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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2014 – Comsa / IHMI – COMSA (COMSA)

(Processo T-144/12)1

[«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária COMSA – Denominação social anterior Comsa, SA – Motivo relativo de recusa – Não utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não seja apenas local – Semelhança dos serviços – Artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009»]

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comsa, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: inicialmente, M. Aznar Alonso, posteriormente, A. Gómez López, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Constructora de obras municipales, SA (COMSA) (Madrid, Espanha)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 10 de janeiro de 2012 (processos apensos R 518/2011-2 e R 795/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Comsa, SA e a Constructora de obras municipales, SA (COMSA).

Dispositivo

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 10 de janeiro de 2012 (processos apensos R 518/2011-2 e R 795/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Comsa, SA e a Constructora de obras municipales, SA (COMSA), é anulada na parte em que anula a decisão da Divisão de Oposição relativamente aos serviços da classe 42 e autoriza o registo da marca requerida para esses mesmos serviços.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comsa é condenada a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pelo IHMI. Este Instituto suportará um quarto das suas próprias despesas.

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1 JO C 194 de 30.06.2012.