Language of document : ECLI:EU:T:2006:121

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

10 de Maio de 2006 (*)

«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Projecto comunitário de sistema global de radionavegação por satélite (Galileo) – Prejuízo invocado pelos titulares de marcas e de designações comerciais que contêm o termo ‘Galileo’ – Responsabilidade da Comunidade na inexistência de actuações ilícitas dos seus órgãos – Prejuízo anormal e especial»

No processo T‑279/03,

Galileo International Technology LLC, com sede em Bridgetown (Barbados),

Galileo International LLC, com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América),

Galileo Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Galileo Danmark A/S, com sede em Copenhaga (Dinamarca),

Galileo Deutschland GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha),

Galileo España, SA, com sede em Madrid (Espanha),

Galileo France SARL, com sede em Roissy‑en‑France (França),

Galileo Nederland BV, com sede em Hoofdorp (Países Baixos),

Galileo Nordiska AB, com sede em Estocolmo (Suécia),

Galileo Portugal Ltd, com sede em Algés (Portugal),

Galileo Sigma Srl, com sede em Roma (Itália),

Galileo International Ltd, com sede em Langley, Berkshire (Reino Unido),

The Galileo Co., com sede em Londres (Reino Unido),

Timas Ltd, com sede em Dublim (Irlanda),

representadas por C. Delcorde, J.‑N. Louis, J.‑A. Delcorde e S. Maniatopoulos, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandantes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Rasmussen e M. Huttunen, na qualidade de agentes, assistidos por A. Berenboom e N. Van den Bossche, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto uma acção de indemnização em que as demandantes pedem, por um lado, que a Comissão deixe de utilizar o termo «Galileo» em relação ao projecto comunitário de sistema global de radionavegação por satélite e de incitar terceiros a utilizar este termo e, por outro, que repare o prejuízo que alegam ter sofrido devido à utilização e à promoção do referido termo pela Comissão, alegadamente idêntico às marcas registadas pelas demandantes e às suas designações comerciais,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1.     Termo «Galileo» utilizado pelas demandantes

1        O grupo de empresas Galileo, do qual as sociedades demandantes fazem parte, foi criado em 1987 por onze companhias aéreas norte‑americanas e europeias. O grupo é um dos líderes mundiais em oferta e prestação de serviços electrónicos nos sectores do transporte aéreo, das viagens, dos tempos livres e da indústria hoteleira, no que respeita ao acesso aos dados relativos às ofertas, aos horários e às informações de preços. A sua clientela é constituída essencialmente por agências de viagens, sociedades hoteleiras, sociedades de aluguer de viaturas, companhias aéreas, operadores turísticos e empresas de cruzeiros.

2        O termo «Galileo» é um elemento das designações comerciais, das firmas e dos nomes de domínio das demandantes. A demandante Galileo International Technology LLC é titular de diversas marcas nacionais, nominativas e figurativas, registadas entre 1987 e 1990, nas quais este termo constitui ou o único elemento ou um dos elementos, como as marcas nominativas GALILEO registadas em França, em 17 de Setembro de 1987, na Alemanha, em 18 de Agosto de 1988, e em Espanha, em 3 de Outubro de 1988.

3        Além disso, a demandante Galileo International Technology LLC é titular de várias marcas comunitárias que foram registadas de acordo com o Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado, pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). Trata‑se das seguintes marcas figurativas:

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4        A primeira destas marcas figurativas foi registada em 4 de Março de 1999 e, de novo, em 9 de Março de 2004, a segunda foi registada em 20 de Janeiro de 2000. A referida demandante é também titular da marca nominativa GALILEO, registada em 1 de Outubro de 2003. Todas estas marcas foram registadas para os produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado.

5        Estas marcas comunitárias e nacionais (a seguir «marcas das demandantes») foram registadas para designar, nomeadamente, serviços de telecomunicações sob a forma de transmissão de dados, programas de computador relativos ao transporte aéreo, ao aluguer de viaturas e a reservas e marcações de viagens, serviços de divertimento, serviços no sector do alojamento e da restauração, bem como equipamento eléctrico e informático, computadores, software e processamento de textos.

2.     Termo «Galileo» utilizado pela Comissão

6        Em 10 de Fevereiro de 1999, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Galileo − Envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite» [COM (99) 54 final]. Com esta comunicação, a Comissão pretendia permitir a criação de um sistema de satélites, denominado Galileo, que cobrisse as necessidades dos utilizadores civis do mundo inteiro em matéria de radionavegação, de determinação da posição e de sincronização. Segundo a Comissão, o sistema Galileo será compatível com os dois sistemas operacionais existentes − o sistema americano GPS [Global Positioning System (sistema mundial de determinação da posição por satélite)] e o sistema russo GLONASS [Global Orbiting Navigation Satellite System (sistema orbital mundial de navegação por satélite)] − e poderá vir a proporcionar um novo sistema mundial de navegação por satélite: o GNSS [Global Navigation Satellite System (sistema mundial de navegação por satélite)]. Desde o início, considerou‑se a participação financeira do sector privado nos custos de realização do projecto Galileo.

7        Através da Resolução de 19 de Julho de 1999, relativa ao envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite – Galileu – fase de definição (JO C 221, p. 1), o Conselho aprovou a comunicação da Comissão acima referida.

8        Em 22 de Novembro de 2000, a Comissão dirigiu uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Galileo [COM (2000) 750 final], que descreve os resultados da fase de definição do programa Galileo e expõe os seus aspectos económicos e financeiros, bem como as estruturas da sua gestão. No que se refere às fases seguintes do programa, a comunicação dá conta de uma fase de desenvolvimento dos satélites (2001 a 2005), de uma fase de implementação relativa ao seu fabrico e lançamento (2006 e 2007) e de uma fase de exploração económica e comercial do novo sistema (a partir de 2008).

9        Através da Resolução de 5 de Abril de 2001, relativa ao projecto Galileo (JO C 157, p. 1), o Conselho aprovou os elementos necessários à fase de desenvolvimento. Em particular, convidou a Comissão a lançar um concurso para possibilitar a participação do sector privado no projecto e identificar os serviços comerciais a fornecer pelo Galileo. O Conselho sublinhou igualmente o interesse em que o sector privado assuma um compromisso financeiro firme que lhe permita participar na fase de instalação.

10      Com o Regulamento (CE) n.° 876/2002, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138, p. 1), o Conselho, por proposta da Comissão, aplicou o artigo 171.° CE e criou a referida empresa comum, que tem por objecto, por um lado, garantir a administração do projecto nas fases de investigação, de desenvolvimento e de demonstração e, por outro, mobilizar os fundos destinados ao programa Galileo. Os membros fundadores da empresa comum eram a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e a Agência Espacial Europeia (AEE), podendo igualmente tornar‑se membro qualquer empresa privada que preenchesse os requisitos estabelecidos para esse efeito.

11      Na sua Comunicação ao Parlamento e ao Conselho de 15 de Outubro de 2002, intitulada «Evolução do programa GALILEU» (JO C 248, p. 2), a Comissão informou que o programa Galileo seria gerido por uma entidade privada durante as fases de implementação e de exploração operacional. Para este fim, a empresa comum Galileu devia lançar um concurso destinado a seleccionar o consórcio privado ao qual seria atribuída a concessão da implementação e exploração do sistema.

12      A Comissão sublinhou no Tribunal de Primeira Instância a importância capital de um sistema europeu de radionavegação em termos tecnológicos, económicos e estratégicos, na medida em que o domínio desta tecnologia condiciona o de múltiplas aplicações industriais. A este respeito, a Comissão mencionou, nomeadamente, a gestão dos sistemas de transporte (a orientação por satélite de viaturas automóveis), a condução das políticas ambientais, a ordenação do território, a meteorologia, a geologia, as obras públicas, a energia, a prevenção de riscos naturais ou industriais, o apoio a operações de protecção civil em caso de catástrofe, a política de controlo agrícola e a segurança física das pessoas. Segundo a Comissão, o futuro sistema europeu oferecerá:

–        um serviço de base gratuito, destinado a aplicações «público em geral»;

–        um serviço comercial para fins profissionais;

–        um serviço «vital» para aplicações que põem em risco a vida humana, como a navegação aérea ou marítima;

–        um serviço de busca e salvamento destinado a melhorar os sistemas de assistência existentes em caso de perigo;

–        um serviço governamental, reservado às necessidades de protecção civil, de segurança nacional e de respeito do direito.

13      A Comissão esclareceu que o custo da fase de desenvolvimento ascendia a 1 100 milhões de euros, financiado em partes iguais pela União Europeia e pela AEE. O custo da fase de implementação, ou seja, 2 100 milhões de euros, deveria ser suportado principalmente pelo futuro concessionário do sistema. No que respeita à fase de exploração comercial, a Comissão declarou no Tribunal de Primeira Instância que o seu lançamento estava previsto para o ano de 2010.

3.     Pedido de registo de uma marca comunitária apresentado pela Comissão

14      Em 21 de Junho de 2002, a Comissão pediu, nos termos do Regulamento n.° 40/94, o registo de uma marca comunitária que consistia num sinal figurativo a cores. Trata‑se de uma esfera estilizada, inspirada no logótipo da União Europeia e no da AEE, que inclui a palavra «Galileo»:

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O pedido de marca diz respeito a «Serviços de pesquisa e desenvolvimento no domínio da radionavegação por satélite» pertencentes à classe 42 na acepção do acordo de Nice.

15      Em 14 de Março de 2003, a demandante Galileo International LLC deduziu oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94, ao registo desta marca. Por decisão de 29 de Setembro de 2005, a Divisão de Oposição do IHMI rejeitou a oposição. Esta decisão foi impugnada pela demandante nas Câmaras de Recurso do IHMI.

16      Em Agosto de 2003, a Comissão e a AEE depositaram a insígnia do programa de radionavegação por satélite Galileo na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Genebra, em conformidade com a Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de Março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967 e alterada em 28 de Setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11847, p. 108, a seguir «Convenção de Paris»).

4.     Troca de correspondência entre as demandantes e a Comissão

17      Por carta de 30 de Abril de 2001, as demandantes protestaram junto da Comissão contra a utilização do termo «Galileo» para designar o seu projecto de radionavegação. Sustentaram que esta utilização lhes causava prejuízos e violava os seus direitos de marca. Em 4 de Fevereiro de 2002, a Comissão respondeu afirmando que a utilização do termo «Galileo» para o seu projecto não constituía uma violação de direitos de marca.

18      Posteriormente, as demandantes e a Comissão trocaram intensa correspondência. As demandantes mantiveram a posição de que a Comissão utilizava o termo «Galileo» para produtos e serviços semelhantes aos das suas marcas num contexto comercial, incitando terceiros a fazer o mesmo. Em contrapartida, a Comissão considerava que Galileo se limitava, até 2008, a um programa de investigação e de desenvolvimento tecnológico que não geraria, até essa data, nenhuma receita comercial e que os serviços de reservas prestados pelas demandantes consistiam em actividades completamente diferentes da determinação da posição por satélite.

5.     Acções judiciais e administrativas intentadas pelas demandantes paralelamente ao presente litígio

19      A demandante Galileo International Technology LLC impugnou, no Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica), a utilização do termo «Galileo» pela sociedade belga Galileo Industries, cujo objecto consiste em participar no desenvolvimento de actividades relacionadas com a indústria espacial e que agrupa os principais industriais europeus interessados no programa Galileo. Por decisão de 1 de Setembro de 2003, o Tribunal de commerce julgou a acção improcedente, considerando, nomeadamente, que o sector de actividade da demandante era diferente do da sociedade Galileo Industries. A demandante recorreu desta decisão. O processo encontra‑se actualmente pendente na Cour d’appel de Bruxelles.

20      Além disso, a demandante Galileo International Technology LLC deduziu no IHMI diversas oposições aos pedidos de registo de marcas que contêm o termo «Galileo», apresentados pela sociedade alemã Astrium que, como filial da European Aeronautic Defense and Space Company (EADS) (Sociedade europeia de aeronáutica, de defesa e espacial), se encontra entre as maiores empresas europeias de navegação espacial, estando também interessada no programa Galileo.

21      Por último, a mesma demandante intentou uma acção no Landgericht München (tribunal de primeira instância de Munique) (Alemanha) pedindo, por um lado, que a sociedade Astrium seja proibida de utilizar o termo «Galileo» para designar vários produtos e serviços e, por outro, que a Astrium seja condenada a pagar uma indemnização para reparação do prejuízo causado pela referida utilização. Este órgão jurisdicional julgou a acção procedente em 17 de Fevereiro de 2004, considerando que as actividades em causa eram semelhantes e que os sinais controvertidos podiam gerar confusão. Esta decisão foi confirmada por acórdão do Oberlandesgericht München (tribunal de recurso de Munique) de 13 de Janeiro de 2005, que transitou em julgado, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pela sociedade Astrium por despacho do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal alemão) de 24 de Novembro de 2005.

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Agosto de 2003, as demandantes intentaram a presente acção.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo sem proceder a diligências de instrução. Não obstante, colocou uma série de questões às quais as partes responderam no prazo fixado. Além disso, ouvidas as partes, o Tribunal de Primeira Instância distribuiu o processo à Segunda Secção alargada.

24      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 30 de Novembro de 2005.

25      As demandantes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        proibir a Comissão:

–        de utilizar, por qualquer forma, o termo «Galileo» em relação ao projecto de sistema de radionavegação por satélite;

–        de incitar terceiros, directa ou indirectamente, a utilizar este termo no âmbito do mesmo projecto;

–        de participar na utilização deste termo por um terceiro;

–        condenar a Comissão a pagar‑lhes, conjunta e solidariamente, o montante de 50 milhões de euros de indemnização pelo prejuízo material sofrido;

–        a título subsidiário, no caso de a Comissão persistir na utilização do termo «Galileo», condená‑la a pagar‑lhes o montante de 240 milhões de euros;

–        condenar a Comissão a pagar­‑lhes juros de mora calculados com base na taxa de referência do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos percentuais a contar da data da propositura da acção;

–        condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar a acção inadmissível, na medida em que se baseia nas alegações de violação da marca, da designação comercial, da firma e do nome de domínio;

–        julgar a acção improcedente quanto ao restante;

–        condenar as demandantes nas despesas.

 Questão de direito

27      Há que referir que os pedidos de injunção e de indemnização apresentados pelas demandantes nos termos dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE se baseiam, por um lado, na violação dos seus direitos de marca conferidos pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1, a seguir «directiva»), e, no essencial, pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, e, por outro, na violação das firmas, designações comerciais e nomes de domínio das demandantes, protegidos pelo artigo 8.° da Convenção de Paris.

1.     Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

28      A Comissão sustenta que a acção é inadmissível uma vez que determinadas acusações feitas na petição não obedecem às exigências de clareza e de precisão.

29      Com efeito, na medida em que as demandantes alegam que a Comissão violou as suas marcas nacionais, esta sublinha que, embora as demandantes enumerem as marcas alegadamente afectadas pelo presente litígio − ou seja, 204 marcas em diferentes países, das quais 24 registadas em Estados‑Membros da Comunidade −, não adiantam qualquer pormenor sobre as disposições nacionais alegadamente violadas. Na ausência destas precisões, a Comissão considera que não se lhe pode exigir que faça suposições para adivinhar quais as disposições nacionais alegadamente violadas.

30      Quanto às suas marcas comunitárias, as demandantes não explicaram porque é que a violação de uma ou de outra marca daria origem à responsabilidade da Comunidade. Em particular, não invocaram as disposições concretas do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

31      Segundo a Comissão, as demandantes também não explicaram de que modo foram afectadas as suas firmas, designações comerciais e nomes de domínio. Com efeito, na medida em que apenas se baseiam no artigo 8.° da Convenção de Paris, as demandantes não se referiram às legislações nacionais pertinentes que transpuseram esta Convenção e, por isso, não expuseram as razões pelas quais a Comunidade estaria vinculada por este tratado do qual não é parte.

32      Por último, a Comissão alega que os pedidos destinados a que o Tribunal de Primeira Instância lhe dirija injunções são inadmissíveis. Com efeito, o Tratado CE não confere esta competência ao juiz comunitário.

33      As demandantes retorquem que a ausência de referência precisa às leis nacionais não impediu a Comissão de compreender o objecto da acção nem de preparar a sua defesa de maneira adequada.

34      Quanto ao artigo 8.° da Convenção de Paris, afirmam que esta disposição consagra o princípio da protecção das designações comerciais, que vincula todos os Estados‑Membros. Ao violar este princípio, a Comissão praticou um acto ilegal.

35      No que se refere ao pedido para que o Tribunal de Primeira Instância proíba a Comissão de utilizar o termo «Galileo», as demandantes consideram que não implica a menor ingerência na esfera de competência política ou administrativa da Comissão. Trata‑se simplesmente de ordenar a cessação de um comportamento ilícito e de impedir o agravamento do prejuízo sofrido.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à exigência de clareza e de precisão da petição

36      Por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., p. II‑125, n.° 29, e de 10 de Abril de 2003, Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, T‑195/00, Colect., p. II‑1677, n.° 26).

37      Para preencher estas condições, uma petição destinada a obter a reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a parte censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo alegadamente sofrido e o carácter e a extensão deste prejuízo (acórdão Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, já referido no n.° 36 supra, n.° 27).

–       Quanto às marcas nacionais, intracomunitárias e extracomunitárias

38      No que se refere às acusações relativas à violação das marcas nacionais, decorre da petição que as demandantes pretendem que seja declarada a responsabilidade da Comunidade para obter a reparação do prejuízo alegado, ou seja, a perda da função essencial e do valor das suas marcas nacionais. Este prejuízo alegadamente sofrido como consequência da utilização do sinal Galileo é, segundo as demandantes, imputável à Comissão. Esta terá causado o prejuízo alegado, em particular, ao não respeitar os referidos direitos de marca, definidos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva.

39      Ora, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva, a marca registada confere ao seu titular o direito de «proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial […] [d]e um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca».

40      A referência na petição ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva deve ser considerada suficientemente clara e precisa, no que respeita às 24 marcas registadas em Estados‑Membros da Comunidade. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1, da directiva procede a uma harmonização na Comunidade das normas relativas aos direitos conferidos por uma marca e define o direito exclusivo de que gozam os titulares de marcas na Comunidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1998, Silhouette International Schmied, C‑355/96, Colect., p. I‑4799, n.° 25, e de 12 de Novembro de 2002, Arsenal Football Club, C‑206/01, Colect., p. I‑10273, n.° 43). Os Estados‑Membros da Comunidade estavam obrigados a transpor esta disposição para o direito nacional e a Comissão não contestou que esta transposição tenha sido feita na totalidade relativamente às referidas 24 marcas abrangidas pela directiva.

41      Por consequência, as presentes acusações não podem ser declaradas inadmissíveis pelo facto de as demandantes não terem adiantado pormenores sobre as legislações nacionais alegadamente violadas. Por conseguinte, deve julgar‑se improcedente o fundamento de inadmissibilidade da Comissão quanto a este ponto.

42      Ao invés, no que respeita às 178 marcas registadas em países terceiros, a remissão das demandantes para a directiva não é susceptível de remediar a falta de precisão quanto à natureza e ao alcance dos direitos de marca alegadamente conferidos pelas legislações extracomunitárias em causa. O silêncio das demandantes a este respeito não permite à demandada preparar a sua defesa nem ao Tribunal decidir da acção na medida em que as demandantes sustentam que o prejuízo alegado foi causado por uma violação desses direitos de marca.

43      Por conseguinte, a acção deve ser declarada inadmissível no que respeita à acusação de violação destes direitos. Além disso, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, as demandantes admitiram que não podiam invocar os direitos conferidos pelas marcas registadas em países terceiros.

–       Quanto às marcas de prestígio

44      No n.° 40 da sua réplica, as demandantes referem‑se à notoriedade das suas marcas. Na medida em que pretendem invocar em definitivo o artigo 5.°, n.os 2 e 5, da directiva, basta recordar que esta disposição se limita a permitir que os Estados‑Membros ofereçam uma protecção reforçada às marcas de renome, por um lado, quando não existe semelhança entre os produtos ou serviços em causa e, por outro, contra o uso de um sinal feito para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços. Ora, as demandantes não explicitaram na petição o renome específico das suas marcas e as modalidades da protecção conferida por uma ou outra das legislações nacionais que se lhes referem.

45      Por conseguinte, ainda que se afigure possível que o prestígio das suas marcas tenha sido afectado pelo comportamento em causa da Comissão, não é menos verdade que as demandantes não apresentaram um fundamento necessário para cumprir as exigências de precisão acima mencionadas. A acção deve, portanto, ser julgada inadmissível no que respeita à acusação de violação do artigo 5.°, n.os 2 e 5, da directiva.

–       Quanto às marcas comunitárias

46      Importa observar que as demandantes mencionaram, na sua petição, as suas «marcas comunitárias e pedidos de registo de marcas comunitárias», cinco no total, e invocaram uma «violação dos direitos de marca da Galileo International Technology e dos direitos decorrentes dos seus pedidos de marcas comunitárias». Além disso, a nota de pé de página 57 refere expressamente o «Regulamento [...] n.° 40/94».

47      Ainda que a petição não mencione expressamente o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, invoca assim, pelo menos implicitamente, os direitos conferidos por esta disposição. Além disso, segundo jurisprudência assente, um erro cometido na identificação da disposição aplicável não pode implicar a inadmissibilidade da acusação feita, uma vez que o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados decorrem de forma suficientemente clara da petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1969, X/Comissão de controlo, 12/68, Recueil, p. 109, n.os 6 e 7, Colect. 1969‑1970, p. 39, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão, T‑171/99, Colect., p. II‑2967, n.° 36). Importa concluir do exposto que um demandante também não está obrigado a indicar explicitamente a regra de direito concreta na qual baseia a sua acusação, desde que a sua argumentação seja suficientemente clara para que a parte contrária e o juiz comunitário consigam identificar esta regra sem dificuldade.

48      O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 confere ao titular de uma marca comunitária direitos idênticos aos conferidos pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva ao titular de uma marca nacional. Ora, esta última disposição foi repetidamente invocada na petição. Por outro lado, a Comissão não se enganou no que diz respeito à «vertente comunitária» das acusações feitas pelas demandantes, uma vez que se refere expressamente, no n.° 50 da sua contestação, ao artigo 9.° do Regulamento n.° 40/94.

49      Decorre do exposto que a invocação pelas demandantes do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 obedece às exigências de precisão acima mencionadas, devendo, portanto, ser julgada admissível.

–       Quanto às firmas, às designações comerciais e aos nomes de domínio

50      Segundo as demandantes, a protecção das suas firmas confunde‑se com a das suas designações comerciais, ao passo que os seus nomes de domínio constituem uma aplicação concreta das suas designações comerciais. Interrogadas sobre o alcance desta declaração, esclareceram que o artigo 8.° da Convenção de Paris só se refere à protecção da designação comercial, já que a firma está protegida por outras normas jurídicas nacionais. Acrescentaram que, na sua acção, pretendiam sublinhar que, ainda que o referido artigo 8.° só proteja a designação comercial stricto sensu, os direitos sobre as suas firmas são igualmente afectados.

51      Quanto às acusações de que foram afectadas as suas firmas e os seus nomes de domínio, há que constatar que as demandantes não apresentaram nenhum elemento para além das suas afirmações. Mantiveram um silêncio total, nomeadamente, sobre as normas jurídicas nacionais alegadamente violadas e sobre os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, com base nos quais a Comunidade deve, em conformidade com o disposto no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, reparar os prejuízos alegados. Estas acusações não obedecem às exigências de precisão acima mencionadas, devendo, por isso, ser declaradas inadmissíveis.

52      No que respeita à invocação pelas demandantes das suas designações comerciais na acepção do artigo 8.° da Convenção de Paris, é verdade que a designação comercial constitui um direito de propriedade intelectual cuja protecção, prevista no referido artigo 8.°, se impõe aos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) por força do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «acordo ADPIC») (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2004, Anheuser‑Busch, C‑245/02, Colect., p. I‑10989, n.os 91 a 96).

53      No entanto, ainda que os membros da OMC, incluindo os Estados‑Membros da Comunidade, estejam obrigados a pôr em prática esta protecção da designação comercial, não é menos verdade que o artigo 8.° da Convenção de Paris se limita a enunciar que «[o] nome comercial será protegido em todos os países [em que se aplique a Convenção] sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio».

54      Esta disposição, longe de definir o âmbito e as condições da protecção conferida à designação comercial, limita‑se a formular a exigência de pôr em prática esta protecção. Por conseguinte, não se pode considerar que proceda a uma harmonização das normas relativas aos direitos conferidos por uma designação comercial.

55      Com efeito, contrariamente ao artigo 5.° da directiva, que define com rigor os «direitos conferidos pela marca», razão pela qual a referência a este artigo pode validamente substituir a invocação das legislações nacionais pertinentes dos Estados‑Membros (v. n.° 40 supra), o artigo 8.° da Convenção de Paris, pelo seu amplo teor, permite aos diferentes legisladores nacionais instituir regimes de protecção variados, prevendo, designadamente, as condições relativas a um uso mínimo ou a um conhecimento mínimo do nome comercial (v., neste sentido, acórdão Anheuser‑Busch, já referido no n.° 52 supra, n.° 97).

56      Interrogadas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a protecção conferida pelo artigo 8.° da Convenção de Paris, as demandantes não invocaram nenhuma legislação nacional concreta que lhes conferisse uma protecção suficiente das suas designações comerciais e que pudesse ser violada pela Comissão.

57      Consequentemente, embora as normas nacionais pertinentes destinadas à protecção dos direitos que pertencem a um domínio ao qual o acordo ADPIC se aplica devam ser aplicadas à luz da letra e da finalidade das disposições deste acordo (acórdão Anheuser‑Busch, já referido no n.° 52 supra, n.° 55), as demandantes não podem invocar eficazmente esta obrigação no presente contexto, visto que não invocaram nem explicitaram as referidas normas nacionais.

58      Por outro lado, uma vez que as disposições do acordo ADPIC não têm efeito directo, não podem criar, por si mesmas, direitos que as demandantes possam invocar directamente em juízo (v., neste sentido, acórdão Anheuser‑Busch, já referido no n.° 52 supra, n.° 54) independentemente de eventuais normas nacionais.

59      Daqui decorre que a acusação de violação do artigo 8.° da Convenção de Paris deve também ser julgada inadmissível.

 Quanto ao pedido de que seja ordenada a cessação dos comportamentos alegadamente ilícitos da Comissão

60      Na medida em que as demandantes pedem que se proíba a Comissão de utilizar o termo «Galileo» em relação ao projecto de sistema de radionavegação por satélite, a Comissão refere a jurisprudência assente segundo a qual, mesmo no âmbito do contencioso em matéria de responsabilidade extracontratual, o juiz comunitário não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1991, Assurances du crédit/Conselho e Comissão, C‑63/89, Colect., p. I‑1799, n.° 30; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, Colect., p. II‑407, n.° 150; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Junho de 1999, Meyer/Comissão, T‑71/99, Colect., p. II‑1727, n.° 13, e de 14 de Janeiro de 2004, Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, T‑202/02, Colect., p. II‑181, n.° 53).

61      A Comissão acrescenta que o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE só permite a indemnização por danos do passado, não conferindo nenhum direito de dirigir injunções destinadas a evitar uma ilegalidade futura. A proibição de utilizar uma designação não pode ser considerada uma reparação em espécie. Com efeito, esta proibição impediria, na verdade, a continuação do prejuízo alegado, mas não repararia o prejuízo já sofrido.

62      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções». Esta disposição refere­‑se tanto aos requisitos da responsabilidade extracontratual como às formas e ao âmbito do direito à indemnização. Por outro lado, o artigo 235.° CE confere ao Tribunal de Justiça a competência «para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.°».

63      Decorre destas duas disposições – as quais, contrariamente ao artigo 40.°, primeiro parágrafo, do antigo Tratado CECA, que só previa uma reparação pecuniária, não excluem a concessão de uma reparação em espécie – que o juiz comunitário tem competência para impor à Comunidade qualquer forma de reparação que seja conforme com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual, incluindo, se for conforme com estes princípios, uma reparação em espécie, eventualmente sob a forma de injunção para agir ou não agir.

64      Ora, em matéria de marcas, a directiva destina‑se a que as marcas nacionais registadas gozem, em todos os Estados‑Membros, de uma protecção uniforme. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, essa marca habilita o seu titular «a proibir que um terceiro» faça uso dela. Como já foi referido (n.° 40), esta disposição procede a uma harmonização na Comunidade das normas relativas aos direitos conferidos por uma marca.

65      Daqui resulta que a protecção uniforme conferida ao titular de uma marca nacional intracomunitária faz parte dos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

66      Esta conclusão é confirmada pelo Regulamento n.° 40/94 que prevê, no artigo 98.°, n.° 1, que sempre que os tribunais de marcas comunitárias verifiquem que o réu contrafez ou ameaçou contrafazer uma marca comunitária, proferirão uma decisão «proibindo-o de prosseguir os actos de contrafacção», tomando as medidas adequadas para garantir o respeito desta proibição. Ora, por força do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, este regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados‑Membros.

67      Embora seja verdade que a protecção uniforme do titular de uma marca é posta em prática nos Estados‑Membros através da possibilidade processual de os órgãos jurisdicionais nacionais competentes proferirem decisões que proíbem o demandado de violar o direito de marca invocado, a Comunidade não se pode subtrair, por princípio, a uma medida processual correspondente por parte do juiz comunitário, uma vez que este tem competência exclusiva para decidir sobre as acções de indemnização por danos imputáveis à Comunidade (acórdão Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, já referido no n.° 36 supra, n.° 89).

68      A Comunidade não pode subtrair‑se ao regime de protecção acima mencionado, até porque as instituições comunitárias têm de se submeter ao direito comunitário no seu conjunto, do qual faz parte o direito derivado. Assim, a Comissão deve respeitar as disposições da directiva e do Regulamento n.º 40/94 adoptadas, por sua proposta, pelo Conselho (v., neste sentido, acórdão Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, já referido no n.° 36 supra, n.os 85 e 86 e a jurisprudência referida).

69      Na medida em que a Comissão contesta que a proibição em causa possa realmente reparar o prejuízo alegado, há que recordar que as demandantes alegam ser vítimas de uma utilização ilícita permanente e repetitiva do sinal Galileo, o que viola os seus direitos de marca. Ora, o objecto específico do direito de marca consiste, nomeadamente, em assegurar ao seu titular o direito exclusivo de usar a marca para a primeira colocação do produto no mercado, protegendo-o, assim, contra os concorrentes que pretendessem abusar da posição e da reputação da marca, vendendo produtos que a utilizassem indevidamente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997, Loendersloot, C‑349/95, Colect., p. I‑6227, n.° 22 e a jurisprudência referida).

70      Daqui decorre que a violação do direito exclusivo de utilizar uma marca implica necessariamente a degradação desta e causa, por isso, um prejuízo ao seu titular.

71      Ora, a reparação total do prejuízo assim causado requer que o titular da marca veja o seu direito integralmente restabelecido, exigindo este restabelecimento, no mínimo, independentemente de uma eventual indemnização por perdas e danos, a cessação imediata da violação do seu direito. É precisamente pela injunção requerida no caso em apreço que as demandantes pretendem que seja ordenada a cessação da alegada violação dos seus direitos de marca pela Comissão.

72      Além disso, a própria Comissão sublinhou, em resposta a uma questão do Tribunal, que seria inconcebível imaginar que, no caso de ser condenada a pagar uma indemnização por perdas e danos, ignorasse esta decisão persistindo em actuações que o Tribunal tivesse declarado ilegais. Assim, a Comissão admite que está de facto vinculada, no sentido de estar proibida de agir, por uma decisão do juiz comunitário que declare a sua responsabilidade. Uma tal decisão equivale a dirigir à Comissão uma injunção implícita.

73      Por conseguinte, o pedido para que o Tribunal proíba a Comissão de utilizar o termo «Galileo» em relação ao projecto de sistema de radionavegação por satélite deve ser declarado admissível. O fundamento de inadmissibilidade destes pedidos invocado pela Comissão não pode, portanto, ser acolhido.

 Conclusão

74      Resulta do exposto que os pedidos da acção de indemnização são todos admissíveis, da mesma forma que as acusações relativas à violação dos direitos conferidos às demandantes pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 no que respeita às suas marcas nacionais intracomunitárias e às suas marcas comunitárias.

2.     Quanto ao mérito

75      As demandantes baseiam a sua acção, a título principal, no princípio da responsabilidade da Comissão por acto ilícito e, a título subsidiário, no princípio da sua responsabilidade por acto lícito.

 Quanto à responsabilidade da Comissão por acto ilícito

 Observações preliminares

76      Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE por actuação ilícita dos seus órgãos pressupõe a verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade da actuação imputada à instituição, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44; de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30; e de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.° 20).

77      Quando uma destas condições não está preenchida, o pedido deve ser julgado improcedente na totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.os 19 e 81, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37).

78      A actuação ilegal imputada a uma instituição comunitária deve consistir numa violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42).

79      O critério decisivo que permite considerar que este pressuposto se encontra preenchido é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação.

80      Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 134, e de 10 de Fevereiro de 2004, Afrikanische Frucht‑Compagnie e Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Conselho e Comissão, T‑64/01 e T‑65/01, Colect., p. II‑521, n.° 71).

81      É à luz destas observações que há que examinar os diferentes fundamentos e argumentos apresentados pelas demandantes no caso vertente.

 Argumentos das partes

82      Numa primeira acusação, as demandantes afirmam que o comportamento ilícito da Comissão, gerador do prejuízo sofrido, consiste na violação dos direitos de marca de que são titulares ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva. Ao utilizar o termo «Galileo» e ao incitar terceiros a utilizá‑lo sem ter obtido o consentimento das demandantes, a Comissão violou e continua a violar os seus direitos de marca. Além disso, as demandantes invocam as suas marcas comunitárias ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

83      A este respeito, esclarecem que o termo «Galileo» utilizado pela Comissão é essencialmente semelhante às suas marcas. O carácter distintivo destas é, portanto, seriamente afectado pelo comportamento da Comissão.

84      As demandantes sublinham também a semelhança entre os bens e serviços que prestam e os abrangidos pelo projecto Galileo da Comissão, sendo os clientes‑alvo de ambas as partes em grande medida idênticos.

85      Com efeito, as demandantes prestam serviços destinados ao sector do transporte aéreo, marítimo e terrestre, ao sector hoteleiro e aos consumidores finais. Estes serviços permitem obter informações sobre a posição dos aviões em voo, em tempo real, os horários dos voos previstos e as possibilidades de reserva. As demandantes oferecem também produtos relacionados com estes serviços, em especial programas de computador.

86      Quanto ao projecto de navegação Galileo, destina­‑se a potenciais utilizadores, a saber, os fornecedores de serviços, os fabricantes e seus clientes no domínio do transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e no sector marítimo. O serviço principal oferecido por este projecto é o de determinação da posição em tempo real de um destes meios de transporte.

87      Este serviço principal é idêntico aos serviços prestados pelas demandantes que permitem determinar a posição geográfica exacta de um voo. A semelhança estende‑se aos bens, já que o projecto Galileo implica o desenvolvimento de software e de computadores específicos para interpretar, utilizar e difundir a informação aos consumidores.

88      Segundo as demandantes, existe o risco de confusão para o público em causa entre as suas marcas e o termo «Galileo» utilizado pela Comissão. Com efeito, a própria Comissão sublinhou a enorme importância do projecto europeu Galileo, uma vez que se prevê a criação de cerca de 140 000 postos de trabalho e se avalia o mercado de equipamentos e serviços em mais de 9 000 milhões de euros anuais a partir de 2010. As demandantes consideram que esta evolução implica inevitavelmente uma utilização cada vez maior do termo «Galileo» em todas as tecnologias utilizadas no projecto.

89      Por outro lado, segundo as demandantes, a utilização que a Comissão pretende fazer do termo «Galileo» situa‑se «na vida comercial», visto que este termo foi utilizado em relação a todos os serviços que o projecto Galileo está destinado a prestar.

90      As demandantes esclarecem que a Comissão e o Conselho insistiram no facto de o projecto Galileo se basear numa parceria com o sector privado e de ter uma vocação comercial destinada a assegurar a viabilidade económica do projecto. Por isso, um consórcio de 65 empresas já trabalha actualmente nos aspectos técnicos do projecto e numerosos grupos industriais e bancários preparam já a sua futura participação. O projecto Galileo apresenta, portanto, no decurso de todas as fases de funcionamento, desafios económicos importantes para o sector privado.

91      A Comissão já criou, em colaboração com a AEE, a «empresa comum Galileu» (v. n.° 10 supra), responsável pela execução das fases de desenvolvimento e de validação e pela preparação das fases de implementação e de exploração do programa Galileo. Além disso, a Comissão publicou, em 22 de Maio de 2003, um concurso no valor de 500 000 euros, destinado, nomeadamente, a estudar a integração do projecto Galileo nos sistemas de navegação existentes.

92      Além disso, o facto de a Comissão ter pedido o registo de uma marca comunitária Galileo (v. n.° 14 supra) só se explica se a Comissão planear utilizá‑la para distinguir produtos ou serviços.

93      Segundo as demandantes, a Comissão incitou importantes grupos industriais europeus a utilizar o termo «Galileo» como marca na vida comercial, como a sociedade Galileo Industries, demandada no Tribunal de commerce de Bruxelles (v. n.° 19 supra), que invocou a escolha do termo «Galileo» efectuada pela Comissão. Os parceiros a quem se dirige a empresa comum são, por seu lado, necessariamente chamados a utilizar o mesmo termo, utilização esta que deve ser igualmente imputada à Comissão.

94      Com a segunda acusação, as demandantes censuram a Comissão por lhes ter causado prejuízo ao não ter procedido a uma investigação de marcas. Ora, qualquer pessoa que planeie utilizar uma nova marca é confrontada com o risco de um terceiro ter já obtido direitos exclusivos sobre um sinal idêntico ou semelhante. As demandantes consideram que, se a Comissão tivesse procedido a uma investigação deste tipo, teria tido conhecimento dos seus direitos de marca e teria podido escolher facilmente um termo diferente para designar o seu projecto. Em qualquer caso, a Comissão cometeu uma falta grave ao continuar a utilizar o termo «Galileo», quando tinha sido informada posteriormente dos direitos de marca das demandantes.

95      A Comissão retorque que o sinal do programa de investigação Galileo e as marcas invocadas pelas demandantes não são semelhantes, já que o elemento essencial e distintivo das suas marcas é uma esfera estilizada. No que respeita mais concretamente ao seu pedido de registo de uma marca comunitária, ele refere‑se a um sinal muito específico (v. n.° 14 supra) que não cria nenhum risco de confusão com as marcas invocadas pelas demandantes.

96      Além disso, este pedido de marca refere­‑se a serviços de investigação e de desenvolvimento limitados ao domínio da radionavegação por satélite. A Comissão indica que foi efectuado a título puramente cautelar para evitar que uma empresa privada pudesse apropriar‑se deste termo e tirar proveito do seu prestígio sem nenhuma justificação.

97      Por outro lado, as marcas invocadas pelas demandantes não se destinam ao público em geral. As demandantes utilizam‑nas unicamente no âmbito de operações levadas a cabo num círculo restrito de profissionais. Consequentemente, as suas marcas não gozam de nenhuma notoriedade entre os consumidores e os utilizadores finais.

98      Por esta mesma razão, não existe nenhum risco de confusão no público em geral entre as marcas invocadas e o termo «Galileo» utilizado pelo projecto europeu. Ora, os profissionais aos quais as actividades das demandantes se dirigem estão bem mais informados do que o consumidor médio, não tendo nenhuma dificuldade em reconhecer o termo «Galileo» como o que designa o projecto de investigação europeu e em distingui‑lo das marcas das demandantes.

99      A Comissão acrescenta que utilizou o termo «Galileo» exclusivamente como sinónimo do nome do projecto europeu de navegação por satélite. Esta utilização nunca pretendeu promover um serviço ou um produto decorrente de resultados técnicos obtidos no âmbito do projecto.

100    Quanto à «empresa comum Galileu», esta só existe para levar a cabo as fases de investigação e de desenvolvimento do programa Galileo, não desenvolvendo nenhuma actividade comercial. Limita‑se a gerir concursos e a seleccionar o futuro concessionário do sistema.

101    A Comissão nega ter encorajado terceiros a utilizar o termo «Galileo» para bens ou serviços na vida comercial. Não existe, nomeadamente, nenhum vínculo com a sociedade Galileo Industries. Em particular, não incitou esta sociedade a fazer uso do termo «Galileo» como marca.

102    Quanto à segunda acusação feita pelas demandantes, a Comissão contesta que estivesse legalmente obrigada a proceder a uma investigação sobre as marcas. O facto de não efectuar esta investigação não constitui em si um acto ilegal.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–       Quanto à primeira acusação, relativa à violação dos direitos de marca conferidos às demandantes

103    No que diz respeito à acusação de violação pela Comissão dos direitos de marca das demandantes, há que referir que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 enunciam regras que têm por objecto conferir‑lhes direitos. Com efeito, essas disposições conferem às demandantes, na sua qualidade de titulares de marcas protegidas pela directiva e pelo Regulamento n.° 40/94, o direito exclusivo de proibir, em determinadas condições, a qualquer terceiro a utilização de um sinal semelhante ou idêntico às suas marcas.

104    Quanto à questão de saber se as referidas disposições e o direito que conferem às demandantes foram objecto de uma violação suficientemente caracterizada por parte da Comissão, importa observar que uma tal violação pressupõe que estejam reunidas todas as condições de aplicação dessas disposições no caso em apreço.

105    A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que uma dessas condições faz depender a protecção do titular de marca da existência de um risco de confusão provocado, nomeadamente, pela identidade ou semelhança de produtos ou serviços abrangidos pela marca e o sinal em causa.

106    Por conseguinte, a Comissão só pode ter violado o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 se as demandantes demonstrarem que ela utilizou o termo «Galileo» para designar produtos ou serviços semelhantes ou idênticos aos produtos e serviços abrangidos pelas marcas de que são proprietárias.

107    Ora, ainda que as demandantes tenham conseguido demonstrar que prestam numerosos serviços e fornecem produtos com a denominação das suas marcas que incluem o termo «Galileo», não é este o caso no que se refere à utilização do mesmo termo pela Comissão.

108    As demandantes não demonstraram, nomeadamente, que a própria Comissão forneça produtos ou preste serviços relacionados com o seu projecto Galileo.

109    Nos seus articulados, limitam‑se a alegar que o projecto Galileo da Comissão se destina a «potenciais utilizadores», que «implica o desenvolvimento» de software específico, que está «destinado a prestar serviços» e que a Comissão, com o seu pedido de marca comunitária, «planeava utilizar esta marca» para distinguir produtos ou serviços.

110    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, as demandantes admitiram expressamente que não existem ainda produtos e serviços decorrentes de resultados técnicos obtidos graças ao projecto Galileo da Comissão e que, por isso, os referidos produtos e serviços não estão ainda disponíveis para futuros utilizadores públicos ou privados do sistema de radionavegação por satélite.

111    Em segundo lugar, importa recordar que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 fazem igualmente depender a protecção do titular da marca da condição de que o uso do sinal em causa por um terceiro possa ser qualificado como «utiliza[ção] na vida comercial».

112    Assim, o titular da marca só está protegido quando a utilização do sinal em causa é susceptível de prejudicar as funções da marca, nomeadamente a sua função essencial, que é a de garantir aos consumidores a proveniência do produto ou do serviço. Em particular, é este concretamente o caso quando o uso do sinal impugnado é susceptível de fazer crer na existência de uma conexão material na vida comercial entre os produtos ou serviços do terceiro e a empresa de proveniência desses produtos ou serviços. A este respeito, há que verificar se os consumidores visados podem interpretar o sinal tal como utilizado pelo terceiro como pretendendo designar a empresa de proveniência dos produtos ou serviços do terceiro (v., neste sentido, acórdão Anheuser‑Busch, já referido no n.° 52 supra, n.os 59 e 60).

113    No presente caso, não estão preenchidos estes requisitos. Com efeito, tal como decorre dos autos, a Comissão só utilizou, até hoje, o termo «Galileo» para designar, de forma geral, o seu projecto de radionavegação por satélite, sublinhando certamente as múltiplas vantagens da sua exploração futura para os utilizadores (v. n.° 12 supra), mas sem estabelecer uma conexão material entre determinados produtos ou serviços procedentes da execução das fases de investigação, de desenvolvimento e de implementação do projecto, por um lado, e os produtos e serviços prestados pelas demandantes, por outro. Quanto aos produtos e serviços de radionavegação propriamente ditos, é ponto assente que não existem ainda no estado actual do projecto (v. n.° 110 supra).

114    Neste contexto, importa observar, em particular, que a utilização de um sinal ocorre «na vida comercial» quando se situa no contexto de uma actividade comercial que visa um proveito económico (v. acórdão Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, já referido no n.° 36 supra, n.° 93 e a jurisprudência referida).

115    A este respeito, é verdade que a Comissão sublinha a finalidade comercial do seu projecto. Faz todo o possível para que esteja operacional e que os serviços de radionavegação por satélite possam ser efectivamente prestados de acordo com o calendário previsto, já que a razão de ser do projecto é precisamente a sua exploração económica.

116    Não é menos verdade que o papel da Comissão se limita ao lançamento do seu projecto de radionavegação por satélite como «resposta europeia» ao sistema americano GPS e ao sistema russo GLONASS, ao apoio financeiro das fases de investigação, de desenvolvimento e de implementação do projecto, assim como a estabelecer o quadro adequado para a fase de exploração económica posterior, nomeadamente, pela participação na criação da «empresa comum Galileu» e pela publicação de um concurso destinado à integração do projecto Galileo nos sistemas de navegação existentes.

117    Deste modo, a Comissão não exerce uma actividade económica, na medida em que não oferece bens nem serviços a um mercado. Ao utilizar o termo «Galileo» no âmbito das fases de investigação, de desenvolvimento e de implementação do projecto, que ocorrem antes da fase de exploração económica propriamente dita, a Comissão não pretende obter uma vantagem económica em relação aos outros operadores, visto que não existem operadores que se encontrem em situação de concorrência com ela neste domínio. Contrariamente à tese defendida pelas demandantes, não é, por conseguinte, artificial fazer uma distinção, no presente contexto, entre a fase de exploração económica do projecto Galileo e as fases precedentes.

118    Daqui decorre que as demandantes tão‑pouco demonstraram que a utilização pela Comissão do termo «Galileo» é susceptível de prejudicar as funções das marcas invocadas e que ocorre «na vida comercial» na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

119    Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter apresentado no IHMI um pedido de marca comunitária para o seu projecto Galileo, relativamente a «Serviços de pesquisa e desenvolvimento no domínio da radionavegação por satélite», e por ter apresentado a insígnia na OMPI (v. n.os 14 e 16 supra).

120    Com efeito, ainda que tais actos possam constituir indícios da intenção do requerente de exercer uma actividade na vida comercial, não é este o caso nas circunstâncias específicas do caso vertente, enquanto o comportamento da Comissão não ultrapassar os limites do papel que se atribuiu até hoje no âmbito do seu projecto de radionavegação por satélite e na utilização do termo «Galileo» (v. n.os 113, 116 e 117 supra).

121    Na medida em que as demandantes contrapõem que a Comissão utilizará, com toda a probabilidade, a sua futura marca comunitária em benefício das empresas concessionárias do sistema de radionavegação por satélite, quer pela transferência da marca quer pela concessão de licenças, esta afirmação deve, presentemente, ser qualificada de simples especulação que não tem mais peso do que a afirmação contrária da Comissão de que o pedido de marca foi apresentado a título puramente cautelar para evitar que uma empresa privada pudesse apropriar‑se do termo «Galileo» e dele tirar proveito sem nenhuma justificação.

122    Na realidade, as demandantes apenas exprimem o seu receio de ver a Comissão beneficiar empresas privadas com a sua marca comunitária, uma vez registada pelo IHMI. Ora, este registo não ocorreu ainda, de modo que a Comissão não pode actualmente servir‑se da marca. Com efeito, as demandantes deduziram oposição ao seu registo no IHMI (v. n.° 15 supra), tendo esta efeito suspensivo, nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94. Atendendo às vias de recurso possíveis para impugnar a futura decisão da Câmara de Recurso competente do IHMI, não é possível determinar se o pedido de marca apresentado pela Comissão vai ser finalmente aceite.

123    É verdade que o juiz comunitário pode, em matéria de responsabilidade extracontratual, condenar a instituição demandada no pagamento de uma quantia em dinheiro determinada ou declarar a sua responsabilidade, mesmo que o prejuízo não possa ainda ser calculado com precisão, desde que se trate de um prejuízo iminente e previsível com uma razoável certeza, podendo assim o juiz ser chamado a impedir prejuízos mais consideráveis, desde que a causa do prejuízo seja certa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1976, Kampffmeyer e o./Comissão e Conselho, 56/74 a 60/74, Colect., p. 315, n.° 6, e de 14 de Janeiro de 1987, Zuckerfabrik Bedburg/Conselho e Comissão, 281/84, Colect., p. 49, n.° 14).

124    Não obstante, há que observar que esta jurisprudência, ainda que permita ao juiz considerar um pedido de indemnização mesmo que não esteja calculado o prejuízo, não o autoriza a condenar a instituição demandada sem ter previamente verificado que esta instituição cometeu efectivamente uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objecto conferir direitos à demandante.

125    No caso em apreço, para que a Comissão seja condenada nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, não basta que as demandantes aleguem que existe um simples risco de uma violação futura, por parte desta instituição, dos direitos que lhes conferem o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, no caso de ela utilizar o termo «Galileo» na vida comercial em relação aos serviços ou produtos abrangidos pelas marcas das demandantes. Estas últimas não demonstraram, nomeadamente, que a presente utilização pela Comissão do termo «Galileo» para designar o seu projecto implica necessariamente uma futura violação dos seus direitos.

126    Resulta do exposto que a utilização, pela própria Comissão, do termo «Galileo» para designar o seu projecto de radionavegação por satélite não preenche todas as condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

127    Por consequência, a Comissão não violou com este comportamento os direitos conferidos às demandantes pelas disposições do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

128    As demandantes alegam ainda que a Comissão incitou e encorajou as empresas privadas interessadas na exploração do seu projecto a utilizarem, a partir de agora, o termo «Galileo» para fins comerciais, ou seja, em relação a bens e serviços. A este respeito, remetem para uma dezena de litígios que as opõem a estas empresas nos órgãos jurisdicionais nacionais e no IHMI (v. n.os 19 a 21 supra). Segundo as demandantes, essas empresas são necessariamente chamadas a utilizar este termo na vida comercial para demonstrar coerência entre as suas actividades e o projecto lançado pela Comissão. Consequentemente, a utilização pelo sector privado do termo «Galileo» deve ser imputada à Comissão.

129    A este respeito, há que recordar que só os actos ou os comportamentos imputáveis a uma instituição ou a um órgão comunitário podem dar origem à responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1985, CMC e o./Comissão, 118/83, Recueil, p. 2325, n.° 31, e de 23 de Março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 59).

130    Segundo jurisprudência assente, o prejuízo alegado deve resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado, ou seja, tal comportamento deve ser a causa determinante do prejuízo (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Royal Olympic Cruises e o./Conselho e Comissão, T‑201/99, Colect., p. II‑4005, n.° 26 e a jurisprudência referida, confirmado em recurso por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2002, Royal Olympic Cruises e o./Conselho e Comissão, C‑49/01 P, não publicado na Colectânea). Pelo contrário, a Comunidade não tem a obrigação de reparar toda e qualquer consequência danosa, ainda que afastada, das actuações dos seus órgãos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21).

131    No caso em apreço, é verdade que a Comissão escolheu o termo «Galileo» para designar o projecto europeu de radionavegação por satélite. É igualmente verdade que a Comissão devia estar consciente de que as empresas que desejavam explorar economicamente este projecto estariam tentadas a utilizar o mesmo termo para tirar proveito do prestígio tanto da Comissão como do projecto.

132    No entanto, não é menos verdade que a utilização por essas empresas do termo em causa em relação às suas actividades económicas se baseia numa escolha que fizeram de maneira autónoma.

133    Por um lado, de facto, as demandantes não demonstraram que a Comissão tivesse obrigado as referidas empresas a utilizar este termo ou que as tivesse activamente incitado a fazê‑lo mediante conluio. Por outro, nem sequer afirmaram que existiam relações orgânicas e funcionais entre as empresas em causa e a Comissão ou que esta última exercia um controlo participando directa ou indirectamente na sua gestão. Finalmente, nada leva a supor que a escolha inicial do termo «Galileo» pela Comissão tenha necessariamente incitado as empresas interessadas a seguir este exemplo, sob pena de comprometer o êxito económico de todo o projecto.

134    Uma vez que se presume que as empresas devem conhecer o direito comunitário e o direito das marcas, pode, portanto, concluir‑se que são responsáveis, à luz das disposições de direito pertinentes, pelo seu próprio comportamento no mercado, na medida em que escolheram utilizar o termo «Galileo» no âmbito das suas actividades económicas.

135    Daqui decorre que esta escolha das empresas deve ser considerada a causa directa e determinante do prejuízo alegado, uma vez que a eventual contribuição da Comissão para este prejuízo está demasiado afastada para que se lhe possa imputar a responsabilidade que incumbe às empresas em causa.

136    Consequentemente, a acusação de violação dos direitos de marca conferidos às demandantes deve ser afastada.

–       Quanto à segunda acusação, relativa a um comportamento negligente da Comissão face às demandantes

137    Quanto à acusação de omissão ilícita da Comissão de proceder a uma investigação sobre as marcas, basta observar que as omissões das instituições comunitárias só são susceptíveis de determinar a responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária (v. acórdão Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, já referido no n.° 36 supra, n.° 143 e a jurisprudência referida).

138    Ora, no caso em apreço, as demandantes não indicaram por força de que norma de direito comunitário a Comissão devia ter procedido a uma investigação sobre os registos anteriores do termo «Galileo» como marcas. Além disso, já que a utilização deste termo pela Comissão para designar o seu projecto de radionavegação por satélite não violou os direitos de marca conferidos às demandantes, não pode ser qualificada de ilegal a omissão da instituição demandada de proceder antes desta utilização a uma investigação sobre as suas marcas.

139    Daqui decorre que as demandantes tão-pouco conseguiram demonstrar a ilegalidade do comportamento censurado à Comissão pela razão invocada.

140    Consequentemente, a acusação relativa a um comportamento negligente da Comissão em relação às demandantes deve também ser afastada.

–       Conclusão

141    Uma vez que não foi possível demonstrar a ilegalidade do comportamento censurado à Comissão nem a existência de um nexo de causalidade suficientemente directo entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado, não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

142    Nestas condições, a acção de indemnização das demandantes baseada neste regime de responsabilidade deve ser julgada improcedente.

 Quanto à responsabilidade da Comissão por acto lícito

143    As demandantes invocam a responsabilidade da Comissão pela prática de actos lícitos. No caso em apreço, a utilização do termo «Galileo» afectou e afectará os seus direitos de uma forma absolutamente singular porque são as únicas empresas cujos direitos foram afectados pela medida em questão (prejuízo anormal). Além disso, o risco de ver uma autoridade pública violar o direito das marcas ao utilizar um termo para um projecto, quando esta violação poderia facilmente ser evitada, não é de modo nenhum um risco inerente ao facto de operar num sector económico particular (prejuízo especial). Finalmente, a escolha imprudente feita pela Comissão do termo «Galileo» não se justifica por nenhum interesse económico geral (falta de justificação).

144    A este respeito, há que observar que, quando, como no caso em apreço, a ilegalidade da actuação imputada às instituições comunitárias não foi demonstrada, não é por isso que as empresas que se sentem lesadas por esta actuação não podem em caso algum obter uma compensação suscitando a responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1987, De Boer Buizen/Conselho e Comissão, 81/86, Colect., p. 3677, n.° 17).

145    Com efeito, o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE baseia a obrigação que impõe à Comunidade de reparar os prejuízos causados pelas suas instituições nos «princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros», sem restringir, por conseguinte, o alcance destes princípios ao regime da responsabilidade extracontratual da Comunidade por actuação ilícita das referidas instituições.

146    Ora, os regimes jurídicos nacionais em matéria de responsabilidade extracontratual permitem aos particulares, ainda que em graus variáveis, em domínios específicos e segundo modalidades diferentes, obter em juízo a indemnização de determinados prejuízos, mesmo na inexistência de actuação ilícita por parte do autor do prejuízo.

147    No caso de um prejuízo causado pela actuação das instituições da Comunidade cujo carácter ilegal não está demonstrado, a responsabilidade extracontratual da Comunidade pode existir, quando estejam cumulativamente verificados os pressupostos relativos à realidade do prejuízo, ao nexo de causalidade entre este e a actuação das instituições comunitárias, bem como ao carácter anormal e especial do prejuízo em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, Colect., p. I‑4549, n.° 19).

148    Relativamente aos prejuízos que podem sofrer os operadores económicos devido às actividades das instituições comunitárias, um prejuízo é anormal quando ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa (acórdão Afrikanische Frucht‑Compagnie e Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Conselho e Comissão, já referido no n.° 80 supra, n.° 151 e a jurisprudência referida).

149    No caso em apreço, mesmo admitindo que as demandantes conseguem demonstrar que sofreram um prejuízo real causado pela utilização do termo «Galileo» pela Comissão, não se pode considerar que este prejuízo ultrapassa os limites dos riscos inerentes à exploração pelas demandantes do mesmo termo como marcas suas.

150    Com efeito, ao escolher a designação «Galileo» para designar as suas marcas, os seus produtos e os seus serviços, as demandantes não podiam ignorar que se estavam a inspirar no nome do ilustre matemático, físico e astrónomo italiano, nascido em Pisa, em 1564, que é uma das grandes figuras da cultura e da história científica europeias. Assim, as demandantes assumiram voluntariamente o risco de que alguém, no caso vertente a Comissão, pudesse legalmente, isto é, sem violar os seus direitos de marca, intitular com o mesmo nome célebre o seu programa de investigação em matéria de radionavegação por satélite. Aliás, em 1989, a National Aeronautics and Space Administration (NASA) (administração da aeronáutica e do espaço americana) tinha já escolhido o termo «Galileo» para designar uma missão espacial, ou seja, o lançamento de um satélite de observação para o planeta Júpiter.

151    Assim, não há que qualificar como anormal o prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes nas circunstâncias do caso em apreço.

152    Tal conclusão é suficiente para excluir qualquer direito a uma indemnização a esse título, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a natureza especial do prejuízo alegado.

153    Donde se conclui que tão‑pouco pode ser acolhido o pedido de indemnização das demandantes baseado no regime da responsabilidade extracontratual da Comunidade na inexistência de actuação ilícita dos seus órgãos.

154    Resulta de todas as considerações precedentes que a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade.

 Quanto às despesas

155    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

156    Tendo as demandantes sido vencidas, devem ser condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com o pedido que a instituição demandada fez neste sentido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

decide:

1)      A acção é julgada improcedente.

2)      As demandantes são condenadas nas despesas.

Pirrung

Meij

Forwood

Pelikánová

 

       Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Maio de 2006.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       J. Pirrung

Índice

Factos na origem do litígio

1.  Termo «Galileo» utilizado pelas demandantes

2.  Termo «Galileo» utilizado pela Comissão

3.  Pedido de registo de uma marca comunitária apresentado pela Comissão

4.  Troca de correspondência entre as demandantes e a Comissão

5.  Acções judiciais e administrativas intentadas pelas demandantes paralelamente ao presente litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à exigência de clareza e de precisão da petição

–  Quanto às marcas nacionais, intracomunitárias e extracomunitárias

–  Quanto às marcas de prestígio

–  Quanto às marcas comunitárias

–  Quanto às firmas, às designações comerciais e aos nomes de domínio

Quanto ao pedido de que seja ordenada a cessação dos comportamentos alegadamente ilícitos da Comissão

Conclusão

2.  Quanto ao mérito

Quanto à responsabilidade da Comissão por acto ilícito

Observações preliminares

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–  Quanto à primeira acusação, relativa à violação dos direitos de marca conferidos às demandantes

–  Quanto à segunda acusação, relativa a um comportamento negligente da Comissão face às demandantes

–  Conclusão

Quanto à responsabilidade da Comissão por acto lícito

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.