Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 - Ergo Versicherungsgruppe/IHMI - DeguDent (ERGO)
["Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ERGO - Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso - Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso - Artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009"]
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ergo Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A.W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: B. Schmidt, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DeguDent GmbH (Hanau, Alemanha) (Representantes: W. Blau, depois W. Blaus D. Kaya e C. Kusulis, advogados)
Objecto
Recurso interposto da decisão da quarta câmara de recurso do IHMI de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008-4), a respeito de um processo de oposição entre a DeguDent GmbH e a Ergo Versicherungsgruppe AG.
Dispositivo
A decisão da quarta câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008-4) é anulada na medida em que a câmara de recurso não se pronunciou acerca do recurso que lhe foi dirigido no que diz respeito aos produtos da classe 5.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
A Ergo Versicherungsgruppe AG, a DeguDent GmbH e o IHMI suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 297 de 5.12.2009