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Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 pela Comissão Europeia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-771/20, KS e KD/Conselho e o.

(Processo C-44/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova e J. Roberti di Sarsina, agentes)

Outras partes no processo: KS, KD, Conselho da União Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido na íntegra;

declarar que as jurisdições da União têm competência exclusiva para conhecer do processo;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira decisão quanto à admissibilidade e ao mérito;

reservar para final a decisão quanto às despesas do presente processo e dos respetivos processos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito i) por não ter reconhecido que a natureza da limitação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos artigos 24.° TUE e 275.° TFUE constitui uma derrogação à competência genérica do TJUE, ii) por não ter interpretado esta derrogação de forma restritiva, violando a jurisprudência constante do TJUE, e iii) por ter interpretado de forma errada, neste contexto, os Acórdãos proferidos nos processos H (C-455/14) 1 , SatCen (T-286/15) 2 e Elitaliana/ Eulex Kosovo (C-439/13) 3 no sentido de que não reconhecem a competência do TJUE no caso em apreço.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter qualificado corretamente a ação como ação de indemnização relativa a alegadas violações dos direitos humanos fundamentais, e por não ter interpretado as limitações da competência do TJUE à luz dos direitos humanos e dos requisitos do Estado de direito nos termos do direito primário da União, que preveem a competência do TJUE no caso em apreço.

Primeira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter considerado que os atos, ações e omissões contestados pelos requerentes se enquadram em questões políticas ou estratégicas relacionadas com a Missão e a definição ou implementação da PESC (Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia), e não como atos, ações e omissões que causam um dano decorrente de alegadas violações dos direitos humanos no contexto da PESC.

Segunda parte: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não interpretado os artigos 24.° TUE e 275.° TFUE à luz dos direitos e liberdades fundamentais da União previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem dos valores basilares da União do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos previstos nos Tratados (artigos 2.°, 3.°, n.° 5, 6.°, n.os 1 e 3, 21.°, n.° 2, alínea b), e 23.° TUE, e artigo 19.° TUE, bem como artigo 47.° da Carta).

Com o terceiro fundamento, a recorrentes alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter interpretado de forma incorreta o Acórdão Bank Refah (C-134/19 P) 1 e por não ter considerado que a ação de indemnização é uma ação judicial independente para a qual não existe uma exceção à competência do TJUE nos termos dos artigos 268.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter assegurado a autonomia da ordem jurídica da União e por ter privado os requerentes de uma via judicial efetiva.

Primeira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter declarado que as jurisdições da União têm competência exclusiva para conhecer do caso em apreço.

Segunda parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter privado os requerentes no Tribunal Geral de uma via judicial efetiva e por os ter deixado, efetivamente, sem nenhuma opção viável para garantir a proteção dos seus direitos fundamentais.

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1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C-455/14 P, EU:C:2016:569).

1 Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018, KF/SatCen (T-286/15, EU:T:2018:718); Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020, SatCen/KF (C-14/19 P, EU:C:2020:492); Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2020, KF/SatCen (T-619/19, não publicado, EU:T:2020:337); Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2021, KF/SatCen (C-464/20 P, não publicado, EU:C:2021:848).

1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo (C-439/13 P, EU:C:2015:753).

1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho (C-134/19 P, EU:C:2020:793).