DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
13 de setembro de 2021 (*)
«Tramitação processual — Pedido de revisão — Marca da União Europeia — Processo de oposição — Recurso de uma decisão do EUIPO que recusa parcialmente o registo de uma marca — Retirada da oposição antes da notificação do despacho que nega provimento ao recurso — Facto desconhecido do recorrente e do Tribunal Geral — Revisão do despacho — Não conhecimento do mérito»
No processo T‑616/19 REV,
Katjes Fassin GmbH & Co. KG, com sede em Emmerich am Rhein (Alemanha), representada por T. Schmitz, S. Stolzenburg‑Wiemer, M. Breuer e I. Dimitrov, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (EUIPO), representado por A. Söder, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Haribo The Netherlands & Belgium BV, com sede em Breda (Países Baixos), representada por A. Tiemann e C. Elkemann, advogadas,
que tem por objeto um pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334),
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: V. Tomljenović, presidente, F. Schalin e I. Nõmm (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do pedido
1 Em 18 de janeiro de 2017, a recorrente, Katjes Fassin GmbH Co. KG, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].
2 A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo WONDERLAND, visando esse pedido produtos pertencentes à classe 30 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
3 O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas da União Europeia n.° 2017/017, de 26 de janeiro de 2017.
4 Em 22 de março de 2017, a Haribo The Netherlands & Belgium BV deduziu oposição, nos termos do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 46.° do Regulamento 2017/1001), ao registo da marca WONDERLAND em relação a todos os produtos visados pelo pedido de registo.
5 A oposição baseava‑se, nomeadamente, na marca nominativa Benelux anterior WONDERMIX, registada em 1 de julho de 2015 sob o número 974248 e que designa produtos pertencentes à classe 30.
6 O motivo invocado em apoio da oposição era o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001].
7 Em 7 de setembro de 2018, a Divisão de Oposição deferiu a oposição com fundamento na existência de um risco de confusão com a marca Benelux anterior em relação a todos os produtos visados pelo pedido de registo da marca WONDERLAND.
8 Em 6 de novembro de 2018, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 66.° a 71.° do Regulamento 2017/1001, da Decisão da Divisão de Oposição.
9 Por Decisão de 8 de julho de 2019 (processo R 2164/2018‑4), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO anulou parcialmente a Decisão da Divisão de Oposição.
10 Em 12 de setembro de 2019, a recorrente interpôs recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso para o Tribunal Geral, na medida em que esta tinha concluído pela existência de um risco de confusão em relação a uma parte dos produtos contestados.
11 Por Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente.
12 Por carta de 27 de julho de 2020, a recorrente pediu ao EUIPO esclarecimentos sobre as razões pelas quais não tinha sido informada de que, por telecópia de 25 de junho de 2020, a oponente, interveniente no Tribunal Geral, tinha retirado a sua oposição ao registo da marca WONDERLAND.
Tramitação processual e pedidos das partes
13 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de setembro de 2020, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, lido em conjugação com o artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
14 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2020, o EUIPO apresentou as suas observações sobre o pedido de revisão.
15 Por Despacho de 22 de abril de 2021, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19 REV, EU:T:2021:213), o Tribunal Geral declarou admissível o pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
16 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de maio de 2021, a recorrente apresentou as suas observações quanto ao mérito.
17 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2021, o EUIPO apresentou as suas observações quanto ao mérito.
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– retomar a tramitação no processo T‑616/19;
– alterar o Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334);
– condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo principal;
– condenar o EUIPO nas despesas do processo de revisão.
19 O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– indeferir o pedido de revisão;
– não o condenar nas despesas do processo principal nem nas despesas do processo de revisão.
Questão de direito
20 Como fundamento do seu pedido de revisão, a recorrente invoca o elemento de facto que constitui a retirada da oposição da interveniente ao registo da marca WONDERLAND. Alega que este elemento de facto era desconhecido dela própria e do Tribunal Geral no momento da notificação do Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334). Sustenta que este novo elemento deve levar o Tribunal Geral a proferir um despacho de não conhecimento do mérito e a consagrar, assim, uma solução diferente da adotada no despacho acima referido.
21 Desde logo, importa recordar que o artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que, em conformidade com o artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a revisão de uma decisão do Tribunal Geral só pode ser pedida se se descobrir um facto suscetível de exercer uma influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão ou notificado o despacho, era desconhecido do Tribunal Geral e da parte que requer a revisão.
22 Seguidamente, resulta de jurisprudência constante que a revisão não constitui uma via de recurso ordinária, mas uma via de recurso extraordinária que permite pôr em causa a força de caso julgado associada a uma decisão judicial definitiva, em razão das conclusões de facto em que o órgão jurisdicional se baseou. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual, anteriores à prolação ou à notificação da decisão judicial, desconhecidos até então do órgão jurisdicional que proferiu essa decisão e da parte que pede a revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo referido órgão jurisdicional, teriam sido suscetíveis de o levar a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio (v., neste sentido, Despachos de 4 de dezembro de 2014, JAS/Comissão, T‑573/11 REV, não publicado, EU:T:2014:1124, n.° 23 e jurisprudência aí referida, e de 28 de novembro de 2017, Staelen/Médiateur, T‑217/11 REV não publicado, EU:T:2017:861, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
23 Além disso, nos termos do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, sem prejuízo do prazo de 10 anos previsto no artigo 44.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o pedido de revisão deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia em que o requerente teve conhecimento do facto no qual o pedido de revisão se baseia. Em conformidade com o artigo 169.°, n.° 3, alínea d), do referido regulamento, o pedido de revisão deve indicar os meios de prova destinados a demonstrar a existência de factos que justificam a revisão e que os prazos previstos no n.° 2 deste artigo foram respeitados.
24 Por último, cabe recordar que, em conformidade com o artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento. O artigo 169.°, n.° 5, do Regulamento de Processo dispõe que, depois de ter dado às partes a oportunidade de apresentarem observações, o Tribunal Geral decide por despacho sobre a admissibilidade do pedido, sem prejuízo da decisão de mérito.
25 Esta articulação do processo em duas fases, a primeira, relativa à admissibilidade, e a segunda, ao mérito, explica‑se pela severidade das condições exigidas para a revisão, em si mesma compreensível pelo facto de esta via de recurso pôr em causa a autoridade de caso julgado (v. Acórdão de 8 de julho de 1999, Bellintani e o./Comissão, C‑5/93 P, EU:C:1999:364, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
26 No caso em apreço, por Despacho de 22 de abril de 2021, WONDERLAND (T‑616/19 REV, EU:T:2021:213), o Tribunal Geral declarou admissível o pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334). Com efeito, considerou que a retirada da oposição — de que ele próprio e a recorrente ignoravam a existência — constituía um facto novo suscetível de exercer uma influência decisiva na aceção do artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, na medida em que dela podia depender a prossecução do próprio processo. Considerou, assim, que estavam reunidas todas as condições de admissibilidade de um pedido de revisão previstas no referido artigo 169.°
27 Por conseguinte, há que examinar a questão de mérito e, por conseguinte, determinar se o Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334), deve ser objeto de revisão.
28 Segundo jurisprudência constante, quando a oposição é retirada durante o processo, na Câmara de Recurso, que tem por objeto uma decisão sobre a oposição ou durante o processo, no órgão jurisdicional da União, que tem por objeto uma decisão sobre um recurso interposto no EUIPO contra a decisão sobre a oposição, o fundamento do processo desaparece, ficando este sem objeto [Despacho de 9 de fevereiro de 2004, Synopharm/EUIPO — Pentafarma (DERMASYN), T‑120/03, EU:T:2004:33, n.° 20; v., igualmente, Despacho de 2 de abril de 2020, Thai World Import & Export/EUIPO — Elvir (Yaco), T‑3/19, não publicado, EU:T:2020:150, n.° 4 e jurisprudência aí referida].
29 No caso em apreço, a interveniente retirou a sua oposição no EUIPO, o que este confirmou nas suas observações relativas ao pedido de revisão. Além disso, o EUIPO precisou que essa retirada produziu efeitos antes da notificação do Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
30 Daqui resulta que, no momento da notificação do Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334), o fundamento do processo de oposição tinha desaparecido e que se devia considerar que a decisão objeto do recurso de anulação no processo principal nunca existiu.
31 Por conseguinte, se tivesse sido informado em tempo útil da retirada da oposição, o Tribunal Geral não teria adotado o Despacho de 10 de julho de 2020, WONDERLAND (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
32 Logo, há que julgar procedente o pedido de revisão e, em conformidade com o artigo 130.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, declarar que, na sequência da retirada da oposição ao registo da marca WONDERLAND, o recurso de anulação no processo T‑616/19 deixou de ter objeto e que já não há, portanto, que decidir do pedido (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 2 de abril de 2020, YACO, T‑3/19, não publicado, EU:T:2020:150, n.° 6).
Quanto às despesas relativas ao processo de anulação no processo T‑616/19
33 O artigo 137.° do Regulamento de Processo prevê que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
34 Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal Geral considera dever ordenar que cada uma das partes suporte as respetivas despesas.
Quanto às despesas relativas ao processo de revisão
35 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
36 O EUIPO e a interveniente foram vencidos. Estas duas partes foram ambas igualmente negligentes ao não informar atempadamente o Tribunal Geral e a recorrente da retirada da oposição da referida interveniente ao registo da marca WONDERLAND. Todavia, a recorrente só pediu a condenação do EUIPO nas despesas do processo de revisão. Por conseguinte, há que condenar o EUIPO a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas da recorrente relativas ao processo de revisão. A recorrente suportará assim metade das suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) O pedido de revisão do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334), é julgado procedente.
2) Não há que conhecer do recurso no processo Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19).
3) Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de anulação no processo Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
4) O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de revisão.
5) O EUIPO é condenado a suportar metade das despesas da Katjes Fassin GmbH & Co. KG relativas ao processo de revisão.
6) A Katjes Fassin suportará metade das suas próprias despesas relativas ao processo de revisão.
7) O secretário anexará a minuta do presente despacho à minuta do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
8) O secretário fará menção ao presente despacho na margem do Despacho de 10 de julho de 2020, Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND) (T‑616/19, não publicado, EU:T:2020:334).
Feito no Luxemburgo, em 13 de setembro de 2021.
O Secretário | | A Presidente |