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Recurso interposto em 30 de março de 2012 - Alemanha/Comissão

(Processo T-143/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, K. Petersen e U. Soltész, advogados).

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.° da Decisão C(2012) 184 final da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílio C 36/2007 (ex NN 25/2007) concedido pela Alemanha à Deutsche Post AG;

anular os artigos 4.° a 6.° da decisão referida;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.

Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ao declarar que a "subvenção das pensões" favoreceu uma empresa

A "subvenção das pensões" é atribuída diretamente ao Postbeamtenversorgungskasse (Fundo de pensões para os funcionários dos correios; a seguir "PBVK"), e indiretamente aos funcionários reformados dos correios, não sendo assim concedida a empresas. Tão-pouco existe um auxílio indireto em favor da Deutsche Post AG.

Segundo fundamento: a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ao declarar que a "subvenção das pensões" compensou custos que devem "normalmente" ser suportados pelas empresas

A recorrente entende que a "subvenção das pensões" compensa integralmente custos sociais inusuais em matéria de concorrência, que as empresas "normalmente" não teriam que suportar. Além disso, os custos compensados mediante a "subvenção das pensões" constituem um "encargo especial" na aceção do acórdão Danske Busvognmænd 2.

Terceiro fundamento: a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE (a título subsidiário: o artigo 107.°, n.° 3, TFUE), ao ter em conta as receitas provenientes de remunerações reguladas

A recorrente entende que a "vantagem comparativa" não provém da "subvenção das pensões" e é completamente independente desta. A "vantagem comparativa" provém de remunerações reguladas e, deste modo, de recursos não estatais (acórdão PreussenElektra 4). A recorrente sustenta que não se verifica uma dupla compensação dos custos, pelo que nenhum "auxílio" pode ser declarado incompatível com o mercado interno nem recuperado. A Comissão alega apenas a existência de um "auxílio" para poder abranger retroactivamente receitas da Deutsche Post AG.

Quarto fundamento: a Comissão violou os artigos 107.° e 108.°, TFUE e o Regulamento (CE) n.° 659/1999 , ao ordenar ilicitamente, no âmbito de um processo de auxílio de Estado, a recuperação de receitas provenientes de remunerações reguladas - desvio de poder e de processo

A Comissão só pode recuperar legalmente receitas desta forma no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1/2003 , e não no do processo de auxílios de Estado.

Quinto fundamento: a Comissão violou os artigos 107.° e 108.°, TFUE e o Regulamento n.° 659/1999, ao intentar de forma ilícita um processo de auxílios de Estado contra uma "subvenção cruzada" - desvio de poder e de processo

Esta "subvenção cruzada" é proveniente de remunerações reguladas, de recursos não estatais, e, por conseguinte, não de um auxílio. Tal "subvenção cruzada" também não pode constituir objeto de um processo de auxílios de Estado.

Sexto fundamento: a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE (a título subsidiário: artigo 107.°, n.° 3, TFUE) ao efetuar cálculos incorretos no âmbito da comparação dos custos sociais

O valor de referência determinado pela Comissão tendo por base as contribuições salariais é excessivo, dado que o empregador, nos termos do direito da segurança social alemão, apenas suporta a contribuição que lhe corresponde. Dado que a Comissão já teve em conta, na base do salário ("salário bruto fictício"), as contribuições do trabalhador, o facto de estas serem novamente consideradas no valor de referência conduz a um duplo cômputo. O aumento da base do salário também é incorreto, uma vez que a remuneração dos funcionários dos correios é superior ao nível salarial dos concorrentes privados.

Sétimo fundamento: a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE (a título subsidiário: artigo 107.°, n.° 3, TFUE) ao declarar que a "subvenção das pensões" representa também relativamente ao período de 1995 a 2002 um auxílio de Estado (incompatível com o mercado interno)

Oitavo fundamento: a Comissão violou o artigo 108.°, n.° 1, TFUE e o artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento n.° 659/1999 ao declarar que a "subvenção das pensões" constitui um auxílio novo

As declarações da Comissão assentam numa apreciação insuficiente dos factos.

Nono fundamento: a Comissão violou os artigos 14.°, n.° 1, e 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 659/1999, por ter ordenado, contrariamente à regulamentação em matéria de auxílios de Estado, a sua recuperação, e a obrigação de prevenção contida nos artigos 4.° e 4, n.° 4, da decisão

A recuperação, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da decisão, não abrange "auxílios", mas receitas da Deutsche Post AG provenientes de remunerações reguladas do correio. Não é possível cumprir a ordem de suspensão através de uma diminuição dos "auxílios". Uma diminuição da "subvenção das pensões" não teria qualquer incidência no montante da "vantagem comparativa". A suspensão em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da decisão exige uma alteração da regulação dos preços e viola a soberania regulamentar da recorrente.

Décimo fundamento: violação do artigo 6.° TUE, do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do princípio da boa administração e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, em razão da duração não razoável do processo e da inação da Comissão

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1 - Acórdão de 16 de março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão (T-157/01, Colet., p. II-917).

2 - Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099).

3 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4 de janeiro de 2003, p. 1).