Language of document : ECLI:EU:T:2016:406

Processo T‑143/12

República Federal da Alemanha

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Setor postal — Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de tarifas reguladas — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Conceito de vantagem — Acórdão ‘Combus’ — Demonstração da inexistência de uma vantagem económica e seletiva — Inexistência»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 14 de julho de 2016

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção que tem por efeito aliviar os encargos de uma empresa — Receitas obtidas com uma atividade legalmente subvencionada de uma empresa — Subvenção cruzada em benefício de atividades concorrenciais da mesma empresa — Inclusão

(Artigo 107.° TFUE)

3.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito — Decisão que declara um auxílio incompatível com o mercado interno

(Artigo 107.° TFUE)

4.      Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Exercício discricionário — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigo 258.° TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Medidas destinadas a compensar encargos impostos a uma empresa por disposições legislativas que derrogam as regras geralmente aplicáveis às empresas concorrentes — Exclusão — Requisitos

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação à luz do artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Tomada em consideração de uma prática anterior — Exclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Qualificação de uma medida como auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Apreciação da compatibilidade da referida medida com o mercado interno — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 107.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59‑66)

2.      O artigo 107.° TFUE tem por objetivo evitar que as trocas comerciais entre os Estados‑Membros sejam afetadas por vantagens concedidas pelas autoridades públicas que, por diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. O conceito de auxílio abrange, portanto, não só prestações positivas, como as subvenções, mas também intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos.

Mais exatamente, a correta aplicação do direito da União implica que se verifique se as receitas obtidas com uma atividade legalmente subvencionada não servem para financiar outras atividades da mesma empresa, dispondo a Comissão de um certo poder de apreciação quanto à adoção do método mais adequado para se assegurar da inexistência de subvenção cruzada em beneficio de atividades concorrenciais.

Assim, não só o artigo 107.°, n.° 1, TFUE não se opõe ao controlo da existência de eventuais subvenções cruzadas, mas, pelo contrário, esta disposição implica que se proceda a uma verificação deste tipo.

(cf. n.os 73‑75)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78‑85)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 79)

5.      A qualificação de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE pressupõe a reunião de quatro condições, em concreto, que exista uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que conceda uma vantagem seletiva ao seu beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência.

No que respeita à terceira condição, incumbe à Comissão verificar, desde a apreciação do conceito de vantagem, que a medida analisada constitui uma vantagem de natureza económica e seletiva.

No âmbito da verificação da existência de uma vantagem económica, a Comissão deve ter em conta, enquanto elementos do contexto pertinente, todas as particularidades do regime jurídico de que faz parte a medida nacional analisada. A este respeito, uma intervenção que não tem por efeito colocar as empresas a que é aplicável numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, não recai no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, não distingue em função das causas ou dos objetivos das intervenções estatais, definindo‑as antes em função dos seus efeitos.

Uma vez que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE tem por único objeto impedir vantagens que favoreçam certas empresas, o conceito de auxílio abrange apenas intervenções que aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que devem ser considerados uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado.

Este conceito de «encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa» não inclui os encargos impostos a uma única empresa por força de disposições legislativas que derrogam as regras geralmente aplicáveis às empresas concorrentes e que têm por efeito impor‑lhe obrigações que não impendem sobre estas últimas. A este respeito, não se pode alegar que faz parte dos encargos normais de uma empresa o custo de um regime de reforma que exceda o direito comum imposto pela legislação de um Estado‑Membro.

Assim, a imposição a uma empresa, por força de um ato de poder público, de uma obrigação de suportar o custo integral das pensões do pessoal dotado de estatuto de funcionário em vez de contribuir para o seguro de pensões exclui que o financiamento desse custo pelo Estado‑Membro seja qualificado de vantagem, desde que tal financiamento não exceda o que é necessário para colocar as obrigações da referida empresa em situação de igualdade com as obrigações das empresas que lhe fazem concorrência. Em tal situação, a existência de uma vantagem pode, pois, ser admitida unicamente se o financiamento em questão exceder esse limiar. Com efeito, é perfeitamente possível que, na sequência do referido financiamento, a empresa seja menos prejudicada do que antes, mas que continue a sê‑lo relativamente aos seus concorrentes, ou que se encontre em igualdade com eles, sem ser, em consequência, beneficiária de uma vantagem.

(cf. n.os 88, 106, 108, 110, 130, 132, 143, 144, 147)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 126)

7.      Em matéria de auxílios de Estado, o juiz da União exerce uma fiscalização exaustiva no que diz respeito à questão de saber se uma medida cai no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Daí resulta que incumbe ao juiz da União verificar se os factos invocados pela Comissão são materialmente exatos e se são de natureza a demonstrar que todas as condições que permitem a qualificação como «auxílio» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado estão preenchidas.

Além disso, como o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE confere à Comissão um poder discricionário cujo exercício implica apreciações de ordem económica e social, a fiscalização que o juiz da União exerce sobre essas apreciações incide sobre a verificação do respeito das regras processuais, o caráter suficiente da fundamentação, a exatidão material dos factos e a inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

(cf. n.° 152)