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Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 - Alder Capital / IHMI - Halder Holdings (ALDER CAPITAL)

(Processo T-209/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alder Capital Ltd (Dublin, Irlanda) (Representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Halder Holdings BV (Haia, Países Baixos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Fevereiro de 2009 no processo R 486/2008-2;

Condenação do recorrido no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso venha a tornar-se interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa "ALDER CAPITAL" para serviços da classe 36

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Os registos de marca BENELUX da marca nominativa "Halder" e "Halder Investments" para serviços das classes 35 e 36; o registo de marca internacional da marca nominativa "Halder" para serviços das classes 35 e 36; as firmas e denominações comerciais não registadas "Halder", "Halder Holdings", "Halder Investments" e "Halder Interest" utilizadas na vida comercial

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados:

Violação dos artigos 57.° e 58.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actuais artigos 58.° e 59.°, respectivamente, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho), e do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 216/96 da Comissão 1, na medida em que a Câmara de Recurso aceitou erradamente o pedido da outra parte no processo de reexaminar a questão da utilização séria;

Violação dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 55.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actuais artigos, respectivamente, 53.°, n.° 1, alínea a), e 56.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho) conjugados com os artigos 42.°, n.° 1, e 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actuais artigos, respectivamente, 41.°, n.° 1, e 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso não rejeitou liminarmente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela outra parte no processo, já que se baseava em direitos anteriores cedidos a um terceiro;

Violação do artigo 56.°, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 57.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho), conjugado com o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho) e do artigo 10.° da Directiva 89/104/CEE 2 e da Regra 40, n.° 6, conjugados com a Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão 3, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a outra parte no processo tinha feito prova da utilização séria de qualquer das suas marcas anteriores em qualquer lugar;

A título subsidiário, violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.

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1 - Regulamento (CE) n.° 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11)

2 - Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1)

3 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)