Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 - REWE-Zentral / IHMI - Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)
(Processo T-331/08)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Corporativo Teype, SL (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Maio de 2008 no processo R 1679/2007-2; e
Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa "Solfrutta" para produtos das classes 29, 30 e 32
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária "FRUTISOL" registada sob o n.° 1 687 722 para produtos da classe 32; a marca nominativa espanhola "FRUTISOL" registada sob o n.° 2 018 327 para produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao não ter em consideração o alegado fraco carácter distintivo das marcas anteriores. Do mesmo, modo, ao aferir apenas a similitude dos elementos individuais das marcas em causa, a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta que o aspecto mais relevante no âmbito dessa aferição é a impressão de conjunto transmitida pelas referidas marcas.
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