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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia - Espanha) – Grupo Norte Facility SA/Angel Manuel Moreira Gómez

(Processo C-574/16)1

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 1999/70/CE – Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Artigo 4.o – Princípio da não discriminação – Conceito de “condições de emprego” – Comparabilidade das situações – Justificação – Conceito de “razões objetivas” – Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva – Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de um trabalhador em reforma parcial»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Grupo Norte Facility SA

Recorrido: Angel Manuel Moreira Gómez

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher o tempo de trabalho deixado livre por um trabalhador em reforma parcial, como o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, é inferior à indemnização atribuída aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.

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1 JO C 30, de 30.1.2017.