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Recurso interposto em 2 de Junho de 2009 - Dinamarca/Comissão

(Processo T-212/09)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg, agente, assistido por P. Biering e J. Pinborg, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

A título principal, anular a Decisão da Comissão de 19 de Março de 2009 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que esta decisão implica a exclusão do financiamento comunitário das despesas declaradas pela Dinamarca;

A título subsidiário, anular a Decisão da Comissão de 19 de Março de 2009 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que esta decisão implica a exclusão do financiamento comunitário das despesas declaradas pela Dinamarca e na medida em que esta exclusão do financiamento comunitário se baseia:

na alegada violação das regras relativas ao controlo das superfícies retiradas em 2002, 2003 e/ou 2004, e em deficiências neste controlo; e/ou

na alegada violação das regras relativas ao controlo por teledetecção, em 2003 e/ou 2004, e em deficiências neste controlo;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da Decisão 2009/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que esta decisão implica a exclusão do financiamento comunitário das despesas declaradas pela Dinamarca.1

O recorrente alega que, num determinado número de aspectos, a decisão da Comissão se baseia numa errada interpretação e aplicação da base legal, particularmente no que concerne à questão da observância das superfícies retiradas e aos requisitos respeitantes ao controlo por teledetecção.

Sustenta também que a decisão enferma de deficiências essenciais no seu raciocínio e que, num determinado número de aspectos, está em contradição com o princípio da protecção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica.

Em conclusão, o recorrente alega que a correcção foi efectuada de um modo que é contrário às orientações da própria Comissão, tem uma base factual insuficiente e é desproporcionada, tendo em conta que o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola não corria um verdadeiro risco financeiro no presente caso.

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1 - JO L 75, p. 15; notificada com o número C(2009) 1945.