Language of document : ECLI:EU:T:2013:469

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única»

No processo T‑378/10,

Masco Corp., com sede em Taylor, Michigan (Estados Unidos),

Hansgrohe AG, com sede em Schiltach (Alemanha),

Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, com sede em Schiltach,

Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, com sede em Wiener Neudorf (Áustria),

Hansgrohe SA/NV, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Hansgrohe BV, com sede em Westknollendam (Países Baixos),

Hansgrohe SARL, com sede em Antony (França),

Hansgrohe SRL, com sede em Villanova d’Asti (Itália),

Hüppe GmbH, com sede em Bad Zwischenahn (Alemanha),

Hüppe Ges.mbH, com sede em Laxenburg (Áustria),

Hüppe Belgium SA, com sede em Woluwé Saint‑Étienne (Bélgica),

Hüppe BV, com sede em Alblasserdam (Países Baixos),

representadas por D. Schroeder, S. Heinz, advogados, e J. Temple Lang, solicitor,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial do artigo 1.° da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na parte em que a Comissão considerou que as recorrentes tinham participado numa infração única e complexa no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com a Decisão C (2010) 4185 final, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão Europeia constatou a existência de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Esta infração, na qual participaram 17 empresas, desenrolou‑se ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004 e assumiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 2 e 3, e artigo 1.° da decisão impugnada).

2        Mais concretamente, a Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infração constatada consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações profissionais nacionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento dos preços das matérias‑primas, a introdução do euro e a introdução de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e na troca de informações comercialmente sensíveis. A Comissão constatou ainda que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho seguia um ciclo anual. Neste quadro, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que, em geral, permaneciam em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas (considerandos 152 a 163 da decisão impugnada).

3        Os produtos a que respeita a decisão impugnada são os equipamentos e acessórios para casas de banho que fazem parte de um dos seguintes três subgrupos de produtos: as torneiras e acessórios, as cabinas de chuveiro e acessórios, e os produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos») (considerandos 5 e 6 da decisão impugnada).

4        A Masco Corp., que é uma empresa americana, e as suas filiais europeias, entre as quais, por um lado, a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e, por outro, a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, são a seguir designadas, conjuntamente, «recorrentes». A sua atividade incide apenas sobre dois dos três subgrupos de produtos, a saber, as torneiras e acessórios e as cabinas de chuveiro e acessórios (considerando 14 de la decisão impugnada).

5        Em 15 de julho de 2004, as recorrentes comunicaram à Comissão a existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram o benefício da imunidade em matéria de coimas em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3; a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação») ou, não lhes sendo esta concedida, de uma redução do seu montante. Em 2 de março de 2005, a Comissão concedeu às recorrentes uma imunidade condicional em matéria de coimas ao abrigo do ponto 8, alínea a), e do ponto 15 da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerandos 126 a 128 da decisão impugnada).

6        Em 23 de junho de 2010, a Comissão adotou a decisão impugnada.

7        Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as práticas descritas no n.° 2, supra, se inseriam num plano global que visava restringir a concorrência entre as destinatárias da referida decisão e revestiam as características de uma infração única e continuada, cujo âmbito de aplicação cobria os três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, e se estendia ao território da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada) (a seguir «infração constatada»). A este respeito, realçou designadamente o facto de as referidas práticas seguiram um modelo recorrente, que se revelou ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada). Realçou igualmente a existência de associações profissionais nacionais atinentes ao conjunto dos três subgrupos visados no n.° 3, supra, que designou por «organismos de coordenação», de associações profissionais nacionais que incluíam membros ativos em, pelo menos, dois destes três subgrupos de produtos, que designou por «associações multiprodutos», e de associações especializadas que incluíam membros ativos num destes três subgrupos de produtos (considerandos 796 e 798 da decisão impugnada). Por último, constatou a presença de um grupo central de empresas que participaram no cartel em diversos Estados‑Membros e no quadro de organismos de coordenação e de associações multiprodutos (considerandos 796 e 797 da decisão impugnada).

8        No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão puniu 17 empresas por terem cometido uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no decurso de períodos decorridos, no referente às recorrentes, entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004.

9        No artigo 2.°, n.° 1, da decisão impugnada, a Comissão indicou que não aplicava qualquer coima às recorrentes.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

11      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral.

12      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 28 de fevereiro de 2012.

13      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular parcialmente o artigo 1.° da decisão impugnada, na parte em que a Comissão concluiu que tinham participado numa infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

14      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao presente recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

15      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento único, relativo ao facto de Comissão ter erradamente concluído que tinham participado numa infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.

16      A Comissão contesta a argumentação desenvolvida pelas recorrentes.

17      Há que salientar que, em apoio do seu fundamento único, as recorrentes aduzem, no essencial, duas alegações principais, segundo as quais, por um lado, a Comissão cometeu erros a respeito das condições que permitem concluir pela existência de uma infração única e pela participação de empresas neste tipo de infração. Por outro lado, os elementos factuais que devem ser tomados em consideração não permitem concluir que, no caso vertente, foi cometida uma infração única na qual participaram as recorrentes. Nestas condições, o Tribunal considera oportuno examinar separadamente estas duas alegações.

 Quanto à primeira alegação, relativa a erros na determinação das condições da existência de uma infração única e da participação de empresas neste tipo de infração

18      As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito. Com efeito, as condições que utilizou na decisão impugnada para constatar a existência de uma infração única e a participação de empresas neste tipo de infração divergem das resultantes da sua prática decisória e das enunciadas pela jurisprudência. Por este motivo, a Comissão violou também os princípios da transparência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

19      A Comissão contesta esta argumentação.

20      Importa recordar que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE proíbe os acordos e as práticas concertadas entre empresas que tenham um objetivo ou um efeito anticoncorrencial e que sejam suscetíveis de afetar as trocas entre os Estados‑Membros.

21      A violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não apenas de acordos ou práticas concertadas, que são atos isolados e devem ser punidos como infrações distintas, mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado, de tal modo que os seus componentes podem, de modo juridicamente correto, ser considerados elementos constitutivos de uma infração única (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 258 e jurisprudência referida).

22      No tocante, em primeiro lugar, à constatação da existência de uma infração única, incumbe à Comissão estabelecer que os acordos ou as práticas concertadas em questão, incidindo embora sobre produtos, serviços ou territórios distintos, se inscrevem num plano de conjunto posto conscientemente em prática pelas empresas em causa com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.os 258 e 260, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 482).

23      As relações de complementaridade entre acordos ou práticas concertadas constituem indícios objetivos da existência de um plano de conjunto. Existem tais relações quando os referidos acordos ou práticas concertadas se destinam a enfrentar uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribuem, através de uma interação, para a realização do objetivo único anticoncorrencial. A Comissão está obrigada a examinar, a esse respeito, todos os elementos factuais suscetíveis de demonstrar ou pôr em causa o referido plano de conjunto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral Lafarge/Comissão, referido no n.° 22, supra, n.° 482, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colet., p. II‑1255, n.° 92 e jurisprudência referida).

24      No que se refere, em segundo lugar, à constatação da participação de uma empresa numa infração única, cumpre recordar que incumbe à Comissão estabelecer que a referida empresa pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para o objetivo único prosseguido por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução deste mesmo objetivo, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 83).

25      Uma empresa pode ter diretamente participado em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única, tendo, neste caso, a Comissão o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos esses comportamentos e, portanto, da referida infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente ter apenas participado diretamente numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou postos em prática por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão tem também o direito de imputar a essa empresa a responsabilidade de todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração e, por consequência, de toda a infração.

26      Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente num ou em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única, mas não foi provado que, através do seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e que tinha conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só tem o direito de lhe imputar a responsabilidade dos comportamentos nos quais participou diretamente e dos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia e dos quais está provado que tinha conhecimento ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco.

27      No caso vertente, por um lado, no tocante às condições da existência de uma infração única, há que constatar que a Comissão concluiu, com base na jurisprudência, no considerando 786 da decisão impugnada, que «o conceito de infração única visa[va] precisamente uma situação em que várias empresas [tinham]participa[do] numa infração que consiste num comportamento continuado com uma única finalidade económica e com o intuito de falsear a concorrência» e que «a existência de sinergias e a complementaridade entre as diversas práticas constitu[íam] indícios objetivos da existência de um plano global desse tipo».

28      Por outro lado, no tocante à constatação da participação numa infração única, a Comissão concluiu, no considerando 789 da decisão impugnada, remetendo para a jurisprudência, o seguinte:

«O simples facto de cada participante num cartel poder desempenhar um papel adaptado ao seu caso específico não exclui que seja responsável pela infração no seu todo, designadamente pelos atos cometidos por outros participantes, mas que prosseguem o mesmo objetivo ilegal e têm o mesmo efeito anticoncorrencial. A empresa que participa no comportamento comum ilícito através de atos que contribuem para a realização do objetivo comum é também responsável, no referente a todo o período da sua participação no comportamento comum, pelos atos dos outros participantes no quadro da mesma infração. Com efeito, tal é o caso quando se tenha estabelecido que a empresa em questão tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos dos outros participantes ou que os podia razoavelmente prever e que estava disposta a aceitar o risco.»

29      À luz das considerações da Comissão expostas nos n.os 27 e 28, supra, é forçoso salientar que não cometeu um erro de direito nem violou os princípios da transparência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. Com efeito, as condições que enunciou nos considerandos 786 e 789 da decisão impugnada, como devendo estar satisfeitas para se poder constatar a existência de uma infração única e a participação de empresas em tal infração, são conformes às enunciadas pela jurisprudência recordada nos n.os 21 a 26, supra.

30      Os outros argumentos aduzidos pelas recorrentes a esse respeito não podem infirmar a constatação que consta do n.° 29, supra.

31      Em primeiro lugar, o argumento das recorrentes de que a Comissão alega erradamente que a qualificação de infração única depende da questão de saber se as empresas tiveram uma «intenção comum» deve ser julgado infundado. Desde logo, resulta do considerando 786 da decisão impugnada, citado no n.° 27, supra, que a Comissão remeteu explicitamente para o requisito da existência de um «plano global», que é sinónimo da existência de um «plano de conjunto», para efeitos de se determinar se as práticas anticoncorrenciais faziam parte de uma infração única. Seguidamente, sendo verdade que, na sua contestação, a Comissão faz referência à necessidade de haver uma «intenção comum» das empresas em questão para que possa ser estabelecida uma infração única, resulta, todavia, sem ambiguidade tanto da tréplica como das suas observações na audiência que considera que só existe uma infração única se os participantes prosseguirem um plano de conjunto como decorre de uma «intenção comum». Por conseguinte, não são erradas as apreciações relativas à existência de um plano global formuladas pela Comissão na decisão impugnada nem sequer a interpretação dada às referidas apreciações nos seus articulados.

32      Em segundo lugar, no tocante ao argumento das recorrentes de que a existência de uma infração única exige a satisfação de quatro condições, a saber, primeiro, a existência de um plano global, segundo, uma relação de complementaridade entre os acordos e as práticas ilícitas em causa, terceiro, a identidade das empresas que participam nas referidas práticas e, quarto, a consciência das empresas em causa de que estão a participar no objetivo comum, deve ser julgado parcialmente infundado. Com efeito, como resulta da jurisprudência exposta no n.° 22, supra, e como as recorrentes admitiram em resposta às questões do Tribunal na audiência, é verdade que a constatação da existência de uma infração única exige que estejam satisfeitas as primeira, segunda e quarta condições referidas pelas recorrentes. Em contrapartida, a identidade das empresas que participam nas práticas ilícitas em causa constitui apenas um indício entre outros, que deve ser tomado em consideração pela Comissão no quadro da determinação da existência de um plano de conjunto ou de infrações separadas (v., neste sentido, acórdão Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, referido no n.° 23, supra, n.° 99).

33      À luz do conjunto das precedentes considerações, há que julgar a primeira alegação das recorrentes infundada.

 Quanto à segunda alegação, relativa a erros na apreciação dos elementos factuais que conduziram à qualificação de infração única e à constatação da participação das recorrentes na referida infração

34      As recorrentes alegam, no essencial, que as circunstâncias do presente caso, apreciadas no seu todo, não permitiam que a Comissão constasse a existência de uma infração única e a sua participação na referida infração. Entendem que a Comissão ignorou, no caso vertente, uma série de indícios objetivos, como foram identificados na sua própria prática decisória e pela jurisprudência, que deveriam tê‑la levado a constatar que as práticas ilícitas não faziam parte de uma infração única. Estes indícios resultam, designadamente, do facto de os três subgrupos de produtos se inserirem em mercados de produtos distintos, de não serem conexos nem semelhantes, de nenhum dos participantes exercer uma atividade que incide sobre todos os três subgrupos de produtos, de a grande maioria dos referidos participantes ter participado em práticas ilícitas que respeitam apenas a um único dos três subgrupos de produtos, de os períodos cobertos pelas referidas práticas serem distintos e de não existir nenhum organismo centralizador ou rede complexa que ligue as associações profissionais em causa.

35      A Comissão contesta esta argumentação.

36      Como resulta da jurisprudência citada no n.° 23, supra, é tendo em conta todos os elementos factuais de cada caso que cumpre indagar se as condições da existência de uma infração única estão satisfeitas. Importa, pois, expor desde logo a análise efetuada pela Comissão na decisão impugnada, que a levou a concluir pela existência de uma infração única na qual as recorrentes tinham participado (v. n.os 37 a 51, infra), antes de examinar se as recorrentes prestaram a prova de que a Comissão cometeu um erro de apreciação a esse respeito (v. n.os 52 a 124, infra).

37      Num primeiro momento, há que referir que a análise que levou a Comissão a constatar a existência de uma infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e a participação das recorrentes nesta infração se divide, na decisão impugnada, em duas partes.

38      Em primeiro lugar, a Comissão indica, nos considerandos 792 e 793 da decisão impugnada, que as práticas ilícitas instituídas pelas empresas em causa estabelecem a existência de uma infração única.

39      No tocante aos contornos da infração única tomada em consideração no caso vertente, a Comissão chegou, nos considerandos 793 a 795 da decisão impugnada, às quatro constatações seguintes. Em primeiro lugar, a referida infração respeitava a três subgrupos de produtos no território de, pelo menos, seis Estados‑Membros, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e a Áustria. Em segundo lugar, esta infração durou, pelo menos, de 16 de outubro de 1992 a 9 de novembro de 2004. Em terceiro lugar, a infração constatada consistiu numa série de atuações anticoncorrenciais «que eram reveladoras de uma determinada linha de conduta que tinha por objetivo comum restringir a concorrência relativamente aos preços no seio do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho». Em quarto lugar, um grupo central de oito empresas, composto pelas recorrentes e a Grohe Beteiligungs GmbH (a seguir «Grohe»), a American Standard Inc. (a seguir «Ideal Standard»), a Hansa Metallwerke AG (a seguir «Hansa»), a Sanitec Europe Oy (a seguir «Sanitec»), a Duscholux GmbH & Co, a Duravit AG e a Villeroy & Boch AG, participou de um modo direto, decisivo e contínuo na infração constatada.

40      No tocante aos elementos específicos que a levaram a concluir pela existência de uma infração única no caso vertente, a Comissão referiu, no considerando 796 da decisão impugnada, os dez fatores que se expõem nos n.os 41 a 51, infra.

41      Em primeiro lugar, no que se refere às empresas autoras da infração única, o grupo central de oito empresas tinha participado nos acordos colusórios em todos ou em parte dos seis Estados‑Membros em causa e era membro de, pelo menos, um dos organismo de coordenação que cobria os três subgrupos de produtos. As recorrentes, a Grohe, a Duscholux, a Villeroy & Boch, a Sanitec e a Hansa tinham nomeadamente participado nas reuniões dos seguintes organismos de coordenação: o IndustrieForum Sanitär (a seguir «IFS»), na Alemanha, o Arbeitskreis Sanitär Industrie (a seguir «ASI»), na Áustria, e o Sanitair Fabrikanten Platform (a seguir «SFP»), nos Países Baixos (considerandos 796, primeiro travessão, e 797 da decisão impugnada, e nota de pé de página 1077 da referida decisão).

42      Em segundo lugar, no que se refere à coordenação das empresas entre si, no total, oito associações tinham, como seus membros, fabricantes de, pelo menos, dois dos três subgrupos de produtos. Desde logo, existiam três organismos de coordenação. Seguidamente, existiam associações multiprodutos em Itália, a saber, a Euroitalia e a Michelangelo, e na Bélgica, como a Amicale du sanitaire e o grupo Home Confort Team (a seguir «HCT»). O HCT tentou alargar as suas atividades aos três subgrupos de produtos, sabendo‑se que à época incidiam sobre dois deles. Por último, era frequente haver discussões relativas a vários dos três subgrupos de produtos no quadro de associações especializadas, como nas duas reuniões das associações de produtos de cerâmica alemãs Fachverband Sanitär‑Keramische Industrie (a seguir «FSKI») e Arbeitsgemeinschaft Sanitärarmaturenindustrie (a seguir «AGSI»), que se realizaram em 2002 e em 2003, durante as quais os participantes também discutiram os aumentos de preço das torneiras e acessórios. Por outro lado, contactos bilaterais entre empresas confirmavam a existência de relações estreitas entre os três subgrupos de produtos. Por exemplo, um dirigente da Hansgrohe admitiu ter sempre procurado obter informações sobre os preços da parte dos seus concorrentes, mas também informações sobre a indústria na sua globalidade, para poder tomar as suas decisões «de modo mais seguro». À luz destas reuniões e destes contactos, a Comissão considera que os fabricantes em questão entendiam que era necessário, para assegurar a eficácia do mecanismo instituído ou para constatar a sua ineficácia, no seu interesse comercial, coordenar os aumentos dos seus respetivos preços num quadro comum (considerando 796, primeiro travessão, e considerandos 798 a 802 e 813 da decisão impugnada, e nota de pé de página 1104 da referida decisão).

43      Em terceiro lugar, no que respeita à estrutura e às modalidades de distribuição dos três subgrupos de produtos, o funcionamento da indústria e, em particular, o papel desempenhado pelos grossistas do sistema de distribuição a três níveis testemunha a existência de relações objetivas entre eles. Com efeito, os grossistas, que vendem o conjunto dos três subgrupos de produtos em causa, constituem a clientela comum aos fabricantes dos três subgrupos em questão. Por conseguinte, estes fabricantes foram fortemente incitados a coordenar o seu comportamento global e as suas políticas de fixação dos preços em relação aos grossistas. Os participantes nas práticas colusórias em causa estavam conscientes de que participavam em ciclos anuais de coordenação dos preços que visavam os mesmos clientes e seguiam geralmente um esquema recorrente, a fim de poderem «responder mais eficazmente nas suas negociações com os grossistas» que se realizavam todos os anos. A coordenação era feita a nível nacional, na medida em que os grossistas com os quais todos os fabricantes deviam negociar estavam, na maior parte do tempo, estabelecidos a nível nacional (considerando 796, terceiro travessão, e considerandos 803 a 805 da decisão impugnada).

44      Em quarto lugar, no que se refere aos mecanismos que governavam as práticas de coordenação dos aumentos de preço, a Comissão chegou à conclusão de que estas práticas foram geralmente organizadas do mesmo modo e ao mesmo tempo em todos os Estados‑Membros a respeito dos três subgrupos de produtos. Os fabricantes destes últimos adotaram, em todos os Estados‑Membros, uma prática comum que consiste em trocar sistematicamente com os seus concorrentes as suas previsões de aumentos de preço, em percentagem, para o próximo ciclo de preços, habitualmente antes de comunicarem estes preços aos seus clientes e antes de estes se tornarem efetivos. Estas práticas tinham geralmente lugar no quadro de reuniões regulares de associações, organizadas ao longo de toda a duração do cartel, e durante as quais os participantes comunicavam os seus aumentos de preço (considerandos 806 a 809 da decisão impugnada).

45      Em quinto lugar, no que respeita às práticas anticoncorrenciais complementares às que formam a coordenação dos aumentos de preço, estas consistiram na celebração quer de acordos ligados a acontecimentos específicos quer na troca de informações comercialmente sensíveis simultaneamente e de modo semelhante no quadro de várias associações situadas em diferentes Estados‑Membros. Estas práticas confirmaram a intensidade e a estabilidade do cartel. Por exemplo, em 2004, os participantes acordaram aumentar os seus preços na Bélgica, na Alemanha, na França, na Itália e na Áustria, na sequência de um aumento do preço das matérias‑primas. Em 2002, para terem em conta a introdução do euro, os fabricantes acordaram num calendário para a introdução das novas tabelas de preços. A troca de informações sensíveis consistiu essencialmente numa troca de dados recentes sobre as vendas, geralmente na forma de aumentos ou de quebras em percentagem relativamente a um período de referência anterior e, frequentemente, de previsões de vendas para os próximos meses. Estes comportamentos respeitavam aos mesmos membros implicados nas práticas de fixação de preços e foram organizados no quadro das mesmas associações (considerandos 810 a 813 da decisão impugnada).

46      Em sexto lugar, no que respeita às relações transfronteiriças, a Comissão refere, desde logo, que as discussões sobre os preços organizadas num Estado‑Membro, por vezes, despoletaram também discussões sobre os aumentos de preços noutros Estados‑Membros. Por exemplo, o acordo para o aumento de preços relativo às cabinas de chuveiro celebrado pela associação especializada alemã Arbeitskreis Duschabtrennungen (a seguir «ADA») provocou uma coordenação dos preços no seio da associação austríaca Arbeitskreis Sanitärindustrie (a seguir «ASI») em 2000. Seguidamente, as condições do mercado nos diferentes Estados‑Membros estavam interligadas. Por exemplo, na Áustria, foram efetuadas tentativas de alinhamento de preços com os da Alemanha em 2001. Por último, as filiais das grandes empresas, que participaram no cartel e estavam situadas na Alemanha, comunicaram não apenas os preços relativos ao Estado‑Membro a que pertencia a associação nacional que organizava a reunião, mas também os respeitantes a outros Estados‑Membros (considerandos 818 a 823 da decisão impugnada).

47      Por outro lado, a existência de relações transfronteiriças e de uma fixação centralizada das tabelas de preços no seio das empresas ativas em vários Estados‑Membros explica‑se nomeadamente pela importância dos fluxos comerciais entre os Estados‑Membros, como é o caso no domínio das torneiras e acessórios. Estes importantes fluxos comerciais confirmaram que a aplicação dos acordos anticoncorrenciais permitiu criar sinergias entre as empresas em causa (considerandos 824 a 833 da decisão impugnada).

48      Em sétimo lugar, no que respeita à fixação centralizada das tabelas de preços no seio das empresas, a maioria das multinacionais implicadas na infração constatada aplicou políticas de fixação dos preços centralizadas e controladas pela sede de cada grupo. Em particular, as sedes destas empresas multinacionais ficaram encarregadas de fixar os preços de base, prevendo igualmente leques de preços que permitiam às filiais nacionais adaptarem os seus preços tendo em conta as informações de que dispunham sobre os seus concorrentes a nível nacional. Por exemplo, no seio da Hansgrohe, o gabinete estratégico de fixação dos preços situado na Alemanha ficou encarregado de fixar os preços tendo em conta os conhecimentos do mercado e as informações recolhidas junto das suas filiais no interior da União Europeia. Os pequenos fabricantes independentes que participavam nestas reuniões de associações foram influenciados pelas trocas de informações sobre os preços que aí se desenrolavam (considerandos 834 a 844 da decisão impugnada).

49      Em oitavo lugar, no que respeita às relações objetivas existentes entre os três subgrupos de produtos, tratava‑se, relativamente a cada subgrupo, de equipamentos e acessórios para casas de banho que a Hansgrohe definiu como fazendo parte dos produtos «visíveis» de uma casa de banho. As relações objetivas entre estes três subgrupos de produtos eram também implicitamente reconhecidas, na medida em que as reuniões das associações cobriam dois ou três subgrupos de produtos e que os fabricantes tinham uma clientela comum. Além disso, as empresas em causa reconheceram que estes três subgrupos de produtos eram complementares, o que confirma a existência de relações objetivas entre eles (considerandos 845 e 846 da decisão impugnada).

50      Em nono lugar, no que respeita à estabilidade, no tempo, do mecanismo de coordenação dos preços, a Comissão observou que os acordos colusórios em causa prosseguiram, respeitando o mesmo mecanismo recorrente, mesmo após a saída de alguns membros. A este respeito, a Comissão indicou, a título de exemplo, que a Hansa pôs termo, em 1999, à sua participação na associação italiana Michelangelo, que tratava tanto das torneiras e acessórios como dos produtos de cerâmica, sem deixar de continuar a participar na associação Euroitalia, que tratava das torneiras e acessórios e, em menor escala, dos produtos de cerâmica (considerandos 801 e 847 da decisão impugnada, e nota de pé de página 1176 da referida decisão).

51      Em décimo lugar, no que respeita à participação, à mobilidade e às responsabilidades dos quadros executivos, havia vários exemplos de representantes que passaram de uma empresa que participava na infração constatada para outra ou que assumiram responsabilidades relativamente a vários Estados‑Membros ou ainda que participaram nas reuniões colusórias de diversas associações, organizadas em vários Estados‑Membros. Estes fatores confirmaram as conclusões da Comissão a respeito do carácter multiprodutos e da extensa dimensão geográfica da referida infração. Por exemplo, [V.], da Sanitec, esteve presente nas reuniões colusórias da SFP nos Países Baixos e nas reuniões colusórias do grupo Vitreous China Group (a seguir «VCG») na Bélgica. Isto permitiu‑lhe informar os outros concorrentes sobre as discussões tidas no seio de cada associação. [D.] representou a Ideal Standard no seio da ASI e participou nas discussões a respeito não apenas dos produtos de cerâmica, mas também das torneiras e acessórios (considerandos 848 e 849 da decisão impugnada, e notas de pé de página 1177 a 1180 da referida decisão).

52      Em segundo lugar, a Comissão examinou a participação das empresas visadas pela decisão impugnada, nomeadamente a das recorrentes, na infração única em causa (considerando 850 da decisão impugnada).

53      Primeiro, segundo a Comissão, os factos demonstram que as recorrentes, a Grohe, a Ideal Standard, a Sanitec, a Hansa, a Villeroy & Boch, a Duscholux e a Duravit tinham consciência do comportamento colusório global, na medida em que sabiam ou podiam razoavelmente prever que a infração constatada respeitava a, pelo menos, os três subgrupos de produtos, tendo em conta o facto de que eram membros de, no mínimo, um organismo de coordenação, que também eram membros de várias associações multiprodutos e que estavam representadas em, pelo menos, três Estados‑Membros e associações especializadas, por intermédio das quais teceram contactos com outras empresas que também estavam ativas, no quadro da infração constatada, em vários Estados‑Membros (considerando 852 da decisão impugnada).

54      Segundo, no que respeita às recorrentes, à Grohe, à Ideal Standard e à Sanitec mais em particular, participaram todas, por intermédio das suas filiais nacionais, nas reuniões colusórias de associações situadas nos seis Estados‑Membros em causa. Além disso, participaram todas nas reuniões colusórias de, pelo menos, um organismo de coordenação e frequentemente de várias associações multiprodutos. Estiveram todas diretamente implicadas na infração constatada no respeitante aos três subgrupos de produtos sobre os quais incidia a sua atividade. A Comissão especifica que as recorrentes eram membros da IFS, da ASI, da SFP e da Stichting Verwarming en Sanitair (a seguir «SVS»), com sede nos Países Baixos. Estes quatro organismos de coordenação cobriam, portanto, os três subgrupos de produtos. Eram ainda membros das associações multiprodutos Euroitalia, HCT e Amicale du sanitaire, que cobriam, portanto, pelo menos dois subgrupos de produtos (considerando 853 da decisão impugnada).

55      Num segundo momento, é à luz das apreciações da Comissão expostas nos n.os 39 a 54, supra, que cumpre indagar se foi de modo juridicamente correto que a Comissão concluiu que as práticas em causa constituíam uma infração única, o que as recorrentes contestam.

56      A título preliminar, por um lado, importa salientar que, embora as recorrentes aleguem, no quadro do fundamento único que invocam em apoio do presente recurso, não terem participado numa infração única, indicam, em contrapartida, por um lado, não contestar os factos que anteriormente admitiram no decurso do procedimento administrativo e, por outro, reconhecer ter violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE. Nestas condições, é com base nos elementos factuais expostos na decisão impugnada, e que as recorrentes não põem em causa no quadro do presente recurso, que importa indagar se a Comissão considerou de modo juridicamente correto que participaram numa infração única que cobria os três subgrupos de produtos e não apenas em duas infrações distintas, relativas aos dois subgrupos de produtos que fabricam e comercializam, a saber, as torneiras e acessórios e as cabinas de chuveiro.

57      Por outro lado, importa realçar que, como a Comissão reconheceu, no essencial, nas suas observações em resposta às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência, não goza de margens de apreciação específicas para determinar se as práticas ilícitas fazem ou não parte de uma infração única. Por outro lado, cabe ao Tribunal exercer uma fiscalização integral não apenas do respeito das normas aplicáveis à infração em causa, mas também dos factos que levaram a que a Comissão concluísse ou afastasse a qualificação da referida infração, no caso vertente, de infração única.

58      No presente caso, há que declarar que os dez elementos factuais referidos pela Comissão, e que estão expostos nos n.os 41 a 51, supra, conduzem, quando são apreciados no seu todo, a que se conclua, em primeiro lugar, pela existência de uma infração única e, em segundo lugar, pela participação das recorrentes na referida infração.

59      Em primeiro lugar, no que respeita à constatação da existência de uma infração única, por um lado, é forçoso constatar que, no essencial, a Comissão identificou o plano de conjunto prosseguido pelas empresas em causa como o constituído pelo objetivo único de permitir aos fabricantes dos três subgrupos de produtos em causa, que são complementares para a instalação de uma casa de banho, coordenar, no quadro do mesmo sistema de distribuição em três níveis, os aumentos de preços que faturavam aos grossistas que eram os seus clientes comuns. Esta apreciação provém das constatações tiradas pela Comissão no considerando 793, quarto travessão, da decisão impugnada, parcialmente exposto no n.° 39, supra, no considerando 793, terceiro travessão, e nos considerandos 803 a 805 da mesma decisão, parcialmente expostos no n.° 43, supra. Esta apreciação é, de resto, reforçada pela análise da Comissão, segundo a qual as práticas ilícitas em causa visavam, como as recorrentes reconheceram, não apenas durante o procedimento administrativo (v. considerando 931 da decisão impugnada e nota de pé de página 934 da referida decisão), mas também na audiência em resposta às questões do Tribunal, a apresentação de uma frente comum perante os grossistas, que dispunham de um importante poder de negociação, atenta a necessidade de lhes fornecer, na mesma época do ano, os preços que lhes seriam aplicados para os três subgrupos de produtos.

60      Por outro lado, a Comissão salientou as numerosas relações de complementaridade entre as práticas ilícitas em causa, que estabelecem a existência do plano de conjunto descrito no precedente número. Com efeito, constituem indícios objetivos da aplicação deste plano de conjunto, no essencial, o facto de, desde logo, as práticas em causa serem aplicadas por um grupo não negligenciável e uniforme de empresas (v. considerandos 796 e 797 da decisão impugnada, expostos no n.° 41, supra), cuja atividade incidida sobre dois dos três subgrupos de produtos (v. considerando 801 da referida decisão, exposto no n.° 42, supra) que pertencem ao mesmo setor de atividade e que são complementares (v. considerando 845 da decisão impugnada, exposto no n.° 49, supra). Seguidamente, as práticas anticoncorrenciais aplicadas por este grupo central de empresas desenrolavam‑se no seio de vários organismos de coordenação e de associações multiprodutos comuns, tinham por objetivo comum conseguir aumentos de preços tanto anualmente como quando de acontecimentos específicos a um ou vários dos três subgrupos de produtos (v. considerandos 810 a 813 da decisão impugnada, expostos no n.° 45, supra), e, de acordo com os participantes, deviam ser coordenadas para que os aumentos fossem aceites pelos seus clientes comuns (v. considerando 813 da decisão impugnada, exposto no n.° 42, supra). Por último, as referidas práticas ilícitas eram aplicadas de acordo com as mesmas modalidades e com a mesma frequência (considerandos 806 a 809 da decisão impugnada, expostos no n.° 44, supra) por intermédio, em alguns casos, dos mesmos empregados, encarregados de as aplicar no que respeita a vários subgrupos de produtos em diversos territórios (v. considerandos 848 e 849 da decisão impugnada, expostos no n.° 51 supra).

61      Em segundo lugar, no que diz respeito à participação das recorrentes na infração única em causa, a Comissão salientou de modo juridicamente correto que, na medida em que as recorrentes tinham sido, juntamente com outras empresas punidas na decisão impugnada, membros de organismos de coordenação e de associações multiprodutos (v. considerando 853 da decisão impugnada, exposto no n.° 54, supra), se devia considerar que, no mínimo, tiveram conhecimento do conjunto das práticas ilícitas a respeito dos três subgrupos de produtos, pelo que deviam ser punidas pela referida infração única.

62      Nestas condições, há que considerar que a Comissão concluiu corretamente pela existência de uma infração única e pela participação das recorrentes na referida infração.

63      É à luz das considerações expostas nos n.os 59 a 62, supra, que importa examinar sucessivamente os argumentos aduzidos pelas recorrentes, com os quais alegam, por um lado, que alguns elementos factuais que a Comissão não tomou em consideração põem em causa a existência de uma infração única no caso vertente e, por outro, que os dez elementos factuais que tomou em consideração não permitiam concluir pela existência de uma infração única.

 Quanto aos argumentos das recorrentes relativos aos elementos factuais que a Comissão não tomou em consideração na decisão impugnada

64      As recorrentes aduzem quatro argumentos principais com os quais alegam que alguns elementos factuais que a Comissão não tomou em consideração põem em causa a existência de uma infração única.

65      A Comissão contesta estes argumentos.

66      Em primeiro lugar, as recorrentes observam que os três subgrupos de produtos diferem uns dos outros e se inserem em mercados distintos, na medida em que não são permutáveis.

67      A este respeito, por um lado, importa realçar que o facto, relativamente ao qual as partes concordam, de os três subgrupos de produtos pertencerem a mercados distintos, não é de natureza a excluir a existência de uma infração única. Com efeito, como resulta da jurisprudência exposta no n.° 22, supra, a constatação da existência de uma infração única pressupõe, por definição, que as práticas anticoncorrenciais em causa digam respeito a produtos e serviços ou a territórios diferentes. Por outro lado, no caso vertente, como a Comissão corretamente observou na audiência em resposta às questões do Tribunal, o facto de as práticas ilícitas em causa dizerem respeito a todos os produtos «visíveis», que são complementares para a instalação de casas de banho, constitui um indício objetivo de que as empresas em causa tinham interesse em coordenar as suas práticas ilícitas face aos seus clientes comuns. A este respeito, importa realçar que as recorrentes não aduziram nenhum argumento para contestar a constatação da Comissão, que figura designadamente no considerando 805 da decisão impugnada, segundo a qual os fabricantes de torneiras e acessórios coordenavam as suas práticas anticoncorrenciais com vista a defenderem conjuntamente os seus interesses e a «apresentarem uma frente comum» face aos grossistas. Decorre destas constatações que o argumento aduzido pelas recorrentes a este respeito deve ser julgado infundado.

68      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que nenhum dos dezassete destinatários da decisão impugnada fabricava e comercializava produtos pertencentes aos três subgrupos e que só cinco de entre eles exerciam uma atividade que respeitava a dois subgrupos de produtos.

69      Por um lado, importa desde logo salientar, a este propósito, que a Comissão não considerou, na decisão impugnada, que as dezassete empresas que puniu participavam na infração única. Com efeito, a respeito de algumas das empresas visadas pela decisão impugnada, como as empresas italianas Cisal Rubinetteria SpA, Mamoli Robinetteria SpA, Rubineterrie Teoerema SpA, RAF Rubinetteria SpA e Zucchetti Rubinetteria SpA, a Comissão concluiu, no considerando 879 da decisão impugnada, que não se podia considerar que tivessem participado numa infração única devido ao facto de não dispor de provas de que tinham participado em discussões referentes aos três subgrupos de produtos fora da Itália. Em contrapartida, na decisão impugnada, a Comissão estabeleceu que um grupo central de empresas, composto, no mínimo, por cinco empresas, incluindo as recorrentes, fabricava produtos pertencentes a dois dos três subgrupos e que as referidas empresas tinham participado, no seio de organismos de coordenação e de associações multiprodutos, em práticas ilícitas referentes, respetivamente, a três e dois subgrupos de produtos, na maior parte ou na totalidade dos seis Estados‑Membros em questão (v. considerandos 792, 853 e 854 da decisão impugnada). A implicação deste grupo central de empresas nas diversas práticas ilícitas tende, pois, a demonstrar a existência de um plano de conjunto, pese embora o facto de nem todas as empresas em causa fabricarem produtos pertencentes aos três subgrupos.

70      Por outro lado, na medida em que as recorrentes alegam que a Comissão não pode, salvo circunstâncias excecionais que não estão satisfeitas no caso vertente, constatar a sua participação numa infração única relativamente a subgrupos de produtos quando estas não fabricam os referidos produtos, tal argumento deve igualmente ser julgado infundado. Com efeito, desde logo, este argumento, que se refere à questão de saber se uma empresa que não fabrica produtos de cerâmica pode participar numa infração que inclui tais produtos, não tem relação alguma com a questão de saber se as condições da existência de uma infração única a respeito dos três subgrupos de produtos estão satisfeitas. Seguidamente, e em todo o caso, como decorre da jurisprudência exposta no n.° 25, supra, uma empresa pode ser reconhecida responsável por uma infração, que abrange parcialmente produtos que não fabrica, se tiver conhecimento de todos os comportamentos infratores perspetivados ou postos em prática por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos.

71      Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que o centro de gravidade da infração era específico a cada um dos três subgrupos de produtos. Entendem que, apesar de alguns comportamentos descritos na decisão impugnada dizerem respeito a mais do que um dos três subgrupos de produtos, o facto de a infração em causa cobrir vários dos referidos subgrupos não bastava para que pudesse ser qualificada de infração única. A este respeito, aduzem duas séries de argumentos.

72      Com uma primeira série de argumentos, as recorrentes alegam que tanto a coordenação anual dos aumentos de preço como a troca de informações comercialmente sensíveis respeitavam maioritariamente a um único dos três subgrupos de produtos e cobria unicamente alguns dos seis Estados‑Membros em causa.

73      Desde logo, há que constatar, a este respeito, que, ainda que, como alegam as recorrentes, uma maioria das reuniões das associações profissionais tivesse dito respeito a um único subgrupo de produtos num único Estado‑Membro, tal não poria em causa a constatação de que as empresas em questão coordenavam as suas práticas anticoncorrenciais para cada um dos três subgrupos de produtos.

74      Seguidamente, há que salientar que, como as recorrentes reconhecem nos seus articulados, houve coordenações relativas aos aumentos de preço dos três subgrupos de produtos no seio da ASI e da SFP, bem como no seio da IFS, pelo menos, de modo pontual. Nestas condições, o facto de a coordenação multiprodutos ter sido mais fraca, ou mesmo inexistente para alguns dos três subgrupos de produtos noutros Estados‑Membros afetados, a saber, a Bélgica, a França e a Itália, não altera a constatação da existência de tal coordenação multiprodutos na Alemanha, nos Países Baixos ou na Áustria.

75      Além disso, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o facto de terem admitido que as práticas anticoncorrenciais relacionadas com acontecimentos específicos, como a introdução do euro, o aumento das matérias‑primas ou a introdução de portagens, tinham consistido em aumentos coordenados de preços demonstra a existência de relações de complementaridade entre as práticas anticoncorrenciais que visam cada subgrupo de produtos, mesmo que estas práticas tivessem sido apenas secundárias relativamente às práticas regulares de coordenação dos aumentos de preço. O mesmo vale no que toca às práticas de trocas de informações comercialmente sensíveis, que as recorrentes reconhecem explicitamente respeitar a vários dos três subgrupos de produtos. Que estas práticas sejam secundárias relativamente às de coordenação dos aumentos de preço anuais, não tem influência na qualificação das práticas em causa de «infração única».

76      Por último, como realça corretamente a Comissão nos seus articulados, o facto de as recorrentes, como indicado no n.° 5, supra, terem apresentado um pedido de imunidade em matéria de coimas, no quadro da comunicação de 2002 sobre a cooperação, para a totalidade dos produtos do setor «Equipamentos e acessórios para casas de banho» constitui um elemento factual pertinente para efeitos da constatação da existência de uma infração única. Contrariamente ao que as recorrentes sustentaram em resposta às questões do Tribunal na audiência, tal elemento pode demonstrar, no mínimo, que consideravam que as práticas em causa nas quais estavam diretamente implicadas, relativas às torneiras e acessórios e às cabinas de chuveiro, estavam relacionadas entre si e faziam parte de uma só e mesma infração.

77      A primeira série dos argumentos aduzidos pelas recorrentes, exposta no n.° 72, supra, deve, pois, ser julgada infundada.

78      Com uma segunda série de argumentos, as recorrentes alegam que a duração das infrações variou no referente a cada um dos três subgrupos de produtos, tanto na Bélgica como na Alemanha, em França e em Itália. Observam que não pode existir uma infração única que cubra os três subgrupos de produtos que tenha começado em 1994, uma vez que, na Alemanha, a infração a respeito das torneiras e acessórios só teve início em 1998 e que a infração respeitante aos produtos de cerâmica só teve início no ano 2000.

79      A este respeito, cumpre referir, por um lado, que a Comissão não considerou de modo algum que a infração única tinha sido cometida no que toca aos três subgrupos de produtos, em todos os Estados‑Membros, a contar, não antes, de 12 de outubro de 1994 e até 9 de novembro de 2000, mas considerou que a infração única se tinha desenvolvido e se tinha adaptado ao longo do tempo durante esse período, em função dos Estados‑Membros em questão. Tal constatação resulta do artigo 1.° da decisão impugnada, no qual a Comissão indicou, de modo preciso, os períodos durante os quais, e os territórios em que, as empresas punidas tinham participado nas várias práticas ilícitas, que respeitam a cada um dos três subgrupos de produtos e fazem parte da infração única. Por outro lado, o facto de as práticas ilícitas em causa terem começado em datas diferentes, em função dos Estados‑Membros e dos subgrupos de produtos em questão, não pode ter influência na constatação de que havia numerosas sobreposições materiais, geográficas e temporais entre as práticas ilícitas a respeito dos produtos em causa, o que, de resto, as recorrentes não contestam. Assim, no que toca especificamente a estas últimas, pode referir‑se que, como a Comissão constatou no quadro D da decisão impugnada, participaram em práticas ilícitas na Bélgica, na Alemanha, em França e na Áustria, relativas a dois subgrupos de produtos correspondentes às suas atividades de fabrico, ao longo de períodos de duração diferentes, sendo, porém, comum a todas elas uma parte do período de infração, entre 16 de outubro de 1992 e 15 de julho de 2004.

80      A segunda série de argumentos das recorrentes, exposta no n.° 78, supra, deve, pois, ser julgada infundada.

81      Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a simples consciência de que uma prática anticoncorrencial possa estar em vias de ocorrer, no caso vertente, num dos três subgrupos de produtos correspondente aos produtos que as empresas em questão não fabricavam, não devia ter por efeito levar à requalificação de duas infrações distintas numa infração única. Em especial, observam que, mesmo tendo elas podido, em certos momentos, «suspeitar da possibilidade da existência de uma coordenação anual dos preços também no setor dos produtos de cerâmica», não tinham conhecimento das práticas ilícitas que se desenrolavam no seio das associações especializadas que cobriam os referidos produtos.

82      A este respeito, importa, todavia, constatar que, como a Comissão observou, as recorrentes reconhecem explicitamente nos seus articulados que tinha havido uma coordenação dos aumentos de preço no seio de dois organismos de coordenação a que pertenceram, a saber, a ASI e a SFP. Nestas condições, a Comissão podia validamente considerar que as recorrentes tinham, no mínimo, conhecimento das práticas anticoncorrenciais aplicadas a respeito dos produtos de cerâmica que não fabricavam. Nestas condições, foi em conformidade com a jurisprudência exposta nos n.os 24 a 26, supra, que a Comissão considerou as recorrentes responsáveis pela infração única em causa.

83      Este argumento deve, pois, ser julgado infundado.

84      À luz de todas as constatações que constam dos n.os 66 a 83, supra, há que concluir que nenhum dos quatro argumentos aduzidos pelas recorrentes, relativos ao que consideram constituir indícios objetivos da existência de infrações distintas, considerados tanto isolada como conjuntamente, é suscetível de invalidar a conclusão da Comissão de que existia uma infração única na qual as recorrentes participaram. A totalidade da argumentação das recorrentes a esse respeito deve, pois, ser julgada infundada.

 Quanto aos argumentos das recorrentes, relativos aos elementos factuais que a Comissão tomou erradamente em consideração na decisão impugnada

85      As recorrentes alegam que nenhum dos dez indícios que a Comissão tomou em consideração na decisão impugnada e que foram recordados nos n.os 41 a 51, supra, permitia concluir pela existência de uma infração única.

86      A Comissão contesta esta argumentação.

87      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a apreciação da Comissão, exposta no considerando 797 da decisão impugnada e recordado no n.° 41, supra, segundo a qual existia um grupo central de empresas, não permite concluir pela existência de uma infração única, na medida em que nenhuma delas fabricava produtos pertencentes aos três subgrupos e tinha participado no cartel nos seis Estados‑Membros em causa.

88      A este respeito, basta lembrar que, como exposto no n.° 70, supra, o facto de nem todas as empresas punidas na decisão impugnada fabricarem produtos pertencentes à totalidade dos três subgrupos de produtos, e isto em todos os Estados‑Membros em questão, não invalida a constatação de que existia um grupo restrito mais uniforme de, pelo menos, cinco empresas, que estavam implicadas nas mesmas práticas de coordenação dos aumentos de preços relativamente à sua clientela comum, relativo a dois dos três subgrupos de produtos e territórios, no seio de associações comuns estabelecidas nos mesmos territórios. Ora, este fator demonstra que, pelo menos para uma parte das empresas punidas na decisão impugnada, as práticas ilícitas aplicadas se inseriam num plano de conjunto que constitui uma infração única.

89      O primeiro argumento das recorrentes deve, pois, ser julgado infundado.

90      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a apreciação da Comissão, exposta no considerando 798 da decisão impugnada e recordada no n.° 42, supra, segundo a qual o grupo central de empresas participou nos acordos colusórios em todos ou em parte dos Estados‑Membros e fez parte de um organismo de coordenação, é enganadora. Efetivamente, entendem que, das treze associações que são referidas na decisão impugnada, apenas três organismos de coordenação cobriam os três subgrupos de produtos e apenas se podia considerar que três outras associações multiprodutos cobriam dois dos três subgrupos de produtos. Além disso, estes organismos e associações cobriam numerosos subgrupos de produtos diversos dos três subgrupos de produtos.

91      Desde logo, cabe referir que, mesmo supondo que estivesse apurado, como afirmam as recorrentes, que existiam apenas três organismos de coordenação e três associações multiprodutos, e não oito associações que cobriam, pelo menos, dois dos três subgrupos de produtos, como a Comissão salientou no considerando 796, segundo travessão, da decisão impugnada, tal não infirmaria a constatação de que as práticas ilícitas em causa eram aplicadas e coordenadas, pelo menos parcialmente, no quadro das mesmas associações profissionais.

92      Seguidamente, o facto de, como observam as recorrentes, determinados organismos de coordenação e associações multiprodutos cobrirem igualmente subgrupos de produtos que não são objeto da decisão impugnada não põe em causa a constatação de que estes organismos e associações coordenavam as práticas anticoncorrenciais de vários dos três subgrupos de produtos visados pela referida decisão.

93      Por último, o argumento das recorrentes, segundo o qual os documentos que figuram no processo da Comissão não demonstram que as empresas que eram membros das associações especializadas estavam interessadas em subgrupos de produtos diversos dos três subgrupos de produtos a respeito dos quais se reuniam a título principal, é infirmado pelos factos. A este respeito, por um lado, é forçoso constatar que as recorrentes não aduzem nenhum argumento específico que vise invalidar, por exemplo, a constatação da Comissão, que figura no considerando 801 da decisão impugnada, segundo a qual, na Alemanha, os membros da ADA, que tratava das cabinas de chuveiro, tinham comunicado aos membros da AGSI, que se ocupava das torneiras e acessórios, a sua intenção de aumentarem os seus preços quando da introdução do euro. O argumento que as recorrentes invocam, segundo o qual tal comunicação não é pertinente no caso vertente, pois respeita a uma comunicação de informações quando de um acontecimento específico, deve ser julgado improcedente. Com efeito, tal argumento não infirma a constatação de que existiam comunicações entre associações relativas a diferentes subgrupos de produtos. Por outro lado, importa salientar que as recorrentes também não contestam as constatações da Comissão que constam, por exemplo, no considerando 800 da decisão impugnada, das quais resulta que os membros da Euroitalia participavam em discussões que, a título principal, diziam respeito às torneiras e acessórios, mas também se mantinham informados, a título acessório, sobre os produtos de cerâmica.

94      Portanto, há que julgar o segundo argumento das recorrentes infundado.

95      Em terceiro lugar, no que diz respeito à apreciação da Comissão exposta no considerando 803 da decisão impugnada e recordada no n.° 43, supra, relativa à existência de uma estrutura e de modalidades de distribuição comuns, as recorrentes indicam que não contestam a existência de uma base comum de clientes e de um sistema comum de distribuição a três níveis. Em contrapartida, consideram que tais fatores não são pertinentes para estabelecer a existência de uma infração única, dado que os três subgrupos de produtos são distintos e que os grossistas adquirem numerosos produtos diferentes dos que são objeto da decisão impugnada.

96      A este respeito, há que referir que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes e como se constatou no n.° 60, supra, o facto de os fabricantes de produtos pertencentes aos três subgrupos, que são destinatários da decisão impugnada, terem uma clientela comum, a saber, os grossistas de casas de banho, explica as razões pelas quais era do interesse de todas as empresas coordenarem os seus aumentos de preço para os equipamentos e acessórios para casas de banho.

97      Além disso, os argumentos das recorrentes fornecidos em resposta às questões do Tribunal na audiência, segundo os quais o calendário dos aumentos de preço resultava de um fator objetivo, a saber, que os grossistas tinham de estabelecer os seus catálogos de preços para o ano seguinte, nunca se tendo os grossistas oposto a um aumento de preços, que, em todo o caso, iriam repercutir nos seus próprios clientes, ou ainda que estes adquiriam um leque mais vasto de subgrupos de produtos para além dos três subgrupos a que decisão impugnada diz respeito, não infirmam a análise, recordada no precedente número, segundo a qual os fabricantes cuja atividade era referente aos três subgrupos de produtos consideravam que tinham interesse em coordenar o seu comportamento no quadro dos aumentos de preços que faturavam à sua clientela comum e que eram determinados anualmente.

98      O terceiro argumento das recorrentes deve, pois, ser julgado infundado.

99      Em quarto lugar, no que toca à estrutura e aos mecanismos comuns das práticas anticoncorrenciais, aos quais se faz referência no considerando 806 da decisão impugnada e cujo teor foi recordado no n.° 44, supra, as recorrentes consideram que a apreciação da Comissão, segundo a qual eram semelhantes, entra em contradição com o facto de as datas das práticas anticoncorrenciais variarem em função dos três subgrupos de produtos e dos Estados‑Membros em questão. Por outro lado, estas semelhanças resultam do próprio sistema de distribuição em três níveis que levou a que os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho anunciassem os seus aumentos de preço durante as mesmas épocas do ano e na forma de percentagens de preços.

100    A este respeito, por um lado, importa referir, à semelhança do observado pela Comissão nos seus articulados, que, sendo embora exato que os períodos durante os quais as práticas anticoncorrenciais se verificaram diferiam em função dos subgrupos de produtos e dos territórios em questão, também é certo que se apurou que foram adotadas práticas anticoncorrenciais extremamente semelhantes a respeito de cada um dos três subgrupos de produtos em cada um dos Estados‑Membros no que respeita aos aumentos de preços anuais, e isto ininterruptamente entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004.

101    Por outro lado, as alegações das recorrentes, segundo as quais o facto de que as práticas anticoncorrenciais serem semelhantes resultava da repartição do sistema de distribuição em três níveis, tendem não a infirmar, mas sim a confirmar a constatação de que os fabricantes cuja atividade respeitava aos três subgrupos de produtos tinham um interesse comum na coordenação das suas práticas de aumentos de preço.

102    Portanto, há que julgar o quarto argumento das recorrentes infundado.

103    Em quinto lugar, no que diz respeito à apreciação da Comissão exposta no considerando 810 da decisão impugnada e recordada no n.° 45, supra, as recorrentes alegam que a semelhança das práticas ilícitas relacionadas com acontecimentos específicos não é pertinente, dado serem apenas de ordem secundária, nunca terem respeitado aos seis Estados‑Membros visados na decisão impugnada e nem sempre terem abrangido os três subgrupos de produtos.

104    A este respeito, por um lado, cabe salientar que as recorrentes não contestam as apreciações da Comissão, que figuram designadamente no considerando 811 da decisão impugnada, segundo as quais os fabricantes coordenaram os seus preços em 2004 em cinco Estados‑Membros, após o preço das matérias‑primas ter sofrido um aumento. Por outro lado, as recorrentes também não põem em causa a constatação, fornecida a título de exemplo pela Comissão na nota de pé de página 1104 da decisão impugnada, da troca de informações relativas às vendas de cabinas de chuveiro e de torneiras e acessórios, que teve lugar durante um encontro realizado em 17 de janeiro de 2003 entre os produtores de produtos de cerâmica. Consequentemente, estas constatações da Comissão tendem a confirmar, e não a excluir, que existia, pelo menos em 2003 e em 2004, uma coordenação das empresas em causa nos diversos Estados‑Membros a respeito dos três subgrupos de produtos em causa, incluindo perante acontecimentos específicos.

105    Há, pois, que julgar o quinto argumento das recorrentes infundado.

106    Em sexto lugar, as recorrentes alegam que as apreciações da Comissão a respeito das relações transfronteiriças entre as práticas ilícitas em causa, expostas no considerando 818 da decisão impugnada e recordadas no n.° 46, supra, não são pertinentes para estabelecer o alcance da infração como respeitando aos três subgrupos de produtos.

107    A este respeito, cumpre constatar que, como alegam corretamente as recorrentes, a existência de relações transfronteiriças entre as práticas ilícitas em causa não permite, por si só, estabelecer que a infração constatada cobria os três subgrupos de produtos. Em contrapartida, a existência destas relações transfronteiriças tende a confirmar que era necessário que as práticas ilícitas em causa fossem aplicadas de modo coordenado nos diversos Estados‑Membros nos quais os fabricantes, cuja atividade respeitava aos três subgrupos de produtos, exerciam esta última.

108    Por conseguinte, há que realçar, por um lado, que, embora a existência de relações transfronteiriças não constitua, por si só, um indício objetivo da existência de um plano de conjunto, tende, porém, a estabelecer, no caso vertente, à luz dos outros elementos objetivos referidos pela Comissão, que a aplicação das práticas ilícitas em causa devia ser coordenada na sua dimensão territorial. Por outro lado, e em todo o caso, tal fator não invalida as outras constatações feitas pela Comissão para constatar a existência de um plano de conjunto.

109    Nestas condições, o sexto argumento das recorrentes deve, pois, ser julgado infundado.

110    Em sétimo lugar, no que diz à apreciação da Comissão exposta nos considerandos 818 e 824 da decisão impugnada e recordada no n.° 48, supra, relativa à existência, por um lado, de fluxos comerciais entre os Estados‑Membros e, por outro, de fixações centralizadas dos preços no seio das empresas multinacionais, as recorrentes consideram que essas apreciações são desprovidas de interesse para a análise da existência de uma infração a respeito de uma pluralidade de produtos.

111    É forçoso constatar que, como alegam corretamente as recorrentes, nenhum dos dois fatores mencionados no número anterior basta, por si só, para se concluir pela existência de uma infração única em vez da existência de infrações distintas.

112    Todavia, é certo, por um lado, que a fixação centralizada dos preços permitia às grandes empresas multinacionais, ativas num ou em vários dos três subgrupos de produtos que estavam representados no seio das associações multiprodutos (entre as quais a ASI, a IFS, a Michelangelo ou a SFP), terem em conta as informações recebidas durante as reuniões de associações multiprodutos para fixarem os seus preços a nível central, para todas as zonas geográficas e para todos os subgrupos de produtos a que respeitava a sua atividade de fabrico. Por outro lado, é igualmente certo que a existência de fluxos comerciais entre os Estados‑Membros demonstra que as práticas ilícitas em causa tinham uma dimensão geográfica pluriestatal.

113    Consequentemente, os dois fatores examinados no número anterior tendem a confirmar, à luz dos indícios referidos pela Comissão e enumerados nos n.os 41 a 45, supra, que as empresas em causa tinham interesse em coordenar os seus aumentos de preço. É, além disso, imperioso constatar que, em todo o caso, estes dois fatores não permitem invalidar as outras apreciações da Comissão nas quais esta se baseou para concluir pela existência de uma infração única.

114    Portanto, o sétimo argumento das recorrentes deve ser julgado infundado.

115    Em oitavo lugar, no que diz respeito à apreciação da Comissão relativa às relações objetivas entre os três subgrupos de produtos, exposta no considerando 845 da decisão impugnada e recordada no n.° 49, supra, as recorrentes sustentam que o facto de todos serem considerados subgrupos de produtos «visíveis» não tem influência na qualificação de infração única. Com efeito, numerosos subgrupos de produtos «visíveis» de casas de banho diversos dos visados na decisão impugnada não foram objeto de práticas colusórias. Além disso, a expressão «produtos visíveis» está desprovida de significado económico identificável.

116    A este respeito, cumpre realçar que, como já foi referido no n.° 96, supra, a constatação de que os três subgrupos de produtos são vendidos aos mesmos clientes no quadro do mesmo circuito de distribuição constitui um fator pertinente para apreciar a existência de relações de complementaridade entre as práticas anticoncorrenciais em causa. Como indicado no n.° 97, supra, o facto de a decisão impugnada apenas respeitar à parte dos «produtos visíveis» das casas de banho, que são as torneiras e acessórios, as cabinas de chuveiro e os produtos de cerâmica, é desprovido de influência para a conclusão de que, pelo menos relativamente a estes três subgrupos de produtos, existiam relações objetivas de complementaridade que explicavam que as empresas em causa coordenassem os aumentos de preços que aplicavam.

117    Portanto, o oitavo argumento das recorrentes deve ser julgado infundado.

118    Em nono lugar, as recorrentes alegam que os nono e décimo elementos, expostos nos considerandos 847 e 848 da decisão impugnada e recordados nos n.os 50 e 51, supra, não permitiam concluir pela existência de uma infração única.

119    A este respeito, por um lado, no que diz respeito à apreciação relativa à estabilidade no tempo do mecanismo de coordenação, exposta no considerando 847 da decisão impugnada e recordada no n.° 50, supra, importa constatar que, como alegam corretamente as recorrentes, o facto de os acordos colusórios se terem mantido ao longo do tempo, apesar da circunstância de certas empresas terem posto termo à sua participação nos referidos acordos, não permite, por si só, estabelecer que as práticas ilícitas em causa constituíam uma infração única e não infrações separadas.

120    Contudo, este facto confirma, no caso vertente, tendo em conta as outras constatações da Comissão, a existência, no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, de um plano de conjunto que visava falsear a concorrência e que perdurou, independentemente da circunstância de certas empresas terem abandonado a sua participação na referida infração única.

121    Por outro lado, no que diz respeito ao facto, exposto no considerando 848 da decisão impugnada e recordado no n.° 52, supra, de numerosos quadros trocarem de empresa, permanecendo, porém, no mesmo setor de atividade, de exercerem as suas atividades profissionais em relação a vários subgrupos de produtos e de representarem a sua respetiva empresa no seio de diversas associações no âmbito das quais eram efetuadas práticas ilícitas, importa referir que o fator, segundo o qual os quadros mudavam de empresa permanecendo no mesmo setor de atividade, não demonstra, por si só, que as práticas em causa constituíam uma infração única e não infrações separadas.

122    Contudo, este fator e o facto de os mesmos quadros aplicarem práticas ilícitas que respeitavam a vários subgrupos de produtos, no âmbito de diversas associações no seio das quais eram efetuadas atividades ilícitas, tendem a demonstrar, à luz dos outros elementos referidos pela Comissão e examinados supra, que se encontravam facilitadas as condições de aplicação de um plano de conjunto que visava falsear a concorrência em todo o setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.

123    Em todo o caso, os dois fatores recordados no n.° 118, supra, não são de natureza a invalidar a constatação da existência de uma infração única pela qual concluiu a Comissão.

124    Nestas condições, o nono argumento das recorrentes deve ser julgado infundado.

125    Resulta, pois, da análise exposta nos n.os 87 a 124, supra, que a Comissão não cometeu nenhum erro de apreciação quando concluiu, à luz dos elementos factuais apreciados no seu todo, que as práticas ilícitas em causa faziam parte de uma infração única.

126    Nestas condições, o fundamento único invocado pelas recorrentes e, portanto, o presente recurso devem ser julgados improcedentes.

 Quanto às despesas

127    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Masco Corp., a Hansgrohe AG, a Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, a Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, a Hansgrohe SA/NV, a Hansgrohe BV, a Hansgrohe SARL, a Hansgrohe SRL, a Hüppe GmbH, a Hüppe Ges.mbH, a Hüppe Belgium SA e a Hüppe BV são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à primeira alegação, relativa a erros na determinação das condições da existência de uma infração única e da participação de empresas neste tipo de infração

Quanto à segunda alegação, relativa a erros na apreciação dos elementos factuais que conduziram à qualificação de infração única e à constatação da participação das recorrentes na referida infração

Quanto aos argumentos das recorrentes relativos aos elementos factuais que a Comissão não tomou em consideração na decisão impugnada

Quanto aos argumentos das recorrentes, relativos aos elementos factuais que a Comissão tomou erradamente em consideração na decisão impugnada

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.