Language of document : ECLI:EU:F:2008:29

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

6 de Março de 2008

Processo F‑105/07

R bis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Condições de decurso do estágio – Prorrogação do estágio – Titularização – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual R bis pede, nomeadamente, ao Tribunal que anule a decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2007, que indefere a reclamação, de 13 de Março de 2007, apresentada na sequência do indeferimento do pedido de indemnização de 8 de Novembro de 2006; na medida do necessário, que anule a decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que indefere a reclamação e o pedido de indemnização apresentados em 8 de Novembro de 2006 e que anule a decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, que indefere a reclamação e o pedido de indemnização de 17 de Agosto de 2005; que condene a Comissão no pagamento de uma indemnização de 2 500 000 euros pelos prejuízos que alega ter sofrido por factos imputáveis à instituição.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação à luz das normas em vigor no momento da apresentação do requerimento

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Funcionários – Acção ou recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Tramitação processual – Despesas – Acção ou recurso no Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°)

1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar improcedente uma acção ou recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas de direito com fundamento nas quais o Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar uma acção ou recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.

(cf. n.° 35)

2.      Os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, destinados a assegurar a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e impõem‑se às partes e ao juiz. Assim, um funcionário não pode, ao submeter à autoridade investida do poder de nomeação um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, fazer renascer, a seu favor, um direito de recurso de uma decisão que se tornou definitiva no termo do prazo de recurso. Por conseguinte, um novo pedido de indemnização não pode fazer reiniciar o prazo de recurso que corre a partir da recepção, pelo recorrente, da decisão que indefere a reclamação apresentada do indeferimento do primeiro pedido de indemnização pelos prejuízos moral, profissional e material.

(cf. n.os 43 e 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Setembro de 1994, Carrer e o./Tribunal de Justiça, T‑495/93, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑651, n.° 20; 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑42/97, ColectFP, pp. I‑A‑371 e II‑1071, n.° 25

3.      As disposições relativas às despesas e encargos judiciais constantes do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não se aplicam, por força do artigo 122.° do referido regulamento, a um processo intentado antes da entrada em vigor deste regulamento. É irrelevante, para este efeito, que a notificação à parte contrária da petição, apresentada antes da entrada em vigor do referido regulamento, tenha sido adiada para uma data posterior para que fossem corrigidas irregularidades formais das peças processuais apresentadas pela recorrente, não tendo esta circunstância, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, das Instruções ao Secretário do Tribunal da Função Pública, influência sobre a data de apresentação da acção ou recurso.

(cf. n.os 49 e 50)