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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 14 de novembro de 2016 – Grupo Norte Facility S.A./Angel Manuel Moreira Gómez

(Processo C-574/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Grupo Norte Facility S.A.

Recorrido: Angel Manuel Moreira Gómez

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que constituem situações comparáveis, para efeitos do princípio da equivalência entre trabalhadores temporários e permanentes, a cessação do contrato de trabalho por «circunstâncias objetivas» prevista no artigo 49.°, n.° 1, alínea c), […] [Texto refundido del Estatuto de los Trabajadores (texto revisto do Estatuto dos Trabalhadores, a seguir «ET»)] e a cessação do contrato de trabalho por «causas objetivas» ex artigo 52.° ET, e que, consequentemente, a diferença de compensações entre as duas situações constitui uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, proibida pela Diretiva 1999/70 do Conselho 1 , de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender-se que os objetivos de política social que legitimaram a criação da modalidade contratual de substituição de trabalhador em reforma parcial justificam também, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do referido acordo-quadro, a diferença de tratamento que constitui a compensação mais desfavorável da cessação da relação laboral, quando o empregador optar livremente que o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial seja um contrato de trabalho a termo?

A fim de garantir o efeito útil da referida Diretiva 1999/70/CE, se se entender que não existe uma justificação razoável de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, deve considerar-se que a desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, relativamente à compensação por cessação do contrato de trabalho, na legislação espanhola referida supra, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], sendo consequentemente contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?

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1 JO 1999, L 175, p. 43.