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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

(Processo C-633/20) 1

«Reenvio prejudicial – Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços – Mercado único de seguros – Diretiva 2002/92/CE – Conceito de “mediador de seguros” – Atividade de “mediação de seguros” – Diretiva (UE) 2016/97 – Atividade de “distribuição de seguros” – Âmbito de aplicação destas diretivas – Adesão a um seguro de grupo – Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro – Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro – Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida – Proteção dos consumidores – Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada: TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

Dispositivo

O artigo 2.°, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, conforme alterada pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o artigo 2.°, n.° 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018,

devem ser interpretados no sentido de que:

está abrangida pelo conceito de «mediador de seguros» e, consequentemente, de «distribuidor de seguros» na aceção destas disposições, uma pessoa coletiva cuja atividade consiste em propor aos seus clientes a adesão numa base voluntária, em contrapartida de uma remuneração que recebe dos mesmos, a um seguro de grupo que a pessoa coletiva subscreveu previamente junto de uma companhia de seguros, uma vez que esta adesão confere a estes clientes o direito a prestações de seguro em caso, nomeadamente, de doença ou de acidente no estrangeiro.

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1 JO C 62, de 22.2.2021.