Language of document : ECLI:EU:C:2018:390

Processo C574/16

Grupo Norte Facility SA

contra

Angel Manuel Moreira Gómez

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva — Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de trabalhador em reforma parcial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018

1.        Política social — AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Condições de emprego — Conceito — Indemnização paga a um trabalhador devido à resolução do seu contrato — Inclusão

(Diretiva 1999/70 do Conselho, Anexo, artigo 4.°, n.° 1)

2.        Política social — AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Razões objetivas justificativas de uma diferença de tratamento — Conceito — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva — Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de trabalhador em reforma parcial — Admissibilidade

(Diretiva 1999/70 do Conselho, Anexo, artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41 a 45)

2.      O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a indemnização paga aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher o tempo de trabalho liberto por um trabalhador em reforma parcial, como o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, é inferior à indemnização atribuída aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.

Com efeito, decorre da definição do conceito de «contrato a termo» que figura no artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro que um contrato desta natureza deixa de produzir efeitos para o futuro, no termo do prazo nele previsto, podendo esse termo ser constituído pela realização de uma tarefa determinada, pela ocorrência de um determinado acontecimento ou, como no caso vertente, pela concretização de uma data precisa. Assim, as partes num contrato de trabalho a termo conhecem, desde a sua celebração, a data ou o acontecimento que determina o seu termo. Esse termo limita a duração da relação laboral, sem que as partes tenham de manifestar a sua vontade a este respeito, após a celebração do referido contrato.

Em contrapartida, a resolução de um contrato de trabalho sem termo por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, por iniciativa do empregador, resulta da ocorrência de circunstâncias que não estavam previstas na data da celebração deste e que vêm perturbar a evolução normal da relação laboral. Como decorre das explicações do Governo espanhol, recordadas no n.o 55 do presente acórdão, e conforme salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 60 das suas conclusões, é precisamente para compensar o caráter imprevisto da rutura da relação laboral por uma causa deste tipo e, portanto, a frustração de expectativas legítimas, que o trabalhador podia alimentar nessa data, na estabilidade da referida relação que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores requer, nesse caso, o pagamento ao referido trabalhador despedido de uma indemnização equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade.

Neste último caso, o direito espanhol não opera nenhuma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável, uma vez que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores prevê uma indemnização legal equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade na empresa a favor do trabalhador, independentemente de o seu contrato de trabalho ser a termo ou por tempo indeterminado.

Nestas condições, há, pois, que considerar que o objeto distinto das indemnizações previstas, respetivamente, no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, cujo pagamento se insere em contextos fundamentalmente diferentes, constitui uma razão objetiva que justifica a diferença de tratamento em causa.

(cf. n.os 57 a 61 e disp.)