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Recurso interposto em 10 de Abril de 2009 - MRI / Comissão

(Processo T-154/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Manuli Rubber Industries SpA (MRI) (Milão, Itália) (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Pappalardo e E. Masarà)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal,

anular o artigo 1.° da decisão recorrida na parte em que declara que a recorrente participou numa infracção única e continuada no mercado das mangueiras marinhas, de 1 de Abril de 1986 até 1 de Agosto de 1992, e de 3 de Setembro de 1996 até 2 de Maio de 2007, nomeadamente em relação ao período de 3 de Setembro de 1996 até 9 de Maio de 2000.

anular o artigo 2.° da decisão recorrida na parte em que, devido aos erros descritos no presente recurso, aplica à recorrente uma coima de 4 900 000,00 euros.

rejeitar qualquer excepção ou argumento em contrário.

A título subsidiário,

reduzir, em aplicação do artigo 229.° CE, a coima de 4 900 000,00 euros aplicada à recorrente pelo artigo 2.° da decisão recorrida.

Em qualquer dos casos,

condenar a Comissão no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão controvertida no presente processo é a mesma que está em causa no processo T-146/09, Parker ITR e Parker Hannifin/Comissão.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a referida decisão está viciada de erro no que respeita à qualificação da infracção que lhe é imputada como participação num acordo único e complexo durante os anos de 1986 a 2007, nomeadamente, durante o período de 1996 a 2000 e, consequentemente, na medida em que o período de Setembro de 1996 até Maio de 1997 foi incluído no período objecto de uma sanção.

Afirma a este respeito que uma infracção não pode ser considerada continuada nem repetida quando os diferentes períodos a que respeita estão, como acontece no caso vertente, separados por um lapso de tempo considerável, nomeadamente por eventos positivos incompatíveis com a vontade de continuar ou de repetir a infracção, como o facto de a recorrente ter interrompido explícita e notoriamente as suas ligações com o cartel, o que a própria Comissão reconheceu.

A recorrente alega igualmente que é ilícito determinar o montante da coima na perspectiva específica da duração, da gravidade e de uma redução de facto da sua participação no programa de clemência.

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