação, a Comissão reitera, a título preliminar, a argumentação que apresentou na primeira instância, relativa à inadmissibilidade dos pedidos de anulação da decisão controvertida. Sublinha nomeadamente que, uma vez que a recorrente não é a destinatária dessa decisão, que foi enviada à República Italiana, ela não lhe diz directamente respeito, na acepção do artigo 230.°, n.° 4, CE. Seja como for, a Comissão declara que, na medida em que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma decisão do Tribunal de Primeira Instância que considera que não é necessário apreciar a excepção de inadmissibilidade deduzida por uma parte, mas que julga procedentes os pedidos desta parte quanto ao mérito, não é recorrível (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 50 e 51), entende que não é necessário requerer a anulação do acórdão recorrido na parte em que este não se pronunciou sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada em primeira instância.

52      A este respeito, basta referir que, na medida em que estes argumentos não visam pôr em causa a parte decisória do acórdão recorrido, devem ser considerados inoperantes e, por conseguinte, devem ser afastados enquanto tais.

 Quanto à parte do acórdão recorrido relativa à procedência do pedido de anulação

 Quanto ao primeiro fundamento do presente recurso, relativo à «distorção do recurso interposto pela recorrente»

–       Argumentos das partes

53      Com o primeiro fundamento do seu recurso, a recorrente alega que, ao examinar os fundamentos invocados em apoio do seu recurso de anulação, por uma ordem diferente da seguida na petição inicial, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, desordenou o encadeamento lógico dos argumentos desenvolvidos pela Comissão para fundamentar a decisão controvertida e, por outro, distorceu o sentido e o alcance geral do seu recurso. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância considerou, na realidade, que a questão central da fundamentação da referida decisão consiste no facto de a data‑limite fixada para efectuar despesas elegíveis ter sido ultrapassada, quando a Comissão exigiu expressamente, no n.° 22 dos fundamentos daquela decisão, que as intervenções financeiras do FCR fossem submetidas, para serem elegíveis, a uma «condição de utilidade». Ora, com o seu primeiro fundamento, a recorrente contestou precisamente a legalidade de tal condição, sem ter recebido resposta do Tribunal de Primeira Instância.

54      A Comissão sustenta que estas afirmações são erradas. Sublinha, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre o fundamento relativo à ilegalidade da referência à condição de utilidade e, por outro, que a ordem de análise seguida pelo Tribunal de Primeira Instância é lógica, aceitável e concordante com o raciocínio desenvolvido na decisão controvertida. Com efeito, esta baseou‑se nas disposições da ficha n.° 19, ao passo que a «condição de utilidade» foi invocada na referida decisão, não como fundamento jurídico desta mas sim como um conceito explicativo da razão de ser das regras de funcionamento do FCR, e fornece a chave para interpretar estas últimas.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

55      Com este primeiro fundamento, a recorrente contesta essencialmente a ordem lógica na qual se encadeia o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância na fundamentação do acórdão recorrido. Em sua opinião, essa ordem alterou o sentido e o alcance tanto da decisão controvertida como da petição inicial.

56      A este respeito, basta sublinhar que um acórdão que decidiu do mérito da causa que analisa a fundamentação de uma decisão de uma instituição da União, tomando em consideração todos os elementos nos quais a decisão se baseia, não pode alterar, por si só, o alcance desta decisão, quando trata estes elementos de acordo com uma ordem diferente da seguida na referida fundamentação. Por conseguinte, não havendo desvirtuação nem apreciação errada, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de facto e jurídicos do acto recorrido, uma análise sistemática destes elementos de acordo com uma ordem diferente da seguida nesse acto não constitui um erro de direito, contrariamente ao que a recorrente alega.

57      De igual modo, relativamente à alegada distorção do sentido e do alcance da petição, há que salientar que, ao analisar os fundamentos de uma petição, o órgão jurisdicional chamado a decidir não está de modo nenhum obrigado, no seu raciocínio, a seguir a ordem pela qual esses fundamentos foram apresentados pelo autor daquela petição.

58      Ora, na medida em que, com o seu primeiro fundamento, a recorrente não provou a existência de nenhum vício susceptível de afectar a fundamentação do acórdão recorrido, tal fundamento não pode prosperar.

59      Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

 Quanto ao segundo fundamento do recurso, relativo à interpretação errada da ficha n.° 19

–       Argumentos das partes

60      Segundo a recorrente, na sua apreciação respeitante ao fundamento de anulação relativo à violação da ficha n.° 19, o Tribunal de Primeira Instância não só completou a fundamentação da decisão controvertida, substituindo‑se à Comissão, como também interpretou a referida ficha de maneira errada. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância deu uma definição incorrecta de «despesas efectivas incorridas», tendo incluído nelas tanto as despesas relativas à constituição do FCR como as correspondentes às aquisições de participações deste nas PME, e concluiu assim, de maneira errada, que essas participações deviam ser adquiridas até 31 de Dezembro de 2001.

61      Esta interpretação baseia‑se numa ambiguidade. Com efeito, a aquisição de participações nas PME está ligada não directamente à realização da intervenção financeira, mas aos efeitos operacionais desta. Deste modo, os destinatários desta intervenção não são as PME, mas unicamente o FCR. A referida data devia, assim, ter‑se aplicado apenas aos pagamentos destinados à constituição deste último.

62      A este respeito, a recorrente alega que, em cada um dos actos de referência, a data de 31 de Dezembro de 2001 não é indicada como termo do prazo dentro do qual deviam ser efectuadas todas as despesas. Em especial, o projecto de subvenção global relativo à medida n.° 2 refere que tal data constitui o termo do prazo para as «despesas» que consistam em transferências de dinheiro para o FCR, e não para os investimentos nas PME. A interpretação do Tribunal de Primeira Instância, que aplica essa data a estes investimentos, também não se podia ter baseado na convenção, nomeadamente no seu artigo 13.°, n.° 4, que é uma disposição geral aplicável a todas as medidas previstas no projecto de subvenção global, e não apenas à medida n.° 2, em causa no presente processo.

63      Por outro lado, a recorrente salienta que teria sido difícil, ou mesmo impossível, efectuar intervenções nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001, na medida em que o FCR só foi totalmente constituído nesta data.

64      A Comissão contesta a generalidade dos argumentos da recorrente. No que respeita à acusação de que o Tribunal de Primeira Instância substituiu os fundamentos da decisão controvertida pelos seus próprios fundamentos, sustenta que as afirmações deste no acórdão recorrido de modo nenhum contrariam esta decisão, na medida em que a própria Comissão considerou sempre que as «despesas efectivas incorridas» correspondem aos investimentos efectuados nas PME.

65      Salienta, no que respeita à interpretação do projecto de subvenção global, que os objectivos da medida n.° 2 não se podem limitar à realização do FCR, como afirma a recorrente, mas devem tomar igualmente em consideração a «fase operacional» desta medida, que visa as aquisições de participações nas PME. Além disso, no que respeita à interpretação da ficha n.° 19, a Comissão considera que, como o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente, a definição de «despesas efectivas incorridas» que consta desta ficha associa expressamente o conceito de despesas no âmbito do FCR ao de intervenção efectiva de engenharia financeira a favor das empresas destinatárias do co‑financiamento do FEDER. Por conseguinte, a data‑limite de 31 de Dezembro de 2001 só se podia referir aos investimentos efectuados nessas empresas.

66      Por último, no que respeita aos argumentos relativos às dificuldades objectivas com que a realização dos investimentos antes de 31 de Dezembro de 2001 se deparou, a Comissão sublinha que, como o Tribunal de Primeira Instância também salientou, o projecto de subvenção global previa, no seu ponto 5.2.2, uma primeira fase do andamento da intervenção comunitária, constituída pela identificação das empresas potencialmente abrangidas pelo FCR. Assim, não teria sido difícil respeitar a data fixada para a execução efectiva dos investimentos, a saber, o dia 31 de Dezembro de 2001.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

67      Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2052/88, entre as formas de intervenção dos fundos estruturais figuram as «subvenções globais» que são, «regra geral, geridas por um organismo intermediário designado pelo Estado‑Membro com o acordo da Comissão e por ele repartidas em subvenções individuais concedidas aos beneficiários finais».

68      A decisão controvertida diz respeito a uma subvenção global concedida através da constituição de um FCR. Em conformidade com a ficha n.° 19, os fundos estruturais co‑financiam um FCR no qual participam igualmente parceiros nacionais e que, de acordo com a regra geral, alínea ii), da ficha n.° 19, é gerido, não pela Comissão mas por uma entidade nacional que tem a função de organismo intermediário para a repartição da subvenção global. O FCR, constituído através dos pagamentos tanto nacionais como do FEDER, intervém junto de empresas viáveis, com observância das disposições de execução financeira das intervenções comunitárias, conforme previsto na regra geral, alíneas vii) e viii), da referida ficha.

69      A este respeito, o ponto C da ficha n.° 19 menciona os conceitos de «compromisso» e de «despesas efectivas incorridas», que consistem, respectivamente, no «acto jurídico de constituição do capital ou de aumento do capital inicial de um FCR» e nas despesas «constituídas pelo pagamento, em dinheiro, das partes de capital do FCR liberado pelos participantes (capital realizado), em estrita relação com os relatórios de execução onde constam as participações efectuadas, comprovativas do bom andamento da medida». Por último, o ponto D, n.° 2, da referida ficha prevê que, «[n]o momento do encerramento da intervenção comunitária […], deve ser estabelecida a situação financeira líquida do FCR, comparando‑se a utilização do capital total pago com a importância total das intervenções nas empresas durante o período». Deste modo, se, na data do encerramento, este fundo não tiver investido todo o seu capital nas PME, não se pode considerar que a medida de intervenção foi integralmente executada.

70      Ora, atendendo à estrita relação estabelecida no ponto C da ficha n.° 19 entre o pagamento em dinheiro das partes de capital do FCR liberado pelos participantes, por um lado, e os relatórios de execução que referem as aquisições de participações efectuadas nas PME, comprovativas do bom andamento da medida, por outro, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao entender que a Comissão tinha, com razão, considerado como data de encerramento da intervenção comunitária o dia 31 de Dezembro de 2001.

71      No que respeita à acusação da recorrente relativa à má interpretação da convenção, resulta igualmente do anteriormente exposto que, como o Tribunal de Primeira Instância julgou no n.° 55 do acórdão recorrido, a referência aos «pagamentos efectuados pelo organismo intermediário» a realizar antes do prazo para o encerramento da intervenção, constante do artigo 13.°, n.° 4, da mesma convenção, deve ser entendida no sentido de que se refere às aquisições de participações nas PME, na acepção do ponto B da ficha n.° 19.

72      Tal interpretação, ao contrário do que a recorrente sustenta, não entra em conflito com as regras relativas à medida de intervenção contidas no projecto de subvenção global. Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente no n.° 53 do acórdão recorrido, basta observar que o referido projecto retoma, no seu ponto 5.2.5, as definições de compromisso e de despesas que figuram no ponto C da ficha n.° 19. Este mesmo projecto não permite, assim, que se declare uma data de encerramento da intervenção comunitária diferente da data de 31 de Dezembro de 2001.

73      No que respeita à alegada inexistência de referência, no projecto de subvenção global, às participações nas PME como despesas do FCR, há que salientar, como o Tribunal de Primeira Instância observou no n.° 53 do acórdão recorrido, que este projecto retoma as definições que figuram no ponto C da ficha n.° 19 e preceitua que estas participações devem ser especificadas nas relações de execução.

74      Por outro lado, relativamente às dificuldades materiais invocadas pela recorrente no que respeita à aquisição de participações nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001, há que salientar que, no n.° 57 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salientou, com razão, que o ponto 5.2.2 do projecto de subvenção global tinha previsto uma fase de «promoção do fundo», anterior à implementação da medida de intervenção comunitária, no decurso da qual as autoridades nacionais podiam efectivamente identificar as empresas potencialmente interessadas no FCR e realizar uma avaliação prévia destas, de forma a prever os compromissos antes de 31 de Dezembro de 1999 e a efectuar os pagamentos antes de 31 de Dezembro de 2001. Para mais, há que salientar que, em todo o caso, o organismo intermediário tinha sido informado dos prazos de encerramento da intervenção no momento da assinatura da convenção, que ocorreu em 22 de Julho de 1999.

75      Por último, relativamente à argumentação da recorrente segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância substituiu os fundamentos da decisão controvertida pelos seus próprios fundamentos, há que observar que, seja como for, nesta última, a Comissão, respondendo às observações apresentadas pela recorrente durante o procedimento administrativo, sublinhou, nomeadamente, que a elegibilidade das despesas estava sujeita à condição de os montantes concedidos serem utilizados para realizar investimentos nas PME da Região da Basilicata. Além disso, referiu‑se expressamente ao ponto D da ficha n.° 19. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a uma substituição da fundamentação da decisão controvertida, mas que tomou em consideração os elementos de facto e jurídicos nela invocados, para examinar a legalidade do acto.

76      Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

 Quanto ao terceiro fundamento do recurso, relativo à errada interpretação da «condição de utilidade»

–       Argumentos das partes

77      Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento de anulação relativo à violação da «condição de utilidade» da intervenção comunitária. O Tribunal de Primeira Instância deduziu esta condição das regras relativas ao prazo para efectuar os pagamentos ao FCR, quando nenhuma dessas regras se refere a tal condição de elegibilidade das despesas. Ora, na medida em que, segundo a jurisprudência em matéria de fundos estruturais (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008, Alemanha/Comissão, T‑349/06, T‑371/06, T‑14/07, T‑15/07 e T‑332/07, Colect., p. II‑2181), a margem de apreciação de que a Comissão goza em matéria de redução de contribuições financeiras não pode ir até à adopção de decisões que se afastam das condições previstas no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, o Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado que a decisão controvertida é ilegal.

78      A Comissão reconhece que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a expressão «condição de utilidade» não figura entre as disposições que regulam a subvenção global. Salienta, no entanto, que este órgão jurisdicional se referiu ao artigo 1.° do Regulamento n.° 4254/88, enquanto disposição de carácter geral e programática em matéria de intervenção do FEDER, e que daí deduziu que só se pode considerar que os objectivos deste fundo foram atingidos, se a intervenção for efectuada a favor das empresas abrangidas pela contribuição. Deste modo, tal condição constitui, não o fundamento jurídico da decisão controvertida mas antes um princípio director e um fundamento lógico das disposições que regulam o referido projecto.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

79      A este respeito, há que salientar que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a expressão «condição de utilidade», constante do n.° 22 dos fundamentos da decisão controvertida, se destinava a evocar os princípios nos quais se inspiram todas as disposições relativas à concessão de uma subvenção global semelhante à que está em causa no presente processo. Com efeito, como foi afirmado nos n.os 67 a 73 do presente acórdão, resulta, nomeadamente, do Regulamento n.° 2052/88, da ficha n.° 19 e do projecto de subvenção global que uma subvenção global concedida através da constituição de um FCR deve ser considerada realizada se a contribuição comunitária for entregue às empresas destinatárias, no presente caso, às PME estabelecidas na Região da Basilicata. É esta condição que foi expressa na decisão controvertida pela referida expressão.

80      O facto de esta expressão não constar expressamente dos actos relativos à subvenção global em causa não é relevante para analisar a legalidade da decisão controvertida.

81      Assim, ao contrário do que a recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.° 72 do acórdão recorrido, que a inclusão da referência à «condição de utilidade» não acrescenta uma nova condição às fixadas nas regras aplicáveis à intervenção em causa, na medida em que a Comissão se limitou a aplicar estas últimas.

82      Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

 Quanto ao quarto fundamento do recurso, relativo à interpretação e aplicação erradas dos princípios relativos ao respeito dos direitos de defesa, tal como decorrem do acórdão Mediocurso/Comissão, já referido

–       Argumentos das partes

83      Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 79 do acórdão recorrido, quando se pronunciou sobre o fundamento de anulação relativo à violação dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, efectuou uma leitura errada do acórdão Mediocurso/Comissão, já referido, segundo o qual, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa, deve ser assegurado o respeito dos seus direitos de defesa mesmo na falta de regras específicas a esse respeito. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância limitou a possibilidade de aplicar essa regra exclusivamente à situação em que a mesma é invocada como regra necessária para garantir os direitos da defesa. Seguiu, assim, uma interpretação contrária à adoptada pelos órgãos jurisdicionais da União, que não submeteram a aplicação desta regra a nenhuma condição, referindo‑se a recorrente, quanto a esta questão, aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2005, Espanha/Comissão (C‑287/02, Colect., p. I‑5093, n.° 37), e de 8 de Março de 2007, Gerlach (C‑44/06, Colect., p. I‑2071, n.° 38), e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2007, Nuova Gela Sviluppo/Comissão (T‑65/04, n.° 53).

84      A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito, já que, no presente caso, as condições de aplicação do princípio jurisprudencial enunciado no acórdão Mediocurso/Comissão, já referido, não estão reunidas, uma vez que o procedimento não é susceptível de redundar num acto lesivo da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

85      O artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 prevê que se a Comissão considerar que a realização de uma medida de intervenção comunitária apenas justifica uma parte da contribuição financeira que lhe foi concedida, procede a uma análise adequada do caso e solicita ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações. Os artigos 25.° e 26.° do mesmo regulamento fixam as regras para o acompanhamento e a avaliação da execução da referida contribuição, os quais devem ser efectuados no âmbito de uma parceria entre os Estados‑Membros e a Comissão.

86      Estas disposições, nomeadamente o referido artigo 24.°, não prevêem, como o Tribunal de Primeira Instância constatou com razão, que as empresas beneficiárias da contribuição financeira ou os organismos intermediários responsáveis pela gestão da subvenção global, como a recorrente, devam ser ouvidos no âmbito da análise, pela Comissão, da realização da medida de intervenção para proceder a uma eventual alteração do montante dessa contribuição.

87      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pela recorrente, nomeadamente o acórdão Mediocurso/Comissão, já referido, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de redundar num acto que lhe cause prejuízo, há que aplicar regras processuais, mesmo que não tenham sido expressamente previstas pelo legislador, quando sejam indispensáveis para garantir o respeito pelos princípios fundamentais, como a protecção dos direitos de defesa. No n.° 79 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância excluiu, com razão, que a recorrente pudesse invocar tal princípio para fazer ressaltar da regulamentação aplicável, nomeadamente dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, o direito de ser ouvida no âmbito da análise, efectuada pela Comissão, da regularidade da intervenção comunitária em causa.

88      Com efeito, o Estado‑Membro que é ouvido nos termos do referido artigo 24.° é o único destinatário da decisão controvertida, porque é a ele que cabe restituir à Comissão os montantes correspondentes à eventual redução da subvenção, não impondo esta decisão às autoridades nacionais a obrigação de recuperarem os montantes junto das empresas beneficiárias em causa.

89      Assim, num procedimento como o que conduziu à adopção da decisão controvertida, o princípio geral do respeito dos direitos de defesa não impunha à Comissão a obrigação de ouvir as PME em causa nem, a fortiori, a entidade intermediária que tinha a seu cargo a gestão de uma subvenção global.

90      Para mais, há que referir que resulta da decisão controvertida, nomeadamente dos n.os 10, 18 e 19 dos seus fundamentos, que a recorrente teve, aliás, oportunidade de ser ouvida pela Comissão e de apresentar as suas observações escritas.

91      Daqui resulta que não é procedente o quarto fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

 Quanto ao quinto fundamento do recurso, relativo à violação dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 respeitantes às obrigações de vigilância e de fiscalização da Comissão

–       Argumentos das partes

92      Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, uma vez que julgou erradamente que estes artigos não obrigam a Comissão, numa intervenção como a que está em causa no presente litígio, a suscitar objecções sobre a execução desta durante a fase da sua implementação, nomeadamente durante as reuniões do comité de acompanhamento. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância não só constatou indevidamente que o reconhecimento dessa obrigação impede a Comissão de adoptar decisões de redução ou de supressão das contribuições financeiras como também a incitou a não aplicar o sistema de vigilância e de fiscalização previsto nos referidos artigos.

93      A Comissão sublinha que, como resulta do acórdão recorrido, durante a fase de execução das intervenções, a sua missão consiste, não em identificar e punir as irregularidades cometidas durante essa execução mas sim em participar, em conjunto com os Estados‑Membros, na execução de um acompanhamento eficaz, graças aos instrumentos previstos no artigo 25.° do referido regulamento, e em proceder às avaliações referidas no artigo 26.° do mesmo regulamento. A identificação das irregularidades e a adopção dos ajustamentos financeiros necessários decorrem do procedimento previsto no artigo 24.° do mesmo regulamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

94      Os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 prevêem, respectivamente, um processo de acompanhamento da execução das contribuições financeiras e um procedimento de avaliação das acções iniciadas pela Comunidade.

95      Nos termos do referido artigo 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, no processo de acompanhamento, a Comissão e as autoridades nacionais actuam em conjunto no âmbito de uma parceria que é realizada através de comités de acompanhamento. De acordo com o segundo período da mesma disposição, «[e]sse acompanhamento será assegurado por meio de relatórios elaborados em conformidade com processos aprovados de comum acordo, de controlos por amostragem e de comités constituídos para esse efeito».

96      Nos termos do artigo 26.° do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão, em conjunto com as autoridades nacionais, tem de efectuar uma avaliação ex ante e ex post das acções com finalidade estrutural, para elaborar, nomeadamente, quadros comunitários de intervenção.

97      O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido, que não decorre destas disposições que a Comissão seja obrigada a suscitar objecções ou dúvidas, nomeadamente no comité de acompanhamento, antes de proceder à redução de uma contribuição financeira na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

98      Tal apreciação não está ferida de nenhum erro de direito.

99      Com efeito, o referido artigo 24.° não subordina a redução, a suspensão ou a supressão de uma contribuição à apresentação prévia de objecções no âmbito do processo de acompanhamento da execução da intervenção.

100    Do mesmo modo, os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, que têm por objecto o acompanhamento e a avaliação da execução das contribuições, não estabelecem nenhuma relação entre as funções da Comissão, no momento dessa execução, e os poderes que ela tem para decidir reduzir, suspender ou suprimir uma contribuição.

101    Daqui se conclui que do regime previsto no referido regulamento não decorre nenhuma obrigação de a Comissão apresentar objecções no comité de acompanhamento, antes de adoptar uma decisão de redução, suspensão ou supressão da contribuição.

102    Além disso, os beneficiários das contribuições e, no caso de uma subvenção global, os organismos intermediários são os únicos responsáveis pela medida em causa. Assim, não se pode considerar que o facto de a Comissão não ter, eventualmente, assinalado irregularidades no momento da execução dessa acção exclui ou limita essa responsabilidade. Com efeito, a interpretação sugerida pela recorrente levaria, como a advogada‑geral salientou no n.° 140 das suas conclusões, a desresponsabilizar o organismo intermediário por todas as irregularidades que não tivessem sido assinaladas pela Comissão durante a execução da medida objecto da contribuição financeira. Esta interpretação é incompatível com o objectivo da legislação nesta matéria, que consiste em garantir a observância eficaz, pelas empresas em causa, das condições de concessão dessa contribuição.

103    Nestas condições, ainda que a Comissão, ao contrário do que sustenta, não se deva limitar, no exercício das suas competências de acompanhamento, a exercer unicamente uma função de apoio à realização da intervenção comunitária, mas, atendendo ao sistema de parceria subjacente ao regime previsto no Regulamento n.° 4253/88, tenha de chamar a atenção das autoridades competentes quando descubra irregularidades cometidas pelas empresas em causa, o facto de não o ter feito no presente caso não tem repercussões na legalidade da decisão controvertida.

104    Por conseguinte, resulta do exposto que é improcedente o quinto fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica

–       Argumentos das partes

105    A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente que a Comissão não lhe induziu confiança legítima quanto à duração da intervenção comunitária. Com efeito, considerou que as alegadas garantias da Comissão, mesmo admitindo que sejam provadas, contrariam as disposições aplicáveis à contribuição financeira em causa, nomeadamente no que respeita à data de encerramento dessa intervenção. O Tribunal de Primeira Instância baseou-se, nomeadamente, numa apreciação errada tanto do conteúdo do projecto de subvenção global como dos beneficiários desta.

106    A este respeito, a Comissão limita‑se a alegar que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa às características da intervenção em causa e à data do seu encerramento não é incorrecta. Por outro lado, sublinha que nunca deu à recorrente garantias precisas, incondicionais e concordantes, mas que sempre afirmou que os investimentos nas PME efectuados antes de 31 de Dezembro de 2001 eram as únicas despesas elegíveis para o financiamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

107    Há que recordar, desde já, que o direito de invocar a confiança legítima pressupõe que a instituição tenha dado garantias precisas susceptíveis de criar uma expectativa legítima naquele a quem são dadas e que essas garantias sejam conformes com as normas aplicáveis (v., neste sentido, acórdão de 9 de Novembro de 2000, Comissão/Hamptaux, C‑207/99 P, Colect., p. I‑9485, n.° 47).

108    Ora, o fundamento invocado pela recorrente baseia‑se em argumentos que, como resulta dos n.os 67 a 73 do presente acórdão, não procedem. Com efeito, ao contrário do que esta sustenta, o Tribunal de Primeira Instância declarou, com razão, que decorre da legislação aplicável que os destinatários da subvenção não eram a recorrente, mas sim as PME estabelecidas na Região da Basilicata, e que, nos termos da decisão de concessão da contribuição, do projecto de subvenção global e da convenção, o prazo dentro do qual deviam ter sido efectuados os investimentos nas PME terminava em 31 de Dezembro de 2001.

109    Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 90 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia ter dado à recorrente garantias que lhe permitissem considerar uma data de encerramento da intervenção diferente da fixada nas regras aplicáveis à mesma, porquanto as referidas garantias seriam contrárias a essas mesmas regras.

110    Por conseguinte, é improcedente o sexto fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova e à violação dos princípios gerais em matéria de ónus da prova

–       Argumentos das partes

111    Com este fundamento, que tem por objecto o n.° 91 do acórdão recorrido, a recorrente alega que, na sua petição apresentada em primeira instância, invocou que resulta claramente dos relatórios semestrais apresentados ao comité de acompanhamento que, durante o processo de constituição do FCR, a Comissão sabia perfeitamente do estado de adiantamento da medida de intervenção, que aprovava a acção do organismo intermediário e que partilhava da sua interpretação relativa às disposições aplicáveis a esta medida. Apesar de tais afirmações não terem sido contestadas pela Comissão no processo que correu termos no Tribunal de Primeira Instância, este declarou que a recorrente não tinha apresentado provas sobre esta questão. Esta última não fornecera, nomeadamente, os relatórios semestrais que indicam que, em 30 de Junho de 2001, não tinha sido realizada nenhuma operação financeira nem elaborado o relatório relativo à actualização de 21 de Novembro de 2001. Na falta desses documentos, o Tribunal de Primeira Instância considerou, sem razão, que não se podia pronunciar sobre a veracidade das afirmações da recorrente. Em contrapartida, esta sustenta que, como a Comissão não contestou as suas alegações, o Tribunal de Primeira Instância devia dá‑las por provadas ou então, se considerasse os referidos documentos indispensáveis para efeitos do acórdão, competia‑lhe solicitar à recorrente que os apresentasse.

112    A Comissão considera que este sétimo fundamento de recurso é inoperante, porquanto o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, por motivos diferentes dos relativos à apreciação dos referidos documentos. Quanto ao mérito do fundamento, sustenta que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se podia pronunciar, por falta de provas, sobre a questão de saber se o comité de acompanhamento tinha sido informado de que as intervenções a favor das PME não tinham sido efectuadas antes de 31 de Dezembro de 2001. Efectivamente, os documentos apresentados em primeira instância não continham elementos claros sobre esta questão. Por conseguinte, atendendo às posições divergentes da Comissão e da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância declarou acertadamente que não se podia pronunciar sobre esta questão.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

113    Em apoio do seu sétimo fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova e à violação dos princípios gerais em matéria de ónus da prova, a recorrente apresenta quatro documentos novos.

114    A este respeito, há que recordar que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça se encontra limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos debatidos neste órgão jurisdicional (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, IPK‑München e Comissão, C‑199/01 P e C‑200/01 P, Colect., p. I‑4627, n.° 52 e jurisprudência referida). Permitir a uma parte invocar, pela primeira vez, perante o Tribunal de Justiça, um meio de prova que não apresentou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑266/05 P, Colect., p. I‑1233, n.° 95).

115    Por conseguinte, não pode ser aceite a apresentação dos referidos documentos pela recorrente.

116    Por outro lado, há que salientar que realmente é verdade que, como alega a Comissão, este fundamento de recurso tem por objecto uma apreciação preliminar feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, este, nos n.os 88 a 92 do acórdão recorrido, julgou improcedente o fundamento de anulação relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, baseando‑se em elementos diferentes dos extraídos dos documentos cuja apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância é contestada pela recorrente.

117    Relativamente à procedência deste fundamento, há que recordar, em primeiro lugar, que, num recurso de anulação, a parte que contesta a legalidade de um acto tem o ónus de fazer prova das suas alegações.

118    Além disso, nos termos do artigo 66.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este determina as diligências de instrução que julgar convenientes. Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, só o tribunal que decide do mérito da causa pode determinar a necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe no processo que lhe foi submetido e apreciar os elementos de prova, excepto em caso de desvirtuação manifesta dos referidos elementos (v. despacho de 26 de Janeiro de 2005, Euroagri/Comissão, C‑153/04 P, n.os 61 e 62). Assim, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter solicitado a junção de um documento aos autos não constitui, na falta de um pedido, pelo interessado, de apresentação desse documento, uma violação das regras processuais.

119    Em segundo lugar, de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, há desvirtuação dos elementos de prova, quando, sem que seja necessário recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes seja manifestamente errada (v. acórdão de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 37, e, no mesmo sentido, também, acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54, e de 18 de Julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P, Colect., p. I‑6557, n.° 60).

120    No presente caso, há que salientar que, no n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, por não terem sido apresentados os relatórios semestrais entregues ao comité de acompanhamento nem o relatório referente à actualização de 21 de Novembro de 2001, referido na acta deste comité de 10 de Dezembro de 2001, não podia analisar se este tinha sido informado de que não se podia investir todo o capital do FCR nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001.

121    A este propósito, resulta do ponto 5 da referida acta que, em 10 de Dezembro de 2001, o comité de acompanhamento exprimiu a sua «aprovação quanto ao andamento do programa de subvenção global» e que tomou conhecimento do relatório referente à actualização de 21 de Novembro de 2001, no que respeita à constituição do FCR.

122    O Tribunal de Primeira Instância considerou que, uma vez que a recorrente não apresentou os documentos que permitem determinar que ela tinha informado o comité de acompanhamento de que a totalidade do capital pago não tinha sido investida nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001, não podia declarar que a Comissão tinha efectivamente tido conhecimento do estado de adiantamento da execução da intervenção comunitária.

123    Não se pode considerar que esta apreciação seja errada, uma vez que, dada a inexistência dos elementos com base nos quais o comité de acompanhamento podia ter exprimido o seu acordo, o Tribunal de Primeira Instância não podia declarar que a Comissão tinha aprovado as modalidades de realização da medida de intervenção em causa.

124    Daqui se conclui que o sétimo fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova e à violação dos princípios gerais do ónus da prova deve, em todo o caso, ser julgado improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação da jurisprudência sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade aos casos de redução de uma contribuição financeira

–       Argumentos das partes

125    Com o seu oitavo fundamento, a recorrente contesta o raciocínio, constante nomeadamente do n.° 93 do acórdão recorrido, com base no qual o Tribunal de Primeira Instância, remetendo para o acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, declarou que, em virtude de os investimentos nas PME não terem terminado, a Comissão estava obrigada a proceder à redução da contribuição, sem tomar em consideração diversas circunstâncias invocadas pela recorrente relativamente ao carácter moderado da infracção cometida. A recorrente salienta que este acórdão se refere a uma decisão baseada no artigo 12.° do Regulamento n.° 4254/88, e não no seu artigo 24.° Este último artigo não contém nenhuma referência a um sistema «automático» de recuperação que não deixa nenhuma margem de apreciação à Comissão. Pelo contrário, como resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003, Conserve Italia/Comissão (T‑306/00, Colect., p. II‑5705, n.os 135 a 149), a Comissão devia tomar em consideração, para efeitos da determinação da redução a efectuar no montante da contribuição inicialmente atribuída, o comportamento dos beneficiários, em especial o facto de não terem actuado de modo fraudulento.

126    A Comissão sustenta que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, em caso de inobservância de uma das condições de atribuição da contribuição comunitária, como a relativa ao prazo de execução das despesas elegíveis, a redução que ela opera constitui uma simples rectificação financeira, independente de qualquer consideração de culpabilidade ou de eventual tentativa de fraude por parte dos beneficiários. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não violou a jurisprudência relativa ao princípio da proporcionalidade, quando declarou que a Comissão não dispunha de nenhuma margem de apreciação no que respeita à redução do montante da contribuição financeira inicialmente concedida.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

127    No n.° 93 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão não dispõe de nenhuma margem de apreciação no que respeita às consequências a tirar do facto de, em 31 de Dezembro de 2001, uma parte do capital pago ao FCR não ter sido investido em PME. A este respeito, remeteu para os n.os 22, 23 e 47 do acórdão Países Baixos/Comissão, já referido.

128    Como a recorrente salientou, este último acórdão tem por objecto uma decisão adoptada pela Comissão nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 4254/88, que introduziu uma disposição transitória, que fixa um prazo e impõe a recuperação dos fundos não utilizados. Pelo contrário, a decisão controvertida baseou‑se no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que atribui à Comissão poder para reduzir a contribuição financeira quando a medida tenha sido executada de modo irregular e não justifique a atribuição da totalidade desta contribuição. Entre as irregularidades de execução previstas neste artigo 24.°, há que incluir igualmente a inobservância do prazo de encerramento da intervenção comunitária.

129    Como a advogada‑geral indicou no n.° 208 das suas conclusões, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão, quando toma uma decisão com base no referido artigo 24.°, não é obrigada a exigir o reembolso da integralidade de uma contribuição financeira, mas pode determinar que uma parte desta tem de ser reembolsada. No entanto, este poder deve ser exercido no respeito do princípio da proporcionalidade, de modo a que as subvenções cuja restituição solicita não sejam desproporcionadas em relação às irregularidades cometidas (v. acórdão de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, Colect., p. I‑731, n.° 140).

130    Daqui resulta que, no presente caso, a interpretação relativa à aplicação do princípio da proporcionalidade está errada.

131    No entanto, esse erro não pode conduzir, no presente caso, à anulação do acórdão recorrido, porquanto a recorrente não invocou, perante o tribunal que decide do mérito da causa, nenhum elemento que permitisse considerar que a decisão controvertida, na parte em que reduz a quase totalidade da contribuição financeira inicialmente concedida, não toma em consideração elementos que seriam susceptíveis de justificar a diminuição do montante da redução decidida pela Comissão.

132    Em apoio do seu fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente alega que a falta de investimentos nas PME pelo FCR resulta de uma má interpretação das regras aplicáveis, e não de uma fraude em prejuízo da Comunidade.

133    Essa circunstância não justifica, por si só, que o montante da redução da contribuição deva ser menos importante do que o decidido pela Comissão.

134    Com efeito, embora a fraude justifique o aumento da redução a efectuar sobre o montante da contribuição inicialmente concedida, a inexistência de fraude não constitui um motivo susceptível de justificar a manutenção de subvenções que não são utilizadas nos termos das regras aplicáveis.

135    Por conseguinte, o fundamento de recurso relativo à violação do princípio da proporcionalidade deve ser julgado improcedente na medida em que foi com razão que o tribunal que decide do mérito da causa considerou que as circunstâncias invocadas pela recorrente não justificam a diminuição do montante da redução da contribuição efectuada pela Comissão.

 Quanto à parte do acórdão recorrido relativa ao pedido de indemnização

 Quanto ao fundamento do recurso relativo à insuficiência de fundamentação e ao erro de direito

–       Argumentos das partes

136    A recorrente sustenta que, em resposta ao seu pedido de indemnização baseado na ilegalidade da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a afirmar que, uma vez que não tinha contestado essa ilegalidade, não estava preenchida uma das condições necessárias para o reconhecimento do direito a indemnização. O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou, assim, sobre as outras condições relativas à verificação da responsabilidade extracontratual e também não fundamentou a improcedência do pedido relativo aos danos morais. Também não se pronunciou sobre os argumentos da recorrente respeitantes à responsabilidade por acto lícito decorrente, nomeadamente, do comportamento da Comissão durante o processo de acompanhamento, que lhe causou prejuízos anormais e especiais.

137    A Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância, uma vez que verificou que faltava uma das três condições necessárias à existência da responsabilidade extracontratual da União, tinha toda a razão em não prosseguir o exame das duas outras condições. Além disso, salienta que a argumentação da recorrente relativa à responsabilidade por acto lícito se baseia, na realidade, numa alegada ilegalidade do comportamento da instituição, pelo que deve ser afastada. Além disso, como conhecia as condições de atribuição da contribuição do FEDER, o organismo intermediário não estava exposto a um risco económico anormal, superior àquele que é habitualmente inerente às actividades dos FCR no âmbito das subvenções globais.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

138    A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que, como foi sublinhado no acórdão recorrido, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a responsabilidade extracontratual da União, na acepção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita à reunião de três condições cumulativas, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o dano alegado (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 11, e de 29 de Abril de 2004, Bouma e Beusmans/Conselho e Comissão, C‑162/01 P e C‑163/01 P, Colect., p. I‑4509, n.° 43).

139    Quanto à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do pedido da recorrente de condenação em responsabilidade por acto ilícito, há que salientar que aquele excluiu, com razão e com base em fundamentação suficiente, que a União possa ser responsabilizada por um acto da Comissão, devido à adopção da decisão controvertida, na medida em que esta não está ferida de ilegalidade e que, por conseguinte, não está preenchida uma das condições necessárias para se accionar essa responsabilidade.

140    Na primeira instância, a recorrente invocou igualmente a responsabilidade por acto lícito da União, ao afirmar que sofreu prejuízos por a Comissão não ter efectuado, durante o processo de acompanhamento, nenhuma fiscalização nem nenhuma verificação das modalidades de realização da medida em causa.

141    No entanto, sem que o Tribunal de Justiça tenha de se pronunciar sobre a possibilidade de a União ser responsabilizada por um dano causado por um acto legal, em circunstâncias como as do presente processo, basta observar que o Tribunal de Primeira Instância pôde, sem cometer nenhum erro de direito, julgar improcedente este fundamento, uma vez que os prejuízos materiais e morais invocados pela recorrente não revestem, em todo o caso, natureza anormal e especial. Com efeito, os eventuais prejuízos económicos, caso existam, e o alegado prejuízo causado à reputação desta última constituem as consequências que qualquer operador atento pode esperar de uma decisão de redução do montante da contribuição financeira atribuída, adoptada nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

142    Por conseguinte, o acórdão recorrido, na parte em que afastou a existência da responsabilidade extracontratual da União, não está ferido de nenhum erro de direito, pelo que há que julgar improcedente o presente fundamento de recurso.

143    Resulta do exposto que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu recurso é procedente e que, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

144    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Sviluppo Italia Basilicata SpA é condenada nas despesas.

Assinaturas


** Língua do processo: italiano.