Language of document : ECLI:EU:C:2022:189

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

11 março de 2022 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Artigo 265.° TFUE — Ação por omissão contra um órgão jurisdicional nacional — Incompetência manifesta do Tribunal Geral — Recurso manifestamente improcedente»

No processo C‑816/21 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de dezembro de 2021,

Luís Miguel Novais, residente no Porto (Portugal), representado por A. Oliveira e C. Almeida Lopes, advogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

República Portuguesa,

demandada em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, N. Piçarra e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu recurso, Luís Miguel Novais pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de outubro de 2021, Novais/Portugal (T‑595/21, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:734), pelo qual este se declarou manifestamente incompetente para conhecer de uma ação baseada no artigo 265.° TFUE, destinada a obter a declaração de que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) se absteve ilegalmente de tomar determinadas decisões.

 Ação no Tribunal Geral e despacho recorrido

2        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2021, o recorrente intentou, ao abrigo do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE, uma ação destinada a obter a declaração de que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça se absteve ilegalmente de tomar determinadas decisões.

3        No despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça não é uma instituição, nem um órgão, nem um organismo da União e, por conseguinte, declarou‑se manifestamente incompetente para conhecer dessa ação por omissão.

 Pedidos do recorrente e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

4        Com o seu recurso interposto em 21 de dezembro de 2021, o recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o despacho recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o seu pedido.

 Quanto ao recurso

5        Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso, principal ou subordinado, for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

6        Há que aplicar esta disposição ao presente processo.

7        Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em substância, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem ser equiparados a um órgão da União, porquanto constituem os órgãos jurisdicionais de direito comum da União e participam estreitamente, com o Tribunal de Justiça da União Europeia, na interpretação uniforme e na boa aplicação do direito da União, bem como na proteção dos direitos conferidos por esta ordem jurídica aos particulares. Consequentemente, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e cometeu um erro de direito ao declarar‑se incompetente para conhecer da ação por omissão que lhe foi submetida.

8        Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral impõe-lhe que revele de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.° 95 e jurisprudência referida).

9        No caso em apreço, há que constatar que o Tribunal Geral expôs suficientemente, de forma clara e inequívoca, nos n.os 5 e 6 do despacho recorrido, as razões pelas quais se declarou manifestamente incompetente para conhecer da ação por omissão intentada pelo recorrente.

10      Com efeito, como salientou, em substância, o Tribunal Geral, no n.° 5 do despacho recorrido, resulta das disposições conjugadas do artigo 256.° TFUE e do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral é competente para conhecer das ações por omissão intentadas por pessoas singulares ou coletivas, nos termos do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE, com vista a obter a declaração de que uma das instituições ou um dos órgãos ou organismos da União não lhe dirigiu um ato que não seja recomendação ou parecer.

11      Resulta assim claramente da redação do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE que uma ação por omissão apenas pode ser intentada contra uma instituição, um órgão ou um organismo da União.

12      Ora, como salientou, com razão, o Tribunal Geral no n.° 6 do despacho recorrido, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem o recorrente acusa de se ter abstido ilegalmente de tomar determinadas decisões, não é uma instituição, nem um órgão, nem um organismo da União.

13      É pacífico que os órgãos jurisdicionais estão incumbidos, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, de assegurar a fiscalização jurisdicional na ordem jurídica da União e desempenham, em colaboração com o Tribunal de Justiça, uma função que lhes é atribuída em comum, para assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 33 e 34). No entanto, contrariamente ao que o recorrente alega, daí não se pode deduzir que os órgãos jurisdicionais nacionais, dado que estão incumbidos de aplicar, no âmbito das suas competências, o direito da União, integram a estrutura institucional da União ou devem ser equiparados aos seus órgãos para efeitos, nomeadamente, do artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE.

14      Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral se declarou manifestamente incompetente para conhecer da ação por omissão intentada pelo recorrente.

15      Decorre do exposto que o recurso interposto pelo recorrente deve ser julgado manifestamente improcedente.

 Quanto às despesas

16      Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, o Tribunal Geral decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância. No caso em apreço, tendo o presente despacho sido adotado antes de o recurso ser notificado à outra parte no processo e, por conseguinte, antes de esta ter podido efetuar despesas, há que decidir que o recorrente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.

2)      Luís Miguel Novais suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 11 de março de 2022.

O Secretário

 

O Presidente da Oitava Secção

A. Calot Escobar

 

N. Jääskinen


*      Língua do processo: português.