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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de agosto de 2023 – Miasto W./M.T., E.T. e A.W.

(Processo C-493/23, Miasto W.)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Miasto W.

Recorridos: M.T., E.T. e A.W.

Questões prejudiciais

Numa situação em que uma disposição de direito nacional prevê que um juiz de um órgão jurisdicional nacional de última instância [juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)] pode ser designado sem o seu consentimento, por força de uma decisão discricionária do presidente desse órgão jurisdicional [Pierwszy Prezes Sądu Najwyższego (Primeiro Presidente do Supremo Tribunal)], para exercer funções jurisdicionais, durante um determinado período do ano, numa secção desse órgão jurisdicional diferente daquela onde exerce habitualmente as suas funções de acordo com as suas qualificações e competências, que é competente para conhecer de processos de natureza distinta daqueles que eram atribuídos a esse juiz até então, deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que exige que o juiz assim designado disponha, a fim de garantir a sua independência e autonomia, de uma via de recurso efetiva contra essa decisão perante um órgão jurisdicional independente e imparcial, no âmbito de um processo que cumpra os requisitos decorrentes dos artigos 47.° e 48.° da referida Carta?

E devem estas disposições ser interpretadas no sentido de que não constitui um órgão jurisdicional independente e imparcial, previamente estabelecido por lei e que assegura aos particulares uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro (o Sąd Najwyższy) cuja formação colegial de três juízes compreende dois juízes que, sem o seu consentimento, tenham sido designados pelo presidente do referido órgão jurisdicional para exercer funções jurisdicionais numa secção diferente daquela à que pertencem nesse mesmo órgão, competente para conhecer do processo em causa, sem ter tido a possibilidade de interpor previamente recurso da decisão de designação para um órgão jurisdicional independente e imparcial, no âmbito de um processo que cumpra os requisitos decorrentes dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

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