Language of document : ECLI:EU:T:2001:189

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Quarta Secção Alargada)

12 de Julho de 2001 (1)

«Artigo 115.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 - Regime linguístico no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) - Excepção de ilegalidade - Princípio da não discriminação»

No processo T-120/99,

Christina Kik, residente em Haia (Países Baixos), representada por G. L. Kooy, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por

República Helénica, representada por K. Samoni-Randou e S. Vodina, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Montalto e J. Miranda de Sousa, na qualidade de agentes, assistidos por J. Bourgeois, advogado,

recorrido,

apoiado por

Reino de Espanha, representado por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

Conselho da União Europeia, representado por G. Houttuin e A. Lo Monaco, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Março de 1999 (processo R 65/1998-3),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: P. Mengozzi, presidente, R. García-Valdecasas, V. Tiili, R. M. Moura Ramos e J. D. Cooke, juízes,

secretário: H. Jung,

vista a petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Maio de 1999,

vista a contestação entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Agosto de 1999,

vista a remissão do processo para uma secção composta por cinco juízes,

vistos os articulados de intervenção do Reino de Espanha, da República Helénica e do Conselho da União Europeia, entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 10, 20 e 22 de Março de 2000,

visto o despacho do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de indeferimento, por intempestivo, do pedido de intervenção da Comissão das Comunidades Europeias,

vistas as observações da recorrente sobre os articulados de intervenção, entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 2000,

após a audiência de 23 de Janeiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    A utilização das línguas nos processos perante o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto») rege-se pelo artigo 115.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1). Este artigo tem a seguinte redacção:

«1.    Os pedidos de marca comunitária deverão ser depositados numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

2.    As línguas do Instituto são o alemão, o espanhol, o francês, o inglês e o italiano.

3.    O requerente deverá indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação.

    Se o depósito tiver sido feito numa língua que não seja uma língua do Instituto, este deverá assegurar a tradução do pedido, tal como descrito no n.° 1 do artigo 26.°, para a língua indicada pelo requerente.

4.    Caso o requerente de uma marca comunitária seja parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido de marca comunitária. Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.

5.    O acto de oposição e o pedido de extinção ou de anulação deverão ser depositados numa das línguas do Instituto.

6.    Se a língua utilizada, em conformidade com o n.° 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação for a língua utilizada para o pedido de marca ou a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, será essa a língua do processo.

    Se a língua utilizada, em conformidade com o n.° 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação não for a língua do pedido de marca nem a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, a parte oponente ou a parte que requereu a extinção ou a nulidade da marca comunitária deverá apresentar, a expensas suas, uma tradução do seu acto para a língua do pedido de marca, se esta for uma das línguas do Instituto, ou para a segunda língua indicada aquando do depósito do pedido de marca. A tradução deverá ser apresentada no prazo estabelecido no regulamento de execução. A língua de processo passará então a ser a língua em que tenha sido apresentada a tradução do acto.

7.    As partes nos processos de oposição, de extinção, de anulação ou de recurso poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo.»

2.
    O artigo 1.°, regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), retoma a obrigação, prevista no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, de que o pedido de registo deve conter a indicação de uma «segunda língua».

Antecedentes do litígio

3.
    Em 15 de Maio de 1996, a recorrente, advogada e agente de marcas nos Países Baixos numa firma especializada no sector da propriedade industrial, apresentou ao Instituto, nos termos do Regulamento n.° 40/94, um pedido de marca verbal comunitária.

4.
    A marca cujo registo foi pedido é o vocábulo KIK.

5.
    O serviço para o qual o registo foi pedido pertence à classe 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.

6.
    No seu pedido, formulado em neerlandês, a recorrente indicou o neerlandês como «segunda língua».

7.
    Por decisão de 20 de Março de 1998, o examinador indeferiu o pedido com fundamento em não ter sido preenchida uma condição formal, a saber, a de que o requerente deve indicar o alemão, o inglês, o espanhol, o francês ou o italiano como «segundo língua».

8.
    Em 4 de Maio de 1998, a recorrente interpôs recurso desta decisão, invocando designadamente que a decisão pela qual o examinador indeferira o seu pedido de registo era ilegal por se fundar em normas regulamentares ilegais. Interpôs o recurso em neerlandês e também, sob reserva, em inglês.

9.
    Em 2 de Junho de 1998, o recurso foi deferido à câmara de recurso do Instituto.

10.
    O recurso foi rejeitado por decisão de 19 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada»), com o fundamento de a recorrente ter indicado como «segunda língua» a mesma língua utilizada no pedido de registo, pelo que o pedido sofria de irregularidade formal, independentemente da outra irregularidade cometida pela recorrente, qual seja, a de não ter indicado como «segunda língua» uma das cinco línguas do Instituto. Na decisão impugnada, a câmara de recurso refere também que o Instituto, incluindo as câmaras de recurso, não pode deixar de aplicar o Regulamento n.° 40/94, mesmo no caso de ser de opinião de que o regulamento não é compatível com o direito comunitário primário. Neste contexto, a câmara de recurso recordou que o órgão jurisdicional comunitário, a quem compete assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado, tem, ele sim, competência para examinar a legalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.

Pedidos das partes

11.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular ou reformar a decisão impugnada;

-    condenar o Instituto nas despesas.

12.
    O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

13.
    A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal declare procedente o recurso da recorrente.

14.
    O Reino de Espanha e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal rejeite o recurso.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

15.
    O Instituto suscita, a título liminar, a questão prévia da admissibilidade do presente recurso, que visa fazer declarar a ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94. Entende que a decisão do Tribunal, ainda que declare a ilegalidade da limitação da opção linguística constante do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, não é susceptível de conduzir à anulação da decisão impugnada. Com efeito, o Instituto (o examinador em primeiro lugar e a câmara de recurso em seguida) indeferiu o pedido de registo da recorrente não por esta não ter indicado uma das línguas do Instituto como «segunda língua», mas com o fundamento de não ter sequer escolhido uma «segunda língua». Sobre este ponto, a câmara de recurso decidiu a justo título que a expressão «segunda língua» constante do n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 não pode deixar de designar uma língua outra que a utilizada no pedido de registo.

16.
    Para o Instituto, daqui decorre que a disposição que está efectivamente na origem do indeferimento do pedido de registo da recorrente é a que obriga cada requerente de uma marca comunitária a indicar no pedido uma outra língua que não a utilizada no pedido (primeira parte da primeira frase do n.° 3 do artigo 115.°: «[o] requerente deverá indicar uma segunda língua». Ora, a legalidade desta obrigação não é contestada pela recorrente.

17.
    O Instituto conclui que a recorrente não pode prevalecer-se da eventual ilegalidade da limitação a cinco línguas estabelecida no artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 para pedir a anulação da decisão impugnada. A excepção de ilegalidade é, pois, inadmissível por falta de relação jurídica entre a decisão impugnada e a disposição relativamente à qual é suscitada a excepção. O Instituto observa ademais que o presente litígio parece ter natureza artificial ou fictícia. Com efeito, a recorrente terá utilizado o presente processo de pedido de registo, como ela própria aliás reconheceu, como mera estratégia processual para poder defender judicialmente os seus interesses profissionais enquanto mandatária de marcas neerlandófonas.

18.
    De igual modo, para o Governo espanhol, a ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 invocada pela recorrente não diz respeito à disposição precisa em que se baseia a decisão impugnada. O recurso da recorrente é, além disso, hipotético. Ademais, a recorrente não tem interesse suficiente em suscitar uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 visto que não suscita a mesma na qualidade de requerente de uma marca comunitária mas na de agente de marcas. O Governo espanhol considera, também, que a recorrente não referiu claramente quais as disposições regulamentares cuja ilegalidade invoca. Também por esta razão, a excepção de ilegalidade é inadmissível.

19.
    A recorrente refuta a argumentação de que a excepção de ilegalidade é inadmissível. Sublinha invocar a ilegalidade da norma segundo a qual o requerente deve indicar no pedido de registo uma segunda língua, que não pode ser qualquer uma das línguas oficiais das Comunidades Europeias. Observa que a decisão impugnada se baseia precisamente na regra de que é preciso indicar uma segunda língua, que não pode ser o neerlandês. A recorrente entende, também, ter um interesse evidente em que o Tribunal dê provimento ao recurso, incluindo a excepção de ilegalidade, dado que está efectivamente interessada no tratamento do seu pedido de registo e no próprio registo do vocábulo requerido.

Apreciação do Tribunal

20.
    Recorde-se, a título liminar, que, nos termos do n.° 2 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, o recurso para o Tribunal de Justiça das decisões das câmaras de recurso «terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder». No caso vertente, decorre do recurso interposto pela recorrente que esta acusa a câmara de recurso de ter aplicado uma regulamentação ilegal por incompatível com o Tratado. Assim, sem se referir expressamente ao artigo 241.° CE, a recorrente suscitou uma excepção de ilegalidade na acepção do referido artigo, expondo designadamente que a câmara de recurso se devia ter abstido de aplicar o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 1.°, regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, dada a ilegalidade destas disposições (n.° 16 da petição), e pedindo ao Tribunal, caso entendesse que a câmara de recurso não podia afastar a aplicação de tais disposições, que ele próprio declarasse tais disposições ilegais (n.° 23 da petição).

21.
    Recorde-se, também a título liminar, que, nos termos do artigo 241.° CE, «mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.°, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do [Banco Central Europeu], recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.° para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento». Segundo jurisprudência constante, o referido artigo é a expressão de um princípio geral que assegura às partes, para obter a anulação de uma decisão que lhes diga directa e individualmente respeito, o direito de impugnarem a validade dos actos institucionais anteriores que constituem a base jurídica da decisão impugnada, caso não gozem do direito de interpor, por força do artigo 230.° CE, recurso directo de tais actos, cujas consequências assim sofrem sem estar em condições de pedir a respectiva anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect., p. 407, n.° 39). Em consequência, o facto de o Regulamento n.° 40/94 não referir expressamente a excepção de ilegalidade como via jurídica incidental de que os sujeitos de direito se podem socorrer perante o Tribunal de Justiça ao pedirem aanulação ou a reforma da decisão de uma câmara de recurso do Instituto não os impede de suscitarem tal excepção no âmbito desse recurso. Este direito resulta do princípio geral enunciado pela jurisprudência acima referida.

22.
    Forçoso é reconhecer, em seguida, que, na medida em que a recorrente se opõe à obrigação, tal como definida no artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, de indicar uma «segunda língua», a excepção de ilegalidade por si suscitada preenche todas as condições de admissibilidade enunciadas pela jurisprudência acima referida.

23.
    Em primeiro lugar, a decisão impugnada tem a recorrente por destinatário.

24.
    Em segundo lugar, contrariamente ao argumentado pelo Instituto e pelo Governo espanhol, existe um nexo jurídico directo entre a decisão impugnada, por um lado, e a obrigação cuja legalidade a recorrente invoca, por outro (v., a este respeito, acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade, 21/64, Colect. 1965-1968, p. 55, e de 28 de Outubro de 1981, Krupp/Comissão, 275/80 e 24/81, Recueil, p. 2489, n.° 32, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão, T-6/92 e T-52/92, Colect., p. II-1047, n.° 57). É certo que a recorrente utilizou o neerlandês no pedido, que indicou esta mesma língua como «segunda língua» e que, portanto, se recusou a cumprir a regra de que deve ser indicada como «segunda língua» uma língua que não a língua do pedido, regra esta suficiente, por consequência, para que o examinador e a câmara de recurso fundamentassem as respectivas decisões sobre o pedido e o recurso da recorrente. Ora, a excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente visa precisamente demonstrar a ilegalidade de tal regra, nos termos da qual se deve indicar, como «segunda língua», uma língua que não a do pedido de registo (no caso vertente, o neerlandês). Esta questão não se distingue da de saber se é ou não legal a exclusão do neerlandês e de determinadas outras línguas oficiais da Comunidade enquanto «segunda língua». Com efeito, a obrigação de a recorrente indicar uma segunda língua, que não pode ser outra língua que não o alemão, o inglês, o espanhol, o francês ou o italiano, identifica-se com a obrigação de indicar uma segunda língua que não a língua do pedido, que foi o neerlandês.

25.
    Em consequência, é a legalidade da regra, expressa no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, segundo a qual o requerente deve aceitar não ter automaticamente o direito de participar em todos os processos perante o Instituto na língua do pedido, que está directamente na base da decisão da câmara de recurso e que é posta em causa na excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente. Ademais, a afirmação do Instituto de que a recorrente não contesta a validade da obrigação estabelecida no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 de indicar uma segunda língua é manifestamente errada. Os articulados da recorrente confirmam que o objecto da excepção de ilegalidade é a obrigação de aceitar, pela indicação de uma «segunda língua» que não a língua do pedido, o eventual uso de uma língua outra que não a sua própria língua. A regraimpugnada pela recorrente é, pois, perfeitamente idêntica à que constitui fundamento directo da decisão impugnada.

26.
    Em terceiro lugar, é pacífico que a recorrente não tinha a possibilidade de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), recurso de anulação do regime linguístico instituído pelo Regulamento n.° 40/94 (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1996, Kik/Conselho e Comissão, C-270/95 P, Colect., p. I-1987, que confirmou, em recurso, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão, T-107/94, Colect., p. II-1717).

27.
    Além disso, o Instituto e o Governo espanhol não podem acusar a recorrente de ter interposto um recurso «artificial», «fictício» ou «hipotético». Decorre, é certo, de correspondência referida pelo Instituto que a recorrente indicou o neerlandês como «segunda língua» sabendo embora não ser isso conforme com a regulamentação em vigor. Contudo, tal não permite concluir que o pedido de registo e o litígio que se desenvolveu no respectivo âmbito resulta de uma mera estratégia da recorrente que tornaria o litígio indigno de ser apresentado ao órgão jurisdicional.

28.
    A este respeito, cabe considerar, antes de mais, que o processo não oferece uma base suficientemente sólida para se concluir que a recorrente não está efectivamente interessada em ver o vocábulo cujo registo foi pedido inscrito enquanto marca na classe 42. Aliás, o Instituto tratou normalmente o pedido de registo da recorrente, confiando-o à divisão de exame e atribuindo em seguida o contencioso à câmara de recurso, instâncias estas que aplicaram a regulamentação sem declarar tratar-se de um pedido artificial, fictício ou hipotético.

29.
    Em seguida, o comportamento não conformista da recorrente quando da apresentação do pedido mais não faz do que demonstrar a sua insistência no pretenso direito de comunicar com o Instituto em neerlandês em qualquer fase do processo, o que revela um conflito perfeitamente real e importante entre a recorrente e a autoridade comunitária, o qual pode ser submetido ao órgão jurisdicional comunitário por força do princípio geral acima recordado no n.° 21.

30.
    De igual modo, o argumento do Governo espanhol de que a recorrente não tem interesse suficiente em suscitar a excepção de ilegalidade, visto não o fazer na qualidade de requerente de uma marca comunitária mas de agente de marcas, não pode ser acolhido. Com efeito, decorre dos antecedentes do litígio e dos pedidos da recorrente que a excepção de ilegalidade que suscitou visa obter o reconhecimento de não ser legítimo exigir da recorrente, na qualidade de requerente do registo de uma marca comunitária, que indique uma segunda língua. Daqui decorre que a recorrente suscita a excepção de ilegalidade na qualidade de requerente da marca comunitária com o objectivo de obter a anulação ou a reforma da decisão da câmara de recurso e, em consequência, um novo tratamentodo seu pedido. Tal não é infirmado pelo facto de a recorrente falar dos seus interesses profissionais e da sua posição concorrencial para demonstrar a ilegalidade da regulamentação impugnada.

31.
    Por último, saliente-se que, contrariamente ao invocado pelo Governo espanhol, a recorrente indicou de forma precisa quais as disposições regulamentares cuja ilegalidade invoca. Com efeito, denunciou na petição a natureza pretensamente discriminatória do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, designadamente da obrigação de o requerente indicar uma «segunda língua», aceitando o seu uso como eventual língua de processo em todos os processos de oposição, extinção e anulação, bem como os respectivos efeitos jurídicos previstos nas demais disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94. A recorrente refere também a exclusão, no n.° 5 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, das línguas oficiais da Comunidade Europeia que não as línguas do Instituto como eventuais línguas dos actos de oposição e dos pedidos de extinção ou de anulação.

32.
    Decorre do que precede que a excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente em apoio do recurso de anulação ou reforma da decisão impugnada, na medida em que tem por objecto a obrigação imposta pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e pelo artigo 1.°, regra 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, é admissível. Nesta medida, o objecto da excepção de ilegalidade abrange a obrigação enunciada nas referidas disposições, tal como clarificada, no que diz respeito ao alcance e efeitos jurídicos, por determinadas outras disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.

33.
    Pelo contrário, a excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente é inadmissível na medida em que tem por objecto as demais disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, as demais disposições contidas neste artigo de forma alguma estiveram na base da decisão impugnada, a qual apenas diz respeito ao pedido de registo e à obrigação de o requerente indicar uma segunda língua que aceita como eventual língua de processo em todos os processos de oposição, extinção e anulação que possam vir a ser contra ele intentados.

Quanto ao mérito

34.
    O recurso baseia-se num fundamento único, baseado na violação do princípio da não discriminação constante do artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE).

Argumentos das partes

35.
    A recorrente refere encontrar-se em posição concorrencial desvantajosa relativamente aos agentes de marcas dos Estados cuja língua é uma das línguas do Instituto em virtude do regime linguístico estabelecido no artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, vê-se obrigada a recorrer a tradutores,enquanto os agentes de marcas estabelecidos nos referidos Estados podem prosseguir o processo no Instituto na respectiva língua materna. Tal situação gera uma perda de clientela, antes de mais no que se refere aos clientes estabelecidos fora da Comunidade Europeia, que, nos termos dos artigos 88.° e 89.° do Regulamento n.° 40/94, são obrigados a fazer-se representar junto do Instituto por advogado ou mandatário em matéria de marcas. A perda de clientela é igualmente evidente relativamente aos clientes estabelecidos na Comunidade, dado que estes, sabendo que os serviços de um advogado ou mandatário neerlandófono implicam custos de tradução, preferem os serviços de um agente estabelecido no país de uma das línguas do Instituto. A perda de clientela é, por seu lado, prejudicial para o renome de uma empresa como a da recorrente, com prestígio em matéria de marcas há muitos anos.

36.
    A recorrente sublinha que as desvantagens decorrentes do facto de ter de recorrer a tradutores não se deve unicamente às despesas que tal implica como também ao risco de traduções imperfeitas. Com efeito, os tradutores necessitam obrigatoriamente de um período de aprendizagem, sendo obrigados a adquirir determinadas noções sobre questões de marcas. Além disso, certas expressões e indicações na língua materna não são facilmente traduzíveis.

37.
    A recorrente observa, em seguida, que, sendo embora verdade que o Instituto pode sempre decidir prosseguir o processo na língua do pedido de registo mesmo que não seja uma língua do Instituto, a prática revela que o Instituto tem o hábito de prosseguir o processo na segunda língua designada. O processo que conduziu ao presente litígio é a única excepção nesta matéria.

38.
    Por último, a recorrente refere existir discriminação não apenas a nível do pedido como também, por exemplo, em caso de oposição. A este respeito, admite que, ao escolher uma segunda língua, qualquer pessoa pode ser obrigada a conduzir o processo de oposição noutra língua que não a materna, sublinhando embora que tal é obrigatório para quem não pratique uma língua do Instituto enquanto que quem pratique uma língua do Instituto goza da possibilidade de ver o processo de oposição conduzido na sua própria língua.

39.
    A recorrente conclui que o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 1.°, regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95 são disposições discriminatórias à luz do Tratado. O regime linguístico criado pelo Instituto é simultaneamente contrário ao Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8). A este último respeito, a recorrente precisa que o Instituto deve ser assimilado a uma instituição comunitária na acepção do Regulamento n.° 1 e que este regulamento exprime precisamente um dos princípios de direito comunitário insusceptível de derrogação por regulamento posterior do Conselho.

40.
    A título subsidiário, a recorrente argumenta que a decisão impugnada é contrária ao princípio da não discriminação na medida em que a câmara de recurso decidiu que a segunda língua deve obrigatoriamente ser uma das línguas do Instituto. Para a recorrente, o princípio da não discriminação exige que o Instituto lhe dê a possibilidade de indicar qualquer das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

41.
    A título ainda mais subsidiário, a recorrente refere que o Tribunal, caso entenda que a câmara de recurso do Instituto não estava em condições de interpretar, em conformidade com o Tratado, o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 1.°, regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, pode, ele próprio, decidir sobre a legalidade de tais disposições e anular a decisão impugnada com base nas verificações que sobre a matéria efectuar. A recorrente insiste, contudo, em que a câmara de recurso tem obrigação de aplicar a regulamentação de forma conforme com o Tratado, pelo que podia ter decidido de outra forma.

42.
    O Governo grego refere que a ordem jurídica comunitária não atribui qualquer superioridade a determinadas línguas oficiais relativamente a outras e que o Tratado CE bem como o Regulamento n.° 1 expressam o princípio do plurilinguismo e da neutralidade face às línguas.

43.
    A este respeito, o Governo grego refere, designadamente, o artigo 21.°, terceiro parágrafo, CE e o artigo 248.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 314.° CE). Precisa ainda que o artigo 33.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 788, p. 354), institui a regra geral de equivalência das versões dos Tratados cujo texto faz fé em duas ou várias línguas. Acrescenta que, em qualquer caso, não existe norma de direito internacional que consagre a primazia de uma língua sobre as outras.

44.
    Além disso, a equivalência das línguas oficiais das Comunidades Europeias foi amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça. O Governo grego deduz daqui que a proibição de discriminação em razão da nacionalidade compreende a proibição de discriminação fundada na língua.

45.
    Daqui decorre, para o Governo grego, que, ao instituir o regime linguístico descrito no artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, o Conselho violou a proibição de discriminação instituída pelo direito comunitário primário. Esta derrogação ao direito comunitário primário é tanto mais grave quanto de forma alguma se encontra fundamentada no regulamento.

46.
    O Governo grego precisa, por último, que a prática, na administração comunitária, de utilizar determinadas línguas como «línguas de trabalho» não afecta a equivalência das línguas. Observa também que o regime linguístico instituído pelo artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 se propõe, é certo, objectivos de facilidade e celeridade dos procedimentos, mas que tais objectivos apenas são válidos para uma parte dos interessados, sendo que grande número de requerentes de marcacomunitária se vêem prejudicados. Para o Governo grego, se for necessário optar entre o interesse em facilitar os trabalhos do Instituto, por um lado, e o interesse de qualquer requerente em comunicar na língua oficial das Comunidades que é a sua, por outro, este último interesse deve em qualquer caso prevalecer, à luz designadamente do direito primário comunitário e do princípio da proporcionalidade.

47.
    O Instituto sublinha, antes de mais, que as disposições de direito comunitário derivado têm plena eficácia enquanto a sua ilegalidade não for declarada pelos órgãos jurisdicionais comunitários. Daqui deduz que todos os sujeitos de direito comunitário, grupo em que se inclui, devem respeitar a plena eficácia dos actos normativos das instituições enquanto a respectiva ilegalidade não tiver sido declarada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Primeira Instância.

48.
    Neste mesmo contexto, o Instituto observa ter sido constituído pelo legislador comunitário, em todos os seus elementos componentes, para executar as disposições normativas pertinentes e não para afastar a respectiva aplicação nem para controlar as suas eventuais ilegalidades. Por esta razão, a câmara de recurso declarou-se a justo título incompetente para decidir sobre a pretensa ilegalidade invocada pela recorrente.

49.
    O Instituto explica, em seguida, não lhe competir, mas antes ao Conselho, apresentar argumentos visando demonstrar que o regime linguístico instituído pelo Regulamento n.° 40/94 é compatível com o direito comunitário. Recorda, contudo, a afirmação da câmara de recurso de que, em qualquer caso, a obrigação de indicar uma segunda língua não constitui discriminação, visto que tal obrigação deve ser cumprida por qualquer requerente, incluindo quem tenha apresentado o pedido de registo numa das línguas do Instituto. Recorda também que o problema do regime linguístico foi objecto de inúmeras reuniões do Conselho, tendo estado na origem do atraso de vários anos na adopção do regulamento. Em sua opinião, o regime linguístico finalmente adoptado assegura simultaneamente a viabilidade do Instituto e o respeito dos direitos fundamentais.

50.
    O Governo espanhol observa que o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 não pode ser incompatível com o Regulamento n.° 1 visto ter sido adoptado posteriormente. Além disso, o Regulamento n.° 40/94 de forma alguma contradiz o Regulamento n.° 1. Refere, de resto, que o regime linguístico instituído pelo artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 é perfeitamente razoável, designadamente por existir uma opção entre as cinco línguas mais utilizadas da Comunidade e por haver sempre uma hipótese de a língua de processo junto do Instituto ser uma língua menos utilizada, por exemplo quando as partes chegarem a acordo nesse sentido. Para o Governo espanhol, as diferenças que tal regime linguístico pode criar são consequência da situação linguística na Comunidade Europeia e da necessidade de garantir o bom funcionamento dos órgãos comunitários.

51.
    O Conselho explana, antes de mais, ter competência para derrogar o regime linguístico instituído pelo Regulamento n.° 1 visto este não conter qualquer princípio fixo de direito comunitário. Observa, em seguida, que o Instituto não é, em qualquer caso, uma instituição na acepção do Regulamento n.° 1, não podendo também ser equiparado a esse tipo de instituição.

52.
    O Conselho sustenta, em seguida, não existir em direito comunitário qualquer princípio de igualdade absoluta das línguas oficiais. Se assim não fosse, o artigo 217.° do Tratado CE (actual artigo 290.° CE) não teria razão de existir.

53.
    Para o Conselho, o regime linguístico instituído pelo Regulamento n.° 40/94 não é, além disso, desproporcionado. Explica, a este respeito, que o dito regime visa permitir que as empresas, na sequência de um processo único, rápido, praticável e acessível, obtenham o registo de uma marca comunitária. No que se refere à natureza praticável do procedimento, o Conselho observa que, face à estrutura do Instituto e à necessidade de tradutores, o processo na câmara de recurso do Instituto não pode, por exemplo, desenrolar-se em diversas línguas. A escolha operada pelo Conselho quando da adopção do Regulamento n.° 40/94 baseou-se na ponderação, por um lado, dos interesses das empresas e, por outro, de eventuais desvantagens como as invocadas pela recorrente. A este respeito, o Conselho recorda que o Tribunal apenas goza de um poder de controlo marginal, sublinhando ainda que o regime linguístico instituído é razoável dado, designadamente, o facto de o pedido de registo poder ser apresentado em qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, de o Instituto ter cinco línguas e de o Instituto garantir a tradução do pedido na «segunda língua».

54.
    O Conselho explica, por último, que a sua opção se inspirou também por reflexões de ordem orçamental. Observa, a este respeito, que, na ausência do regime linguístico adoptado, o Instituto teria de prever um orçamento adicional de várias dezenas de milhões de euros por ano.

Apreciação do Tribunal

55.
    Saliente-se, a título liminar, que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o examinador e a câmara de recurso não tinham competência para decidir não aplicar a norma estabelecida no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e no artigo 1.°, regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95. Com efeito, tal decisão basear-se-ia necessariamente na recusa em cumprir tais regulamentos, interpretando-os contra a sua clara redacção. Violar-se-ia assim o princípio da presunção de legalidade, segundo o qual a regulamentação comunitária mantém plena eficácia enquanto a sua ilegalidade não for declarada por um órgão jurisdicional competente.

56.
    Cabe, pois, ao Tribunal, por força da excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente, pronunciar-se sobre a legalidade do regime linguístico do Instituto adoptado pelo Conselho.

57.
    A recorrente pretende existir conflito entre, por um lado, o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e, por outro, o artigo 6.° do Tratado, interpretado conjuntamente com o artigo 1.° do Regulamento n.° 1, na medida em que o artigo 115.° seria contrário a um pretenso princípio de direito comunitário de não discriminação das línguas oficiais das Comunidades Europeias.

58.
    A este respeito, cabe salientar, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 1 é um mero acto de direito derivado, que tem por base jurídica o artigo 217.° do Tratado. Sustentar, como faz a recorrente, que o Regulamento n.° 1 exprime precisamente um princípio de direito comunitário de igualdade das línguas insusceptível de derrogação, mesmo por regulamento posterior do Conselho, equivale a desconhecer a sua natureza de direito derivado. Em segundo lugar, deve salientar-se que os Estados-Membros não estabeleceram, no Tratado, um regime linguístico para as instituições e órgãos da Comunidade, sendo que o artigo 217.° do Tratado confere ao Conselho a faculdade de, deliberando por unanimidade, fixar e alterar o regime linguístico das instituições e estabelecer regimes linguísticos divergentes. Este artigo não prevê a impossibilidade de tal regime, uma vez adoptado pelo Conselho, ser posteriormente alterado. Daqui decorre que o regime linguístico estabelecido pelo Regulamento n.° 1 não pode ser equiparado a um princípio de direito comunitário.

59.
    Resulta, em consequência, que a recorrente não pode prevalecer-se do artigo 6.° do Tratado, interpretado em conjugação com o Regulamento n.° 1, para provar a ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.

60.
    No que se refere à obrigação, imposta ao requerente do registo de uma marca comunitária pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, bem como pelo artigo 1.°, regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, de «indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação», tal obrigação, contrariamente às alegações da recorrente e do Governo grego, não comporta qualquer violação do princípio da não discriminação.

61.
    Em primeiro lugar, como decorre da própria redacção do n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, ao indicar uma segunda língua, o requerente apenas aceita a eventual utilização dessa língua enquanto língua de processo relativamente aos processos de oposição, extinção ou anulação. Daqui decorre, como aliás o confirma a primeira frase do n.° 4 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, que, enquanto o requerente for parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi apresentado o pedido de registo. Em consequência, em tais processos, o Regulamento n.° 40/94 de forma alguma pode implicar, por si, um tratamento diferenciado da língua, dado que garante precisamente a utilização da língua em que o requerimento foi apresentado como língua de processo e, deste modo, como língua em que devem ser redigidos os actos do processo de natureza decisória.

62.
    Em seguida, forçoso é considerar, no que se refere ao facto de o n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 exigir que o requerente indique uma segunda língua como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação, que esta regra foi adoptada com o legítimo objectivo de encontrar uma solução linguística para o caso de o processo de oposição, extinção ou anulação decorrer entre partes que não optem pela mesma língua e que não cheguem a acordo por iniciativa própria quanto à língua de processo. Observe-se, a este último respeito, que, por força do n.° 7 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, as partes nos processos de oposição, de extinção e de anulação poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo, possibilidade essa que pode, designadamente, ser conveniente para as partes que preferem a mesma língua.

63.
    Deve entender-se que, prosseguindo o objectivo de definir a língua de processo na ausência de acordo entre partes que não preferem a mesma língua, o Conselho, apesar de ter procedido a um tratamento diferenciado entre as línguas oficiais da Comunidade, fez uma opção adequada e proporcionada. Por um lado, o n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 permite que o requerente do registo de uma marca escolha, de entre as línguas cujo conhecimento está mais espalhado na Comunidade Europeia, qual a língua do processo de oposição, extinção ou anulação no caso de a primeira língua por ele escolhida não ser a pretendida pela outra parte no processo. Por outro lado, ao limitar essa escolha às línguas cujo conhecimento está mais espalhado na Comunidade Europeia e ao evitar assim que a língua do processo seja particularmente diferente relativamente ao conhecimento linguístico da outra parte no processo, o Conselho manteve-se dentro dos limites do necessário para a consecução do objectivo procurado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 38, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C-285/98, Colect., p. I-69, n.° 23).

64.
    Por último, a recorrente e o Governo grego não podem prevalecer-se da alínea acrescentada pelo Tratado de Amsterdão ao artigo 8.°-D do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 21.° CE), nos termos da qual «qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° [CE] numa das línguas previstas no artigo 314.° [CE] e obter uma resposta redigida na mesma língua». O artigo 21.° CE refere-se ao Parlamento e ao mediador e o artigo 7.° CE menciona o Parlamento, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas bem como o Conselho Económico e Social e o Comité das Regiões. Mesmo que a disposição em causa seja aplicável, ratione temporis, ao caso vertente, em qualquer caso o Instituto não faz parte das instituições e órgãos referidos nos artigos 7.° CE e 21.° CE.

65.
    Resulta de tudo o que precede que o recurso deve ser rejeitado.

Quanto às despesas

66.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, cabe condená-la nas suas despesas bem como nas despesas do Instituto, nos termos do por este requerido.

67.
    A República Helénica, o Reino de Espanha e o Conselho, intervenientes no processo, suportarão as suas próprias despesas, nos termos do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1.
    O recurso é rejeitado.

2.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as do recorrido.

3.
    Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Mengozzi
García-Valdecasas
Tiili

Moura Ramos

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Julho de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: neerlandês.