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Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 - REWE-Zentral / IHMI - Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)

(Processo T-331/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Corporativo Teype, SL (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Maio de 2008 no processo R 1679/2007-2; e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "Solfrutta" para produtos das classes 29, 30 e 32

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária "FRUTISOL" registada sob o n.° 1 687 722 para produtos da classe 32; a marca nominativa espanhola "FRUTISOL" registada sob o n.° 2 018 327 para produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao não ter em consideração o alegado fraco carácter distintivo das marcas anteriores. Do mesmo, modo, ao aferir apenas a similitude dos elementos individuais das marcas em causa, a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta que o aspecto mais relevante no âmbito dessa aferição é a impressão de conjunto transmitida pelas referidas marcas.

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